Analisando Casos Previdenciários: LOAS BPC [INSS]

Casos concretos são excelentes “professores”: dificilmente esquecemos a teoria aprendida com ele. Neste artigo, analiso alguns casos de "LOAS" / BPC.

por Alessandra Strazzi

19 de dezembro de 2017

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Aposentadoria de um salário mínimo e Imóvel Próprio

Trago este artigo em um formato de artigo diferente para responder a algumas perguntas de casos concretos que foram feitas aqui no blog.

Dessa forma, além de ajudar quem fez a pergunta, ajudo também todos que têm casos iguais ou semelhantes. Legal, né?

Se você gostar deste formato de artigo, conte para mim nos comentários. Se vocês gostarem bastante, posso fazer deste formato de artigo uma série permanente.

O tema central de hoje é o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (“LOAS”) e as perguntas foram enviadas por um aluno do meu curso “Desmistificando Cálculos Previdenciários”.

1) Uma idosa com 65 anos (nunca contribuiu com a Previdência), casada (marido vive junto e recebe um salário mínimo de aposentadoria), tem casa própria e mora junto com um filho desempregado. Ela consegue esse benefício no INSS?

Vamos dividir esta discussão em duas partes: a renda e o imóvel.

Renda

O valor da aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo marido não entra no cálculo do valor da renda da família.

Isso porque é entendimento pacífico que a aposentadoria (ou pensão por morte) no valor de um salário mínimo recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar, não entra neste cálculo.

De acordo com o art. 34 do estatuto do idoso, se outro idoso da mesma família recebe o benefício assistencial, este não pode entrar no cálculo. Daí advogados passaram a brigar para aplicar esta regra aos benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, por analogia.

A briga foi longa e árdua, mas finalmente o entendimento foi pacificado em favor dos assistidos! Tanto que a própria AGU editou uma instrução normativa concordando com este posicionamento. Vejamos:

Estatuto do Idoso

Art. 34, Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

IN 2/AGU

Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:

I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93:

(…)

c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

O filho está desempregado, então não há que se falar em renda provinda dele.

Imóvel

Não existe fundamento legal para tirar o direito de uma pessoa receber LOAS apenas porque ela possui imóvel próprio.

A Lei Orgânica da Assistência Social estabelece apenas dois requisitos para a concessão deste benefício, que são:

  • baixa renda – ¼ do salário mínimo per capita ou, de acordo com o STF, prova de necessidade;
  • ser pessoa idosa com 65 anos ou mais OU ser pessoa com deficiência.

A lei não fala nada sobre propriedade…

Caso este casal possua outro(s) imóvel(is) e obtenha renda com aluguéis, ou se o imóvel for uma mansão, daí é diferente. Essas aluguéis entram no cálculo da renda familiar. Além de descaracterizar a necessidade.

Dessa forma, se for uma moradia simples, não há problema o casal possuir imóvel próprio.

Conclusão

  • Renda da família = R$ 0 (nada do filho e desconsidera-se o valor da aposentadoria) – OK
  • Imóvel – se for uma moradia simples – OK

É possível que esta idosa possa receber o LOAS.

2) Uma idosa com 65 anos (nunca contribuiu com a Previdência), casada (marido vive junto e recebe um salário mínimo de aposentadoria), tem casa própria e mora com uma filha de 34 anos surda e muda. Essa idosa e a filha dela conseguem receber esse benefício?

Novamente, vamos dividir a discussão em: deficiência, renda e imóvel.

Deficiência

Primeiramente, vejamos o que é “pessoa com deficiência” para a Lei Orgânica da Assistência Social:

LOAS

Art. 20, § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas .

Eu entendo que, por esta filha ser surda e muda, ela dificilmente poderá competir na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, no meu entendimento, este requisito estaria preenchido.

No entanto, os peritos que analisam esta deficiência são bastante inclementes, e costumam analisar a deficiência apenas pelo ângulo da incapacidade total e permanente para o trabalho.

Dessa forma, provavelmente teremos uma luta penosa contra o laudo pericial. Mas, se conseguirmos provar o impedimento de longo prazo nos termos da LOAS, o requisito estará preenchido.

Renda

Neste aspecto, este caso é semelhante ao primeiro. Por analogia ao art. 34 do estatuto do idoso, o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência, não entra no cálculo da renda quando um idoso requer o benefício assistencial. Vejamos:

IN 2/AGU

Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:

I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93:

(…)

b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar ;

No entanto, temos no caso o benefício previdenciário de um salário mínimo para um idoso. A IN nº 2 da AGU trata apenas dos benefícios assistenciais no caso de requerimento por pessoa com deficiência. Vejamos:

IN 2/AGU

Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:

(…)

II) quando requerido por pessoa com deficiência , não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 o benefício assistencial:

a) o benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

b) o benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar.

Ou seja, o INSS vai brigar para não conceder o LOAS para esta filha, pois considerará a renda per capita superior a ¼ de salário mínimo para ela.

No entanto, não vejo motivo para excluir este caso específico da mesma analogia. Ademais, é possível provar a necessidade por outros meios, não somente o critério objetivo da renda, de acordo com entendimento do STF.

Imóvel

Idem ao item anterior.

Conclusão

  • Deficiência – precisa conseguir laudo favorável
  • Renda – pode ser discutida
  • Imóvel – se for uma moradia simples – OK

É possível que esta filha possa receber o LOAS.

       

Gostando do artigo? Então, se você é advogado, também irá gostar do Modelo de Petição Inicial para Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC que eu disponibilizei para os meus leitores. Informe o seu e-mail no formulário acima e eu a enviarei para você gratuitamente.

3) Atenção!

Apesar da fundamentação legal dos casos acima estar correta, existem muitas decisões judiciais contrárias. Este benefício é polêmico e sinto que muitos juízes se esforçam para indeferí-lo.

Por isso, pode ser que você encontre dificuldades no seu caso concreto, mas não desista! Os argumentos jurídicos são fortes! Apenas recomendo que não diga ao seu cliente que é uma causa fácil, ok?

FONTES:
Lei 8.742/93 (LOAS);

Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

Instrução Normativa nº 2 da AGU;

Benefício Assistencial de Prestação Continuada ou “LOAS”;

STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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