Competência delegada e a Reforma da Previdência

Nova regra da competência delegada: o que mudou com a Reforma e com a Lei n. 13.876/2019. Lista de Comarcas com competência federal após a EC n. 103/2019.

por Alessandra Strazzi

26 de março de 2020

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1) Introdução

Em janeiro de 2020, passou a valer a nova regra de competência delegada em matéria previdenciária.

Assim, determinar a competência para o ajuizamento da ação deixou de ser tarefa tão simples, passando a demandar atenção dobrada dos advogados previdenciaristas!

No entanto, para facilitar o trabalho, preparei esse artigo completo, com tudo o que você precisa saber sobre as recentes alterações de competência delegada (praticamente um dossiê… hahaha). Vamos lá?

Mas antes que eu me esqueça, preciso te dar mais uma dica!

Outra alteração que merece sua atualização é a complementação de contribuição previdenciária inferior ao piso, assunto muuuito perguntado pelos clientes e que a grande maioria dos advogados ainda não sabe responder. Caso queira dar uma olhada, é só clicar aqui.

2) O que é competência delegada?

Explicando de uma forma bem simples, competência delegada se dá quando originalmente um determinado órgão jurisdicional seria competente para julgar causas relativas à certa matéria.

Porém, em razão de expressa previsão legal, outro órgão passa a ser competente para o julgamento dessas demandas. Ou seja, nesses casos, um órgão “delegou” sua competência a outro.

Desse modo, é necessário que o advogado fique muito atento às regras de competência delegada, pois só assim não correrá o risco de ajuizar a ação em um foro incompetente.

3) Competência em matéria previdenciária

Em regra , a competência para o julgamento de causas envolvendo direito previdenciário é da Justiça Federal.

Contudo, existem algumas exceções que merecem sua atenção, como nos casos de competência delegada.

3.1) Competência delegada para a Justiça Estadual

Conforme já explicado, em matéria previdenciária, em regra, a competência é da Justiça Federal.

Contudo, em caso de inexistência de vara federal dentro daquela circunscrição, a Justiça Estadual passa a ser competente para o julgamento da demanda em primeira instância.

Em caso de recurso , o processo será remetido para o Tribunal Regional Federal daquela região (e não para o Tribunal de Justiça do Estado).

4) Alterações recentes da competência previdenciária

Muito provavelmente, você já conhecia a regra de competência delegada nas ações previdenciárias.

Porém, sabia que em 2019 essa regra passou por várias alterações? Se não sabia, corre que vou te atualizar sobre absolutamente tudo!

4.1) Lei n. 13.876/2019

Em seu art. 3º, a Lei n. 13.876/2019 alterou o art. 15 da Lei n. 5.010/66 (Lei Orgânica da Justiça Federal).

Talvez a alteração mais significativa desta lei tenha ocorrido exatamente em relação à modificação da competência delegada em matéria previdenciária , visto que a nova redação diminuiu a abrangência da delegação.

Antes, qualquer segurado domiciliado em Comarca que não fosse sede da Justiça Federal poderia ajuizar suas ações previdenciárias na Justiça Estadual.

Agora, todos os segurados que ajuizarem ações referentes a benefícios previdenciários contra o INSS, terão que obedecer a nova regra de competência.

Assim, se domiciliados em Comarcas localizadas a menos de 70 km de uma Vara da Justiça Federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA), deverão ajuizar suas ações na Justiça Federal.

A competência delegada da Justiça Estadual somente se mantém para aqueles domiciliados além deste perímetro. Olha só:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal , poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual :

III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.

Nem preciso te dizer que essa alteração sofreu fortes críticas do ponto de vista de acesso à Justiça. Afinal, tal regra implicará na necessidade de deslocamento por quilômetros dos autores e das testemunhas , além na dificuldade da produção de provas em uma Comarca distinta daquela em que se ocorreram os fatos.

Muitos acreditam que o prejuízo social será muito maior que as alegadas vantagens do suposto desafogamento da Justiça Estadual.

