O que é tempo de contribuição fictício em Direito Previdenciário?

Entenda o conceito por trás do tempo de contribuição fictício, sua previsão normativa, como a EC 103/19 abordou o tema e quais são suas hipóteses.

por Alessandra Strazzi

2 de julho de 2020

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Capa do post O que é tempo de contribuição fictício em Direito Previdenciário?

1) Introdução

Você já ouviu falar em tempo de contribuição fictício ou ficto?

Pois é, por mais estranho que o conceito possa parecer, esse termo realmente existe e é muito importante que o advogado previdenciarista entenda em que consiste!

Já adianto que se trata de um tema complexo e que consiste em uma zona cinzenta do direito previdenciário, sendo que seria praticamente impossível esgotar a matéria em um único artigo. Porém, vou introduzir o assunto, para vocês entenderem o conceito por trás do termo e terem contato com alguns tópicos principais.

Vamos lá? 🙂

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2) Surgimento da expressão “tempo de contribuição fictício”

A primeira vez em que houve menção da expressão “tempo de contribuição fictício” em nossa legislação, foi na Emenda Constitucional n. 20/1998 , que incluiu o §10 ao art. 40 da Constituição Federal , dispondo que no RPPS não poderia haver a referida contagem de tempo de contribuição fictício.

Olha só:

Art. 40, CF. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. […]

§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício .

Porém, na Carta Magna não houve definição do que seria tempo de contribuição fictício. Do mesmo modo, a Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) e a Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) nem mesmo chegaram a mencionar o termo.

Já o art. 125, §1º, III, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) mencionou o termo, mas não chegou a definir o que seria, se limitando a apenas proibir seu cômputo para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.

Somente com a publicação do Decreto n. 3.112/1999 , houve uma definição do que se entendia como tempo de contribuição fictício: aquele tempo de serviço , computado para fins de aposentadoria, em que não houvesse, cumulativamente , prestação de serviço e a correspondente contribuição social.

Veja a redação do artigo:

Art. 5º, § 1º, Decreto 3.112/99. Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço, e a correspondente contribuição social .

Contudo, este dispositivo foi revogado no mesmo ano pelo Decreto n. 3.217/1999 que, por sua vez, não trouxe nova definição de tempo ficto, deixando um vácuo legislativo

Desse modo, apenas com a publicação da IN n. 77/2015 do INSS (hierarquicamente inferior ao Decreto), em seu art. 459, §1º, é que finalmente tivemos uma definição de tempo de contribuição fictício:

Art. 459, §1°, IN 77/2015: Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição .

Recentemente, o art. 25 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdência), que incluiu o §14 ao art. 201 da Constituição Federal , também fez menção ao termo, repetindo a proibição da contagem de tempo de contribuição fictício no RGPS para efeito de concessão dos benefícios e contagem recíproca:

Art. 201, CF. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social , de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

3) O que é tempo de contribuição fictício?

Após apresentar a origem legal do termo, vamos à definição!

Como expliquei, nos termos do art. 459, §1º, IN 77/2015 , o tempo de contribuição ficto ou fictício é aquele considerado por lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, mas que na realidade não houve a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

É fictício justamente por isso: seria considerado como tempo de contribuição um período em que o segurado não trabalhou e nem recolheu as contribuições previdenciárias. Portanto, é uma ficção jurídica , não condizente com a realidade dos fatos.

“Ótimo Alê, entendi a definição! Mas agora me fala, qual é essa lei a que se refere o artigo?”.

Então, preciso dizer que ficarei devendo essa informação a você, por um motivo simples: nenhuma lei até hoje foi editada para esclarecer o que seria considerado como tempo de contribuição fictício.

Ou seja, por mais que saibamos a definição de tempo de contribuição fictício, ainda estamos diante de uma zona cinzenta do direito previdenciário, visto que não sabemos quais períodos serão considerados por lei como tempo de contribuição fictício.

4) 4 pontos sobre tempo ficto

A seguir, resolvi comentar quatro situações relacionadas ao tempo de contribuição fictício e que merecem a sua atenção em especial.

Volto a mencionar que a proposta do artigo não é exaurir o tema, mas pelo menos neste tópico consigo trazer umas informações extras para vocês!

4.1) Benefício por incapacidade e o tempo de contribuição fictício

Sabemos que o art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991 permite contar como tempo de contribuição o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em agosto de 2019, a jurisprudência havia se consolidado no sentido de que o tempo em gozo de benefício por incapacidade , devidamente intercalado entre contribuições, pode ser computado como tempo de contribuição para uma eventual aposentadoria especial.

[Para mais informações, leia: Tempo afastado por auxílio-doença conta para aposentadoria especial?]

Ademais, em maio de 2020, tivemos a Portaria Conjunta n. 12 de 19/05/2020, no qual o INSS, em cumprimento a decisão de uma ação civil pública, passou a reconhecer, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

[Para mais informações, leia Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria?]

No entanto, muitos autores renomados defendem que esse período seria considerado uma espécie de tempo de contribuição fictício , visto que no período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não existe recolhimento efetivo ou presumido da contribuição previdenciária.

Dessa forma, os períodos em discussão não poderiam ser considerados como tempo de contribuição após a entrada em vigor da EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência).

No entanto, eu discordo deste posicionamento e vou explicar o motivo. Na minha opinião jurídica, o tempo de gozo de benefício por incapacidade poderá continuar a ser aproveitado como tempo de contribuição.

Em 21/11/2011, o próprio STF, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 583.834/SC , com repercussão geral reconhecida, entendeu que o art. 29, §5º, da Lei n. 8.213/1991 , seria uma exceção razoável à regra proibitiva do tempo de contribuição fictício.

