Mudanças no auxílio-doença após a Reforma da Previdência

O auxílio-doença mudou de nome e agora é auxílio por incapacidade temporária: conheça as principais alterações trazidas pela EC 103/2019 e Portaria 450.

por Alessandra Strazzi

28 de maio de 2020

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1) Introdução

No texto de hoje, irei abordar o benefício de auxílio-doença e as suas recentes alterações. Saiba que o referido benefício foi alvo até mesmo de uma mudança na nomenclatura, passando a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária.

Casos de auxílio-doença são bastante comuns no dia a dia da prática advocatícia previdenciária, pois muitas pessoas sofrem de moléstias que acabam afetando a capacidade laborativa e exigindo o afastamento do trabalho (seja para o segurado se submeter a um tratamento ou simplesmente em razão das consequências impeditivas da doença).

Desse modo, recomendo muita atenção para as dicas e informações à seguir, pois são extremamente relevantes na atuação profissional. Caso tenha qualquer dúvida, compartilhe conosco nos comentários!

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2) O que é o auxílio-doença

Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é destinado a todas as classes de segurados do RGPS que, cumprindo a carência, restarem incapacitados para o trabalho ou atividade habitual de maneira temporária , por mais de 15 dias seguidos, em razão da ocorrência de moléstia relacionada ou não com o labor.

É um benefício previdenciário de natureza não programável , ou seja, decorre não de um planejamento ou previsibilidade do segurado, mas de uma situação adversa que gera a incapacidade laborativa.

3) Mudanças no auxílio-doença após a Reforma da Previdência

3.1) Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdência)

Embora a Reforma da Previdência tenha alterado significativamente os requisitos para a concessão de vários benefícios, curiosamente não trouxe grandes alterações em relação ao auxílio-doença.

Aliás, conforme mencionado, o impacto mais relevante da EC n. 103/2019 sobre benefício foi justamente a alteração da nomenclatura. As palavras “doença” e “invalidez” foram excluídas da redação do art. 201, inciso I, da Constituição Federal, sendo substituídas por “ incapacidade temporária ou permanente”.

Logo, para tutelar as situações de incapacidade permanente, há a aposentadoria por invalidez, agora chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. Já o antigo auxílio-doença, atualmente é denominado de auxílio por incapacidade temporária.

Aliás, outra importante alteração decorrente da Reforma da Previdência foi a alteração da competência delegada. A Dra. Alessandra Strazzi recentemente escreveu um artigo excelente e muito didático sobre o tema. Recomendo a leitura!

3.2) Portaria n. 450 do INSS

Como ocorre com a maioria das alterações significativas no campo legislativo previdenciário, houve a edição de uma Portaria pelo INSS para regulamentar algumas situações e conferir o correto direcionamento a seus segurados e servidores.

A seguir, comentarei duas mudanças relevantes que a Portaria n. 450/2020 do INSS trouxe ao dispor sobre o benefício em questão.

3.2.1) Mudança de nomenclatura

Respeitado o determinado na EC n. 103/2019, a Portaria n. 450/2020, em seu art. 39 , dispôs que o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária. Do mesmo modo, informou que o benefício poderá ser concedido nas modalidades de auxílio por incapacidade temporária previdenciário e auxílio por incapacidade temporária acidentário.

O primeiro, previdenciário , tem como origem uma incapacidade decorrente de uma doença não relacionada ao trabalho ou situação clínica não decorrente de acidente de trabalho ou equiparado, que ceifa a capacidade laborativa do segurado de forma temporária.

Por exemplo , um engenheiro civil que é acometido de uma neoplasia maligna da próstata, ou um trabalhador rural que sofre de doença do trato urinário que o impede de trabalhar. Ambas são incapacidades de natureza não diretamente ligada ao trabalho.

Já o auxílio por incapacidade temporária acidentário é devido em situações de incapacidade decorrente de acidentes de trabalho ou equiparados , como a doença do trabalho, por exemplo.

Ilustrando o auxílio-doença acidentário, podemos citar o caso de um motorista de caminhão que, em uma entrega para sua empresa, acaba sofrendo um acidente que causa uma fratura em sua perna direita, sendo recomendado pelos médicos seu afastamento por 6 meses, para tratamento.

Salientando que, na hipótese de concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário, depois do término da prestação, conforme o art. 118 da Lei n. 8.213/91, há a garantia de manutenção do contrato de trabalho por 12 meses.

