BPC LOAS em 2021: Guia Completo para Advogados

Novas regras do BPC (LOAS) em 2021? Entenda toda a confusão e o critério de renda per capita recentemente definido pela Lei 14.176/2021.

por Alessandra Strazzi

28 de julho de 2021

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Capa do post BPC LOAS em 2021: Guia Completo para Advogados

1) Introdução

Como o direito previdenciário é muito dinâmico, estamos sempre antenados para atualizar nossos artigos e trazer as informações mais recentes para vocês (por isso, fica a dica para que se atentem a data de publicação do artigo pois, sempre que atualizamos, nós alteramos a data para a pessoa saber de quando é a informação! 😉).

No artigo de hoje, irei atualizá-los sobre as regras de concessão do BPC/LOAS em 2021 , especialmente com relação à mudança no critério de renda trazida pela MP n. 1.023/2020 e pela Lei n. 14.176/2021.

Além disso, também explicarei os principais conceitos envolvendo esse benefício previdenciário e as alterações ocorridas em 2020 (você vai entender toda polêmica envolvendo a ampliação do requisito de renda per capita familiar e a Lei n. 13.982/2020).

Corre, porque este artigo está realmente imperdível!

E, atendendo a pedidos, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você. Para receber a sua cópia gratuitamente, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor e-mail.


2) O que é o BPC?

A assistência social é um direito assegurado no art. 203 da Constituição Federal.

Sua principal característica é a destinação ampla , ou seja, seus destinatários não precisam necessariamente ter contribuído com a seguridade social para receber os benefícios.

Assim, o Estado busca garantir uma maior proteção justamente àqueles mais necessitados. ⚖️

Dentre os objetivos da assistência social, está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Nesse contexto, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) **instituiu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (**BPC).

Tal benefício é pago mensalmente pelo INSS, no intuito de garantir a renda de idosos ou pessoas com deficiência que apresentem limitações para se inserirem no mercado de trabalho.

⚠️ Mas atenção: não se trata de uma aposentadoria (que é um benefício previdenciário), e sim de um benefício assistencial (não têm direito ao 13º salário, não conta como tempo de contribuição e nem dá direito à pensão por morte com o falecimento do beneficiário).

Por exemplo, um idoso que não preenche os requisitos de miserabilidade, não poderá receber o BPC, mesmo que tenha mais de 65 anos de idade.

É muito importante que você instrua seus clientes, amigos e familiares sobre este ponto, pois conheço pessoas que tiveram uma ideia equivocada sobre o BPC e acabaram ficando sem receber benefício algum na velhice. 😔

Dá uma olhada nesses casos concretos sobre BPC e LOAS para você entender melhor o que estou falando. Pode ser que um deles seja semelhante a algum caso seu!

2.1) O nome correto é LOAS ou BPC?

LOAS é a sigla utilizada para se referir à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93). Já BPC é a sigla para Benefício Assistencial de Prestação Continuada.

Comumente, as pessoas acabam utilizando os dois termos para se referirem ao benefício. No entanto, é preciso ter em mente que o termo correto é BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada).

👉🏻 Caso você queira aprender um pouco mais sobre a LOAS, o Dr. Bruno preparou este outro artigo completo para você: LOAS: O que é, Quem tem direito e Como receber o benefício?.

3) Novidade no requisito da renda per capita em 2021

3.1) MP n. 1.023/2020: renda inferior a ¼ do salário-mínimo

Em 31 de dezembro de 2020 (sim caros leitores, na véspera de ano novo!) foi publicada a MP n. 1.023/2020 , que alterou art. 20, §3º, inciso I, da LOAS , passando a constar a seguinte redação:

“Lei n. 8.742/1993, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […]

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

I – inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020)” (g.n.)

Conforme explicarei a seguir, o dispositivo já havia sido alvo de alterações em 2020 , sendo que a mais recente até então tinha se dado em razão da Lei n. 13.982/2020, que fixou o valor da renda per capita familiar mensal como igual ou inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo.

⚠️No entanto, essa disposição da Lei n. 13.982/2020 só valia até 31 de dezembro de 2020 , de modo que nós estaríamos sem critério legal de renda para o BPC a partir de 1º de janeiro de 2021, uma lacuna que me preocupava.

