Aposentadoria Rural permanece com Atividade Urbana Intercalada

Não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural.

por Alessandra Strazzi

13 de outubro de 2016

Comentáriosver comentários

Capa do post Aposentadoria Rural permanece com Atividade Urbana Intercalada

Este é um dos 156 temas representativos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural. Vide Súmula 46 da TNU.

Este é apenas um dos representativos da controvérsia firmados pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

Os temas representativos são orientadores para os Juizados Especiais Federais de todo o País, que devem adotá-los em processos que versem sobre a mesma questão de direito.

Confira a íntegra do acórdão do tema 37.

Pesquise as teses de seu interesse e conheça os mais de 150 representativos de controvérsia da TNU no portal do CJF. Clique aqui.

Notícia extraída de: CJF.

Súmula 46 da TNU

O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Voto / Ementa do Tema 37

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL DESCONTÍNUA. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA.

  1. Sobre a alegação do INSS de que o requerente exerceu trabalho urbano, a sentença considerou que tal fato não desnatura o labor rural na qualidade de segurado especial, na medida em que não suplantou nem se deu em concomitância ao período de carência exigido pela Lei 8.213/91. A Turma Recursal reformou a sentença por considerar que, apesar de alguns documentos poderem servir como início de prova material, acabaram ficando descaracterizados em razão da função da informação constante do CNIS.
  2. Demonstrada divergência com acórdão paradigma da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual o exercício de atividade urbana, durante parte do período de carência, quando não interrompe o curso normal do trabalho rural, não afasta a caracterização da condição de segurado especial. (Processo nº 2006.70.95.001723-5, DJU
    31/08/2007).
  3. O incidente de uniformização não embute pretensão direta a reexame de prova, mas apenas arguição de divergência jurisprudencial em torno de critério jurídico para valoração da prova.
  4. O acórdão recorrido contraria o art. 143 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a atividade rural pode ser descontínua. O exercício de atividade urbana intercalada não constitui motivo suficiente para tornar ineficaz todo o tempo de serviço rural.
  5. A prova testemunhal foi colhida, mas não chegou a ser examinada pelo acórdão recorrido. Por isso, o acórdão dever ser anulado para que o conjunto probatório seja apreciado. Aplicação da Questão de Ordem nº 20 da TNU. A turma recursal de origem fica vinculada ao seguinte critério jurídico de valoração da prova: a atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, se os períodos descontínuos em que houve exclusivo exercício de atividade rural forem suficientes para cobrir tempo equivalente à carência do benefício.
  6. Incidente parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, cabendo à turma recursal retomar o julgamento do recurso interposto contra a sentença.
  7. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre a mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.

(TNU, Processo nº 0500000-29.2005.4.05.8103 /CE, RelatorJuiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES, Data de Publicação: 30/03/2012)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!


Artigos relacionados