Aposentado que retorna à atividade deve contribuir com a previdência

Entenda se o aposentado que retorna à atividade deve contribuir com a previdência. Saiba mais sobre a decisão do TRF3 neste artigo!

por Alessandra Strazzi

21 de setembro de 2016

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Trabalho sob o mesmo regime sujeita às contribuições previdenciárias para custeio da seguridade social

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o entendimento do primeiro grau e negou recurso a uma trabalhadora aposentada que voltou à atividade e buscava suspender a obrigatoriedade de contribuir com a previdência.

Na apelação, a autora alegou que é inconstitucional exigir contribuição do empregado aposentado que retorna ao trabalho, sem que haja contraprestação da Previdência Social. Ela requeria também a restituição dos valores que pagou para este fim.

Relator do caso, o desembargador federal relator Hélio Nogueira destacou que a exigência da contribuição previdenciária da pessoa que se aposenta e regressa ao trabalho está amparada pelo ordenamento jurídico. “O aposentado que retoma a atividade laboral amolda-se à figura jurídica do chamado segurado obrigatório, reassumindo a condição de contribuinte”.

O magistrado citou precedentes do STF e do TRF3 com o mesmo entendimento que “a contribuição social previdenciária é uma espécie tributária destituída de cunho retributivo ou contraprestacional, por conta dos postulados fundamentais que lhes são afetos, sobretudo o princípio da solidariedade, motivo pelo qual não há que se questionar a constitucionalidade”.

Por fim, ele salienta que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência (RGPS), que exerce atividade abrangida por estas regras, é segurado obrigatório e está sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da seguridade social.

Apelação Cível 0013018-63.2004.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL. ART. 12, §4º, DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

  1. A exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que regressa à atividade está amparada pelo ordenamento jurídico (art. 12, §4º, da Lei nº 8.212/91).
  2. O aposentado que retoma a atividade laboral amolda-se à figura jurídica do chamado segurado obrigatório, reassumindo a condição de contribuinte, não havendo de se cogitar qualquer ilegitimidade por ter sido compelido a recolher a espécie tributária em comento.
  3. A contribuição social previdenciária é uma espécie tributária destituída de cunho retributivo ou contraprestacional, por conta dos postulados fundamentais que lhes são afetos, sobretudo o princípio da solidariedade, motivo pelo qual não há que se questionar a constitucionalidade do § 4º do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, consoante o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. (RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014).
  4. Aposentada pelo Regime Geral da Previdência (RGPS) e exercente de atividade abrangida por este Regime, é segurada obrigatória, sujeita às contribuições previdenciárias, para fins de custeio da seguridade social.
  5. Recurso de Apelação improvido.

(TRF3 –Apelação Cível 0013018-63.2004.4.03.6100/SP, RelatorDesembargador FederalHélio Nogueira, Data de publicação: 02/06/2016)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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