Lei Complementar 142 e a Aposentadoria do Deficiente

Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013): o que é, quem tem direito, forma de cálculo, valor, jurisprudência e o que mudou com a EC 103/2019.

por Alessandra Strazzi

12 de janeiro de 2021

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Capa do post Lei Complementar 142 e a Aposentadoria do Deficiente

1) Introdução

De acordo com o art. 2º da Lei Complementar n. 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física , mental , intelectual ou sensorial.

Tais impedimentos, em interação com diversas barreiras (fatores ambientais e/ou pessoais), podem dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade , em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para tentar auxiliar financeiramente essas pessoas (que nem sempre estão inseridas satisfatoriamente no mercado de trabalho), foi criada a aposentadoria da pessoa com deficiência , que propõe uma redução nos requisitos de idade e tempo de contribuição para a concessão do benefício a tais segurados.

No artigo de hoje, você vai aprender tudo o que precisa saber sobre esse benefício previdenciário: o que é, quem tem direito, requisitos, forma de cálculo e o que mudou com a Reforma da Previdência e o Decreto n. 10.410/2020.

Além disso, selecionei alguns julgados para compartilhar com vocês sobre o tema!

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2) O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário programável pago ao segurado do RGPS que trabalhou na condição de pessoa com deficiência.

Nos termos do art. 1º, §1º, inciso I, da Constituição Federal, será concedida aos segurados do INSS com deficiência , previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

A referida aposentadoria é regulamentada pela LC n. 142/2013 , sendo que os requisitos para sua concessão (tempo de contribuição e idade) estão previstos no art. 3º e variam de acordo com o grau de deficiência :

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições :
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem , e 20 (vinte) anos, se mulher , no caso de segurado com deficiência grave ;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem , e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher , no caso de segurado com deficiência moderada ;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem , e 28 (vinte e oito) anos, se mulher , no caso de segurado com deficiência leve ; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade , se homem , e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade , se mulher , independentemente do grau de deficiência , desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período .
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Ademais, de acordo com o art. 7º da LC n. 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência , ou tiver seu grau de deficiência alterado , os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados.

Esses ajustes levarão em conta o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral com e sem deficiência, observado o grau correspondente.

Para fins de definição do grau de deficiência , foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

O segurado deverá passar por uma perícia médica, geralmente realizada por neurologista ou psiquiatra.

Importante lembrar que, para ter direito a este benefício, não basta a comprovação da deficiência somente no momento da perícia. É preciso que a pessoa prove que já apresentava a deficiência durante todo o período laborativo.

Existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. A seguir, explicarei separadamente os requisitos de cada uma delas!

[Obs.: A pessoa portadora de deficiência que necessitar de auxílio permanente de terceiros pode requerer ao INSS a concessão de um acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria. É o que eu explico no artigo Adicional de 25% na aposentadoria: Guia Completo (com Modelo)]

2.1) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade

Para que a pessoa com deficiência consiga se aposentar por idade, ela deverá cumprir as seguintes condições , cumulativamente:

  • possuir, no mínimo, 60 anos de idade, se homem , ou 55 anos de idade, se mulher ;
  • possuir, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
  • comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  • comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

Perceba que, nesse caso, o grau de deficiência do segurado não influencia em nada.

Ademais, o cálculo da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é realizado da seguinte forma (art. 8º da LC n. 142/2013):

  1. Calcula-se a M.A.S. (média aritmética simples) dos 80% maiores SC (salários-de-contribuição) de todo o período contributivo (se filiado após 29/11/1999 – regra atual) ou do período contributivo existente entre 07/1994 e a DIB (se filiado antes de 29/11/1999 – regra de transição) – este é o chamado salário de benefício (SB);
  2. Aplica-se o fator previdenciário ao salário de benefício se for vantajoso (art. 9º da LC n. 142/2013).
  3. A RMI (renda mensal inicial) será 70% desse valor, acrescido de 1% ao ano de contribuição , até o máximo de 30%.

Exemplo :

Sra. Laura laborou por 18 anos com deficiência e a M.A.S. de seus 80% maiores SC corresponde a R$4.000,00 (SB).

Ela receberá 70% + 18% (referentes aos 18 anos de contribuição), ou seja, 88% do SB. Desse modo, a Sra. Laura terá uma RMI de R$3.520,00.

No entanto, após a publicação do Decreto n. 10.410/2020 , passou a existir uma discussão quanto à essa forma de cálculo. No tópico 4, falarei especificamente sobre isso!

