Professor obtém direito à cumulação de cargo com aposentadoria

TRF5 - UFRN se negou a contratar o professor recém-aprovado em concurso, sob alegação de impossibilidade de cumulação.

por Alessandra Strazzi

14 de outubro de 2016

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UFRN se negou a contratar o professor recém-aprovado em concurso, sob alegação de impossibilidade de cumulação

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, ontem (13/10), à apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), que havia negado a contratação do concursado Francisco George Brady Moreira como professor visitante, pelo fato dele ser professor aposentado da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

“Na hipótese, não houve concomitância de exercício dos cargos de professor, visto que antes do ingresso do Impetrante/Apelado no quadro de magistério da UFRN, ele já havia se aposentado do outro cargo de professor”, afirmou o relator, desembargador federal Cid Marconi.

PROFESSOR VISITANTE

O professor George Brady Moreira impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pela Diretora de Pessoal da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFRN, buscando obter provimento jurisdicional que assegurasse ao impetrante o direito à contratação para exercer a função de professor visitante, nos termos do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 007/2015-PROGESP/UFRN, para atuar no Departamento de Física Teórica e Experimental da UFRN, mediante a anulação do ato que indeferiu sua contratação para exercer tal função.

O impetrante afirmou ter sido professor com dedicação exclusiva no Departamento de Física da UFPE, vindo a se aposentar do cargo em 2011. Relatou, ainda, que se submeteu, em duas oportunidades, a processos seletivos simplificados para a contratação de professor visitante da UFRN, nos anos de 2011 e 2013, sendo contratado em ambas as ocasiões.

No ano de 2015, foi aprovado em nova seleção para professor visitante da UFRN, nos termos do Edital nº 007/2015-PROGESP/UFRN, porém, que, ao comparecer ao Departamento de Pessoal da UFRN para assinar o contrato, foi informado que a sua contratação não seria possível, devido à interpretação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a Nota Técnica n° 83/2014/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de acordo com a qual um professor aposentado com dedicação exclusiva não poderia ser contratado como professor visitante em outra instituição.

A Liminar foi deferida, tendo o objeto de agravo de instrumento por parte da impetrada. A parte impetrada apresentou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado e requerendo a denegação da segurança pleiteada na inicial.

O juiz federal Magnus Augusto Costa Delgado, titular da 1ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JFRN), concedeu a segurança requerida na peça inicial, para anular a decisão administrativa que negou a contratação do impetrante como professor visitante do Departamento de Física Teórica e Experimental da UFRN, garantindo sua atuação na referida função, nos termos do Edital.

Os autos subiram ao TRF5, em razão da remessa oficial (obrigatoriedade legal) e da apelação da UFRN.

PJe nº 0803409-33.2016.4.05.8400 – Apelação em Mandado de Segurança

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 5a. Região.

Íntegra da Sentença

PROCESSO Nº: 0803409-33.2016.4.05.8400 – MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: FRANCISCO GEORGE BRADY MOREIRA
ADVOGADO: ADRIANA LIMA TEIXEIRA BEZERRA
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª VARA FEDERAL – JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

SENTENÇA

  1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco George Brady Moreira em face de ato praticado pela Diretora de Pessoal da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFRN, buscando obter provimento jurisdicional que assegure ao impetrante o direito à contratação para exercer a função de professor visitante, nos termos do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 007/2015-PROGESP/UFRN, para atuar no Departamento de Física Teórica e Experimental da UFRN, mediante a anulação do ato que indeferiu sua contratação para exercer tal função.

  2. O impetrante afirma ter sido professor com dedicação exclusiva no Departamento de Física da UFPE, vindo a se aposentar do cargo em 2011.

  3. Relata que se submeteu, em duas oportunidades, a processos seletivos simplificados para a contratação de professor visitante da UFRN, nos anos de 2011 e 2013, sendo contratado em ambas as ocasiões.

  4. Segue contando que, no ano de 2015, foi aprovado em nova seleção para professor visitante da UFRN, nos termos do Edital nº 007/2015-PROGESP/UFRN.

  5. Narra, porém, que, ao comparecer ao Departamento de Pessoal da UFRN para assinar o contrato, foi informado que a sua contratação não seria possível, devido à interpretação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a Nota Técnica n° 83/2014/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de acordo com a qual um professor aposentado com dedicação exclusiva não pode ser contratado como professor visitante em outra instituição.

  6. Liminar deferida por meio da decisão de Id. 4058400.1425018, que foi objeto de agravo de instrumento por parte da impetrada.

  7. A parte impetrada apresentou informações (Id. 4058400.1446016), defendendo a legalidade do ato impugnado e requerendo a denegação da segurança pleiteada na inicial.

  8. A UFRN, por meio do Ofício nº 489/2016/CAPROC/DAP/PROGESP/UFRN (Id. 4058400.1456788, pág. 1), informou o cumprimento da medida liminar concedida.

  9. O representante do Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (Id. 4058400.1471098).

  10. É o que importa relatar. Passo a decidir.

