TRF1 Óbito anterior à CF/88 inviabiliza pensão por morte ao marido

Esposa faleceu antes da Lei 8.213/91 a antes da CF/88. Legislação anterior considerava marido como dependente somente se inválido.

por Alessandra Strazzi

27 de setembro de 2016

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Legislação anterior considerava marido como dependente somente seinválido

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um beneficiário contra sentença que rejeitou o seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência da morte da sua esposa.

O apelante alegou que os requisitos para concessão do pedido de pensão por morte de esposa foram preenchidos. Além disso o apelante, juntou as provas documentais e testemunhais comprovando que, aposentado como segurado especial, residiu e exerceu atividades no meio rural durante toda a vida.

Segundo o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, caso não seja atestada a invalidez do beneficiário e ausente a comprovação de que a esposa falecida era chefe de família ou arrimo da unidade familiar, o apelante não faz jus à pensão por morte do cônjuge.

O juiz sustenta que a hipótese dos autos foge do entendimento do STF sobre a questão, no sentido de que “os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no art. 201, V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte”.

Acompanhando o voto do relator, a CRP, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0000795-35.2013.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 04/07/2016
Data de publicação: 26/08/2016

GN

Assessoria de Comunicação Social

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Observações da Alê

A concessão de benefícios previdenciários rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente ao tempo do óbito daesposa, no caso (Súmula 340, STJ).

O óbito ocorreu em 05/09/1984, antes da Lei 8.213/91, quando vigentes asLeis Complementares n. 11/71 e 16/73 e dos Decretos n. 83.080/79 e 89.312/84.

Tais normas limitavam os dependentes da segurada, restringindo somente ao marido, se inválido , a possibilidade de obtenção de pensão por morte.

       

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E À CF/88. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. DECRETOS 83.080/79 E 89.312/84. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMILIA. VIÚVO. DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

  1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
  2. Tendo o óbito da esposa do autor ocorrido antes da Lei 8.213/91, o pedido deverá ser examinado à luz das Leis Complementares n. 11/71 e 16/73 e dos Decretos n. 83.080/79 e 89.312/84, preceitos normativos vigentes à época, que regulamentavam essa matéria.
  3. Não comprovada a invalidez do marido este não faz jus à pensão por morte da esposa se o óbito ocorreu antes da CF/88 e ausente a comprovação de que a pretensa instituidora era chefe de família ou arrimo da unidade familiar (Leis Complementares 11/71 e 16/73).
  4. Por fundamento diverso do adotado na sentença recorrida, conforme autorizam os artigos 515/515 do CPC/73, deve ser mantida a sentença que negou à parte autora o direito ao benefício pleiteado.
  5. Apelação desprovida.

(TRF1, Processo nº: 0000795-35.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, data depublicação: 26/08/2016)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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