Aposentadoria por Incapacidade Permanente: Resumo para Advogados

Aposentadoria por incapacidade permanente: principais pontos sobre carência, qualidade de segurado, valor, duração e isenção de perícia.

por Alessandra Strazzi

11 de agosto de 2022

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Capa do post Aposentadoria por Incapacidade Permanente: Resumo para Advogados

1) Introdução

Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.

Porém, não apenas a terminologia foi alvo de alteração, como também o valor passou a ser calculado de forma diferente. 💰

Sei que já publiquei outros artigos tratando sobre aspectos mais pontuais do benefício, mas ainda estava sentindo falta de um artigo que trouxesse um “resumo” dos principais tópicos , para que os leitores conseguissem ter uma visão geral do tema.

Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é aposentadoria por incapacidade permanente e quem tem direito de receber;
  • Quando doenças preexistentes prejudicam a concessão do benefício;
  • Qual o período de carência ;
  • Como funciona a qualidade de segurado nesses casos;
  • Como é calculado o valor da aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Qual é a data de início e fim do benefício;
  • Quando o segurado está isento de perícia médica ;
  • Se a aposentadoria por incapacidade permanente é definitiva ou não ;
  • Se a aposentadoria por incapacidade permanente pode dar direito a pensão por morte.

E como vocês sabem que não brinco em serviço, já estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.

Eu mesma escrevi e fiz questão de deixar bem completo , incluindo até mesmo pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, reabilitação e auxílio-acidente.

Então já aproveita para receber a sua cópia gratuitamente. É só preencher o formulário abaixo com o seu melhor e-mail. 😉

       

2) O que é aposentadoria por incapacidade permanente?

A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício pago pelo INSS para contribuir com o sustento do segurado que está incapacitado permanentemente para o trabalho ou para exercer qualquer outro tipo de profissão. ❌

Enquanto a incapacidade persistir, comprovada por perícia médica (exceto os casos do art. 330, §3º da IN n. 128/2022), o beneficiário continua fazendo jus à aposentadoria. Mas, se a incapacidade for apenas temporária, deverá devido o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

👉🏻 Há dois tipos de aposentadoria por incapacidade permanente:

  • acidentária: decorrente de acidente do trabalho , doença profissional ou doença do trabalho ;

  • previdenciária: decorrente de doença incapacitante.

Caso queira conferir, a previsão legal de ambas está contida no art. 201, inciso I da CF, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991, nos arts. 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999 e nos art. 326 a 334 da IN n. 128/2022.

2.1) Aposentadoria por Invalidez ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente?

Como expliquei lá no início, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. 🤗

A alteração do termo constou no art. 26, §2º, inciso III e §3º, inciso II, da EC n. 103/2019 e na Portaria n. 450/2020.

Sei que os clientes continuam conhecendo o benefício pelo nome antigo e não há problema em continuar explicando a matéria para eles com esse nome (afinal, umas das funções do advogado é transmitir as informações de uma forma que o cliente consiga entender).

🤓 Mas, tenha em mente que é necessário manter a precisão técnica em suas petições administrativas e judiciais, o que envolve o uso correto do novo termo a partir da Reforma.

Inclusive, nos próprios artigos aqui do blog, vou dar preferência à nova nomenclatura, ok?

2.2) O que gera direito à aposentadoria por incapacidade permanente?

Em resumo, o fato gerador do direito a este benefício é a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, insuscetível de reabilitação. 🤕

Lembrando que a Súmula n. 47 da TNU diz que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o Juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Desse modo, mesmo que a princípio não se trate de incapacidade total e permanente, se ficar comprovado que a condição ou doença impedem o segurado de retornar ao trabalho, o Juiz deve analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria, diante do caso concreto.

🧐 Além disso, quando cirurgia é indicada como único meio de reverter o quadro de incapacidade laboral, a aposentadoria por invalidez apenas é concedida se a reabilitação profissional for inviável E a pessoa se recusar expressamente à cirurgia.

Isso já foi alvo de julgamento no Tema n. 272 da TNU , como explico no artigo Recuperação da capacidade dependente de cirurgia e os benefícios por incapacidade [Tema 272 TNU].

2.3) Quem tem direito?

Em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (decorrente de doença incapacitante), todos os segurados do RGPS têm direito ao benefício. 🙍🏻‍♂️👩🏻

[Obs.: Para relembrar quem são os segurados, leia: Segurado do INSS: Guia Completo para Advogados ]

Já no caso de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (decorrente de acidente que incapacitou a pessoa para o trabalho), têm direito ao benefício apenas os segurados empregados , domésticos , trabalhadores avulsos e segurados especiais.

