Aposentadoria por idade: Como funciona e como calcular em 2019 ?

Neste guia, abordo, de forma didática, todos os aspectos importantes da aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social INSS.

por Alessandra Strazzi

24 de maio de 2019

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Capa do post Aposentadoria por idade: Como funciona e como calcular em 2019 ?

A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário com maior quantidade total de benefícios ativos, representando 30% do total. Um benefício muito importante!

Ela é devida aos segurados da Previdência Social que tiverem um número mínimo de contribuição (“carência”) e atingirem uma determinada idade (explico isso em detalhes daqui a pouco).

Neste artigo, trato das regras aplicáveis na aposentadoria por idade do RGPS (INSS) em 2019.

Lembre-se que, no Direito Previdenciário, existe o princípio do _ “tempus regit actum” _, ou seja, se o benefício é anterior a esta data, pode ser que regras diferentes sejam aplicadas.

O que é a Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que é devido aos segurados da Previdência Social que tiverem um número mínimo de contribuição (“carência”) e atingirem uma determinada idade.

Ela está prevista na nossa Constituição Federal, que prevê a cobertura previdenciária para idade avançada (art. 201, I e § 7º, II).

Existem vários tipos de aposentadoria por idade e eu vou explicar sobre cada uma neste artigo.

[Obs.: este artigo refere-se somente aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS / INSS)]

Quem tem Direito a Aposentadoria por Idade?

Todo segurado da Previdência Social que cumprir os requisitos determinados pela lei terão direito à aposentadoria por idade.

Lembre-se, os requisitos básicos são:

  • Carência;
  • Idade.

Como temos mais de um tipo desta aposentadoria e os requisitos variam, precisaremos primeiro estudar cada um para saber em qual deles o segurado se encaixa.

Tipos de Aposentadoria Por Idade

Nós temos diversos tipos de aposentadoria por idade, cujos principais requisitos são a carência e a idade.

Ou seja, não basta atingir uma determinada idade para ter direito a este benefício, é preciso cumprir a carência.

A carência é o tempo mínimo contribuições exigidos pelo INSS para ter direito a um determinado benefício (ela varia conforme o benefício).

Você pode aprender mais sobre a carência aqui:

Aposentadoria por Idade Urbana

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades urbanas.

Requisitos

1) Idade mínima
  • Homens – 65 anos
  • Mulheres 60 anos
2) Carência

180 meses.

Artigo 48 da Lei 8.213/91:

Lei 8.213/91. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(…)

Aposentadoria por Idade Rural

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades rurais.

Requisitos

1) Idade mínima
  • Homens – 60 anos
  • Mulheres – 55 anos
2) Carência

180 meses.

Artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91:

Lei 8.213/91. Art. 48. (…)

§1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

Aposentadoria por Idade Híbrida

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram tanto atividades rurais quanto urbanas.

Requisitos

1) Idade mínima
  • Homens – 65 anos
  • Mulheres – 60 anos
2) Carência

180 meses.

Artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91:

Lei 8.213/92, art. 48, §3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

Este é um tipo de aposentadoria por idade urbana diferenciada , devida à pessoa com deficiência.

Aqui, temos três requisitos, e não somente dois. Vejamos:

Requisitos

1) Idade mínima
  • Homens – 60 anos
  • Mulheres – 55 anos
2) Carência

180 meses.

3) Deficiência

O segurado deve comprovar a existência de deficiência (em qualquer grau) por, pelo menos, 15 anos.

Artigo 3º, IV, da Lei 8.213/91:

Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

(…)

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

(…)

Aposentadoria por Idade Compulsória

A aposentadoria por idade compulsória é uma exceção à regra dentro dos benefícios previdenciários.

Via de regra, o requerimento da aposentadoria é voluntário. No entanto, a empresa na qual o segurado trabalha pode requerer a aposentadoria do trabalhador que cumprir os requisitos deste benefício.

Neste caso, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas que teria direito em uma demissão sem justa causa.

Eu não concordo com dar ao empregador o poder de decidir se o seu trabalhador deve aposentar-se ou não.

E se a pessoa está fazendo um planejamento previdenciário para obter um melhor valor de aposentadoria?

Isso é especialmente preocupante depois que o STF decidiu contrariamente à desaposentação. O que você acha disso? Conte para mim nos comentários.

Requisitos

1) Idade mínima
  • Homens – 70 anos
  • Mulheres – 65 anos
2) Carência

180 meses.

Artigo 51 da Lei 8.213/91:

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória , caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Valor da Aposentadoria Por Idade

Quanto será que uma pessoa irá receber quando aposentar-se por idade?

Isso depende do valor das contribuições que ela fez ao INSS ao longo da vida, mas podemos estudar quais são as regras aplicáveis neste cálculo.