Ainda, após a cessação do auxílio-doença, o segurado pode perceber o auxílio-acidente, se restarem sequelas decorrentes das lesões.

3.2.2) Cálculo do valor do auxílio-doença

O cálculo do valor do auxílio doença é um ponto muito controvertido, que provavelmente levará a discussões judiciais calorosas e mesmo a intervenção dos Tribunais Superiores na pacificação da questão.

Lembrando que, via de regra, para calcular o valor de um benefício previdenciário, primeiro fazemos a atualização monetária dos salários de contribuição (SC), depois calculamos o salário de benefício (SB) e, na sequência, a renda mensal inicial (RMI).

3.2.2.1) Salário de Benefício do auxílio por incapacidade temporária

O Salário de Benefício , em regra (existem exceções), é a média aritmética simples dos valores dos salários de contribuição no período básico de cálculo (PBC), limitado ao piso (salário mínimo) e ao teto do salário de contribuição no RGPS, que atualmente é de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

Até antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência), a fórmula de cálculo do salário de benefício era, via de regra: média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.

Ou seja, descartam-se os 20% menores salários de contribuição da pessoa, o que aumenta a média e é favorável ao segurado.

[Obs.: atenção – a fórmula mencionada acima é apenas uma regra geral, existem muitos detalhes e exceções que precisam ser estudados, mas não cabem na discussão deste artigo.]

A EC n. 103/2019 trouxe, no caput do art. 26, a nova fórmula de cálculo do salário de benefício, qual seja: média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.

Ou seja, não se descarta mais (na regra geral) nenhum SC. Isso tem um impacto negativo no valor final do salário de benefício e, por consequência, da renda mensal inicial.

Com relação ao auxílio por incapacidade temporária, existe discussão se seria aplicada a nova fórmula de cálculo do salário de benefício ou se seguiríamos aplicando a fórmula antiga.

Isso porque o texto da Emenda não trata, em nenhum momento, sobre o auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária (fora a mudança de nomenclatura).

Nesta linha de raciocínio, temos duas correntes doutrinárias:

1ª corrente – Interpretação restritiva do art. 26.

→ Restringe o caput do artigo 26 aos benefícios tratados pela EC n. 103/2019. Assim, a fórmula do SB do auxílio por incapacidade temporária continuaria sendo a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.

Este entendimento doutrinário é no sentido de que o referido artigo somente se refere a prestações com regulamentação constitucional dos requisitos pela Reforma , o que não é o caso do auxílio-doença.

Assim, tal entendimento seria de que o cálculo de salário de benefício do art. 26 da EC n. 103/2019 não se aplicaria ao auxílio-doença, por ausência de expressa previsão constitucional.

Sendo assim, o salário de benefício do referido benefício seria a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (conforme regra da legislação anterior).

Tal posição é uma interpretação restritiva do dispositivo legal, já que afirma que o art. 26 da EC n. 103/2019 é específico para os benefícios abordados na Reforma, e não uma regra geral

Ademais, seria uma regra transitória e demandaria uma lei para a regulamentação da nova fórmula de cálculo, não bastando apenas as portarias do INSS para tanto.

2ª corrente – Interpretação ampliativa do art. 26.

→ Entende que agora o salário de benefício é a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição para todos os benefícios previdenciários.

A interpretação ampliativa do art. 26 da EC n. 103/2019, afirma que o auxílio-doença (bem como quaisquer benefícios previdenciários mencionados ou não no texto da referida EC) terá o valor calculado com base em salários de benefício de 100% da média de todos os salários de contribuição.

A Portaria n. 450 do INSS, inclusive, adotou tal forma de cálculo do SB, em seus artigos 35 e 39.

O grande problema é que esta interpretação ampliativa (de 100% da média de todos os salários de contribuição), adotada inclusive na Portaria do INSS, tende a resultar em valores menores de salário de benefício e, consequentemente, de RMI , se comparado à sistemática anterior, que levava em conta apenas os 80% maiores salários de contribuição.

Importante lembrar que o texto da emenda constitucional autoriza a alteração na fórmula dos cálculos através de lei, de forma que alteração trazida por norma de hierarquia inferior seria inconstitucional.

Tal discussão quanto ao salário de benefício ainda deve suceder em grande judicialização.