Com a modificação trazida pela MP, a partir de 1º de janeiro de 2021 , a renda per capita familiar mensal do requerente passou a ter que ser inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo para ele ter direito ao benefício.

E note a diferença sutil: antes da referida MP, o critério de renda era ser igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. Com a MP, o critério de renda passou a ser exclusivamente inferior.

Parece bobagem, mas foi o suficiente para impedir milhares de pessoas de conseguir o benefício administrativamente… 😔

A boa notícia é que recentemente tivemos outra atualização no critério de renda (dessa vez, para beneficiar os requerentes)!

3.2) Lei n. 14.176/2021: renda igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo

Felizmente, em 23 de junho de 2021 foi publicada a Lei n. 14.176/2021 que estabeleceu um novo critério de renda familiar per capita para acesso ao BPC.

“Nossa Alê, e por que essa lei me parece familiar?” 🤔

Pois é, muito provavelmente você já ouviu falar desta lei recentemente, porque foi ela que regulamentou o auxílio-inclusão , o “novo” benefício do INSS (destinado a pessoas com deficiência moderada ou grave que preencherem certos requisitos de concessão).

Para lhe ajudar a se atualizar e entender quem tem direito a esse benefício, publiquei um artigo super completo aqui no blog: Auxílio-inclusão: novo benefício do INSS para pessoa com deficiência. Se você é advogado previdenciarista, não deixe de ler! Tem até um modelinho de brinde 😉

👉🏻 Mas voltando à questão do novo critério de renda per capita familiar do BPC, a Lei n. 14.176/2021 alterou novamente a LOAS, revogando o inciso I do art. 20, §3º e deixando apenas o §3º, que passou a constar com a seguinte redação:

“Lei n. 8.742/1993, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […]

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” (g.n.)

Ou seja: Tudo voltou a ser como era antes da MP n. 1.023/2020, de modo que a renda per capita familiar mensal foi fixada novamente como igual ou inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo (e essa mudança já passou a valer a partir de 23 de junho de 2021, data da publicação da lei).

Uma bagunça, né? Muito triste ver como as coisas mudam de uma hora para outra nesse país… 😖

Porém, pelo menos essa alteração irá beneficiar milhares de famílias que, pelo critério de renda anterior, não preencheriam os critérios de concessão (como expliquei lá atrás). 🙏🏻

Ah, mas não foi só essa mudança que a Lei n. 14.146/2021 trouxe não!

A norma revogou o art. 20-A da LOAS , que havia sido incluído pela Lei n. 13.982 em abril de 2020 e previa que, em razão da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, o critério de aferição da renda poderia ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.

👉🏻 Mas, por outro lado, também acrescentou o §11-A ao art. 20 da LOAS , que trouxe uma nova possibilidade (discricionária) de ampliação do critério de renda para até ½ (meio) salário-mínimo. Olha só:

“Lei n. 14.176/2021, art. 1º: A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: […]

§ 11-A . O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.” (g.n.)

Também foi acrescentado à LOAS o art. 20-B , que fala sobre os elementos de avaliação das provas da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade:

“Lei n. 14.176/2021, art. 1º: A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: […]

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei , serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.” (g.n.)

Esse §11 da LOAS (a que os dispositivos citados fazem referência) está incluído desde 2015, pela Lei n. 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

🧐 Veja o que ele diz:

“Lei n. 8.742/1993, art. 20, §11: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento .” (g.n.)

Porém, confesso que não encontrei essa norma, de modo que não sei se o INSS já disciplinou a questão ou não.

Se vocês conhecerem esse regulamento, deixem o link nos comentários, aí eu adiciono nesse artigo, ok? 😉

Não me surpreenderia se isso ainda não existisse, como já aconteceu com tantas outras matérias previdenciárias (inclusive, com o próprio auxílio-inclusão, que foi criado em 2015 e só foi regulamentado em 2021). Mas me avisem se souberem de algo!

⚠️ E um detalhe importante: de acordo com a Lei n. 14.176/2021, essa possibilidade de ampliação do critério de renda (prevista no §11-A e no art. 20-B) só começa a valer em 1º de janeiro de 2022.

Então ainda não poderemos tentar conseguir essa ampliação, será necessário aguardar para ver como isso será regulamentado.