3) Doenças preexistentes

Via de regra, a aposentadoria por incapacidade permanente não é concedida se ficar comprovado que o segurado já era portador da doença ou da condição antes de se filiar ao RGPS.

⚠️ Inclusive, a Súmula n. 53 da TNU diz que não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.

A exceção ocorre nos casos em que, mesmo sendo portador de doença preexistente, houve progressão ou agravamento do quadro depois do início da atividade laboral responsável pela filiação do RGPS (art. 43 do Decreto n. 3.048/1999).

4) Carência e Qualidade de Segurado na Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Como as situações que geram direito à aposentadoria por incapacidade permanente são muito delicadas, a carência e a qualidade de segurado são repletas de detalhes.

Por isso, decidi dedicar um tópico exclusivamente ao assunto! 😉

4.1) Carência

Via de regra, é exigida uma carência mínima de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 e art. 196 da IN n. 128/2022), havendo hipóteses de redução previstas no art. 142, da Lei de Benefícios.

🧐 Porém, não é exigida carência nos seguintes casos (art. 26, inciso II da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º, do Decreto n. 3.048/1999):

  • acidentes de trabalho ;

  • situações equiparadas a acidentes de trabalho;

  • acidentes de outra natureza ;

  • doenças tipificadas no rol do art. 151 da Lei n. 8.213/1991 , com base em conclusão da medicina especializada:

– tuberculose ativa;

– hanseníase;

– alienação mental;

– esclerose múltipla;

– hepatopatia grave;

– neoplasia maligna (câncer);

– cegueira;

– paralisia irreversível e incapacitante;

– cardiopatia grave;

– doença de Parkinson;

– espondiloartrose anquilosante;

– nefropatia grave;

– estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

– síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); ou

– contaminação por radiação.

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4.2) Qualidade de Segurado

Qualidade de segurado é o termo utilizado para se referir às pessoas que contribuem com o INSS, se filiam ao RGPS e, em decorrência disso, passam a ter direito de usufruir de todos seus benefícios e serviços (cobertura previdenciária).

Geralmente, a qualidade de segurado é mantida apenas enquanto a pessoa estiver pagando as contribuições ao INSS. Mas, há situações em que a lei considera como segurado mesmo a pessoa que não está pagando.

Ou seja, são hipóteses de manutenção da qualidade de segurado independente de contribuições, o que é conhecido como período de graça.

Por exemplo, quando a pessoa deixa de trabalhar e/ou de recolher as contribuições previdenciárias em razão de estar incapacitada para o trabalho, há possibilidade de essa regra não ser aplicada.

Se o trabalhador incapacitado comprovar que já tinha essa condição incapacitante lá no período legal de manutenção da qualidade de segurado , a jurisprudência considera que ele tem direito à cobertura previdenciária, mesmo que esse período já tenha encerrado.

É o que explico no artigo Não perde a Qualidade de Segurado quem deixa de Contribuir em razão de Incapacidade.

Portanto, se a doença for diagnosticada durante o período de graça, a pessoa não perde a qualidade de segurado.

5) Valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Como expliquei anteriormente, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente foi alvo de importantes alterações. 🤯

Mas, não se preocupe. A seguir, vou explicar tudo o que você precisa saber sobre o cálculo!

5.1) Salário de Benefício (SB)

O cálculo do salário de benefício (SB) varia, de acordo com a data de filiação do segurado ao RGPS:

  • Segurado inscrito até 28/11/1999 (data em que começou a valer a Lei n. 9.876/1999): o SB consistia na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mensalmente;

  • Segurado inscrito a partir de 29/11/1999 : o SB consistia na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo (corrigidos mensalmente);

  • Segurado com benefício requerido após a publicação da EC n. 103/2019 : o SB consiste na média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (havendo possibilidade de exclusão de salários de contribuição , como explico aqui).

⚖️ Como visto, após a Reforma da Previdência, o salário de benefício passou a corresponder à média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Inclusive, é por isso que temos um cenário no qual a aposentadoria por invalidez previdenciária pode ser menor que o auxílio-doença.

Mas, como explico no artigo Valor do auxílio-doença pode ser maior que o da aposentadoria por invalidez, já temos alguns julgados no sentido da inconstitucionalidade da nova regra.

