Não cabimento de honorários advocatícios em execução invertida

STJ - Não cabem honorários se o devedor tenha os cálculos, com concordância do credor. Mais um motivo para aprender cálculos de liquidação de sentença!

por Alessandra Strazzi

23 de setembro de 2016

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Mais um motivo para aprender cálculos de liquidação de sentença!

Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor, caso o credor concorde com a quantia apresentada, na chamada execução invertida.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão de pagar honorários advocatícios de R$ 250,00.

O valor foi fixado pelo juízo de primeiro grau da comarca de Arroio do Meio (RS). O Ipergs recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) alegando que a fixação de honorários, em fase de execução, ocorre quando a parte condenada não cumpre espontaneamente a decisão judicial.

Voluntário

No caso em análise, o Ipergs destacou ter apresentado os cálculos de revisão do benefício de forma espontânea e que o autor da ação limitou-se a concordar com os cálculos apresentados. “Na realidade, sequer há que se falar em processo de execução, mas em cumprimento voluntário, pelo devedor, dos ditames da sentença de mérito”, justificou.

O TJRS manteve a decisão do juiz, argumentando que o fato de o instituto apresentar os cálculos, antecipando-se ao credor, sem no entanto realizar o pronto pagamento, “não lhe dá o direito de se eximir de pagar a verba honorária postulada”.

Inconformado, o Ipergs recorreu ao STJ. Alegou que, inexistindo execução, não há possibilidade de serem fixados novos honorários, “carecendo de fundamento legal a determinação de fixação de dois honorários advocatícios para um mesmo feito de conhecimento”.

Cobrança afastada

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público. No voto, o ministro aceitou os argumentos apresentados pelo Ipergs para afastar a cobrança de honorários.

Segundo o ministro, citando entendimento do STJ, “não cabe a fixação de verba honorária quando o executado (devedor) apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor”.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1593408

Notícia extraída do Superior Tribunal de Justiça.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIANA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INVERTIDA.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 doCPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorridoo acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
  2. Hipótese de “execução invertida” em que a Fazenda Pública condenada emobrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, antecipa-se ao credorcumprindo espontaneamente a obrigação e apresentando os cálculos da quantia
    devida, sem oposição da parte contrária.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe afixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos dobenefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a
    correspondente requisição de pequeno valor.
  4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ – REsp 1593408, RelatorMINISTRO HERMAN BENJAMIN, data de publicação: 02/09/2016)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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