Recuperação de Contribuições Previdenciárias Indevidas

Conheça as parcelas da contribuição previdenciária patronal que são passíveis de recuperação ou compensação tributária e amplie a atuação de seu escritório.

por Alessandra Strazzi

31 de outubro de 2017

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Eu muito escrevo sobre o Direito Previdenciário sob a perspectiva do segurado: benefícios, revisões, direitos, etc.

Mas o Previdenciarista pode atuar também sob um outro ângulo muito interessante, tendo como clientes não os segurados, mas os empregadores.

Isso porque existem muitas parcelas na contribuição previdenciária patronal que são passíveis de recuperação ou compensação tributária. Algumas teses estão mais solidificadas e outras, menos.

Nesta seara, o Direito Previdenciário e o Direito Tributário se misturam de uma forma muito interessante, tanto acadêmica quanto financeiramente (para ambos cliente e advogado).

As parcelas sobre as quais discutimos a incidência de contribuição previdenciária são aquelas verbas trabalhistas de natureza indenizatória a não habituais como, por exemplo:

Em março de 2017, tivemos um importante julgamento do STF a respeito desse tema. Vejamos:

TEMA 20 – Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.

Relator: MIN. MARCO AURÉLIO

Leading Case: RE 565160

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal, o alcance da expressão “folha de salários”, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 20 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” . Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Falaram: pela recorrente, a Dra. Maria Leonor Leite Vieira, e, pelo recorrido, o Dr. Leonardo Quintas Furtado, Procurador da Fazenda Nacional. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.3.2017.”

Muitos advogados ficaram aflitos com esta decisão, pois ela parece, a priori, ser contrária aos contribuintes.

No entanto, o professor e advogado especialista em Direito Tributário, Dr. Marcos Relvas vê esta decisão por um outro ângulo.

De acordo com o professor, em nenhum momento desse julgamento se mencionou o fato da incidência das verbas de natureza jurídica indenizatória. E há entendimento dominante no próprio STF de que verba indenizatória não é base de cálculo nem de INSS nem de Imposto de Renda.

O que ficou definido é que incide contribuição previdenciária ganhos habituais do trabalhador. Dessa forma, entendemos que, se a verba tiver natureza indenizatória e for paga de maneira NÃO habitual, ela deve ser recuperada / compensada.

Ademais, devemos nos lembrar do entendimento firmado pelo STF em 01/08/2016, quando este não reconheceu repercussão geral em recursos que versavam sobre verbas já declaradas como fora da base de cálculo do INSS pelo STJ.

Definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei 8.212/1991. Julgado com não sendo de Repercussão Geral por se tratar de questões infraconstitucionais.

Relator: MIN. LUIZ FUX

Leading Case: RE 892238

06/08/2016

Decisão pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional , vencido o Ministro Gilmar Mendes.

Por isso, o Tribunal competente para julgar essas questões é o STJ, que já reconheceu, inclusive em sede de recurso repetitivo, a ilegalidade da contribuição previdenciária sobre várias verbas indenizatórias.

Espero que, com este artigo, eu tenha estimulado a curiosidade dos meus colegas advogados sobre esta matéria. Convido a todos os Previdenciaristas e Tributaristas a estudar e considerar atuar nesta área.

Aproveitando a oportunidade, gostaria convidar meus leitores para participar dos Seminários sobre Recuperação de Tributos, que se inicia dia 01/11/2017 às 10 h (horário de Brasília). Os seminários são transmitidos ao vivo pela internet e as inscrições são gratuitas.

Os inscritos poderão interagir com o Prof. Marcos Relvas e ao final da exposição haverá um espaço destinado às perguntas. O primeiro seminário será sobre “Os 7 erros que os advogados mais cometem”.

Clique aqui para inscrever-se e garantir a sua vaga (que são limitadas). Te espero lá!

Gostou deste artigo? Conheça mais sobre o assunto através do artigo Saiba Como Recuperar Créditos Tributários de Pagamentos a Maior.

FONTES:

RE 565.160;

RE 892.238.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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