Regra de Transição da Aposentadoria por Idade [2020]

por Alessandra Strazzi

5 de março de 2020

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Capa do post Regra de Transição da Aposentadoria por Idade [2020]

1) Introdução

“Doutora, estou prestes a me aposentar por idade, mas estou desesperado com a Reforma da Previdência”. Ultimamente, esta é a maior queixa que venho ouvindo de meus clientes!

Se você compartilha dessa mesma situação, aqui é o seu lugar… Hahaha!

Para te ajudar a responder todas as dúvidas de seus clientes e de uma vez por todas esclarecer os pontos controversos, preparei um material super completo das regras de transição de aposentadoria por idade!

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2) O que é aposentadoria por idade?

A aposentadoria por idade é um benefício concedido pelo INSS ao segurado que completar a idade considerada como risco social (requisito etário) e preencher ao número mínimo de contribuições previdenciárias exigidas pela autarquia (requisito de carência).

Tem como objetivo garantir a manutenção do segurado e de sua família durante esse período da vida em que a pessoa adquire uma idade mais avançada e, consequentemente, não apresenta a mesma saúde e o mesmo vigor para trabalho que possuía antes.

2.1) Como ficou a aposentadoria por idade após a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência alterou a chamada regra permanente , modificando os requisitos de idade e período de carência.

A seguir, eu vou te explicar como ficou a aposentadoria por idade após a Reforma da Previdência, principalmente no que concerne à regra de transição.

3) O que são regras de transição no direito previdenciário?

Com o surgimento de uma nova regra previdenciária (como a Reforma da Previdência), há a necessidade de se criar regras “intermediárias” para reger a situação daquelas pessoas que já estão filiadas ao INSS, mas ainda não cumpriram a todos os requisitos para conseguir o benefício previdenciário de acordo com as regras antigas.

Essas regras irão vigorar por um período determinado de tempo , até que a transição desses contribuintes seja concluída e então passe a vigorar somente a regra permanente.

Regras de transição são extremamente importantes no direito previdenciário, visto que protegem o segurado que está prestes a se aposentar, amenizando um pouco o rigor da regra nova (quase sempre mais maléficas à sua situação).

Tem um outro artigo muito bom e super completo aqui no blog em que eu comentei sobre as regras de transição. Caso você queira dar uma olhada, é só clicar aqui.

4) Regra de transição da aposentadoria por idade [Reforma da Previdência]

Primeiramente, você precisa ter em mente que há várias regras de transição na Reforma da Previdência e que a maioria delas abordam a idade de alguma forma.

No entanto, neste artigo será explorada somente a regra de transição contida no art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, que é a norma que trata mais especificamente da aposentadoria por idade:

Art. 18. O segurado de que trata o incisoI do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente , os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher , e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem ; e

II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Desse modo, concluímos que existem 2 requisitos cumulativos na mencionada regra de transição:

  • 60 a 62 anos de idade, se mulher ; 65 anos de idade, se homem (requisito etário);
  • 15 anos de contribuição , para ambos os sexos (requisito de carência).

Obs.: São 15 anos de contribuição, e não mais 180 meses de carência (como previsto na norma anterior). Mas será que ainda existe a exigência de carência de 15 anos? A EC 103/2019 não é juridicamente boa neste aspecto. Mas a carência é plenamente compatível com a carência do art. 25 da lei 8.213/91.

Obs.: Trabalhadores Rurais (incluído produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal) podem requerer sua aposentadoria com 5 anos a menos , nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal.

Para facilitar o entendimento do requisito etário na regra de transição da aposentadoria por idade do trabalhador urbano, preparei essa tabela para você:

Regra de transiçãoAposentadoria por Idade Urbana

Ano Idade mulher Idade homem
2019 60 anos 65 anos
2020 60 anos e 6 meses 65 anos
2021 61 anos 65 anos
2022 61 anos e 6 meses 65 anos
2023 62 anos 65 anos

Sei que neste artigo não estamos falando de regra permanente. No entanto, ainda tem um ponto que eu gostaria de te alertar!

O art. 19, caput, da Emenda Constitucional n. 103/2019, trouxe uma novidade não tão boa quanto ao requisito de carência para homens que se filiarem ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) após a publicação da EC: o período mínimo contributivo para fins de aposentadoria por idade passou a ser de 20 anos. Olha só:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Assim, você precisa ter em mente que os segurados que se filiarem ao RGPS após a entrada em vigor da Reforma da Previdência , deverão cumprir a 2 requisitos cumulativos para obterem sua aposentadoria por idade:

  • 60 a 62 anos de idade, se mulher ; 65 anos de idade, se homem (requisito etário);
  • 15 anos de contribuição, se mulher; 20 anos de contribuição, se homem (requisito de carência).

4.1) Exemplo de aplicação da regra de transição da aposentadoria por idade

Visto isto, agora vamos ao exemplo!

Uma mulher que em fevereiro de 2020 tenha completado 57 anos de idade e 13 anos de contribuição.

O requisito contribuição de 15 anos seria completado em fevereiro de 2022.

Contudo, como seria aplicada a regra de transição, ela só poderia requerer sua aposentadoria por idade em fevereiro de 2025, data em que completaria o requisito etário, qual seja, 62 anos de idade.

Pela regra antiga, essa mesma mulher se aposentaria por idade em fevereiro de 2023, com 60 anos de idade.

5) Valor da aposentadoria por idade na regra de transição

Como você já sabe a regra de transição da aposentadoria por idade, agora eu vou te explicar como será calculado o valor do benefício!

O art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019 traz informações sobre a forma de cálculo que será utilizada no RGPS (Regime Geral da Previdência Social) até ser editada lei específica para disciplinar o tema. Olha só:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

[…]

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I – do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18 ;

[…]

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam osarts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Em termos práticos, o valor do RMI (renda mensal inicial, ou seja, aposentadoria que será paga ao segurado), poderá será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

  • Para mulheres (art. 26, §2º, I e §5º):

RMI = SB (salário-base) x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

  • Para homens (art. 26, §2º, I):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

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6) Conclusão

A alteração do requisito etário para concessão da aposentadoria por idade talvez tenha sido um dos pontos da Reforma da Previdência que mais trouxe insatisfação aos brasileiros. Afinal, a nova regra aumenta a idade necessária para se aposentar e, no caso dos homens, majora o período de contribuição.

Contudo, as regras de transição vieram para tentar amortecer o impacto das novas normas, de modo que os contribuintes que estão em vias de se aposentar não serão tão prejudicados pelos novos requisitos etários e de carência.

Para o advogado previdenciarista ou mesmo o contribuinte do INSS que deseja se aposentar por idade, é muito importante dominar as regras de transição e as alterações que ocorreram após a reforma.

FONTES:

Constituição Federal ; Emenda Constitucional n. 103/2019 .

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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