Adicional de insalubridade para Servidora em licença-maternidade

Tribunal entendeu que a vantagem é inerente ao exercício do cargo, consistindo vantagem permanente, enquanto exercida a atividade sujeita ao adicional

por Alessandra Strazzi

4 de novembro de 2016

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Tribunal entendeu que a vantagem é inerente ao exercício do cargo, consistindo vantagem permanente, enquanto exercida a atividade sujeita ao adicional

Servidoras públicas federais que ficam expostas a agentes nocivos à saúde têm o direito de receber o adicional de insalubridade durante a licença maternidade. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que deu ganho de causa a uma funcionária pública do Departamento de Odontologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

A mulher deu a luz a um menino em janeiro. Ela teve o salário reduzido e entrou em contato com a direção da instituição pedindo o restabelecimento do adicional. A UFSM não atendeu à solicitação.

Em março, a servidora ingressou com o processo na 3ª Vara Federal da cidade. Nos autos, ela sustentou a legalidade do pagamento, uma vez que o adicional de insalubridade tem natureza remuneratória. Já a UFSM argumentou que, ao ficar afastada das operações e locais de risco, não tem porquê continuar recebendo o benefício.

Em primeira instância, a Justiça aceitou o pedido, levando a universidade a recorrer ao tribunal.

O relator do caso na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, o Regime Jurídico Único dos servidores da União diz que a “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo irredutível”. Logo, “exercendo a mulher atividade sujeita ao percebimento de adicional de insalubridade, faz jus ao recebimento durante a licença gestante, porquanto é vantagem inerente ao exercício do cargo, consistindo vantagem permanente, enquanto exercer a atividade sujeita ao adicional”.
Processo nº 5001389-58.2016.4.04.7102/TRF

Notícia extraída de: TRF4.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. LICENÇA À GESTANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO.
A impetrante tem direito à manutenção do recebimento da parcela relativa ao adicional de insalubridade no período de licença à gestante por expressa determinação constitucional e legal.

(TRF4, Apelação Cível nº5001389-58.2016.4.04.7102/RS, RelatorCÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data da decisão:27/10/2016)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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