TRF2 garante custeio de Elaprase a portador de Síndrome de Hunter

Tribunal entendeu que a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária.

por Alessandra Strazzi

9 de novembro de 2016

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Tribunal entendeu que a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária.

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a decisão de primeira instância que condenou a União a fornecer gratuitamente a um cidadão, o medicamento Elaprase, em quantidade que lhe garanta 12 meses de tratamento. O autor é portador da doença conhecida como Síndrome de Hunter (Mucopolissacaridose tipo II), um raro e grave distúrbio genético, com consequências progressivas e limitadoras da qualidade e do tempo de vida.

O acórdão é uma resposta à apelação da União que, em suas alegações, afirmou que o Elaprase não pertenceria à “grade padrão do Programa de Medicamentos”, ou seja, não seria padronizado, estando em fase experimental ou sem a comprovação de benefício aos pacientes. Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, observou que documentos apresentados pela própria ré comprovam o contrário. “Consta da Nota Técnica 36/2012 (…), que o medicamento prescrito para o Autor-Agravado possui registro na ANVISA e seu uso foi aprovado para o tratamento da Mucopolissacaridose tipo II (MPS) ou Síndrome de Hunter”, destacou.

A União sustentou ainda sua ilegitimidade passiva para a demanda. Mas, em seu voto, o magistrado ressaltou que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que “a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva assegurar o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico”.

Por fim, a alegação da União de que a decisão de Primeiro Grau mereceria reforma, “por se tratar de medicamento de altíssimo custo, com prazo de tratamento indefinido”, foi rebatida pelo desembargador com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal ao analisar a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 144, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. “O alto custo do medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a Política de Dispensação de Medicamentos excepcionais visa a contemplar justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis”, transcreveu o relator, finalizando o voto.

Proc.: 0006387-77.2016.4.02.0000

Notícia extraída de: TRF2.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ELAPRASE – 6MG/3ML (2ML/ML) PARA TRATAMENTO DE MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO II (SÍNDROME DE HUNTER). MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de antecipação da tutela, determinou à União que fornecesse ao autor, em 20 (vinte) dias, o medicamento ELAPRASE – 6mg/3ml (2ml/ml) em quantidade que lhe garantisse a dose prescrita: 03 frascos com 3ml cada/infusão semanal – 144 frascos/ampolas/ano (48 infusões – aproximadamente 12 meses de tratamento), custeada pelo SUS, nos termos da prescrição médica de fls. 47 dos autos principais.
  2. Quanto à questão da legitimidade da União, já se pacificaram os Tribunais Superiores no sentido de que a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva assegurar o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico (STF, Primeira Turma, RE nº 607381 AgR/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, publicado em 31/05/2011; STF, Primeira Turma, AI nº 808059 AgR/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, publicado em 31/01/2011; STJ, Segunda Turma, AgRg no Ag nº 1107605/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 14/09/2010).
  3. Consta da Nota Técnica nº 36/2012 (fls. 25/31), trazida a estes autos pela União, que o medicamento prescrito para o Autor-Agravado possui registro na ANVISA e seu uso foi aprovado para o tratamento da Mucopolissacaridose tipo II (MPS) ou Síndrome de Hunter. Da referida Nota Técnica consta, ainda, que: “Tem sido demonstrado que a terapia de substituição enzimática com idursulfase é eficaz em relação à capacidade funcional (distância percorrida em seis minutos e capacidade vital forçada), volume de fígado e baço e a exceção de glocosaminoglicano na urina em pacientes com mucopolissacaridose tipo II, em comparação com o placebo”.
  4. Agravo de Instrumento desprovido.
    (TRF2, Processo n 0006387-77.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de publicação: 20/10/2016)
Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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