TRF1 declara inexigibilidade da contribuição de empregador rural P.F.

Contribuição previdenciária sobre comercialização de produtos agrícolas pelo empregador rural Pessoa Física configura dupla tributação.

por Alessandra Strazzi

25 de outubro de 2016

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Contribuição previdenciária sobre comercialização de produtos agrícolas pelo empregador rural Pessoa Física configura dupla tributação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que julgou procedente o pedido de um empregador rural para que fosse declarada a inexigibilidade da contribuição à seguridade social de empregador rural pessoa física, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991. A decisão do juiz de primeira instância também havia assegurado à parte autora o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à ação.

A Fazenda Nacional recorreu alegando que o autor não providenciou os documentos indispensáveis à propositura da ação, deixando de comprovar o recolhimento do tributo de qual pretendia a restituição. Sendo assim, a apelante argumentou que a ausência de prova da condição de empregador rural “retira-lhe a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação”.

Na apelação, o ente público destacou a constitucionalidade da exigência questionada, sobretudo a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, e requereu, ainda, que a legislação anterior fosse repristinada, na hipótese de ter o recurso negado. Dessa forma, a União pretendia o restabelecimento da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sobre a folha de salários e, em consequência, o limite “da restituição à diferença entre a contribuição tida por indevida e aquela revigorada no lugar”.

No voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar a condição do autor como empregador rural, a retenção da contribuição analisada e a legitimidade para a propositura da ação.

A magistrada afastou a possibilidade de repristinação invocada pela recorrente por entender que a Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processamento e o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), prevê, no art. 11, a possibilidade de repristinação apenas para a “hipótese de concessão de medida cautelar em ação direta, ou seja, em controle abstrato em que a eficácia é erga omnes (que vale para todos). A declaração de inconstitucionalidade tomada em recurso extraordinário e, portanto, em controle difuso de constitucionalidade, não admite, em regra, o efeito repristinatório”.

Já a respeito do mérito do pedido, a relatora destaca julgado do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação ao artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991, atualizada até a Lei nº 9.528/1997. A fundamentação estava no fato de que a incidência da “exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, enseja dupla tributação, ofende o princípio da isonomia e implica na criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar”.

“O efeito da declaração de inexigibilidade da contribuição em exame repercute na sistemática prevista para o seu recolhimento – substituição tributária -, de forma que o adquirente dos produtos não deve promover a retenção, na condição de responsável tributário, para posterior repasse à autarquia previdenciária”, destacou a magistrada no voto.
A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003540-60.2011.4.01.3701/MA

Data de julgamento: 01/08/2016
Data de publicação: 26/08/2016

AL

Assessoria de Comunicação

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

EMENTA

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPRISTINAÇÃO. DESCABIMENTO. LEI 10.256/2001.

  1. A ausência de requerimento expresso para a apreciação do agravo retido impede o seu conhecimento pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/1973).
  2. A documentação juntada pela parte autora é apta a comprovar sua condição de empregadora rural pessoa física e a retenção da contribuição previdenciária sobre a comercialização de sua produção rural. Desnecessária, para fins de repetição de indébito, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo.
  3. Incabível o efeito repristinatório pretendido pela Fazenda Nacional, por desbordar dos limites do pedido e da própria lide.
  4. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF, ao fundamento de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo empregador rural enseja dupla tributação, ofende o princípio da isonomia e implica a criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar.
  5. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não está fundamentada somente em vício formal — necessidade de lei complementar para a criação de nova exação —, mas também em vícios materiais — ofensa ao princípio da isonomia e duplicidade de tributação —, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material.
  6. Agravo retido de que não se conhece.
  7. Apelação a que se nega provimento.

(TRF1,Processo nº 0003540-60.2011.4.01.3701/MA, RelatoraDESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de publicação: 26/08/2016).

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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