3.2.2.2) Renda Mensal Inicial do auxílio por incapacidade temporária

A EC n. 103/2019 não alterou o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.

Assim, o auxílio por incapacidade temporária mantém-se com o valor de 91% do salário de benefício (SB), não podendo ser inferior ao salário mínimo e limitado a média dos 12 últimos salários de contribuição do segurado, inclusive em caso de remuneração variável.

Salienta-se que o auxílio-doença substitui a renda do trabalhador afastado de suas atividades pela incapacidade.

Porém, com certeza os caros colegas devem estar se questionando: “A maioria dos benefícios previdenciários atuais possuem cálculo da RMI partindo de 60% do valor do salário de benefício. Isso quer dizer que o auxílio-doença pode ser mais vantajoso que a própria aposentadoria por invalidez?”.

A resposta é SIM, por incrível que pareça.

Isto porque o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente parte de 60% do salário de benefício , que, conforme a Reforma, é calculado sobre todos os salários de contribuição e remunerações do segurado. Enquanto a RMI do auxílio por incapacidade temporária é de 91% do salário de benefício , o que, na grande maioria dos casos, corresponde a um valor superior.

Assim, de fato, será comum a renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária ser superior ao da própria aposentadoria por incapacidade permanente, apenas ocorrendo o inverso se o segurado contar com tempo de contribuição bastante alto, para que os acréscimos sejam significativos.

Tal situação ocorre porque o §2º do art. 26 da EC n. 103/2019, que inseriu a nova fórmula de cálculo da RMI (60% mais acréscimos a partir de certo tempo de contribuição), não se aplica ao auxílio-doença.

O referido dispositivo expressamente diz que o “valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição” nos casos definidos nos incisos do artigo.

Logo, tal regra não se aplica ao auxílio-doença , que mantém seu cálculo de RMI em 91% do SB.

Exemplificando : se a média dos salários de contribuição de uma segurada é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já corrigida monetariamente, e ela contribuiu com o período mínimo previsto em lei (15 anos), teria direito, em caso de aposentadoria por invalidez, a uma RMI de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ou seja, 60% daquele valor.

Contudo, em caso de auxílio por incapacidade temporária, o valor da RMI seria de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), ou seja, 91% do salário de benefício, sem maiores desdobramentos.

4) Carência do auxílio-doença após a Reforma da Previdência

A carência do auxílio por incapacidade temporária não foi alterada com a EC n. 103/2019, permanecendo nos termos já previstos da Lei n. 8.213/91. Inclusive, o art. 5º, caput, da Portaria n. 450/2020, ao tratar sobre carência, não trouxe previsão sobre alteração da carência do referido benefício, restando subentendido que continua em vigor o disposto na Lei n. 8.213/1991.

Assim, a regra é de 12 contribuições mensais de carência para a concessão do auxílio-doença. No caso do segurado especial , são exigidos 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar de subsistência.

Em algumas situações, no entanto, há exceções que dispensam qualquer carência, podendo o benefício ser concedido de plano. Isso ocorre em casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, de doença profissional, de doença do trabalho ou de uma das moléstias graves listadas em ato regulamentar.

Atualmente, as referidas doenças graves estão elencadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91 , citando como exemplo a esclerose múltipla, a tuberculose e a neoplasia maligna (câncer).

5) Conclusão

Gostaria novamente de salientar a importância do auxílio por incapacidade temporária , novo nome do conhecido auxílio-doença.

A sua incidência é muito comum na atuação profissional previdenciária, sendo um benefício extremamente relevante, ao tutelar a situação de incapacidade temporária do segurado, que ocorre com muita frequência, pelos mais diversos motivos.

Assim como em outros benefícios previdenciários e assistenciais, as alterações são constantes e, apesar da Reforma da Previdência não ter modificado significativamente o auxílio, é importante que o advogado domine os pontos apresentados neste artigo.

Portanto, fiquem atentos, principalmente, na questão do valor do benefício , que promete ser o centro de extensas discussões.

6) Fontes

EC n. 103/2019

Portaria n. 450/2020 do INSS

Lei n. 8.213/1991

Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria?

Auxílio-doença: Guia Completo – Tudo o que você precisa saber!

Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência

Competência delegada e a Reforma da Previdência

Entenda a Reforma da Previdência e as novas regras dos benefícios do INSS

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12ª edição, revista, ampliada e atualizada, Salvador, Editora JusPodivm, 2020.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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