Perdi a carteira de trabalho! Como provar tempo de contribuição?

Como provar tempo de contribuição? Se o cliente perdeu a CTPS ou o vínculo não foi anotado, pode ser difícil provar o tempo de contribuição. Veja a solução!

por Alessandra Strazzi

20 de julho de 2016

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Na advocacia previdenciária, muitas vezes nos deparamos com situações em que o cliente trabalhou como empregado, mas está com dificuldades em provar aquele período. Por exemplo, a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) foi perdida, ou o empregador não anotou o vínculo empregatício.

Para completar, muitas vezes, os vínculos de emprego não constam no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Se o cliente tiver a CTPS anotada, fica fácil, né? Eu já falei sobre isso no artigo O INSS não quer aceitar o vínculo da CTPS. E agora?

Mas, se a CTPS não existe mais, ou existe mas não tem o vínculo anotado, como resolver? Como é possível provar o tempo de contribuição? Continue lendo o artigo para saber a solução.

Ao final do artigo, trago uma ficha de atendimento para causas previdenciárias gratuita , para auxiliar meus colegas advogados previdenciaristas.

Conheça a equação paraprovar tempo de contribuição

A resposta é a seguinte “equação do tempo de contribuição”:

Prova de tempo de contribuição = início de prova material + testemunhas

Tal equação é encontrada no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.

Dessa forma, precisamos reunir prova material (documentos) e testemunhas que tenham conhecimento do trabalho exercido pelo seu cliente.

[Obs.: para fazer a prova testemunhal perante o INSS é preciso uma Justificação Administrativa (ou “J.A.”) – clique no link para ler o artigo que eu escrevi sobre isso.]

No item a seguir, trago alguns exemplos de documentos que podem provar o tempo de contribuição.

Documentos aptos para provar tempo de contribuição

A própria IN 77/2015, que eu chamo de “Bíblia do INSS”, traz alguns exemplos de documentos que podem ser utilizados para comprovar vínculo empregatício ou tempo de contribuição (recomendo a leitura dos artigos 10 e 59 dessa Instrução Normativa).

Abaixo, trago uma lista de documentos encontrados na IN. Mas não se prenda somente a eles! Qualquer documento escrito pode servir de início de prova.

Converse com o seu cliente! Pode ser que ele o surpreenda. Por exemplo : uma vez um cliente me trouxe uma declaração da empresa (em que ele trabalhava sem registro) informando a escola (em que ele estudava) que ele trabalhava e precisaria estudar em período noturno.

Lembrando que o INSS exige que os documentos sejam contemporâneos aos fatos a comprovar e que devem mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade. Entretanto, a jurisprudência costuma ser mais flexível.

Exemplo dedocumentos aptos a provar tempo de contribuição

  1. Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  2. Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
  3. Contrato individual de trabalho;
  4. Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia;
  5. Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
  6. Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
  7. Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
  8. Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto;
  9. Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;
  10. Declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS;
  11. Carteira de férias;
  12. Carteira sanitária;
  13. Caderneta de matrícula;
  14. Caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
  15. Caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
  16. Declarações da RFB;
  17. Certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
  18. Contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
  19. Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos;

       

Gostou do artigo? Então, se você é advogado , também irá gostar da ficha de atendimento a clientes para causas previdenciárias que eu disponibilizei para os meus leitores. Informe o seu e-mail no formulário acima e eu a enviareipara você gratuitamente.

Fundamentos

IN 77 de 2015
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I – da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
c) contrato individual de trabalho;
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia
Regional do Trabalho – DRT;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;

(…)

§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.

(…)

Art. 59. Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória disposta nesta IN, observada a forma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintes documentos:

I – o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;
II – a carteira de férias;
III – a carteira sanitária;
IV – a caderneta de matrícula;
V – a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VI – a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
VII – as declarações da RFB;
VIII – certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
IX – contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
X – certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou
XI – Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov. br.

Parágrafo único. Os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Lei 8.213/91, art. 55, §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Crédito de imagens: Freepik

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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