TRF3 garante Salário-maternidade para Trabalhadora Rural

Segurada especial comprovou trabalho como diarista / boia-fria, por meio de prova material, corroborada por prova testemunhal.

por Alessandra Strazzi

13 de outubro de 2016

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Segurada especial comprovou trabalho como diarista / boia-fria, por meio de prova material, corroborada por prova testemunhal

O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou devido o pagamento de salário-maternidade para trabalhadora rural diarista do município de Valparaíso, interior de São Paulo.

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago às seguradas do Regime Geral de Previdência Social que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção. O objetivo do benefício é propiciar à mãe, natural ou adotiva, condições de permanecer com o filho, durante certo tempo, sem prejuízo do afastamento ao trabalho ou de suas ocupações habituais.

No caso dos autos, ele destacou que a trabalhadora rural do interior paulista é diarista, empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. “Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados”, afirmou o desembargador.

Ele explicou ainda que a trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Na decisão, o magistrado afirmou que a segurada disponibilizou documentação que comprovou o trabalho. “Ressalte-se que o início de prova documental foi devidamente corroborado pelo depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento, em mídia digital, no qual a testemunha afirma ter a autora exercido as lides campesinas, inclusive à época da gravidez”.

Com base no conjunto probatório apresentado, o desembargador federal concluiu que a trabalhadora faz jus ao benefício, pois, segundo ele, “restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade, observando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas”.

No TRF3, o processo recebeu o número 0006852-35.2016.4.03.9999/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 3a. Região.

Abaixo você pode solicitar o download de um Modelo de Petição Inicial de Salário-maternidade de minha autoria. Espero que seja útil!


Íntegra da Decisão

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Edição nº 146/2016 – São Paulo, segunda-feira, 08 de agosto de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria da 8ª Turma

Expediente Processual 45305/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006852-35.2016.4.03.9999/SP

    2016.03.99.006852-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
PROCURADOR : RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : DIELE CRISTINA ALVES
ADVOGADO : SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA
No. ORIG. : 00045235720148260651 1 Vr VALPARAISO/SP

DECISÃO

À vista dos fundamentos de fl. 89/117 reconsidero a decisão de fls. 85/87, na forma abaixo fundamentada, para constar:

VISTOS.

Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade.

Justiça gratuita.

Depoimentos testemunhais.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado acrescido dos consectários que especifica.

O INSS, em razões recursais, pleiteou a reforma integral da sentença.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, “na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica” (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).

O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.

Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.

O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:

“denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos.”

(Curso de Direito Previdenciário – Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).

Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.

Ressalte-se que a trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados.

A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

“Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses, continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal.”

(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).

In casu, a demandante apresentou a Certidão de Nascimento de fl. 18, a qual comprova o nascimento da sua filha em 20.04.2007, e noticia o Sr. José Augusto Sete como genitor.

A CTPS de fls. 18/19 revela vínculos empregatícios rurícolas por parte da requerente a partir de 07/02/2011.

Ressalte-se que o início de prova documental foi devidamente corroborado pelo depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento, em mídia digital, no qual a testemunha afirma ter a autora exercido as lides campesinas, inclusive à época da gravidez (fl. 55/56).

Como se depreende de todo o conjunto probatório colacionado, faz jus a autora ao benefício pleiteado, pois restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade, observando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.

Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 da Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso.

Isto posto, nego provimento à apelação do INSS.

Destarte, prejudicado, o agravo.

Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.

Intime-se.

São Paulo, 02 de agosto de 2016.

DAVID DANTAS

Desembargador Federal

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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