Pensão por morte: existe benefício em caso de falecido sem contribuição?

Pensão por morte de falecido que não estava contribuindo com o INSS. Novidade trazida pela ACP n. 5012756-22.2015.4.04.7100/RS e Portaria n. 5/2020 do INSS.

por Alessandra Strazzi

16 de junho de 2020

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Capa do post Pensão por morte: existe benefício em caso de falecido sem contribuição?

1) Introdução

Imagine que uma pessoa incapaz para o trabalho faleceu sem estar contribuindo para o INSS e sem receber o benefício previdenciário. Os dependentes deste indivíduo poderiam requerer pensão por morte?

Pois é! Muitos defendem que se a incapacidade ocorreu antes ou dentro do período de graça , lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada (está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado), mas não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício, isto poderia gerar o direito ao recebimento de pensão por morte para os dependentes.

O raciocínio é simples: a pessoa, enquanto viva, se tornou incapaz para o trabalho e tinha direito a um benefício por incapacidade, mas não estava recebendo tal benefício.

Tendo o direito de receber os referidos benefícios previdenciários, automaticamente também seria gerado o direito de seus dependentes receberem a pensão por morte em caso de falecimento do segurado.

“Mas Alê, é comum a pessoa possuir a incapacidade, não usufruir do benefício e parar de contribuir para o INSS?”

Sim! E existem duas hipóteses mais comuns disso acontecer: o segurado requer administrativamente o benefício, tem o pedido negado e deixa de recorrer ou pleitear judicialmente; ou o segurado sequer pede o benefício, por realmente desconhecer que possui o direito.

Desse modo, a pessoa não usufrui do benefício e, em razão de estar doente e ter sua renda comprometida, deixa de contribuir com o INSS. No entanto, após o falecimento, os dependentes tomam ciência da possibilidade de receber pensão por morte e procuram um advogado.

Entendeu como são casos que podem acontecer?

Mas calma, sei que este não é um assunto que todos os advogados previdenciaristas dominam. Por isso, no artigo de hoje vou falar exatamente sobre essa possibilidade de recebimento de pensão por morte!

Vamos lá? 🙂

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2) Entendimento do INSS

O INSS possui o posicionamento de que as hipóteses de manutenção da condição de segurado encontram-se previstas no art. 15 da Lei n. 8.213/1991. Tratando-se de rol taxativo , caberia à autarquia somente deferir o pedido em relação às pessoas que se encontrassem nas situações disciplinadas em lei , não podendo haver ampliação das hipóteses de concessão de benefício.

Olha o que diz o artigo:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado , independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício , exceto do auxílio-acidente ;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória ;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento , o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento , o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

[…]

Desse modo, a Previdência entende que a extensão da condição de segurado àquele que não realizou o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à época pertinente, iria em sentido contrário às normas previdenciárias vigentes.

Portanto, tais pedidos de pensão por morte em decorrência de falecimento de incapaz que não havia realizado o pedido de benefício até a data do óbito, eram negados administrativamente pela autarquia (pelo menos até a publicação da Portaria Conjunta n. 5/2020, conforme vou explicar adiante).

3) Ação Civil Pública n. 5012756-22.2015.4.04.7100/RS

Diante da mencionada situação, o Ministério Público Federal propôs a ACP n. 5012756-22.2015.4.04.7100/RS contra o INSS em 2015.

O objetivo seria obter um provimento jurisdicional no sentido de que, para fins de pensão por morte, a qualidade de segurado do instituidor do benefício fosse mantida caso comprovado que a incapacidade eclodiu durante o período de graça, mesmo sem pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à época, por aplicação do art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991.

A ação foi julgada parcialmente procedente , condenando o INSS a reconhecer a manutenção da condição de segurado nos casos em que comprovada a eclosão da incapacidade durante os períodos de graça , quer seja temporária quer seja permanente, independente do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à época. Isto desde que atendidos os demais requisitos legais , devendo a autarquia tomar as medidas necessárias para o cumprimento da decisão, adequando seus regulamentos internos à presente condenação.

Sendo o dano de caráter nacional , a sentença determinou a abrangência nacional da referida decisão.

Desse modo, o INSS publicou a Portaria Conjunta n. 5/2020 , em obediência ao que foi determinado judicialmente (como explicarei nos próximos tópicos). Contudo, a mencionada decisão possui caráter provisório , podendo ser alvo de alterações posteriormente, pois ainda cabe recurso.

3.1) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte

O INSS sempre defendeu que, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91 , somente seria possível a concessão da pensão por morte nos casos em que comprovada a incapacidade permanente do segurado durante o período de graça até a ocorrência do óbito.

