Qual o prazo para pedir pensão por morte?

Aprenda qual o prazo para pedir pensão por morte e se o menor habilitado tardiamente pode receber os retroativos desde a data do óbito (Tema 223 TNU).

por Alessandra Strazzi

22 de dezembro de 2020

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Capa do post Qual o prazo para pedir pensão por morte?

1) Introdução

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido mensalmente aos dependentes do segurado que vier a falecer , estando este aposentado ou não , nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 (em alguns casos, não é exigido nem que o falecido estivesse contribuindo com o INSS).

Para sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos : óbito (ou morte presumida, conforme estabelece o art. 78 da Lei de Benefícios), qualidade de segurado daquele que faleceu e qualidade de dependente em relação ao segurado falecido.

O rol de dependentes está contido no art. 16 da Lei n. 8.213/1991. Em síntese, são considerados dependentes: cônjuge ; companheiro ; filho, enteado ou irmão não emancipados , menores de 21 anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual/mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes (declarado judicialmente); e os pais.

Ademais, até mesmo o ex-cônjuge ou o ex-companheiro podem ser considerados dependentes do falecido, caso comprovem que mantinham dependência econômica com este.

Por mais que a concessão do benefício pelo INSS não envolva grandes mistérios, recebi muitas dúvidas dos leitores relacionadas ao prazo para pedir a pensão por morte.

Como o pedido de vocês é uma ordem, o artigo de hoje será inteiramente dedicado a esclarecer os principais aspectos sobre o tema!

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Maior (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020). É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Informe seu melhor email no formulário abaixo para recebê-lo agora mesmo.

2) Prazo para pedir pensão por morte

Via de regra, não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte, sendo possível que os dependentes entrem com o pedido do benefício junto ao INSS a qualquer momento.

Porém, é preciso ter em mente que nem sempre o dependente terá direito ao pagamento dos valores retroativos.

Isso ocorre porque, dependendo da data em que é realizado o requerimento, a data de início do benefício (DIB) é alterada , de modo que o dependente passa a não fazer jus aos valores atrasados (isso não prejudica o direito ao benefício em si, mas apenas aos valores retroativos).

Obs.: Atualmente, o filho maior que tornou-se inválido pode também pedir pensão por morte, mesmo que esteja recebendo aposentadoria por invalidez. É o que explico no artigo: Filho maior tem direito à pensão por morte? [Com Modelo de Petição].

3) Data de início da pensão por morte (DIB)

A data de início do benefício da pensão por morte (DIB) é definida pelo art. 74 da Lei n. 8.213/1991 e sua contagem varia , a depender da situação em que o pedido se encaixa.

Confira a redação atual do dispositivo:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data : (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I – do óbito , quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – do requerimento , quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III – da decisão judicial , no caso de morte presumida .

No entanto, em razão do princípio do tempus regit actum , a data do óbito também pode influenciar na contagem (visto que, em cada período, estava em vigência uma determinada lei):

1- Óbitos ocorridos até 10/11/1997 (Lei n. 9.528/1997): a DIB é a data do óbito , independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991. Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito , respeitada a prescrição quinquenal.

2- Óbitos ocorridos entre 11/11/1997 (Lei n. 9.528/1997) e 04/11/2015 (Lei n. 13.183/2015): a DIB corresponderá:

a) à data do óbito , quando requerida em até 30 dias depois deste;

b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias;

c) à data da decisão judicial , no caso de morte presumida.

3- Óbitos ocorridos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019 (MP n. 871/2019): a DIB corresponderá:

a) à data do óbito , quando requerida em até 90 dias depois deste;

b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 dias;

c) à data da decisão judicial , no caso de morte presumida.

4- Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e Lei n. 13.846/2019) – redação atual do art. 74: a DIB corresponderá:

a) à data do óbito , quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes;

b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias;

c) à data da decisão judicial , no caso de morte presumida.