Ademais, o art. 6º, parágrafo único da mesma lei fala que essa ampliação fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

4) (Quase) Novidade no requisito da renda per capita em 2020

4.1) Aumento da renda per capita para meio salário mínimo em 2020?

Até então , um dos requisitos utilizados para a concessão do BPC, era a comprovação de que a família possuía uma renda per capita não superior a ¼ (25%) do salário mínimo.

📃 No entanto, em 2018 , a Câmara dos Deputados, através do SDC n. 6/2018 , substitutivo ao Projeto de Lei do Senado n. 55/1996 , propôs que o requisito da renda per capita fosse alterado para ½ (50%) do salário-mínimo, modificando o art. 20, §3º, da LOAS.

A justificativa para a alteração seria de que, na época, mesmo possuindo uma renda per capita de meio salário-mínimo (equivalente a R$522,50), tal quantia seria insuficiente para o indivíduo manter a si e a sua família.

Desse modo, aumentar o valor do requisito financeiro, significaria dar a oportunidade de que mais pessoas (igualmente miseráveis) fossem contempladas com o benefício.

No entanto, como você pode imaginar, tal Projeto de Lei causou alvoroço em Brasília. Vou explicar o porquê!

4.2) Entenda a confusão

4.2.1) Congresso derruba veto de Bolsonaro e publica a Lei n. 13.981/2020

Em dezembro de 2019, Bolsonaro vetou totalmente o mencionado Projeto de Lei, publicando o Veto n. 55/2019.

O governo federal defendeu que tal medida seria incompatível com a situação econômica do país, além de inviabilizar as ações previstas no orçamento anual e desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal. 🙄

Contudo, em março de 2020, o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República, publicando a Lei n. 13.981/2020.

Desse modo, o art. 20, §3º, da LOAS passou a ter a seguinte redação:

“Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”.

Ou seja, a partir de 24 de março de 2020 (data da publicação da lei), passou então a valer essa nova regra do BPC , aumentando o requisito de renda per capita familiar (por pessoa da família) para meio salário-mínimo (mas a alegria durou pouco, como veremos nos itens a seguir).

4.2.2) TCU suspendeu ampliação do BPC

Como nem tudo são flores, antes mesmo da publicação da lei , o Tribunal de Contas da União (TCU), a pedido do Ministério da Economia, já havia concedido liminar autorizando a suspensão do pagamento da ampliação do BPC até a indicação da fonte dos recursos. ⚖️

Para o TCU, apesar da norma possuir existência e validade (decorrentes de sua publicação), a mesma não possuiria eficácia , visto que não teria atendido aos requisitos exigidos para se implementar uma medida geradora de despesas aos cofres públicos.

Afinal, ao derrubar o veto do Presidente da República, o Congresso Nacional não teria previsto qual a origem da verba que seria destinada à expansão do BPC.

Segundo o Tribunal, houve afronta ao art. 195, §5º, da Constituição Federal , que prevê que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderia ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Contudo, o próprio Colegiado do TCU suspendeu a liminar anteriormente concedida, entendendo que o Tribunal de Contas não teria competência para suspender leis , o que caberia somente ao STF.

4.2.3) AGU provocou o STF para se manifestar sobre ampliação do BPC

Dando continuidade à novela, no dia 23 de março de 2020, a AGU (Advocacia Geral da União) propôs uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) no Supremo Tribunal Federal.

O objetivo? Justamente suspender a ampliação do BPC.

Para a AGU, o Congresso Nacional aprovou o aumento das despesas com BPC sem qualquer análise ou previsão dos custos envolvidos, desrespeitando o disposto no art. 195, §5º, da Constituição Federal. Desse modo, a referida previsão deveria ser declarada inconstitucional.

🙄 E sobrou até para o coronavírus

Na ação, a AGU ainda mencionou que a emergência sanitária e econômica causada pela expansão do COVID-19 representaria mais uma justificativa para a necessidade de suspensão imediata do aumento dos valores do BPC.

No dia 24 de março de 2020, o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso ( ADPF n. 662/DF ), determinou a oitiva do Congresso Nacional e do TCU para prestarem informações. Após isso, caberia ao Ministro conceder ou não a liminar.

