Pensão por morte para ex-esposa que não recebia alimentos

Entenda em quais casos é devido pensão por morte para ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia pensão ou era dependente do falecido.

por Alessandra Strazzi

20 de outubro de 2020

Comentáriosver comentários

Capa do post Pensão por morte para ex-esposa que não recebia alimentos

1) Introdução

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando este aposentado ou não , nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991.

Não há mistérios com relação à condição de dependência do cônjuge ou do companheiro viúvo , já que estão contidos expressamente no rol de dependentes do art. 16 da Lei de Benefícios.

Mas será que a condição de dependente poderia ser estendida ao ex-cônjuge ou ao ex-companheiro do falecido, de modo que também fosse possível receberem a pensão por morte?

Essa é uma situação recorrente e que gera dúvidas não só nos clientes, mas também em nós, advogados. Pensando nisso, decidi escrever este artigo, abordando em quais situações o ex-companheiro ou o ex-cônjuge poderia receber pensão por morte de segurado!

Ah, também vou responder neste artigo se amante tem direito à pensão por morte.

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020). É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Informe seu melhor email no formulário abaixo para recebê-lo agora mesmo.

       

2) Ex-cônjuge tem direito à pensão por morte?

Caso o ex-cônjuge ou o ex-companheiro comprove que era dependente econômico do falecido, via de regra, ele terá direito à pensão por morte.

No entanto, é preciso se atentar à alguns detalhes , principalmente com relação aos requisitos necessários à esta comprovação , ligados ao recebimento ou não de pensão alimentícia.

2.1) Pensão por morte para ex-esposa que recebia alimentos

O art. 76, §2º , da Lei n. 8.213/1991 e o art. 111, caput , do Decreto n. 3.048/1999 prevêem que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia do falecido concorrerá em igualdade de condições com os dependentes do art. 16, inciso I da mesma lei (dependentes de 1ª classe).

Ou seja, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia alimentos concorrerá em condições de igualdade com o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Desse modo, por exemplo, em caso de divisão de pensão por morte de um falecido segurado do RGPS entre sua ex-esposa que recebia alimentos e sua viúva , deve acontecer de forma igualitária (metade para cada uma), independente do valor que sua ex vinha recebendo a título de alimentos.

Recentemente, tal entendimento foi aplicado pela 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.550.562/RJ.

Citando diversos precedentes da Corte, o Ministro Relator Sergio Kukina, dispôs que “O rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia”.

Lembrando que os filhos que se tornaram inválidos após a maioridade também têm direito à pensão por morte, havendo inclusive situações em que é possível cumulá-la com a aposentadoria por invalidez.

Também acho válido dizer que, em alguns casos, é possível até mesmo receber pensão por morte de falecido que não estava recebendo benefício e nem contribuindo com o INSS.

2.2) Pensão por morte para ex-esposa que não recebia alimentos

“Mas Alê, e se o ex-cônjuge ou o ex-companheiro não recebia alimentos do falecido? Ele tem direito à pensão por morte?”

Sim, ele continua concorrendo em igualdade com os demais dependentes de 1ª classe. Porém, a única exigência que se faz é que ele comprove dependência econômica superveniente à separação , demonstrada em momento anterior ao óbito.

Ou seja, o ex-cônjuge ou ex-companheiro tem que provar que, após o divórcio ou separação, ele se manteve dependente financeiramente do falecido e que tal condição existiu até a data da morte deste.

Não se trata de uma previsão normativa, mas de uma construção jurisprudencial.

Inclusive, em 2007, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 336 , contendo previsão exatamente nesse sentido:

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

Posteriormente, em 2012, a TNU adotou o mesmo posicionamento e firmou a seguinte tese no Tema n. 45 (PEDILEF n. 2006.84.00.509436-0/RN):

“É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito”.

2.2.1) Pensão por morte para ex-exposa que recebia alimentos informais

Em 2015, a 2ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.505.261/MG reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas e reconheceu como prova da condição de dependência econômica da ex-cônjuge os extratos bancários que indicavam depósitos mensais que o falecido realizava em favor das filhas, a título de alimentos , mesmo que esta não fosse uma obrigação formal.

Na ocasião, o Ministro Humberto Martins, relator do caso, concluiu que “A regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”.

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça seguiu a linha da Súmula n. 64 do antigo Tribunal Federal de Recursos (extinto em 1988 e que deu origem aos cinco Tribunais Regionais Federais), que previa “a mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício”.

Ressalto que não há consenso a respeito da diferença entre dependência econômica e necessidade econômica. O entendimento majoritário é de que o primeiro termo corresponde à efetiva colaboração entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, enquanto o segundo se refere à prova da necessidade econômica (mesmo que o de cujus não tenha cooperado com o ex).