Do mesmo modo, tal concessão não se estenderia aos casos em que a incapacidade poderia dar ensejo ao auxílio-doença não requerido na época, uma vez que a manutenção da condição de segurado decorre de expressa previsão legal, de forma taxativa, não cabendo a extensão pretendida.

Vejamos a redação do artigo:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos , segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

Contudo, baseando-se no mesmo artigo, a jurisprudência vem pacificamente entendendo que o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão poderá ser obtido pela comprovação de que a pessoa implementou as condições para a concessão do benefício, mesmo que não requerido à época.

Em outras palavras, deve ser mantida a qualidade de segurado de quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade.

Perceba que, conforme prevê o art. 59 da Lei n. 8.213/91 , o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

[Leia também: Mudanças no auxílio-doençaapós a Reforma da Previdência (Auxílio por Incapacidade Temporária)].

Já a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que cumprir a carência exigida (se for o caso) e for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação profissional, sendo o benefício devido enquanto a pessoa permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.

Leia também:_ [_Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a_](https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-por-incapacidade-permanente/)_[Reforma](https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-por-incapacidade-permanente/)_[_da Previdência]_._

O art. 25 da referida lei ainda estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 contribuições mensais, salvo nos casos legalmente previstos.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas (além do preenchimento dos demais requisitos).

Assim, entende-se que não se pode diferenciar as situações de incapacidade temporária ou permanente para fins de caracterização da incapacidade do segurado que, se comprovada existente pelo requerente da pensão por morte à época em que o instituidor do benefício estava no período de graça , e preenchidos os demais requisitos , dará ensejo à pensão pleiteada. Da mesma forma, demonstrada que a incapacidade para labor eclodiu durante o período de graça, há que ser mantida a qualidade de segurado.

Além disso, o falecido estaria enquadrado no conceito do art. 15, inciso I , da Lei n. 8.213/1991, já que deveria estar recebendo o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, garantindo, por conseguinte, a manutenção da qualidade de segurado.

Tal recebimento somente não ocorreu (se provado o cumprimento dos requisitos), por mera ausência da formalidade do pedido administrativo à época , o que, apesar de inviabilizar o pagamento de parcelas pretéritas do benefício por incapacidade, não compromete a configuração da manutenção da qualidade de segurado.

Por fim, cabe destacar que tal posicionamento não se trata de modificação do rol taxativo de hipóteses legais de manutenção da condição de segurado, mas de interpretação da norma positivada, inclusive com vasto entendimento jurisprudencial no mesmo sentido.

4) Portaria Conjunta n. 5, de 9 de Abril de 2020

No dia 14 de abril de 2020, o INSS publicou a Portaria Conjunta n. 5/2020, em cumprimento à decisão judicial proferida na ACP n. 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, que determinou à autarquia que deixasse de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade na data do óbito ou no período de graça , desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.

Assim, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito , deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência , a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Cumprida a exigência, deverá ser encaminhada para realização de perícia médica.

Como mencionei, os demais requisitos para direito ao benefício deverão ser observados: mais de 15 dias consecutivos de incapacidade, carência ou isenção de carência, salvo exceções.

4.1) Abrangência temporal e territorial

As disposições contidas na Portaria serão aplicadas em todo território nacional aos benefícios com Data de Entrada de Requerimento ( DER ) a partir de 05/03/2015.

Os requerimentos de pensão por morte com DER a partir desta data, indeferidos por não possuir qualidade de segurado na data do óbito ou no período de graça, que tenham pedido de revisão protocolados , ficarão sobrestados até adequação dos sistemas.

Nos demais casos (com DER anterior à 05/03/2015), a via judicial será a única opção para se pleitear o direito (infelizmente, teremos milhares de casos de judicialização).

5) Casos semelhantes: direito à aposentadoria antes do óbito

Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando o segurado falecido , mesmo tendo perdido a qualidade de segurado , já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento ou quando fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da IN n. 77/2015.

Vejamos a redação do artigo da Instrução Normativa:

Art. 377. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado , desde que:

I – o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito ; e

II – fique reconhecido o direito, dentro do período de graça , à aposentadoria por invalidez , a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.

6) Jurisprudência: óbito no período de graça e pensão por morte

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.

  1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.

  2. Estabelece a Súmula 416/STJ: “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

  3. Faz-se necessário aferir se o de cujus já havia preenchido, antes da data do óbito, os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria.