4.2.4) Senado Federal aprova o Projeto de Lei n. 1.066/2020

No dia 30 de março de 2020, o Senado aprovou o PL n. 1.066/2020 (popularmente conhecido como “Renda Básica” ).

O projeto tratava sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins BPC e estabelecia medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento do coronavírus.

De acordo com o PL, o critério de ¼ do salário mínimo seria mantido até 31 de dezembro de 2020 (a ampliação para meio salário mínimo poderia ocorrer somente a partir de 1º de janeiro de 2021).

Tal medida alteraria a redação do art. 20, §3º da LOAS e afastaria a aplicação da Lei n. 13.981/2020.

🤓 No entanto, por se tratar de um projeto de lei, ainda dependia de sanção presidencial para passar a valer…

4.2.5) Presidente sanciona com vetos o PL n. 1.066/2020

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos o PL n. 1.066/2020 e, em 2 de abril de 2020, foi publicada a Lei n. 13.982/2020 , que alterou dispositivos da LOAS e trouxe medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública trazida pelo COVID-19.

Em razão das alterações, o art. 20, §3º, inciso I, da LOAS passou a ter a seguinte redação:

“Lei 8.742/93, art. 20, § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

II – (VETADO).”

😔 O inciso II, que foi vetado, é justamente o que aumentaria o critério da renda per capita para ½ salário mínimo em janeiro de 2021. Ele dizia: “II – igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021.”

Ou seja, a partir de 01/01/2021 teríamos uma lacuna preocupante na lei quanto ao critério da renda para o BPC.

Dessa forma, continuou tudo como dantes no quartel de Abrantes, para o critério da renda per capita. No entanto, a Lei n. 13.982/2020 trouxe outras alterações para o BPC, que trataremos ainda neste artigo.

4.2.6) STF suspende lei que aumentou limite de renda para acesso ao BPC

Lembra que eu disse que o Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADPF n. 662/DF , se manifestaria sobre a concessão ou não da liminar após a oitiva do Congresso Nacional e do TCU?

Então, em 3 de abril de 2020, ele concedeu, em parte, a liminar , suspendendo o trecho da lei que havia aumentado o piso a partir do qual se concede o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias de idosos ou pessoas com deficiência.

Na ocasião, o Ministro sustentou que medidas legislativas aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira devem ser suspensas. Ademais, apontou que, enquanto não houvesse a indicação da fonte de custeio, não seria possível viabilizar a execução da norma.

🔍 Confira:

MIN. GILMAR MENDES”(…) Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. (…)”

Liminar deferida ad referendum (ADPF 662)

5) Alterações no BPC LOAS trazidas pela Lei 13.982/2020

A seguir, trago as alterações que a Lei n. 13.982/2020 causou no BPC.

[Obs.: Em 5 de maio de 2020 foi editada a Portaria n. 374 do Ministério da Economia, que dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados com a alteração da LOAS pela Lei n. 13.982/2020 , em cumprimento de Ação Civil Pública.

A Portaria define que as alterações promovidas pela Lei n. 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com DER (Data de Entrada do Requerimento) a partir da data de sua publicação, ou seja, 2 de abril de 2020 .

No entanto, deve ser garantida a reafirmação da DER para os benefícios com DER anterior a 2 de abril de 2020 e que estejam pendentes de análise.

No mesmo dia, também foi publicada Portaria Conjunta n. 3 do Ministério da Cidadania, que dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982.]

5.1) Critério: ¼ ou ½ salário mínimo?

Como já explicado no item 4.2.5 deste artigo, o critério de renda per capita, que por poucos dias foi ½ salário mínimo, voltou a ser ¼ deste em razão da Lei n. 13.982/2020.

No entanto, a mesma lei adicionou o art. 20-A à Lei n. 8.742/1993 , que dá ao Poder Executivo a possibilidade (discricionária) de ampliar o critério da renda per capita para ½ salário mínimo.

Tratava-se de regra transitória, válida somente durante o período da pandemia do coronavírus (estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19).

A Portaria n. 374, de 5 de maio de 2020, em seu art. 5º, definiu que a aplicação do art. 20-A da LOAS, que trata da extensão da renda per capita para 1/2 salário-mínimo, dependeria de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria Lei.

A expectativa era de que essa ampliação ocorreria em 2021.