Como a Corte Especial ainda não consolidou o real sentido do termo, isso provavelmente ainda será alvo de debates judiciais, como ocorreu com as cotas de pensão entre a viúva e a ex-cônjuge.

3) Amante tem direito à pensão por morte? (Tema 529 do STF)

Não, amante não tem direito à pensão por morte.

No dia 14/12/2020, o STF analisou o tema 529 da repercussão geral (caso-piloto: RE 1.045.273/SE). Foi fixada a seguinte tese:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

No caso analisado pelo Tribunal, um homem em união estável pediu o reconhecimento de uma segunda união estável concomitante (homoafetiva) e, diante disso, a divisão dos valores decorrentes da pensão por morte.

4) Duração da pensão por morte do ex-beneficiário de alimentos temporários

O art. 76, §3º da Lei n. 8.213/1991 estabelece que, se na data de seu óbito , o segurado agora falecido estivesse obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito , caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

O referido parágrafo foi incluído pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. Recentemente, a mesma previsão foi “replicada” no art. 111, parágrafo único do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020).

5) Calculadora Gratuita: Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma da Previdência

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

Inclusive, tenho dois artigos totalmente dedicado ao assunto, olha só:

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

É uma plataforma muito simples e intuitiva , que também apresenta os resultados bem rápido. E você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso! 🙏🏻

Para facilitar ainda mais, fiz um “passo a passo” de como a ferramenta funciona:

  1. Acesse o link da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte;

  2. No campo “Qual o benefício mais recente?” , digite a DIB , a espécie de benefício e a RMI referentes a ele. Se for pensão por morte , selecione a opção que aparece ao final do campo;

  3. No campo “Qual(is) benefício(s) você já recebia?”, digite a DIB , a espécie de benefício e a última remuneração bruta referentes a ele;

  4. Se houver mais de um benefício que o seu cliente já recebia, você pode clicar em “Adicionar benefício” e preencher as informações;

  5. Ao final, clique em “Calcular”.

Depois disso, automaticamente , a ferramenta gera um relatório completo , contendo o valor do benefício mais vantajoso , o valor do benefício acumulado e como foi realizado o cálculo para chegar a esses resultados. 📄

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso!
📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui!

6) Conclusão

Caso estivesse recebendo pensão alimentícia do falecido, o ex-cônjuge ou ex-companheiro concorrerá de forma igualitária com os dependentes de 1ª classe no rateio da pensão por morte.

Já se não recebia alimentos , o ex-cônjuge ou ex-companheiro deverá necessariamente comprovar a dependência econômica com relação ao falecido para ser equiparado à dependente.

O STJ tem reconhecido situações de necessidade econômica superveniente , em que o ex renuncia à pensão alimentícia no momento da separação e do divórcio, mas mantém ou posteriormente se torna dependente do antigo companheiro ou cônjuge. Trata-se de uma realidade comum e que felizmente não tem sido ignorada pelo judiciário.

Fontes

BRASIL. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 08/10/2020.

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 08/10/2020.

____________. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 336. Publicada em 07 de maio de 2007. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_28_capSumula336.pdf>. Acesso em: 08/10/2020.

____________. Turma Nacional de Uniformização. Processo nº 2006.84.00.509436-0/ RN. Relatora: Juíza Federal Simone Lemos Fernandes. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-45>. Acesso em: 08/10/2020.

Instituto Brasileiro de Direito de Família. STJ garante que mulher receba pensão por morte do ex-marido que pagava alimentos informais. IBDFAM, 2015. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/noticias/5781/STJ+garante+que+mulher+receba+pens%c3%a3o+por+morte++do+ex-marido+que+pagava+alimentos+informais>. Acesso em: 08/10/2020.

Revista Conjur. Mulher tem direito a pensão mesmo se tiver renunciado a benefício na separação. Consultor Jurídico, 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-set-17/mulher-direito-pensao-mesmo-tiver-renunciado-beneficio>. Acesso em: 08/10/2020.

ROVER, Tadeu. Pensão por morte deve ser dividida igualmente entre ex-mulher e viúva. Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-jan-16/pensao-morte-paga-igualmente-ex-mulher-viuva>. Acesso em: 08/10/2020.

SODERO, Rodrigo. No direito previdenciário o laço com o seu ex-cônjuge ou ex-companheiro é para sempre. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CDckfKDjJV5/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 08/10/2020.

SODERO, Rodrigo. Duração da pensão por morte do ex beneficiário de alimentos temporários. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CFIsZxXjncm/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 08/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte-qualidade-de-segurado/>. Acesso em: 08/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Pensão Por Morte: O que é, quem tem direito, valor e prazo [INSS]. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte/>. Acesso em: 08/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Filho maior tem direito à pensão por morte? [Com Modelo de Petição]. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/filho-maior-pensao-por-morte/>. Acesso em: 08/10/2020.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!


Artigos relacionados