Portanto, levando em consideração as alterações legislativas que ocorreram ao longo do tempo, recomendo que prestem atenção redobrada à data do óbito e ao princípio do tempus regit actum!

Ademais, preciso dizer que não concordo com a alteração que a MP n. 871/2019 realizou no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que determinou que o absolutamente incapaz (dependente menor de 16 anos) perderá o direito de receber pensão por morte desde o óbito se não entrar com o pedido no prazo de 180 dias.

Acredito que a norma fere o art. 198, I, e o art. 208, ambos do Código Civil, com interpretação visando a proteção do menor, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

De acordo com os dispositivos, não corre a prescrição contra menores de 16 anos , motivo pelo qual a nova redação do art. 74, I, da Lei de Benefícios, em tese, não teria validade jurídica (como explicarei adiante).

3.1) Dependente absolutamente incapaz e habilitação tardia

Um dos questionamentos que pairava sobre o tema dizia respeito à fixação da DIB nos casos de dependente absolutamente incapaz e que foi habilitado tardiamente no processo quando existentes outros dependentes habilitados.

A discussão era muito relevante, visto que isso influenciava significativamente no recebimento dos valores retroativos (se eram devidos desde a data do óbito ou da data do pedido de habilitação).

Porém, a questão foi julgada recentemente pela TNU , conforme explicarei no próximo tópico!

4) Entendimento dos Tribunais

4.1) Tema 223 da TNU

No dia 20/11/2020, a TNU julgou o Tema n. 223 (PEDILEF n. 0500429-55.2017.4.05.8109/CE), que versava sobre se o dependente absolutamente incapaz , pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente previamente habilitado, faria jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde o requerimento de habilitação tardia.

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia , na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar.

O referido Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei (PEDILEF) foi interposto pela autora contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Ceará, que havia decidido pela concessão de pensão por morte a menor de idade apenas desde a data do requerimento de habilitação tardia.

Segundo a autora, a decisão estaria em confronto com a jurisprudência da Turma Recursal de outra região, que previa o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito.

Porém, os Juízes Federais, por maioria, negaram provimento ao Incidente de Uniformização.

Na ocasião, um dos argumentos apresentados, foi de que a jurisprudência do STJ previa que, em qualquer hipótese (seja ou não o menor integrante do grupo familiar do dependente previamente habilitado e que já esteja recebendo o benefício), o menor receberia sua quota apenas a partir do requerimento administrativo de habilitação e não desde a data do óbito.

Em minha opinião, a decisão da TNU não protegeu o interesse do menor absolutamente incapaz, que não pode ser prejudicado por qualquer prazo prescricional , nos termos dos arts. 1º, III, e 227, § 3º, II, da Constituição Federal, e dos arts. 198, I, e art. 3º, I, do Código Civil.

Nessas situações, o menor acaba ficando à mercê da inércia de seu responsável e também da omissão do INSS, motivo pelo qual o exercício de seu direito muitas vezes não é resguardado.

Desse modo, nada mais justo que os efeitos financeiros da pensão por morte retroajam à data do óbito do segurado , e não ao pedido de habilitação no processo.

Porém, como o Tema n. 223 da TNU é representativo de controvérsia , a referida tese será aplicada em sede dos Juizados Especiais Federais do país.

[Obs.: Penso que, na prática, o prazo de 180 dias previsto na nova redação do art. 74, I, da Lei de Benefícios , pode ser revisto judicialmente . Por se tratar de norma que prevê a ocorrência de prescrição contra absolutamente incapaz , muito provavelmente a questão será alvo de discussões nos Tribunais e poderá haver aplicação da lei correta, visto que o referido prazo é passível de ser declarado inconstitucional .]

4.2) STJ e STF

Infelizmente, conforme citado no tópico anterior, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem julgados em sentido contrário ao pagamento dos retroativos da pensão por morte desde a data do óbito a dependente absolutamente incapaz , pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente previamente habilitado.