Porém, conforme mencionado, a MP n. 1.023/2020 e, posteriormente, a Lei n. 14.176/2021 , manteve o critério de ¼ do salário-mínimo e será esse o valor utilizado a partir de 23 de junho de 2021. Ademais, o art. 20-A da LOAS também foi revogado.

A Lei n. 14.176/2021 até trouxe a possibilidade de o Governo Federal ampliar o critério de renda para ½ (meio) salário-mínimo (prevista no §11-A e no art. 20-B), mas isso só começará a valer em 1º de janeiro de 2022 , como expliquei no tópico 3.2.

Então ainda não poderemos tentar conseguir essa ampliação aos nossos clientes, será necessário aguardar para ver como isso será regulamentado.

5.2) Critério “igual ou inferior”

Antes, a LOAS trazia apenas a expressão “inferior”.

Posteriormente, a Lei n. 13.982/2020 fixou o valor da renda per capita familiar mensal como igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020.

Em seguida, com a modificação trazida pela MP n. 1.023/2020 , a partir de 1º de janeiro de 2021, a renda per capita familiar mensal do requerente passou a ter que ser inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo para ele ter direito ao benefício.

👉🏻 Porém, com a publicação da Lei n. 14.176/2021 , tudo voltou a ser como era antes da MP n. 1.023/2020, de modo que a renda per capita familiar mensal foi fixada novamente como igual ou inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo, como expliquei no tópico 3.2.

E essa mudança já passou a valer a partir de 23 de junho de 2021, data da publicação da lei!

5.3) Positivação de jurisprudência

Um ponto de avanço da lei foi a positivação de jurisprudência favorável. 🙏🏻

O STJ e STF, há muito, já ampliavam a aplicação do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).

5.3.1) Cálculo da renda per capita

De acordo com o art. 34 do Estatuto do Idoso , se outro idoso da mesma família recebe o benefício assistencial , este não pode entrar no cálculo da renda per capita.

Desse modo, advogados passaram a brigar para aplicar esta regra aos benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, por analogia.

A briga foi longa e árdua, mas finalmente o entendimento foi pacificado em favor dos assistidos. Tanto que a própria AGU editou uma Instrução Normativa concordando com este posicionamento (veja IN n. 2/2014 da AGU ). 😊

A Lei n. 13.982/2020 adicionou o § 14 ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993 , trazendo este entendimento para a lei, o que vai diminuir bastante a necessidade de judicialização.

Inclusive, o § 14 é mais amplo do que o entendimento anterior da AGU, pois ele fala em benefício previdenciário e não mais somente aposentadoria e pensão por morte.

🧐 Vejamos:

Lei 8.742/93, art. 20, § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado , para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família , no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

5.3.2) BPC poderá ser concedido a mais de um membro da família

Também era discutido judicialmente se o BPC poderia ser devido a mais de um membro da mesma família (por exemplo: um idoso e um deficiente, dois idosos, três deficientes etc.).

🔍 A Lei n. 13.982/2020 adicionou o § 15 ao art. 20 da Lei 8.742 e pacificou a questão:

Lei 8.742/93, art. 20, § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

5.3.3) Regulamentação do cálculo da renda per capita

A Portaria n. 374, de 5 de maio de 2020 define, em seu art. 2º que somente a partir de 2 de abril de 2020 (data de publicação da Lei n. 13.982/2020) as alterações abordadas nos dois itens anteriores seriam aplicadas.

🧐Vejamos:

Portaria n. 374/2020. Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020 , os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.

§ 1º A aplicação do caput dispensa a operacionalização no sistema de benefício (PRISMA) para aplicação das ações civis públicas com o mesmo objeto.

§ 2º Na hipótese em que, mesmo aplicada a desconsideração prevista no caput, da renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua regras com maior extensão que as definidas no § 3º deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 (Espécies 41 e 42).

§ 4º Nas hipóteses de incidência de ACP, cujo escopo foi apenas parcialmente atendido pela previsão do caput, devem ser observados os demais elementos que compõem a determinação judicial.

5.4) Antecipação do BPC

O art. 3º da Lei n. 13.982/2020 autorizou o INSS a antecipar o valor de R$600,00 (mesmo valor do benefício emergencial) para as pessoas que requeressem o BPC:

Lei 13.982/2020, Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os r equerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência , o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.