  11. Na hipótese do presente feito, entendo caracterizada a relevância do direito invocado.

  12. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, “a”, permite a cumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Nesse mesmo sentido, o art. 118, §2º, da Lei nº 8.112/90, estabelece como critério para a acumulação de cargos públicos, nos casos expressamente previstos, a compatibilidade de horários entre eles.

  13. Sabe-se, porém, que o regime de dedicação exclusiva, conforme preceitua o Decreto nº 94.664/89, impõe ao professor a obrigação de trabalhar 40 (quarenta) horas semanais, vedando o exercício de outra atividade remunerada. Ocorre que, no caso sob apreciação, tal vedação não se aplica, tendo em vista que o impetrante, que pretende ser contratado como professor visitante da UFRN, mediante a aprovação em processo seletivo ocorrido no ano de 2015, já se encontra aposentado do cargo de Professor do Magistério Superior com dedicação exclusiva pela UFPE desde 2011.

  14. Diferente situação estaríamos enfrentando caso o impetrante ainda mantivesse o primeiro vínculo ativo junto à UFPE, porém a sua aposentadoria fez cessar o impedimento de exercer a função de professor visitante da UFRN.

  15. Ocorre que, de acordo com o Ofício nº 313/2016-DAP (Id. 4058400.1421152), emitido pela Diretora de Administração Pessoal da UFRN, o impetrante não poderia ser contratado como professor visitante pela UFRN, uma vez que, em decorrência da aplicação da Nota Técnica nº 83/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, não seria possível contratar professores visitantes que já fossem aposentados como professores em dedicação exclusiva.

  16. Repise-se, porém, que o impetrante, Francisco George Brady Moreira, encontra-se aposentado pela UFPE desde o ano de 2011, sendo plenamente possível sua contratação como professor visitante do Departamento de Física Teórica e Experimental da UFRN, conforme fundamentação acima.

  17. Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APOSENTADORIA NO CARGO ANTERIOR. ACUMULAÇÃO DO NOVO CARGO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CARGO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP 548.537/PE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 5.3.2015; AGRG NO RMS 30.143/SC, REL. MIN. ADILSON VIEIRA MACABU, DJE 9.8.2012 E AGRG NO AGRG NO RESP 817.168/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 3.8.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que é permitida a acumulação de cargo de Professor em regime de dedicação exclusiva com proventos de aposentadoria de outro cargo de Professor. Precedentes: AgRg no AREsp. 548.537/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.3.2015; AgRg no RMS 30.143/SC, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 9.8.2012 e AgRg no AgRg no REsp. 817.168/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.8.2011. 2. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.” (STJ – AgRg no RMS 35.619/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) (grifos acrescidos).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. A** jurisprudência desta Corte entende ser possível a cumulação de proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em dedicação exclusiva, desde que tenham sido exercidos em períodos distintos pois, nessa hipótese, resta perfeitamente observado o requisito da compatibilidade de horários**. Precedentes: AgRg no REsp 992.492/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 25/10/2010; REsp 872.503/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 29/11/2010; AgRg no AgRg no REsp 817168/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/8/2011. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ – AGARESP 201401813551, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE data: 05/03/2015) (grifos acrescidos).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APOSENTADORIA EM UM DOS CARGOS. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição da República dispõe, em seu art. 37, XVI , acerca da regra da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando-se, quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 2. Ainda que haja a possibilidade de acumulação de dois cargos de professor, a teor do art. 14, I, do Decreto nº 94.664/97, o professor da carreira do Magistério Superior submetido a regime de dedicação exclusiva é impedido de exercer outra atividade remunerada pública ou privada. 3. Na hipótese dos autos, entretanto, a proibição de acumulação de cargo de professor com dedicação exclusiva deve ser atenuada, tendo em vista que o demandante já é aposentado de um dos cargos de professor. Precedentes desta Corte o do STJ. 4. “Afigura-se evidente que a impossibilidade de acumulação se daria apenas se houvesse incompatibilidade para o exercício concomitante de ambos os cargos, o que não há que ser cogitado no específico caso dos autos, visto que o demandante encontra-se aposentado, de modo que sua contratação implica no efetivo exercício de apenas um único cargo público”. 5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF5 – Processo: 08015047020164050000, AG/SE, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 3ª Turma, julgamento: 29/04/2016).

  1. Dessa forma, considero plausível a pretensão veiculada na peça inicial.

  2. Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedo a segurança requerida na inicial, para anular a decisão administrativa que negou a contratação do impetrante como professor visitante do Departamento de Física Teórica e Experimental da UFRN, garantindo sua atuação na referida função, nos termos do Edital nº 007/2015-PROGESP/UFRN.

  3. Comunique-se ao Exmº Relator do Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrada o inteiro teor da presente sentença.

  4. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.

  5. P. R. I.

  6. Natal/RN, 11 de julho de 2016.

24. Magnus Augusto Costa Delgado – Juiz Federal da 1ª Vara/RN

Processo: 0803409-33.2016.4.05.8400
Assinado eletronicamente por:
MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO – Magistrado
Data e hora da assinatura: 13/07/2016 11:45:58
Identificador: 4058400.1520362
Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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