Cálculo da Aposentadoria Por Idade

O cálculo de qualquer benefício previdenciário passa basicamente por duas fases :

  1. Cálculo do salário de benefício (SB);
  2. Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).

Se parece que eu estou falando grego, não se assuste! Cálculos previdenciários não são ciência de foguete. Eu juro!

Caso você tenha dificuldades de lembrar da matemática do tempo de colégio, eu fiz uma palestra super prática e objetiva para te ajudar a desmistificar os cálculos previdenciários e calcular o benefício do seu cliente com segurança.

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Salário de Benefício – SB

Salário de Benefício é a base de cálculo do valor da aposentadoria por idade (na verdade, de qualquer benefício previdenciário).

Ele é calculado assim:

  1. Fazer a correção monetária de todos os salários de contribuição (SC) que estiverem dentro do PBC (Período Básico de Cálculo);
  2. Excluir os 20% menores salários de contribuição (via de regra, existem exceções);
  3. Fazer uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição;

Aplicar o fator previdenciário SOMENTE se este for favorável ao segurado.

Acho que agora é uma boa hora para você fazer a inscrição naquela palestra gratuita que eu mencionei. Nela eu ensino o cálculo do fator previdenciário passo a passo!

Você pode aprender mais sobre o fator previdenciário aqui:

Artigo 20 da Lei 8.213/91 e art. 7º da Lei 9.876/99:

Lei 8.213/01, Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

(…)

Lei 9.876/99, Art. 7º. É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Renda Mensal Inicial – RMI

Após o cálculo do salário de benefício, basta multiplicar o resultado por uma alíquota para chegar ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

[Obs.: Renda Mensal Inicial, ou RMI, refere-se ao valor do primeiro benefício.]

A alíquota é calculada da seguinte forma:

70% + 1% deste a cada grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30% (não pode ultrapassar 100% do salário de benefício).

Acréscimo de 25% na aposentadoria por idade

A lei prevê um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez para aquelas pessoas que possuem a chamada “grande invalidez”

São pessoas que precisam de cuidados de outra pessoa 24 horas por dia, até mesmo para as atividades mais básicas da vida humana, como alimentar-se e tomar banho.

Este acréscimo está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Vejamos:

Lei 8.213/01, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Como você já deve ter percebido, a lei diz que este acréscimo é devido à aposentadoria por invalidez, e não à aposentadoria por idade.

Apesar disso, há muito os previdenciaristas vêm lutando para que tal acréscimo seja também devido para as aposentadorias programáveis.

[Obs.: aposentadoria programáveis = aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, etc.]

Esta tese foi examinada pelo STJ em 22/08/2018 no julgamento do recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto. A Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese:

“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

No entanto, o INSS recorreu ao STF. Em 12/03/2019, o STF suspendeu o trâmite de todos os processos sobre este assunto.

Agora, estamos aguardando o julgamento do STF , para sabermos se segurados aposentados por idade poderão ter direito ao acréscimo de 25%.

Você pode aprender mais sobre o acréscimo de 25% aqui:

Aposentadoria por Idade e a Regra 85 95

A regra 85/95 não é aplicada na aposentadoria por idade, apenas na aposentadoria por tempo de contribuição.

A fórmula 85/95 (atualmente 86/96 e futuramente 90/100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.

Quem conseguir atingir esta pontuação (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não precisará aplicar o fator previdenciário em sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Como sabemos, o fator previdenciário já não precisa ser aplicado na aposentadoria por idade. Por isso, esta regra afeta somente a aposentadoria por tempo de contribuição.

Você pode aprender mais sobre a regra 85/95 aqui:

Manutenção da Qualidade de Segurado e Aposentadoria por Idade

Você se lembra que um dos requisitos para a aposentadoria por idade é que a pessoa tenha feito pelo menos 180 contribuições para o INSS, certo?

Agora vamos supor que um segurado, homem (vamos chamá-lo Joaquim), tenha cumprido este requisito há muitos anos atrás, quando jovem. Mas depois, devido a diversos problemas, parou de contribuir para o INSS e perdeu sua qualidade de segurado.

Então, após ter perdido a qualidade de segurado há muito tempo, Joaquim completou 65 anos de idade. Ou seja, cumpriu o segundo requisito da aposentadoria por idade.

E então? Joaquim vai poder aposentar-se?

A resposta é: SIM!

Isso porque, de acordo com o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade. Basta que o segurado cumpra os requisitos da carência e idade. Vejamos:

Lei 10.666/2003. Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício , desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

(…)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007;

EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.

2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade , na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.

3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado . Precedentes.

4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.

5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.

(STJ, EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)

ATENÇÃO! Esta exceção não se aplica à aposentadoria por idade rural.

O STJ firmou entendimento no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria por idade rural (Tema 642 o STJ). Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

Você pode aprender mais sobre a qualidade de segurado aqui:

Perguntas Frequentes Sobre Aposentadoria por Idade

Passo agora a responder algumas das perguntas mais comuns sobre aposentadoria por idade.

Quem Nunca Contribuiu Pode se Aposentar Por Idade?

