Aposentadoria por invalidez é suspensa se segurado volta ao trabalho

Autor é maior de 60 anos, mas retornou voluntariamente ao trabalho para exercer mandato eletivo de vereador

por Alessandra Strazzi

21 de novembro de 2016

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Autor é maior de 60 anos, mas retornou voluntariamente ao trabalho para exercer mandato eletivo de vereador

Com base no artigo 46 da Lei 8.213/91, segundo o qual, “o aposentado por invalidez que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada”, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que foi correta a suspensão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da aposentadoria por invalidez do autor J.B.M.S., tendo em vista que ele exerceu mandato eletivo de vereador.

Em primeira instância, o autor requereu que sua aposentadoria fosse restabelecida, argumentando ser portador de doença incapacitante. Foi, então, submetido à perícia médica, que concluiu ser ele “portador de ‘sequela de fratura de calcâneo direito com sinais de artrose subtalar CID 10 T 93.2’, sendo incapaz parcial e definitivamente para o exercício da sua atividade habitual, podendo, entretanto, ser reabilitado para desempenhar outras atividades laborativas dentro da sua realidade funcional e grau de instrução”.

Sendo assim, a sentença determinou que o INSS concedesse o benefício de auxílio-doença ao autor desde 26/12/2013 (data em que cessou o pagamento da aposentadoria por invalidez), até que o mesmo seja reabilitado para o desempenho de atividades laborais compatíveis com a sua capacidade.

O autor apelou então ao TRF2, alegando que, conforme prevê o artigo 101 da Lei 8.213/91, após completarem 60 anos de idade, os aposentados por invalidez não estariam obrigados a submeter-se a exame médico a cargo do INSS. Entretanto, no entendimento do desembargador federal Abel Gomes, relator do processo no TRF2, nesse caso, é diferente.

“Ao retornar, voluntariamente, ao trabalho exercendo mandato eletivo de vereador no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, o apelante deixou de fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 46 Lei 8.213/91, não podendo valer-se do estatuído no § 1º do artigo 101 da mesma lei”, entendeu o desembargador.

Sendo assim, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação de sua aposentadoria por invalidez, o autor deverá submeter-se à reabilitação profissional, conforme determinado na sentença, sob pena de suspensão do benefício.

Proc.: 0021008-89.2015.4.02.9999

Notícia extraída de: TRF2.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º ART. 101 LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

  1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91);
  2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
  3. Conforme laudo médico pericial de fls. 80 e vº, o autor é portador de “sequela de fratura de calcâneo direito com sinais de artrose subtalar CID 10 T 93.2” (conclusão de fl. 80 vº), sendo incapaz parcial e definitivamente para o exercício da sua atividade habitual (respostas aos quesitos nº 6, 8 e 9 – fl. 80 e 80 vº), podendo, entretanto, ser reabilitado para desempenhar outras atividades laborativas dentro da sua realidade funcional e grau de instrução;
  4. O magistrado, em sua sentença de fls. 88/90 vº, condenou o INSS a estabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor desde 26/12/2013 (data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez) até que o mesmo fosse reabilitado para o desempenho de atividades laborais compatíveis com a sua capacidade;
  5. Ao retornar, voluntariamente, ao trabalho exercendo mandato eletivo de vereador no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, o apelante deixou de fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 46 Lei 8.213/9, não podendo valer-se do estatuído no § 1º do art. 101 da mesma lei;
  6. Ao ter o benefício de auxílio-doença estabelecido em sentença, a partir da data da cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez com a condição de ser submetido a processo de reabilitação profissional, o autor, ora apelante, deverá submeter-se à reabilitação profissional, conforme determinado na sentença, sob pena de suspensão do benefício em questão conforme consagrado no art. 101 caput.
  7. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI’s 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 – que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI’s 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
  8. Apelação conhecida e não provida.. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida

(TRF2 –Processo nº 0021008-89.2015.4.02.9999, RelatorDesembargador Federal ABEL GOMES, Data de publicação: 17/10/2016)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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