[Obs.: Caso a pessoa portadora de deficiência seja dependente de falecido que era segurado do INSS, ela poderá ter direito a também receber pensão por morte (cumulativamente), mesmo que seja maior de idade. Para entender melhor em quais situações isso é possível, recomendo a leitura do artigo Filho maior tem direito à pensão por morte? (Com Modelo de Petição)]

2.1.1) Jurisprudência sobre Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA . CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. 1. Não há controvérsia quanto ao fato de que o quadro de deficiência teve início em 2006. 2. A controvérsia reside exclusivamente na interpretação dada ao artigo 3º, IV da LC 142/2013, o qual é cristalina ao estabelecer que a carência corresponde a 15 anos de labor na condição de deficiente. 3. Logo, a autora não preenche o requisito carência.
(TRF-4, Recurso Cível n. 5002701-10.2019.4.04.7217, Relator: Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Julgamento: 22/10/2020, Publicação: 23/10/2020)

2.2) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição

Para que a pessoa com deficiência consiga se aposentar por tempo de contribuição , ela deverá cumprir as seguintes condições :

  • Se apresentar deficiência grave : deverá possuir, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem , e 20 anos , se mulher ;
  • Se apresentar deficiência moderada : deverá possuir, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem , e 24 anos , se mulher ;
  • Se apresentar deficiência leve : deverá possuir, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem , e 28 anos , se mulher ;
  • Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  • Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

Perceba que, diferente da aposentadoria por idade, o grau de deficiência do segurado influencia no tempo de contribuição exigido (quanto maior a deficiência, menor o tempo de contribuição). Ademais, não é necessário cumprir uma idade mínima.

Com relação ao cálculo , este é realizado da seguinte forma (art. 8º da LC n. 142/2013):

  1. Calcula-se a M.A.S. (média aritmética simples) dos 80% maiores SC (salários-de-contribuição) de todo o período contributivo (se filiado após 29/11/1999 – regra atual) ou do período contributivo existente entre 07/1994 e a DIB (se filiado antes de 29/11/1999 – regra de transição) – este é o salário de benefício (SB);
  2. Aplica-se o fator previdenciário ao salário de benefício se for vantajoso (art. 9º da LC 142/2013).
  3. A RMI (renda mensal inicial) será 100% desse valor.

Exemplo:

Sr. Arnaldo possui deficiência que foi considerada grave pelo perito médico desde que iniciou sua vida laborativa.

Ele tem 25 anos de tempo de contribuição e, por isso, poderá aposentar-se pela aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Supondo que seu salário de benefício seja de R$ 4.000,00, sua RMI também terá este valor, pois, neste caso, a RMI é 100% do SB.

No entanto, assim como na aposentadoria por idade, também existe uma discussão quanto a essa forma de cálculo, em razão do Decreto n. 10.410/2020 (vide tópico 4).

2.2.1) Jurisprudência sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE . LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
(TRF-4, APL n. 5000967-29.2016.4.04.7217, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator: Juiz Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA . GRAU DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. ÁREAS MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. 1. Em se tratando de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição destinado à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar n. 142/2013, não basta somente a avaliação médica concluindo por um grau de incapacidade. É preciso que haja, simultânea ou paralelamente, a avaliação por um profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade. 2. Realizando-se somente a perícia por profissional médico, há que se reabrir a instrução do feito, de forma a determinar a complementação da prova com análise de um assistente social, na forma da legislação pertinente à matéria. (TRF-4, APL n. 5020311-03.2014.4.04.7205, Rel. Des. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, Julgamento: 18/04/2017, Publicação: 18/04/2017)

3) Aposentadoria para Deficiente na Reforma da Previdência

Apesar de a EC n. 103/2019 ter unificado as aposentadorias por idade e tempo de contribuição na chamada aposentadoria programada, a Reforma não criou novas regras ou transições para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Na verdade, tal Emenda é clara em mencionar que, até que lei determine em contrário, a aposentadoria da pessoa com deficiência continuará seguindo os preceitos da LC n. 142/2013 (art. 22 da EC n. 103/2019).

Desse modo, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua tendo como espécies a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição, com requisitos de concessão diferentes.

Acredito que a novidade trazida pela Reforma é que agora a perícia biopsicossocial também está prevista expressamente no art. 201, §1º, da Constituição Federal , sendo um mecanismo extremamente importante na avaliação da deficiência.

No que tange ao cálculo e aos critérios adotados para a concessão, também não houve modificação, pelo menos em tese. No próximo tópico, explicarei melhor a questão!

4) Valor da aposentadoria da pessoa com deficiência

A EC n. 103/2019, em seu art. 22, determina que, até que seja publicada lei específica, o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência será realizado na forma da LC n. 142/2013 , inclusive quanto aos critérios de cálculo.