Essa antecipação iria acontecer:

  1. ou por um período de 3 meses a contar da data de publicação da lei (02/04/2020);
  2. ou até que o INSS aplique instrumento de avaliação da pessoa com deficiência (o que ocorrer primeiro).

[Obs.: O item 2 é porque as agências estavam fechadas. O BPC demanda avaliação pericial, mas não estavam sendo feitas perícias.]

Se o INSS, após a análise, constatasse que a pessoa realmente tinha direito ao BPC , ele iria passar a pagar o valor de um salário mínimo e, ainda pagar as diferenças devidas desde a DER (Data de Entrada do Requerimento). 🤯

Ou seja, essa antecipação seria abatida do valor do benefício.

No entanto, se o INSS, após a análise, constatasse que a pessoa não tinha direito … Bem, a lei era omissa neste ponto. Não estava claro se seria preciso haver devolução dos valores antecipados ou não.

5.4.1) Regulamentação da antecipação do BPC

No dia 05/05/2020, também foi publicada Portaria Conjunta n. 3 do Ministério da Cidadania, que dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei n. 13.982/2020.

O art. 2º da Portaria determinava que o INSS poderia antecipar o valor de R$ 600,00, a contar de 2 de abril de 2020 , aos requerentes do BPC pelo período de até três meses. Esta antecipação consideraria:

  1. a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, e no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (para entender o procedimento para se inscrever, leia o artigo Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC);
  2. o cumprimento do critério de renda de que trata o art. 20 da Lei n. 8.742/1993, observado o grupo familiar informado no CadÚnico, com cruzamento dos dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; e
  3. a informação no CadÚnico de que se trata de pessoa com deficiência, quando for o caso.

Caso fosse reconhecido o direito ao BPC, seu valor seria devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os valores pagos a título da antecipação (§3º do art. 2º).

No entanto, caso NÃO fosse reconhecido o direito do requerente ao BPC, ficava dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada má-fé. Gostei muito desta solução! 😊

Outra regulamentação importante desta Portaria foi a definição de que o auxílio emergencial (“corona voucher”) e a antecipação de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei n. 13.982/2020, não seriam computados para a composição da renda mensal bruta familiar na forma do inciso I do § 2º do art. 4º do Anexo do Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007.

6) BPC LOAS e a Reforma da Previdência

Apesar da Reforma da Previdência haver alterado as regras de aposentadoria, não houve qualquer modificação quanto ao BPC.

Inicialmente, o texto previa a redução do valor do benefício para parte dos destinatários (pessoas entre 60 e 70 anos receberiam de forma proporcional à sua idade, de modo que somente passariam a ganhar 1 salário mínimo ao completarem 70 anos).

👉🏻 Contudo, tal proposta foi retirada da Reforma da Previdência, não havendo novas regras do BPC na EC n. 103/2019.

7) Dúvidas comuns sobre o BPC LOAS

A seguir, responderei as principais dúvidas de nossos leitores sobre o BPC/LOAS.

Caso tenha qualquer outra dúvida ou informação a acrescentar, compartilhe comigo nos comentários! 😉

7.1) Requisitos atuais para ter direito ao BPC

Os requisitos estão previstos no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 📃

São eles:

  • Miserabilidade do requerente: comprovação de que a renda mensal per capita familiar (por pessoa de sua família) é igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (o que equivale atualmente a R$ 275,00).
  • Impossibilidade da família prover o requerente: mesmo comprovada a miserabilidade do requerente, é necessário também comprovar que sua família não tem condições financeiras de o sustentar.

Obs.: Para efeitos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º da LOAS).

Obs.: Para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

7.2) Qual o valor do BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada)?

O valor do BPC é de 1 salário-mínimo, o que corresponde atualmente (2021) a R$ 1.100,00. 💶

7.3) Os beneficiários do BPC recebem abono natalino (13º)?

A Medida Provisória n. 898/2019 criou o abono natalino (13º salário) do Programa Bolsa Família e também estendeu seu pagamento aos beneficiários do BPC.

