A "nova" Revisão do IRSM: tudo o que você precisa saber

Reunindo um pouco de informação de cada uma, cheguei à conclusão de que a "nova Revisão do IRSM" não é nem nova e nem uma revisão

por Alessandra Strazzi

6 de março de 2018

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Nos últimos dias, muitas pessoas começaram a me perguntar sobre a “nova” Revisão do IRSM. Fiquei bastante confusa com isso, pois não sabia que tinha uma nova Revisão rolando e perguntei para essas pessoas mais ou menos sobre o que se tratava esta revisão.

Reunindo um pouco de informação de cada uma, cheguei à conclusão de que a “nova Revisão do IRSM” não é nem nova e nem uma revisão. Neste artigo, explico o motivo desta minha afirmação e te explico tudo o que você precisa saber sobre o assunto de forma muito célere.

E para deixar este artigo mais completinho e você entender melhor o que eu estou falando, ao final eu farei um resumo sobre a revisão do IRSM (a “velha”). Essa explicação extra é um “bônus” e não entra na minha promessa dos “7 passos”, hehe!

MPF X INSS

Em novembro de 2003 , o MPF ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) que tramitou perante 3ª Vara Previdenciária de São Paulo. Nesta ACP, o MPF requisitou que o INSS efetuasse a revisão do IRSM para todos os segurados que se encaixassem na tese.

Trata-se da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183. O MPF obteve êxito e a ação transitou em julgado em outubro de 2013.

IMPORTANTE: esta ACP foi restrita ao Estado de São Paulo , por isso apenas pessoas que se aposentaram nesse Estado têm direito a esta revisão específica.

Por que não é uma Revisão?

Na decisão da ACP foi decidido liminarmente que o INSS deveria corrigir imediatamente todos os benefícios que se encaixassem na tese do IRSM (se não me engano, isso aconteceu entre 2004 e 2007). No entanto, os “atrasados” deveriam ser executados pelo interessado (o MPF ou cada segurado individualmente).

[Obs.: quando eu digo “atrasados”, me refiro às parcelas vencidas e não pagas, respeitadas a prescrição quinquenal.]

Dessa forma, o que temos hoje é a possibilidade de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA desses valores pelos segurados que tiveram seu benefício revisto administrativamente pelo INSS.

Por que não é algo Novo?

Assim, desde o trânsito em julgado desta ACP (outubro de 2013) já é possível ajuizar este cumprimento de sentença. Eu mesma faço cálculos de liquidação de sentença desta ação desde 2015.

O livro do Prof. Hermes Arrais Alencar (citado nas fontes deste artigo) já trazia explicações detalhadas sobre esta ACP e a possibilidade de sentença em sua 7ª edição (de 2015). Não sei se as anteriores falavam algo porque não as tenho.

Por isso, disse que não se trata de algo novo.

3 pontos para identificar Quem tem direito à “nova” Revisão do IRSM

Para saber se alguém tem direito à “nova” Revisão do IRSM, é preciso verificar três pontos principais:

  1. Verificar se o benefício é do Estado de São Paulo (pois a ACP em discussão se restringiu a este Estado);
  2. Verificar se o cliente se encaixa na revisão IRSM (ler resumo sobre esta revisão no final deste artigo);
  3. Verificar se ele já recebeu judicialmente ou administrativamente os “atrasados” → Nesse caso você NÃO pode entrar com a ação, pois estaria cobrando 2x o mesmo valor, o que pode gerar multa por litigância de má-fé.

Com essas informações você deve levantar a documentação do cliente, fazer um cálculo de liquidação de sentença e ajuizar o cumprimento de sentença.

Prazo para entrar com a ação

Trata-se de um cumprimento de sentença, de forma que devemos observar a prescrição de título executivo judicial.

Esta é uma matéria complicada. Muitos colegas afirmam que a prescrição é de 5 anos (ou seja, o prazo se esgotaria em outubro de 2018).

No entanto, eu penso diferente (e parece que eu estou sozinha nessa…). Vou explicar o meu raciocínio e quero muito a opinião de vocês nos comentários, ok?