  4. In casu, o Tribunal de origem consignou que “ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, torna-se desnecessária a análise do requisito da dependência econômica do autor em relação à de cujus. Deste modo, ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurada, o benefício de pensão por morte não pode ser deferido”.

  5. O entendimento emanado da instância de origem está em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, pois houve negativa da concessão do benefício de pensão por morte tão somente pelo reconhecimento da perda da qualidade de segurado.

  6. Agravo Interno provido. (STJ – Acórdão Agint no Aresp 918782 / Sp, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 02/02/2017, data de publicação: 03/03/2017, 2ª Turma)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. INCAPACIDADE.

  1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

  2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

  3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.

  4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

  5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.

(AC 5036283-36.2015.404.9999, TRF4, Quinta Turma, Desembargador Rogério Favreto, DE 17/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.

  1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91).

  2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito.

(TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL. É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador do óbito.

(AC 2004.04.01.026904-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/02/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO.

  1. Não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral.

  2. Hipótese em que restou configurado o direito do autor falecido à percepção de aposentadoria por invalidez, geradora do amparo de pensão por morte aos seus sucessores previdenciários. […]

(TRF4, AC 2001.70.10.001472-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004)

7) Dúvidas comuns: pensão por morte e período de graça

7.1) Segurado faleceu fora do período de graça e sem pedir aposentadoria, mas tinha este direito. Os dependentes têm direito à pensão por morte?

Conforme expliquei no item 5, mesmo que o segurado tenha falecido fora do período de graça e sem pedir a aposentadoria ou o auxílio, os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte.

Isto porque, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado , a pessoa já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento , o que gera o direito dos dependentes à pensão por morte.

7.2) Segurado deixou de contribuir por estar doente, vindo a falecer um tempo depois. Os dependentes têm direito à pensão por morte?

Se a incapacidade ocorreu dentro do período de graça , este segurado teria direito de receber o benefício, motivo pelo qual também gera o direito dos dependentes à pensão por morte.

Caso queira conferir, expliquei isso com mais detalhes nos tópicos 3 e 4, em que comentei sobre a ACP e a Portaria Conjunta.

8) Calculadora Gratuita: Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma da Previdência

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

Inclusive, tenho dois artigos totalmente dedicado ao assunto, olha só:

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

É uma plataforma muito simples e intuitiva , que também apresenta os resultados bem rápido. E você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso! 🙏🏻

Para facilitar ainda mais, fiz um “passo a passo” de como a ferramenta funciona:

  1. Acesse o link da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte;

  2. No campo “Qual o benefício mais recente?” , digite a DIB , a espécie de benefício e a RMI referentes a ele. Se for pensão por morte , selecione a opção que aparece ao final do campo;

  3. No campo “Qual(is) benefício(s) você já recebia?”, digite a DIB , a espécie de benefício e a última remuneração bruta referentes a ele;

  4. Se houver mais de um benefício que o seu cliente já recebia, você pode clicar em “Adicionar benefício” e preencher as informações;

  5. Ao final, clique em “Calcular”.

Depois disso, automaticamente , a ferramenta gera um relatório completo , contendo o valor do benefício mais vantajoso , o valor do benefício acumulado e como foi realizado o cálculo para chegar a esses resultados. 📄

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso!
📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui!

9) Conclusão

Caros heróis previdenciaristas, sei que o assunto não é tão simples, mas vale a pena o advogado dominar o tema. Muitos dependentes possuem o direito de receber a pensão por morte e muitas vezes nem sabem disso!

Por isso, recomendo que leiam a ACP n. 5012756-22.2015.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta n. 5/2020. Aqui no artigo eu tentei trazer o máximo de conteúdo possível, mas existem vários argumentos interessantes (principalmente na ACP) que merecem a sua leitura!

Também deixem aqui nos comentários outras informações ou dúvidas que tiverem sobre o tema. É muito bom essa troca de conhecimento e aprendizagem com vocês! 😉

O que você achou do artigo? Lembre-se de baixar a sua cópia do Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença. Ele pode ser bastante útil. Informe seu melhor email no formulário acima para recebê-lo gratuitamente agora mesmo.

Fontes

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 05/06/2020.

____________. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa n. 77/2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>. Acesso em: 05/06/2020.

____________. Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério da Economia e Diretoria de Benefícios. Portaria Conjunta n. 5, de 9 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 de abril de 2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-n-5-de-9-de-abril-de-2020-252275414>. Acesso em: 05/06/2020.

STRAZZI, Alessandra. Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL). Desmistificando o direito, 2016. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/manutencao-qualidade-de-segurado-periodo-de-graca/>. Acesso em: 05/06/2020.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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