Originalmente, a MP previa o pagamento do abono natalino apenas para o Bolsa Família, mas o Projeto de Lei de Conversão (PLV), de autoria do relator, Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), propôs o pagamento também para os que recebem o Benefício de Prestação Continuada (Fonte: Agência Senado).

🗓️ No entanto, por não haver sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo, a MP teve sua vigência encerrada no dia 24 de março de 2020.

7.4) Quem recebe LOAS BPC pode se aposentar?

Como o beneficiário do BPC pode contribuir como segurado facultativo , ele pode se aposentar , desde que cumpra os requisitos da aposentadoria requerida.

❌ Porém, o beneficiário não poderá cumular os benefícios (BPC e aposentadoria), em respeito à determinação contida no art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS).

Como o LOAS é um benefício assistencial (destinado a pessoas em situação de pobreza ou de vulnerabilidade), ele não pode ser cumulado com benefícios da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Se quiser se aprofundar no assunto, sugiro a leitura do artigo Quem recebe LOAS BPC pode se aposentar?.

7.5) Criança pode receber BPC LOAS?

Antes , a ideia predominante para determinar se a pessoa portadora de deficiência possuía ou não meios de prover sua própria manutenção, além de do aspecto financeiro, seria sua incapacidade para o trabalho.

Por isso, muitos tinham a ideia de que a criança portadora de deficiência , por não poder legalmente trabalhar, não teria direito ao BPC.

No entanto, a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a redação do art. 20, §2º da LOAS , prevendo que pessoa com deficiência seria aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial , o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Por isso, o raciocínio de que o menor de 16 anos não pode mesmo trabalhar e, por isso, não teria direito ao BPC, caiu por terra. 🙏🏻

Aliás, o Decreto n. 6.214/2007 deixa claro que é possível sim que crianças e adolescentes menores de 16 anos sejam beneficiários do BPC , desde que preenchidos os demais requisitos.

Caso você queria entender melhor sobre o que estou falando, recomendo a leitura do artigo Criança pode receber Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS)?.

8) Conclusão

O BPC é um benefício assistencial previdenciário instituído pela LOAS e de extrema importância para a diminuição da desigualdade social no país.

Através dele, milhares de idosos e pessoas com deficiência conseguem sair do estado de miserabilidade e usufruir de condições de vida mais dignas. 😊

A possibilidade (discricionária) de ampliação do requisito de renda per capita familiar para meio salário-mínimo (contida na Lei n. 13.981/2020 ) com certeza iria beneficiar muitas famílias e ampliar ainda mais o alcance do benefício.

No entanto, o enfrentamento da pandemia impediu que esta ampliação ocorresse e atualmente a Lei n. 14.176/2021 definiu que a renda per capita familiar mensal do requerente deverá ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.

Apesar dos impasses político, jurídico e de saúde pública, o que nos cabe agora é manter a cabeça fria e continuar estudando, para podermos continuar lutando pelos direitos dos nossos clientes. ⚖️

Lembrando que estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você. Para receber a sua cópia gratuitamente, basta preencher o formulário com o seu melhor e-mail.


9) Fontes

AMADO, Frederico. A partir de 1.1.2021 não tem critério legal de miserabilidade no BPC/LOAS. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CJcN9yjrkFj/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de dezembro de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Lei n. 13.981, de 23 de março de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de março de 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.981-de-23-de-marco-de-2020-249436587#:~:text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%208.742,do%20benef%C3%ADcio%20de%20presta%C3%A7%C3%A3o%20continuada.>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.982-de-2-de-abril-de-2020-250915958>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de junho de 2021. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.176-de-22-de-junho-de-2021-327647403>. Acesso em: 12/07/2021.

BRASIL. Medida Provisória n. 1.023, de 31 de dezembro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 de dezembro de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv871.htm>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Medida Provisória n. 898, de 15 de outubro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de outubro de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv898.htm>. Acesso em: 07/01/2021.

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STRAZZI, Alessandra. Portador de epilepsia tem direito a benefício do INSS?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/epilepsia-aposentadoria-inss/>. Acesso em: 07/01/2021.
VALENTE, Fernanda. Gilmar Mendes suspende lei que aumentou limite de renda para acesso ao BPC. Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-03/gilmar-mendes-suspende-lei-aumentou-limite-renda-bpc?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter>. Acesso em: 07/01/2021.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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