Primeiro, vamos ler o seguinte:

Súmula 150 do STF

“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Lei 8.213/91

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Vejamos que o art. 103 fala em “decadência”ao invés de “prescrição” mas muitos, inclusive eu, defendem tratar-se de um prazo PRESCRICIONAL (ainda farei um artigo sobre isso…).

Enfim, assumindo que o prazo de prescrição da ação previdenciária é de 10 anos, seguindo o comando da súmula 150 do STF, teríamos um prazo de 10 anos (após o trânsito em julgado) para ajuizar o cumprimento de sentença desta ACP.

Gostaria muito de saber a opinião dos leitores, principalmente os colegas processualistas , nos comentários. Então, bora conversar!

Juros

Outro ponto levantado foram os juros a serem aplicados no cálculo da liquidação de sentença da ACP.

Os juros no cálculo de liquidação de sentenças previdenciárias, via de regra, segue a seguinte regra:

  • Até 01/2003 (início da vigência do Código Civil de 2002) – 0,5% ao mês
  • Após 01/2003 até 30/06/2009 (data da publicação da Lei 11.960/2009) – 1%
  • De 07/2009 em diante – 0,5% ao mês

A data do julgamento do acórdão que transitou em julgado na ACP é 10/02/2009. Ou seja, anterior à Lei 11.960/2009.

Dessa forma, o acórdão transitou em julgado determinando que seja aplicado a taxa de juros de 1% ao mês. Vejamos:

“Observada a prescrição qüinqüenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da conta de liqüidação.”

Assim, discute-se qual seria os juros aplicados após 30/06/2009 – 0,5% ou 1%? Aplica-se fielmente o acórdão ou se obedece a lei, por tratar-se de relação de trato sucessivo?

Eu tenho utilizado 0,5% nos meus acórdãos, mas grandes advogados previdenciaristas discordam de mim. Por isso, novamente trago a discussão para os leitores: qual sua opinião sobre isso? Vamos conversar nos comentários.

Modelo de Petição Inicial

Preencha o formulário abaixo para receber gratuitamente o Modelo dePetição Inicial para Cumprimento de Sentença do IRSM diretamente em seu email. A peça foi disponibilizada pelos meus colegas do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

       

INFOGRÁFICO – Nova Revisão do IRSM

BÔNUS – Resumo da Revisão do IRSM

O INSS aplicou errôneamente o índice de correção monetária de fevereiro de 1994. Ele não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.

[Obs.: nesta época, o índice de correção monetária era o IRSM. Hoje, é o INPC.]

Era uma época de inflação alta, de forma que qualquer erro de correção monetária fazia muita diferença. Isso gerou uma grande defasagem nos benefícios que possuem os meses de fevereiro de 1994 e anteriores no seu PBC.

O tema foi pacificado pelo STJ no REsp 331.673/SP. Ademais, a lei 10.999/2004 reconheceu o direito a esta revisão – é uma revisão legal.

A incidência do IRSM de fevereiro de 1994 é restrita ao salário de contribuição de fevereiro de 1994?

Não. O professor Hermes Arrais Alencar explica que:

“… todos os salários de contribuição anteriores a março de 1994, desde que a DIB seja posterior, inclusive, a 1º.3.1994, ensejam a aplicação do índice de correção monetária de 39,67%.”

Quem tem direito à Revisão do IRSM?

Os segurados que se encaixam nas situações abaixo têm direito à revisão do IRSM:

  • DIB após 01/03/1994
  • Consta meses anteriores a março de 1994 no PBC (02/1994 para trás).

[Obs.: o PBC nesta época era de 48 meses, utilizando-se os últimos 36 salários de contribuição.]

Conclusão: via de regra, têm direito a esta revisão os benefícios com DIB entre 01/03/1994 e 02/1997. Mas existem exceções das quais não tratarei neste artigo.

IRSM e Revisão do Teto

Existem casos em que o segurado com direito ao IRSM não possuía, em sua carta de concessão original, o salário de benefício (SB) limitado ao teto mas que, após a revisão, passaram a tê-lo.

Essas pessoas podem ter direito à Revisão do Teto. Para saber mais sobre esta revisão, veja os artigos e vídeo abaixo

FONTES:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2015;

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017;

Lei 11.960/2009;

Acórdão da ApelReex-SP da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183/SP;

Lei 8.213/91;

Súmulas do STF.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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