Na decisão, a Suprema Corte baseou-se exatamente no disposto no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Lembrando que, nesta data, nós já tínhamos no sistema a proibição de contagem de tempo de contribuição fictício, que foi trazida pela EC n. 20/1998.

Olha só o que diz a ementa:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei . E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.

(RE 583834, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)

E agora? Bem, eu apresentei os argumentos, mas não posso adivinhar como serão as decisões futuras. Cabe ao advogado decidir a qual posicionamento se filia. No entanto, creio ser prudente informar aos clientes sobre ambas as possibilidades.

4.2) Atividade rural e tempo ficto

O art. 164, XXI, da IN n. 77/2015 do INSS, permite, pelo menos até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência de 1991 seja considerado como tempo de contribuição.

Desse modo, no tempo de atividade rural anterior à 1991, desde que tenha ocorrido a prestação de serviços pelo lavrador, também não houve pagamento de contribuição previdenciária.

Porém, esse tempo de trabalho em atividade rural anterior à 1991 ainda é válido como tempo de contribuição, sendo mais um caso de tempo de contribuição fictício.

Lembrando que, de acordo com o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º/01/2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes no CNIS.

Porém, nos termos do art. 25, §1º da Reforma da Previdência, esse prazo será dilatado por prazo indeterminado se, a partir de 1º/01/2023, o CNIS não atingir a cobertura mínima de 50% dos segurados especiais:

Art. 25, § 1º. Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional , o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).

4.3) Conversão de tempo especial e tempo de contribuição fictício

A conversão do tempo especial em comum era garantida pelo art. 57, §6º, da Lei n. 8.213/1991.

Contudo, o mencionado artigo não foi recepcionado pela Reforma da Previdência. O art. 25, §2º, da EC n. 103/2019, passou a prever que apenas seria permitida a conversão do tempo especial em comum prestado até 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional):

Art. 25, § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum , na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional , vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Portanto, é vedada a conversão de tempo especial em comum prestado após a publicação da Reforma da Previdência , de modo que os segurados que exercem atividades nocivas não mais poderão ter um cômputo diferenciado para uma aposentadoria comum (caso não preencham os requisitos para a aposentadoria especial).

[Obs.: Esclareço que o que não pode mais ser convertido é tempo do trabalho prestado após a entrada em vigor da EC 103/2019. Se a pessoa se aposentar após a EC 103/2019 e tiver tempo insalubre antes, este tempo ainda pode ser convertido].

[Obs. 2: na minha opinião, a conversão de tempo especial em tempo comum sequer seria tempo ficto. Seria um caso de mero ajuste matemático. No entanto, isso pouco importa, porque a EC n. 103/2019 foi expressa em determinar que a conversão é proibida após sua entrada em vigor.]

4.4) Compensação financeira entre Regimes de Previdência, tempo de contribuição fictício e nulidade da aposentadoria

O tempo de serviço prestado perante o RPPS e não computado para a concessão do benefício do segurado, pode ser aproveitado no RGPS (e vice-versa).

Essa “migração” de tempo laborado em determinado regime para outro, recebe o nome de contagem recíproca , pois os regimes previdenciários envolvidos se compensarão reciprocamente.

O art. 25, §3º, da EC n. 103/2019, prevê uma causa de nulidade do ato de concessão de aposentadoria em RPPS, caso sejam constatadas irregularidades referentes à consideração de tempo de contribuição indevido :

Art. 25, § 3º. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

Como vocês sabem, a contagem recíproca do tempo de contribuição do RGPS ao RPPS só é lícita se houver a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo Regime de Previdência, sob pena de não ser efetivada a compensação financeira, nos termos da Lei n. 13.846/2019.

Um ponto polêmico se refere ao prazo de autotutela para a revisão das concessões irregulares pelo INSS. Ao que tudo indica, por se tratar de um vício constitucional, a nulidade poderá ser reconhecida a qualquer tempo , especialmente para as novas concessões.

Saliento que o STF tem se posicionado no sentido de afastamento da decadência quinquenal nesses casos.

5) Conclusão

Como mencionei lá no início, o tempo de contribuição fictício se trata de um tema muito complexo e que, em razão da ausência de lei específica determinando quais períodos poderiam assim ser considerados, representa uma zona cinzenta do direito previdenciário.

Seria praticamente impossível esgotar toda matéria em um único artigo, mas espero ter contribuído com o entendimento dos conceitos básicos.

Caso tenha alguma dúvida, compartilha comigo aqui nos comentários. Talvez, eu aproveite para escrever um outro artigo me aprofundando mais sobre o assunto! 🙂

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6) Fontes

ALENCAR, Hermes Arrais. Reforma da previdência: emenda constitucional n. 103/2019 e o regime geral da previdência social. 1. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

AMADO, Frederico. Reforma Previdenciária Comentada , 1. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22/06/2020.

____________. Decreto-lei n. 3.048/99, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 22/06/2020.

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____________. Decreto-lei n. 10.188/19, de 20 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de dezembro de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10188.htm>. Acesso em: 22/06/2020.

____________. Emenda Constitucional n. 20/99, de 15 de dezembro de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de dezembro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em: 22/06/2020.

____________. Emenda Constitucional n. 103/19, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 22/06/2020.

____________. Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>. Acesso em: 22/06/2020.

____________. Lei n. 8.212/91, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 22/06/2020.

____________. Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 22/06/2020.

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RIBEIRO, Anderson de Tomasi. Tempo afastado por auxílio-doença conta para aposentadoria especial?. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-acidente/>. Acesso em: 22/06/2020.

RIBEIRO, Anderson de Tomasi. Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-doenca-conta-carencia/>. Acesso em: 22/06/2020.

STRAZZI, Alessandra. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-doenca-aposentadoria-por-invalidez-contam-para-aposentadoria/>. Acesso em: 22/06/2020.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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