Nesse sentido, confira algumas decisões:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME PRESCRICIONAL . ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbito da instituidora do benefício (13.3.1994).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão “pensionista menor” identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.
6. A propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 1479948/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 22/09/2016, Publicação: 17/10/2016)

[…] Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, porquanto o Tribunal de origem decidiu a lide com base na lei ordinária e no acervo probatório dos autos, conforme excerto:
“Dos depoimentos colhidos em audiência, em especial o da Sra. Maria Izolete Bertram, conselheira tutelar, restou esclarecido, com riqueza de detalhes, que os menores dependiam economicamente da avó. (Evento 20, VÍDEO 2). A testemunha demonstrou conhecimento dos fatos, relatando os acontecimentos em ordem cronológica, sendo possível afirmar com segurança que havia dependência econômica exclusiva da avó, não havendo qualquer outra pessoa que pudesse responder pelos cuidados e sustento dos autores. Relatou, inclusive, que o Conselho Tutelar da cidade procurou contato com familiares e ninguém aceitou assumir qualquer responsabilidade em relação aos menores.
Nesse contexto, está presente, a meu juízo, a indispensável dependência econômica dos autores em relação à avó falecida, sendo devido o benefício.
Também não há razão para alteração da DIB, nesse sentido, destaco o seguinte trecho da sentença:
‘Para o autor Guilherme, embora o pedido administrativo tenha se dado após 30 dias da data do óbito, conforme a redação anterior do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista tratar-se de dependente menor absolutamente incapaz na data do falecimento, pois contava com 04 anos de idade (nascido aos 22/07/2010), o benefício será concedido a contar da data do óbito (01/07/2015), com efeitos financeiros a partir de 30 de julho de 2017 (face à manutenção da Pensão por Morte nº 21/174.600.352-6, de titularidade da mãe dos Autores).
Para o autor Gabriel, o benefício será a partir da data do requerimento, ou seja, 22/06/2018, tendo em vista que formulado decorridos 30 dias da data do óbito.’
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela parte ré nesse ponto.” […]
(STF, RExt n. 1272455, Rel. Min. Rosa Weber, Julgamento: 25/06/2020, Publicação: 01/07/2020)

No entanto, ressalto que ainda não há julgamento da questão em sede de recurso representativo da controvérsia ou com repercussão geral reconhecida pelos Tribunais Superiores.

Portanto, o referido posicionamento não foi consolidado e não se aplica a todos os Tribunais do país, visto que se tratam apenas de decisões!

5) Perguntas comuns sobre pensão por morte e seus prazos

A seguir, responderei a duas das principais dúvidas de nossos leitores sobre o prazo para pedir pensão por morte.

Caso tenha qualquer outro questionamento ou informação complementar , compartilhe comigo nos comentários! 😉

5.1) Pensão por morte é retroativa à data do óbito?

Conforme expliquei no item 3, há casos em que a pensão por morte retroage à data do óbito. Porém, isso irá depender da legislação vigente no dia do falecimento, em respeito ao princípio do tempus regit actum.

Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 , de acordo com as regras atuais, os dependentes receberão os pagamentos retroativos à data do óbito em duas hipóteses:

  • Requerimento realizado em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos;
  • Requerimento realizado em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes.

5.2) Qual o prazo para requerer revisão de pensão por morte?

Via de regra, o prazo para requerer revisão de qualquer benefício do INSS é de 10 anos, contados a partir do dia 1º do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

No caso de pensão por morte decorrente de uma aposentadoria (quando o falecido era aposentado), esse prazo é contado levando em conta as datas da aposentadoria , e não da pensão por morte.

Além disso, em março de 2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte , embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão.

Assim, caso já tenha decorrido o prazo de 10 anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão.