Vejamos:

EC 103/2019, Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Desse modo, como ainda não existe uma lei disciplinando o instituto, continuam sendo aplicadas as disposições da LC n. 142/2013 , que prevê em seu art. 8º a forma de cálculo da RMI do benefício:

Art. 8º. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício , apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213 , de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais :
I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Assim, continuamos aplicando as regras de cálculo do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, as regras “antigas”. Veja aqui um exemplo da importância de dominar toda a matéria previdenciária, e não somente as novidades da Reforma.

Porém, o art. 32 e o art. 70-J , ambos do Decreto n. 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n. 10.410/2020), dispõem que a RMI das duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS (por tempo de contribuição ou por idade) será calculada com base na M.A.S. de todos os S.C. (100%) existentes a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência (regra trazida pela EC n. 103/2019, e não a determinada pelo art. 29 da LB).

O INSS também adotou o mesmo posicionamento, fixando o percentual de 100% no art. 4º da Portaria n. 450/2020.

Outro ponto de conflito é o fator previdenciário. Em seu art. 9º, inciso I, a LC n. 142/2013 determina que este só será aplicado quando for favorável ao segurado :

Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado ; […]

No entanto, o Decreto n. 10.410/2020 incluiu o §6º ao art. 188-E do Decreto n. 3.048/1999 , mantendo a aplicação do fator previdenciário apenas para os casos de direito adquirido até 13/11/2019 , data da publicação da Reforma da Previdência.

Como o Decreto e a Portaria apresentam norma com previsão diversa da contida na EC n. 103/2019, acredito que provavelmente o art. 32 , o art. 70-J e o art. 188-E, §6º, do Decreto n. 3.048/1999 , assim como o art. 4º da Portaria n. 450/2020 , serão declarados inconstitucionais.

Pelo menos ao meu ver, continuam sendo aplicáveis as disposições da Reforma da Previdência e, consequentemente, da LC n. 142/2013.

Assim, o fator previdenciário sempre poderá incidir nos casos em que se apresentar mais benéfico ao segurado , independente da data do direito adquirido, e a M.A.S. corresponderá aos 80% maiores SC de todo o período contributivo (se filiado após 29/11/1999 – regra atual) ou do período contributivo existente entre 07/1994 e a DIB (se filiado antes de 29/11/1999 – regra de transição).

Por entender que as regras da Portaria n. 450/2020 e do Decreto n. 10.410/2020 neste aspecto são inconstitucionais e prejudiciais ao segurado (e são as regras que serão aplicadas pelo INSS), acredito que caberá revisão de aposentadoria nesses casos.

Ou seja, o INSS irá calcular o SB e a RMI sem o fator previdenciário e utilizando 100% dos SC na M.A.S., quando o constitucionalmente adequado seria aplicar o FP sempre quando favorável e utilizar apenas 80% dos maiores SC na M.A.S. (o que sempre irá gerar um valor maior).

Os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram sobre a questão, mas acredito que em breve a discussão chegará até eles!

5) Top 5 Dúvidas sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Como de costume, separei algumas das principais dúvidas que costumam chegar até mim sobre o tema e irei responder nesse artigo!

Caso tenha qualquer outro questionamento ou não entendeu alguma explicação, é só me falar nos comentários, ok? 😉

5.1) Como fica a aposentadoria da pessoa com deficiência após a Reforma da Previdência?

Teoricamente, a Reforma da Previdência não alterou a aposentadoria da pessoa com deficiência.

A EC n. 103/2019, em seu art. 22, determina que, até que seja publicada lei específica, o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência será realizado na forma da LC n. 142/2013 , inclusive quanto aos critérios de cálculo. Ou seja, continua como era antes da Reforma.

Porém, conforme expliquei, o Decreto n. 10.410/2020 e a Portaria n. 450/2020 do Ministério da Economia, INSS e Presidência, trazem disposições diferentes das contidas na EC n. 103/2019.

Desse modo, acredito que mais uma vez teremos uma matéria previdenciária que será alvo de judicialização!

Para entender melhor, leia os itens 3 e 4 deste artigo.

5.2) Doente mental tem direito a aposentadoria?

Em geral, se a pessoa portadora de deficiência mental contribuiu com o INSS e preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, ela terá direito ao benefício.

Confira a jurisprudência :

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente , prevista na Lei Complementar n. 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental , intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
(TRF4, APL n. 5026989-46.2014.4.04.7201, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Julgamento: 14/12/2017, Publicação: 14/12/2017)

[Obs.: Mesmo que a pessoa portadora de deficiência mental não tenha contribuído com o INSS, ela ainda poderá receber o BPC/LOAS, caso comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.]