5.2) Fator Previdenciário (FP)

Não é aplicado o fator previdenciário na aposentadoria por incapacidade permanente.

Mesmo antes da Reforma, já não existia a aplicação do fator na fórmula de cálculo do benefício. 🙏🏻

5.3) Renda Mensal Inicial (RMI)

Nos termos do art. 233, inciso II da IN n. 128/2022, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente é calculada de acordo com a data em que ocorreu o fato gerador.

Se até 13/11/2019 (ou seja, antes da EC n. 103/2019), a RMI será 100% do salário de benefício.

Mas, se a partir de 14/11/2019 (ou seja, depois da EC n. 103/2019), a fórmula de cálculo muda, de acordo com o tipo de benefício (previdenciário ou acidentário), nos termos do art. 44 do Decreto n. 3.048/1999.

Para ficar mais organizado, vou explicar cada um deles separadamente! 😉

5.3.1) Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária

A RMI será 60% do salário de benefício , com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, para mulheres, e 20 anos de contribuição, para homens.

Este 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder ao limite, é conhecido como coeficiente da RMI. 👉🏻

Sei que o cálculo da RMI pode gerar dúvidas. Por isso, “resumi” as duas fórmulas e montei uma tabela de coeficiente para vocês!

🙍🏻‍♂️ Fórmula da RMI para homens : RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

Coeficiente da RMI para Homens
Anos de contribuição Coeficiente Anos de contribuição Coeficiente
20 60% 32 84%
21 62% 33 86%
22 64% 34 88%
23 66% 35 90%
24 68% 36 92%
25 70% 37 94%
26 72% 38 96%
27 74% 39 98%
28 76% 40 100%
29 78% 41 102%
30 80% 42 104%
31 82%

👩🏻 Fórmula da RMI para mulheres : RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

Coeficiente da RMI para mulheres
Anos de contribuição Coeficiente Anos de contribuição Coeficiente
15 60% 27 84%
16 62% 28 86%
17 64% 29 88%
18 66% 30 90%
19 68% 31 92%
20 70% 32 94%
21 72% 33 96%
22 74% 34 98%
23 76% 35 100%
24 78% 36 102%
25 80% 37 104%
26 82%

5.3.2) Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária

Já no caso de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária , a RMI será 100% do salário de benefício. 💰

Além disso, o art. 233, §8º da IN diz que, em se tratando de segurados especiais não facultativos , o valor da RMI será fixado no salário mínimo.

Por fim, é importante lembrar que o aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício.

✅ E isso vale para ambos os tipos de aposentadoria (previdenciária e acidentária), nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/1991 e art. 328 da IN n. 128/2022.

5.4) Período Básico de Cálculo (PBC)

O período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por incapacidade permanente também muda, podendo ser fixado de acordo com a DER (data de entrada do requerimento) ou a DAT (data do afastamento da atividade ou do trabalho).

6) Data de Início do Benefício (DIB)

A DIB (data de início do benefício) da aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser fixada em três momentos diferentes, de acordo com a situação do segurado. 🗓️

Se o benefício for precedido de auxílio por incapacidade temporária , a DIB será a data da perícia que definiu a incapacidade permanente.

Já se o benefício não foi precedido de auxílio por incapacidade temporária, a DIB será:

  • Para segurado empregado : o 16º dia do afastamento da atividade ou a DER , se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e

  • Para segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo: a DII (data de início da incapacidade) ou a DER , se entre a incapacidade e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

Lembrando que, caso a DII seja fixada posteriormente à DER , a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente será corresponderá à DII.

⚖️ A previsão legal da DIB está no art. 43 da Lei n. 8.213/1991, art. 44, §1º do Decreto n. 3.048/1999 e arts. 326, §6º e 327 da IN n. 128/2022.

7) Duração e Fim da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

A aposentadoria por incapacidade permanente tem duração indeterminada , ou seja, não há um limite de tempo pré-estabelecido em lei.

Mas, se a pessoa recuperar a capacidade laboral ou falecer , o benefício será cancelado (art. 46 e 47 da Lei n. 8.213/1991). ❌

De acordo com o art. 330 da IN n. 128/2022, a Perícia Médica Federal deverá rever o benefício , inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 anos , contados da DIB (mesmo que a aposentadoria seja concedida ou restabelecida pela via judicial).

Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado será notificado e o benefício cessado.

