STF - ADI questiona contribuição previdenciária no salário-maternidade

Tal contribuição é incompatível com as garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho.

por Alessandra Strazzi

28 de novembro de 2016

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Tal contribuição é incompatível com as garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5626) contra dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que fazem incidir a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

Segundo Janot, os parágrafos 2º e 9º (alínea “a”, parte final) do artigo 28 da lei são incompatíveis com as garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho.

O procurador argumenta que as normas imputam ao empregador parte do ônus do afastamento da gestante devido à maternidade e contribuem para o aumento do custo de sua mão de obra, em comparação à masculina. “Essa condição constitui significativo fator de discriminação da mulher no mercado de trabalho”, afirma.

De acordo com a linha de argumentação adotada na ADI, medidas estatais que imponham de forma desproporcional maior custo à mão de obra feminina são incompatíveis com a premissa de equilíbrio entre a proteção da maternidade e do emprego da mulher. Janot lembra que a Lei 6.136/1974 transferiu à Previdência Social o encargo exclusivo pelo pagamento integral da remuneração da trabalhadora no período de licença, mas o empregador continuou obrigado a recolher a contribuição sobre o salário-maternidade e, ainda, arcar com o encargo incidente sobre a remuneração de eventual trabalhador temporário, substituto da licenciada.

“Essa dupla contribuição pelo mesmo posto de trabalho encarece a mão de obra feminina e contraria a norma constitucional e a internacional”, sustenta, referindo-se à Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho.

O procurador-geral pede, cautelarmente, a suspensão da eficácia das normas apontadas e, no mérito, que o STF aplique a elas a técnica da interpretação conforme a Constituição para reconhecer ao salário-maternidade a qualidade de salário de contribuição apenas para fim de cálculo de outros benefícios, afastando a incidência direta da contribuição previdenciária linear a cargo do empregador.

O relator da ADI 5626 é o ministro Celso de Mello.

Notícia extraída de: STF.

Veja aqui a petição inicial desta ADI.

Observações da Alê

Lembremos que, no entendimento do STJ, incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e a título de salário-paternidade (Recurso Repetitivo, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014).

Dessa forma, é de suma importância esta ADI ajuizada por Rodrigo Janot. É o óbvio ululante que a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade gera mais um obstáculo para que as empresas contratem mulheres, já que terão que pagar esta contribuição, além do salário do empregado(a) substituto(a).

Importante destacar que o pedido do procurador-geral da República foi para reconhecer ao salário-maternidade a qualidade de salário-
de-contribuição apenas para fim de cálculo de outros benefícios previdenciários, dele afastando incidência direta da contribuição previdenciária. Ou seja, o valor do salário-maternidade deve ser considerado no cálculo do valor dos benefícios.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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