5.3) Deficiente com visão monocular tem direito à aposentadoria?

Administrativamente, o INSS não concede aposentadoria de pessoa com deficiência a segurado portador de visão monocular (cegueira de um olho).

Porém, o judiciário tem se posicionado majoritariamente no sentido de que o portador da referida condição se enquadra no critério de deficiência previsto na LC n. 142/2013 , sendo possível gozar do benefício previdenciário.

Confira a jurisprudência :

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM VISÃO MONOCULAR . REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ENTENDIMENTO PRETORIANO NA ESFERA TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE . PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO.
1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ, DESDE 2005 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47), A APOSENTADORIA DEVIDA AOS SEGURADOS DO RGPS COM DEFICIÊNCIA, MEDIANTE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS (ART. 201, § 1º). NO PLANO LEGAL, A MATÉRIA ESTÁ DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
2. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 377) CONTEMPLA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITO DE RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO E TAMBÉM PARA, NA MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENQUADRÁ-LO COMO ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
3. TRATAMENTO DIFERENCIADO PELA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE (DEFICIÊNCIA LEVE, PELO MENOS), PARA EFEITOS
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
4. O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO.
5. RECURSO PROVIDO.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE . REQUISITOS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR . COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
(TRF-4, Agravo – JEF n. 5006814-68.2018.4.04.7111/RS, Turma Regional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, Publicação: 05/10/2020)

1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A visão monocular inegavelmente constitui deficiência visual, em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial no Direito Administrativo (direito à reserva de vaga em concurso público) e na seara tributária (concessão de isenção no Imposto de Renda Pessoa Física).
3. Irrelevante se o segurado tem condições de exercer o seu trabalho ou outras atividades, pois não se trata de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria voltada ao deficiente, oferecendo uma compensação (redução da idade ou do tempo de contribuição) em razão do maior esforço despendido no exercício laboral em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.
4. In casu, a perícia médica apontou que o autor tinha deficiência leve (visão monocular) durante toda a vida laboral, tendo vertido contribuições ao sistema por mais de 33 anos. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente desde a DER.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
7. Ordem para implantação do benefício.
(TRF-4, APL n. 5062381-54.2017.4.04.7100/RS, 5ª Turma, Relatora: Juíza Federal Gisele Lemke, Publicação: 21/05/2020)

5.4) Qual a lei da aposentadoria do deficiente?

A lei que regulamenta a aposentadoria do deficiente no RGPS (INSS) é a LC n. 142/2013 , sendo que o benefício também possui previsão constitucional no art. 201, §1º, inciso I, da Carta Magna.

5.5) Servidor público tem direito à aposentadoria do deficiente?

Em geral, caso o servidor público tenha exercido o serviço público enquanto portador de deficiência (seja ela física, mental, sensorial ou intelectual) ele terá direito à aposentadoria do deficiente.

A referida condição pode ser comprovada por meio de ocupação de cargo PCD ou de documentos médicos que atestem a condição.

No entanto, esclareço que este artigo trata apenas dos segurados do RGPS (INSS). Caso seu cliente seja servidor público, recomendo que consulte a legislação específica aplicável ao cargo que ele exerce.

Se ainda não tiver sido editada lei nesse sentido, saiba que o STF já possui decisão no sentido de que, em caso de mora legislativa , aplica-se a LC n. 142/2013 também aos servidores públicos:

APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 . Configurada a mora legislativa , surge imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar nº 142/2013 , bem como do Decreto regulamentador, como critério no exame dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência .
(STF, MI n. 6818, Relator: Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 13/08/2019, Publicação: 30/09/2019)

6) Conclusão

No artigo de hoje, tentei trazer o máximo de informações que consegui sobre aposentadoria da pessoa portadora de deficiência , comentando os principais aspectos da LC n. 142/2013.

Infelizmente, não é em todos os casos que conseguimos o deferimento pela via administrativa.

Porém, é interessante ressaltar que existe a possibilidade de obter o benefício pela via judicial, ocasião em que o Juiz poderá analisar as particularidades do caso em concreto e condenar o INSS a realizar o pagamento.

No que tange ao cálculo, conforme expliquei no tópico 4, atualmente existe uma discussão no que tange à média aritmética simples (realizada com base na totalidade dos salários-de-contribuição (100%) ou em apenas 80%) e à incidência do fator previdenciário.

Para mim, continuam sendo aplicadas as disposições da LC n. 142/2013. Porém, será necessário aguardar o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre o tema!

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7) Fontes

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Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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