Reforma da Previdência 2017: o que está acontecendo?

Reforma da previdência 2017 - quando as novas regras vão começar a valer, afinal de contas? Entenda as mudanças na aposentadoria e outros benefícios .

por Alessandra Strazzi

24 de abril de 2017

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Capa do post Reforma da Previdência 2017: o que está acontecendo?

Semana passada (mais precisamente em 19/04/2017), o relator da reforma previdenciária, Deputado Arthur Maia apresentou, apresentou relatório ajustando a proposta de emenda à Constituição que altera o sistema previdenciário.

Eu sei que no artigo “Reforma da Previdência: o que pode mudar nos cálculos previdenciários?” eu disse que só comentaria novamente a reforma previdenciária depois que ela fosse aprovada, já que o texto iria mudar muitas vezes antes que cheguemos a um texto final, mas eu não me aguento!

Então, no artigo de hoje, vou explicar rapidamente como vai ser o trâmite da proposta de reforma previdenciária até a sua aprovação. Também farei um resumo básico de como são as regras atualmente no RGPS, como seriam de acordo com a proposta original da reforma e como serão depois do relatório do relator.

E, em breve, publicarei um novo vídeo com uma análise mais profunda principalmente dos cálculos previdenciários, como fiz no artigo mencionado acima.

Como será o trâmite da proposta de reforma previdenciária até a sua aprovação

Quando vai começar a valer a reforma da previdência, afinal de contas?

Ainda existe um longo caminho até que as regras da reforma previdenciária passem a valer. Por enquanto, o que temos é uma proposta que os políticos ainda estão discutindo. E as mudanças que estão propondo para a Previdência Social são tão profundas que será necessário modificar a nossa Constituição Federal.

Por isso, temos uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que possui um trâmite longo e rigoroso, já que mudar a Constituição Federal é (ou deveria ser) algo a ser feito muito raramente.

[Obs.: A proposta original de reforma é a PEC 287/2016 e a proposta alterada pelo relator é a PEC 287-A/2016.]

A Proposta de Emenda Constitucional deve ser votada duas vezes em cada casa do Congresso Nacional e ser aprovada em cada votação por, no mínimo, ⅗ (três quintos) dos parlamentares.

Ou seja: a PEC será votada duas vezes na Câmara dos Deputados , devendo obter pelo menos 308 votos dos 513 possíveis em cada votação. Depois, será votada mais duas vezes no Senado , devendo obter pelo menos 49 votos dos 81 possíveis em cada votação.

Temos aí 4 votações e a votação ainda nem começou na Câmara!

[Obs.: este é apenas um resumo extremamente simplificado. O processo legislativo real de uma PEC é muito mais complexo.]

E, durante este trâmite, o texto ainda pode mudar. Por isso eu digo que só saberemos como realmente ficará a reforma da previdência após a sua aprovação final.

Resumo das mudanças na reforma da previdência 2017

Tabelas-resumo das mudanças PEC 287/2016

1) Aposentadoria urbana no Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS)

Obs.: recomendo a leitura prévia do artigo “Reforma da Previdência: o que pode mudar nos cálculos previdenciários?

Atualmente PEC 287/2016 PEC 287-A/2016
3 tipos de aposentadorias programáveis: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial 2 tipos de aposentadorias programáveis: aposentadoria “programável” e aposentadoria especial 2 tipos de aposentadorias programáveis: aposentadoria “programável” e aposentadoria especial
Idade mínima Idade mínima

65 anos homens e mulheres

Idade mínima

65 anos homens e 62 anos mulheres

Aposentadoria por tempo de contribuição

Não há

Aposentadoria por idade

65 anos homens e 60 anos mulheres

Tempo de contribuição mínimo Tempo de contribuição mínimo

25 anos homens e mulheres

Tempo de contribuição mínimo

25 anos homens e mulheres

Aposentadoria por tempo de contribuição

35 anos homens e 30 anos mulheres

Aposentadoria por idade

15 anos homens e mulheres

Média das contribuições (salário-de-benefício)

SB = 80% das maiores contribuições desde julho de 1994

Média das contribuições (salário-de-benefício)(1)

SB = 100% das contribuições desde julho de 1994

Média das contribuições (salário-de-benefício)(1)

SB = 100% das contribuições desde julho de 1994

Valor do benefício Valor do benefício

51% do SB + 1% por ano de contribuição até 100%

Valor do benefício

70% do SB + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; +2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35 anos, até 100%

Aposentadoria por tempo de contribuição 100% do SB, sendo que aplica fator previdenciário no SB (há exceções) Aposentadoria por idade

70% do SB + 1% por ano de contribuição até 100%

Aposentadoria integral Aposentadoria integral com 49 anos de tempo de contribuição Aposentadoria integral com 40 anos de tempo de contribuição
Aposentadoria por tempo de contribuição

Atingir somatória 85/95

Aposentadoria por idade

30 anos de contribuição

(1) observação – todos estão falando que a média será composta por 100% das contribuições, mas eu discordo desta afirmação, pelo menos quando se analisa somente o texto da PEC. O texto fala “a média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, SELECIONADOS NA FORMA DA LEI”. Penso que, se não mudarem a lei, mantém o que a lei diz hj: 80% dos maiores SC. O que vocês acham? Contem para mim nos comentários.

2) Professores no Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS)
Atualmente PEC 287/2016 PEC 287-A/2016
Idade mínima – não há Idade mínima – 65 anos homens e mulheres Idade mínima – 60 anos homens e mulheres
Tempo de contribuição – 30 anos professores e 25 anos professoras Tempo de contribuição – 25 anos homens e mulheres Tempo de contribuição – 25 anos homens e mulheres
3) Regras de transição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS)
PEC 287/2016 PEC 287-A/2016
Mulheres com 45 anos ou mais de idade

Homens com 50 anos ou mais de idade

Não há idade mínima para entrar na regra de transição
50% de pedágio sobre o que falta para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem 30% de pedágio sobre o que faltará para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem
Quem entrar na regra de transição, não precisa de idade mínima para aposentar-se Quem entrar na regra de transição tem idade mínima para aposentar-se: 55 anos homens e 53 mulheres. A esses limites acrescidos mais um ano a cada dois anos após a publicação da Emenda Constitucional até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
4) Pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS)
Atualmente PEC 287/2016 PEC 287-A/2016
Valor mínimo de um salário mínimo. Valor mínimo pode ser menor que um salário-mínimo. Valor mínimo de um salário mínimo.
Valor da pensão = 100% da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por invalidez a qual ele teria direito Valor da pensão = 50% da aposentadoria + 10% para cada dependente (máximo 100%) Valor da pensão = 50% da aposentadoria + 10% para cada dependente (máximo 100%)
É possível cumular aposentadoria com pensão por morte. Impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria, podendo-se optar pelo benefício de maior valor Possibilidade de acumulação de aposentadoria e pensão até dois salários mínimos, mantendo-se a possibilidade, para os demais casos, de opção pelo benefício de maior valor

       

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FONTES:

Texto original da PEC 287/2016; Relatório e texto da PEC 287-A/2016;Substitutivo da PEC 287/2016 – Reforma da Previdência;Emenda Constitucional; Quorum de votação; Constituição Federal.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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