8) Isenção da perícia periódica

Nos termos do art. 43, §5º da Lei n. 8.213/1991, art. 46 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 330 da IN n. 128/2022, estão dispensados da avaliação de perícia médica os seguintes aposentados:

  • com HIV/AIDS ;

  • com 60 anos ou mais de idade; ou

  • com 55 anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária que a precedeu.

⚠️ Mas, essa dispensa da avaliação não se aplica :

  • quando houver retorno à atividade laboral remunerada;

  • quando for requerida a assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício do aposentado;

  • quando for necessária a verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ao retorno à atividade laboral; e

  • quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.

9) 3 Dúvidas dos seus clientes sobre Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Vocês sabem que não são apenas advogados previdenciaristas que lêem o nosso blog, mas também pessoas do público leigo.

Por isso, aproveitei para selecionar 3 principais dúvidas enviadas por estes leitores sobre aposentadoria por incapacidade permanente.

🤗 Assim, além de responder às dúvidas deste público, consigo ajudar os advogados previdenciaristas a entenderem os principais questionamentos dos clientes e como explicar tudo isso de maneira didática!

9.1) Aposentadoria por incapacidade permanente é definitiva?

Muitas pessoas me perguntam: “Alê, a aposentadoria por incapacidade permanente é definitiva?”.

👉🏻 Caso algum cliente lhe faça essa pergunta, explique que, apesar do benefício ter duração indeterminada , isso não quer dizer que é definitivo.

Desse modo, se a pessoa recuperar a capacidade laboral ou falecer , o INSS irá cancelar o pagamento (conforme comentei no tópico 7).

9.2) Qual o valor da aposentadoria por incapacidade permanente?

Para responder qual o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, é preciso analisar a data em que ocorreu o fato gerador. 🗓️

Se até 13/11/2019 (ou seja, antes da EC n. 103/2019), a RMI será 100% do salário de benefício (art. 44 da Lei n. 8.213/1991), tanto para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, quanto para a previdenciária.

Mas, se a partir de 14/11/2019 (ou seja, depois da EC n. 103/2019), a fórmula de cálculo muda, de acordo com o tipo de benefício:

  • Previdenciário: a RMI será 60% do salário de benefício , com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, para mulheres, e 20 anos de contribuição, para homens (como expliquei no tópico 5.3.1).

  • Acidentário: a RMI será 100% do salário de benefício, salvo nos casos de segurados especiais não facultativos, cujo valor da RMI será fixado no salário mínimo (como expliquei no tópico 5.3.2).

9.3) Aposentadoria por incapacidade permanente dá direito a pensão por morte?

Quando me perguntam se a aposentadoria por invalidez dá direito a pensão por morte, acho importante esclarecer algumas questões.

Em primeiro lugar, com o falecimento do beneficiário, a aposentadoria por incapacidade permanente é cancelada pelo INSS. Desse modo, os dependentes não têm direito de continuar a receber a aposentadoria.

Porém, se cumprirem os requisitos de concessão, os dependentes podem dar entrada no pedido de pensão por morte , que não necessariamente será pago no mesmo valor da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia em vida. 😉

10) Conclusão

No artigo de hoje, busquei trazer um “resumo” dos principais tópicos sobre a aposentadoria por incapacidade permanente , para que os leitores conseguissem ter uma visão geral do tema.

😎 Em breve, pretendo publicar outros artigos falando sobre cada ponto com mais detalhes.

Inclusive, deixe nos comentários suas dúvidas e sugestões de temas para as próximas publicações, ok?

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é aposentadoria por incapacidade permanente e quem tem direito de receber;
  • Quando doenças preexistentes prejudicam a concessão do benefício;
  • Qual o período de carência e como funciona a qualidade de segurado nesses casos;
  • Como é calculado o valor da aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Qual é a data de início e fim do benefício;
  • Quando o segurado está isento de perícia médica ;
  • Porque a aposentadoria por incapacidade permanente não é definitiva e nem dá direito a pensão por morte.

Por fim, não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.

Mesmo que você já utilize um outro modelo no seu escritório, vale a pena conferir se está atualizado e se existe mais alguma informação a adicionar.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Prática processual previdenciária/ João Batista Lazzari, Jefferson Luis Kravchychyn, Gisele Lemos Kravchychyn, Carlos Alberto Pereira de Castro. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Súmula 47 da TNU

Súmula n. 53 da TNU

DECRETO N. 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

LEI N. 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003

LEI N. 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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