Direito Processual do Trabalho: 3 Princípios que Você deve Saber

Você já deve conhecer os princípios materiais do direito do trabalho, correto? Agora chegou a hora de conhecer também os Princípios Direito do Trabalho.

por Alessandra Strazzi

23 de abril de 2018

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Você já deve conhecer os princípios materiais do direito do trabalho, correto? Agora chegou a hora de conhecer também os Princípios do Processo Trabalhista.

Os princípios são as diretrizes que demarcam as linhas basilares da construção do direito e são eles que buscam dar garantia para que algo se realize, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes.

Continue lendo este artigo para saber mais sobre 3 princípios importantes do direito processual do trabalho.

Princípio da Proteção

Muito se discute se este é ou não é um princípio do direito processual trabalhista. Afinal, este é um dos princípios materiais do direito do trabalho também.

No entanto, hoje a doutrina é quase unânime em dizer que este é sim, um princípio do direito processual do trabalho. E este princípio traz a primeira garantia que o direito processual do trabalho busca: a proteção do trabalhador.

O direito do trabalho foi criado para proteger o hipossuficiente e por isso, o princípio da proteção, é também um dos princípios materiais do direito do trabalho.

Existem regras processuais no direito do trabalho que também servem para proteger o trabalhador. Um dos exemplos mais claros deste princípio da proteção, vemos no artigo 844 da CLT (Lei 5.452/1943):

Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Apesar de ser clara a diferença de tratamento para com a reclamada e com a reclamante nos termos do artigo 844, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que a ausência do reclamante importará na condenação em pagar as custas processuais (descritas no artigo 789), e o pagamento destas custas será condição para que ele tenha direito a propositura de nova demanda.

No entanto, o trabalhador terá 15 dias de prazo para apresentar um motivo legalmente justificável para a sua ausência e assim, dispor da obrigatoriedade de qualquer pagamento.

Resumindo, o reclamante pode ser ausente, desde que apresente motivos para tal.

Princípio da Finalidade Social

O princípio da proteção é diferente do princípio da finalidade social. No primeiro, a própria lei confere a desigualdade no plano processual, já no segundo, é permitido ao juiz ter uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença.

No campo processual, apesar de mantermos a existência da inércia como princípio da jurisdição, podemos ver o juiz atuando ex officio (de ofício) em alguns momentos, pois independente de requerimento do reclamante, uma penhora, por exemplo, o juiz poderá adotar medidas como tal, buscando auxiliar o trabalhador.

No entanto, a reforma trabalhista permite que a execução por parte do juiz de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (artigo 878 da CLT).

No processo do trabalho, o juiz ainda tem competência para diligenciar em busca da verdade e este princípio está diretamente relacionado com o princípio da busca da verdade real, que ainda iremos tratar em outro artigo.

Princípio da Conciliação

O processo do trabalho nasce com a proposta de conciliação. Seu objetivo é buscar a conciliação e a tentativa de conciliar pode ser feita a qualquer momento até a sentença.

Em dois momentos, a falta da tentativa de conciliação são obrigatórias, sob pena de nulidade. Estes momentos são os expressos no Artigo 846 da CLT que indica que “Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”. E também no artigo 850, que define que após as razões finais e antes de proferir a sentença, o juiz deverá renovar a proposta de conciliação.

Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Além destes 3 princípios processuais existem ainda mais 5 princípios:

  • Princípio da busca da verdade real
  • Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
  • Princípio da majoração dos poderes do juiz do trabalho na condução do processo
  • Princípio do jus postulandi
  • Princípio da informalidade

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Agora que você já teve uma introdução sobre o assunto, que tal aprender mais sobre direito e processo trabalhista? Muita coisa mudou com a última reforma trabalhista e é muito importante a constante atualização sobre o tema.

Leia também: Teletrabalho e a Possibilidade de Reduzir os Custos e Manter o Emprego.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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