6) Calculadora Gratuita: Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma da Previdência

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

Inclusive, tenho dois artigos totalmente dedicado ao assunto, olha só:

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

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Para facilitar ainda mais, fiz um “passo a passo” de como a ferramenta funciona:

  1. Acesse o link da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte;

  2. No campo “Qual o benefício mais recente?” , digite a DIB , a espécie de benefício e a RMI referentes a ele. Se for pensão por morte , selecione a opção que aparece ao final do campo;

  3. No campo “Qual(is) benefício(s) você já recebia?”, digite a DIB , a espécie de benefício e a última remuneração bruta referentes a ele;

  4. Se houver mais de um benefício que o seu cliente já recebia, você pode clicar em “Adicionar benefício” e preencher as informações;

  5. Ao final, clique em “Calcular”.

Depois disso, automaticamente , a ferramenta gera um relatório completo , contendo o valor do benefício mais vantajoso , o valor do benefício acumulado e como foi realizado o cálculo para chegar a esses resultados. 📄

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7) Conclusão

No artigo de hoje, busquei esclarecer os principais pontos relacionados ao prazo para pedir a pensão por morte.

Em geral, não há grandes mistérios sobre o tema, mas ressalto que você deve ficar de olho na data do óbito e na lei que estava em vigência na ocasião.

No que se refere aos dependentes absolutamente incapazes que tiveram habilitação tardia no processo, sinto informar que a TNU não autorizou a retroação da DIB à data do óbito , mantendo a DIB como a data do pedido de habilitação. Desse modo, tais beneficiários terão direito aos retroativos apenas a contar da data do referido pedido mesmo, infelizmente.

Porém, volto a dizer que o STJ e o STF ainda não julgaram temas representativos de controvérsia ou com repercussão geral sobre o assunto, de modo que a questão ainda pode sofrer uma “guinada” jurisprudencial nos próximos anos!

E não se esqueça do Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Maior (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020) que estou compartilhando com nossos leitores gratuitamente. Informe seu melhor email no formulário abaixo para recebê-lo agora mesmo.

Fontes

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia (DER). Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2020/11-novembro/dependente-absolutamente-incapaz-faz-jus-a-pensao-por-morte-desde-o-requerimento-de-habilitacao-tardia-der>. Acesso em: 22/09/2020.

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 de dezembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9528.htm>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de novembro de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13183.htm>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de janeiro de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv871.htm>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de junho de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13846.htm>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1479948 Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Herman Benjamin. Publicado em 17 de outubro de 2016. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1115241/false>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1272455 Rio Grande do Sul. Relatora: Ministra Rosa Weber. Publicado em 1º de agosto de 2020. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201402293848>. Acesso em: 07/12/2020.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 0500429-55.2017.4.05.8109/CE. Tema 223. Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes – para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior. Publicado em: 20/11/2020. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-223#:~:text=tema%2D223%20%E2%80%94%20Conselho%20da%20Justi%C3%A7a%20Federal&text=Saber%20se%20o%20dependente%20absolutamente,o%20requerimento%20de%20habilita%C3%A7%C3%A3o%20tardia.>. Acesso em: 07/12/2020.

MARTINI, Thomas. A MP 871 e o polêmico prazo para menores nos benefícios de pensão por morte. Iara Schneider Sociedade Individual de Advocacia, 2019. Disponível em: <https://www.iaraschneider.com.br/noticias/direito-previdenciario/a-mp-871-e-o-polemico-prazo-para-menores-nos-beneficios-de-pensao-por-morte>. Acesso em: 07/12/2020.

SODERO, Rodrigo. O dependente absolutamente incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente previamente habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde o requerimento da habilitação tardia?. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CIEpBlGjsOp/?utm_source=ig_web_copy_link Acesso em: 07/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Ex-cônjuge que não recebia alimentos tem direito à pensão por morte?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte-ex-esposa-alimentos/>. Acesso em: 07/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte-qualidade-de-segurado/>. Acesso em: 07/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Filho maior tem direito à pensão por morte? [Com Modelo de Petição]. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/filho-maior-pensao-por-morte/>. Acesso em: 07/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Pensão Por Morte: O que é, quem tem direito, valor e prazo [INSS]. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte/>. Acesso em: 07/12/2020.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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