Como regra geral, quem nunca contribuiu para o INSS NÃO pode aposentar-se por idade (e nem obter qualquer outro tipo de benefício PREVIDENCIÁRIO do INSS).

O que existe, e que pessoas confundem, é o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (também conhecido popularmente como “LOAS”).

Este benefício é devido à pessoas com deficiência ou idosos com 65 anos de idade ou mais que se encontrem em situação de miserabilidade.

A exceção são trabalhadores rurais de um tipo específico chamados “segurados especiais”, que incluem os trabalhadores rurais de economia familiar e os pescadores artesanais.

Esses segurados podem se aposentar sem ter feito nenhuma contribuição. Mas eles precisam comprovar ao menos 15 anos de atividade em agricultura familiar ou pesca artesanal com início de prova material e testemunhas.

Você pode aprender mais sobre o “LOAS” aqui:

Como Pedir Aposentadoria por Idade Pela Internet?

Para requerer a aposentadoria por idade pela internet, é preciso antes cadastrar-se no portal Meu INSS.

Após cadastrar-se, basta fazer o login no portal com seu CPF e senha, vá no menu “Agendamentos e Requerimentos”.

Após, clique em “Novo Requerimento” e siga as instruções do site.

requerimento aposentadoria por idade como fazer pela internet

Regras permanentes e de transição na aposentadoria por idade

A Lei 8.213, publicada em 24/07/1991, é um marco temporal muito importante para a aposentadoria por idade.

Sempre que temos a modificação das regras previdenciárias, teremos 3 grupos de pessoas:

  1. Inscritos ANTES da nova regra que já cumpriram os requisitos para o benefício;
  2. Inscritos ANTES da nova regra que NÃO cumpriram os requisitos para o benefício;
  3. Inscritos APÓS a nova regra (que, obviamente, não cumpriram os requisitos).

No caso da aposentadoria por idade, temos:

  1. Inscritos antes da Lei 8.213/91 que já haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior → aplica regras da legislação anterior – 60 meses de carência.

  2. Inscritos antes da Lei 8.213/91 que NÃO haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior → aplica regras de transição – vide tabela progressiva do próximo item.

3.Inscritos APÓS a Lei 8.213/91 → obedece as novas regras (regras permanentes) – 180 meses de carência.

Tabela de Aposentadoria por Idade [Progressiva]

Nem todos os segurados do INSS precisam cumprir os 180 meses de carência!

A carência para as pessoas que estão dentro da regra de transição do item mencionado acima é diminuída. Vejamos:

Lei 8.213/91, Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Curiosidades sobre a aposentadoria por idade

1) No ano de 2015 , a aposentadoria por idade foi a segunda espécie de benefício previdenciário mais concedida , com 13,3% do total. No entanto, é a espécie de benefício com maior quantidade total de benefícios ativos, representando 30% do total.

2) Antigamente, esse benefício era denominado _ Aposentadoria por Velhice _ pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social),

3) Caso um segurado, que já tenha cumprido a carência, venha a falecer após completar a idade mínima requerida para a aposentadoria por idade, seus dependentes poderão requerer a pensão por morte , mesmo que ele não tenha requerido a aposentadoria (falo mais deste assunto no artigo “Cliente parou de contribuir para o INSS. Ainda tem direito a algo?”). Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRECEDENTES.

1. Desnecessária a implementação simultânea dos requisitos para aposentadoria por idade.

2. O preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade, antes do óbito do segurado, torna possível a concessão de pensão por morte aos dependentes.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

(AgRg no Ag 805.500/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)

Mapa Mental

Breve resumo da aposentadoria por idade.

Resumo sobre aposentadoria por idade - mapa mental

Conclusão

A aposentadoria por idade é complexa , existindo várias espécies deste benefício previdenciário. Assim, é importante estudar a fundo a matéria para se tornar um verdadeiro especialista.

Este artigo abordou, de forma didática e resumida, os aspectos mais importantes deste benefício , como requisitos, regra 85/95, manutenção da qualidade de segurado, acréscimo de 25%, etc.

Também abordamos brevemente o cálculo do valor deste benefício. É claro que, como cálculos previdenciários é uma matéria ampla, não pude tratar do assunto profundamente.

Para continuarmos nosso estudo de cálculos , te convido para assistir a minha palestra online (totalmente gratuita), na qual eu vou te ensinar bastante coisa de cálculos previdenciários, sem trauma!

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E compartilhe este artigo com seus colegas, para que possamos juntos fazer justiça previdenciária para os segurados do Brasil!

FONTES

Constituição Federal; Lei 8.213/91; MP 676/2015; Lei 13.183/2015;

Lei 10.666/2003; Lei Complementar 142/2013; Lei 9.876/99;

Anuário Estatístico da Previdência Social 2015;

Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros;

1ª Turma suspende trâmite de processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados.

Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado , – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019.

LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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