Insalubridade para Profissionais de Limpeza Hospitalar

Os agentes nocivos do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 são só para profissionais da área da saúde ou abrangem funcionários de limpeza hospitalar?

por Alessandra Strazzi

23 de setembro de 2016

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Insalubridade por enquadramento para profissionais de limpeza hospitalar

Os agentes nocivos previstos no código 1.3.2 (vide nota abaixo) do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 estão vinculados apenas aos profissionais da área da saúde ou abrangem outros trabalhadores a eles expostos, como funcionários de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares?

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A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) entende que o código mencionado abrange sim trabalhadores de serviços de limpeza e higienização de ambientes hospitalares.

Vejamos a Súmula 82 da TNU (aprovada em 19 de novembro de 2015):

O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares. (Data do julgamento: 19/11/2015; Data da publicação: DOU, 30/11/2015)

Relativamente à habitualidade e permanência da atividade especial, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente até 29/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/1995). Mas é exigida a demonstração da habitualidade na exposição ao agente nocivo.

Nesse sentido, temos a Súmula 49 da TNU :

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente .

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no mesmo sentido, conforme váriosacórdãos e decisões (ex.: REsp 1.494.074 – Data da publicação: 29/2/2016).

É importante destacar que o importante, no caso de exposição a agentes biológicos, não é o tempo de exposição, mas sim o risco de exposição.

Dessa forma, invalide-se a alegação de que os profissionais de limpeza de ambientes hospitalares não fariam jus ao tempo especial porque apenas os profissionais de saúde estariam expostos a agentes infectocontagiosos de forma habitual e permanente.

Em conclusão, é devida a contagem do tempo especial por enquadramento no código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 para serventes, faxineiros, atendentes de enfermagem, ou qualquer outra ocupação que realize limpezas em ambientes hospitalares.


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Nota – Código 1.3.2 do quadro anexo ao decreto 53.831/64

Campo de aplicação

Germes infecciosos ou parasitários humanos – animais

Serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes

Serviços e atividades profissionais

Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

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FONTES:

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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