O Conselho de Justiça Federal (CJF), através da Resolução n. 602/2019, trouxe alguns esclarecimentos sobre a referida modificação. Vou destacar os mais relevantes:

  • Essa alteração começou a valer somente a partir de 1º de janeiro de 2020. Ou seja, ações ajuizadas em data anterior a esta continuarão sendo julgadas pelas comarcas estaduais em que foram propostas.
  • Para definição das Comarcas Estaduais dotadas de competência delegada federal , deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima (de acordo com dados do IBGE ou outra ferramenta de medição disponível) , em nada interferindo o domicílio do autor.
  • Os Tribunais Regionais Federais publicaram, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada (tinham até o dia 15 de dezembro de 2019 para fazer isso).

Sabe essa determinação anterior? Então, as listas já foram publicadas pelos TRFs e eu trouxe todas para você lá no final do artigo! 😉

4.2) Reforma da Previdência (EC n. 103/2019)

A Reforma da Previdência também trouxe alterações no que tange à competência delegada em matéria previdenciária. Para te deixar por dentro de tudo, vou explicar separadamente o que mudou e o que não mudou!

[Obs.: Se você se interessa pela Reforma da Previdência, recomendo fortemente que também se atualize sobre como ficou a Regra 85/95 após a EC n. 103/2019.]

4.2.1) O que a Reforma da Previdência alterou na competência previdenciária

A Reforma da Previdência alterou o art. 109, §3º, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[…]

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Desse modo, o que antes era obrigatório, passou a ser faculdade do legislador, que poderia editar ou não lei mantendo a regra de competência delegada previdenciária.

Contudo, conforme mencionado, antes mesmo da publicação da EC n. 103/2019, curiosamente, o legislador já havia alterado a Lei Orgânica da Justiça Federal, através da Lei n. 13.876/2019.

Assim, utilizando-se da faculdade concedida pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal, foi editada lei mantendo a competência da Justiça Estadual apenas para os casos em que a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.

4.2.2) O que a Reforma da Previdência NÃO alterou na competência previdenciária

Apesar da Reforma da Previdência ter alterado a regra de competência delegada, não houve qualquer modificação no que tange às causas que envolvem benefícios por incapacidade acidentários , cuja competência para processar e julgar continua sendo da Justiça Estadual , nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

E, falando em benefícios por incapacidade, eu consegui um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença com o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro para compartilhar com você gratuitamente , o modelo é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente. Informe seu melhor email no formulário abaixo para recebê-lo agora mesmo.


5) Conclusão

Em que pese a alteração da regra de competência delegada previdenciária trazida pela EC n. 103/2019 e pela Lei n. 13.876/2019, a exclusão da Justiça Estadual não se deu por completo.

As Varas Estaduais darão prosseguimento ao julgamento das causas previdenciárias ajuizadas em suas Comarcas até 1º de janeiro de 2020. Além disso, continuarão responsáveis pelo processamento e julgamento das demandas em que a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km do Município sede de Vara Federal.

Causas envolvendo benefícios por incapacidade acidentários também continuam sendo de competência da Justiça Estadual.

No entanto, é preciso se atentar para não acabar ajuizando ações em Comarcas incompetentes, o que levaria a uma enorme e desnecessária perda de tempo, em um cenário no qual já estamos tendo atrasos demais nos benefícios previdenciários.

O que você achou do texto? Se gostou, compartilhe e deixe seu comentário para que eu saiba!

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6) Extra: lista de comarcas com competência federal delegada após a Reforma da Previdência

  • 6.1) TRF1 – competência delegada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região: clique aqui

  • 6.2) TRF2 – competência delegada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região: clique aqui

  • 6.3) TRF3 – competência delegada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região: clique aqui

  • 6.4) TRF4 – competência delegada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região: clique aqui

  • 6.5) TRF5 – competência delegada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região: clique aqui

7) FONTES

Constituição Federal; EC n. 103/2019; Lei n. 5.010/66; Lei n. 13.876/2019; Resolução n. 602/2019.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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