Mandado de Segurança contra o INSS: Guia Completo [com Modelo]

Saiba as hipóteses de cabimento de Mandado de Segurança, como identificar a autoridade coatora, onde protocolar a petição e quais os prazos.

por Alessandra Strazzi

10 de setembro de 2020

Comentáriosver comentários

Capa do post Mandado de Segurança contra o INSS: Guia Completo [com Modelo]

1) Introdução

Há uma máxima popular que diz que nós brasileiros adoramos uma fila. Contudo, o INSS deu nova dimensão à essa máxima , não é mesmo?

Após a Reforma da Previdência em novembro de 2019, os atrasos pioraram com o sistema que não estava adaptado às novas regras.

Os atrasos se acumularam, e também as críticas, levando o Governo a convocar militares reservistas e peritos aposentados do INSS para correr contra o tempo e tirar o atraso nas análises dos pedidos.

Toda essa demora, especialmente na perícia médica dos benefícios por incapacidade, tem causado muitos prejuízos aos segurados.

Dentro desse cenário caótico, o Mandado de Segurança surge como uma excelente alternativa para defender o tão precioso benefício previdenciário para seu cliente e também antecipar o recebimento de seus honorários. 🙏

Por isso resolvi trazer um guia completo sobre Mandado de Segurança contra o INSS que com certeza vai te ajudar a entender toda a dinâmica por trás do instituto e te incentivar a implementá-lo imediatamente em sua prática advocatícia previdenciária, caso ainda não tenha feito isso!

2) Prazo para o INSS se manifestar na via administrativa

Tecnicamente, o INSS tem o prazo de até 30 dias para emitir sua decisão na via administrativa, de acordo com a Lei n. 9784/1999 (que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

Vejamos:

Lei n. 9784/1999

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada .

Caso não consiga decidir em 30 dias, o INSS pode prorrogar este prazo por mais 30 dias. Porém, de acordo com a parte final do art. 49 , precisa haver motivação expressa sobre a necessidade de prorrogação de prazo pelo INSS.

Ademais, o art. 50, § 1º, da referida lei, também determina que a motivação deve ser explícita, clara e congruente , podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

2.1) Prazo de 45 dias para o INSS

Sei que talvez você possa estar se questionando: “Mas não eram 45 dias de prazo?”.

Não, 45 dias é o prazo que o INSS possui para implantar o benefício após o deferimento , nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.

Olha só:

Art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Ou seja, o INSS (e qualquer outro ente administrativo, na verdade) tem, no máximo, 60 dias para decidir em processo administrativo.

Parece brincadeira, né? Curioso notar como o que deveria ser a regra em nosso país, acaba se tornando a mais absoluta exceção…

3) Jurisprudência – Demora do INSS e Mandado de Segurança

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal.

Isso porque o princípio da razoável duração do processo se aplica sim no âmbito administrativo. Trata-se de um direito líquido e certo e, portanto, enseja Mandado de Segurança.

Confira:

“A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (…) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão , nos termos do voto da Relatora (…).”

(STF, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 28.172 / DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, Julgamento: 24/11/2015)

Lembrando que o pedido do MS deve ser apenas no sentido de determinar que o impetrado apresente a decisão no prazo correto , e não para determinar que ele profira decisão em conformidade com o que você deseja.

Por exemplo : peça para que o INSS imediatamente decida se o segurado tem direito à aposentadoria programada, mas não peça a implantação da aposentadoria.

4) 5 Dúvidas sobre Mandado de Segurança contra INSS

Como acredito que a melhor forma de fixar o conteúdo seja justamente trazendo os principais questionamentos sobre o tema, selecionei as 5 dúvidas que os colegas mais me enviam sobre a possibilidade de impetrar MS contra o INSS.

Caso você tenha qualquer outra dúvida, é só me falar nos comentários, ok? 😉

4.1) Qual o prazo para ajuizar Mandado de Segurança contra INSS?

A Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu art. 23 , prevê o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS, contado da ciência pelo interessado do ato a ser impugnado.

A justificativa para um prazo mais extenso (se comparado aos demais recursos) seria de que o MS, no plano constitucional (art. 5º, inciso LXIX, da CF), ampara a proteção de direitos e garantias fundamentais , na medida em que protege o cidadão contra atos de ilegalidade e abuso de poder.

4.2) Qual a autoridade coatora em MS contra o INSS?

O art. 6º, §3º da Lei n. 12.016/2009 dispõe que considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Porém, quando se trata de MS contra o INSS, muitas vezes não é tão simples definir quem é a autoridade coatora.

Nesse caso, a dica que dou é que o advogado primeiro identifique qual servidor ou agente público detém poderes efetivos para a prática ou abstenção do ato impugnado , de acordo com o conceito de “autoridade” trazido pelo art. 1º, §2º, inciso III, da Lei n. 9.784/1999 (que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

Em outras palavras, identifique quem “manda” e não aquele que apenas está cumprindo ordens de um superior hierárquico. Já adianto que, geralmente , a autoridade coatora é o Gerente Executivo responsável pela Agência do INSS em que foi protocolado o requerimento administrativo (porém, sugiro que analise as especificidades do seu caso concreto).

Sempre que fico em dúvida, também gosto de pesquisar na jurisprudência , para entender como os Tribunais vem se posicionando sobre a questão. Os mandados de segurança contra o INSS são muito semelhantes, por isso é possível que você encontre a resposta que procura lendo outros julgados.

Ao final, mesmo que você ainda se sinta inseguro para definir a autoridade, saiba que o STJ já decidiu que, em caso de indicação errônea da autoridade coatora , ao invés de simplesmente extinguir o processo sem resolução do mérito, o Juiz pode determinar a emenda da inicial ou ordenar a notificação da autoridade adequada para prestar informações (desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da petição inicial e dos documentos anexos).

Caso tenha interesse, recomendo a leitura do Informativo n. 551, do STJ (RMS 45.495-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Julgamento: 26/08/2014).

4.3) Qual a competência em MS contra o INSS?

Devido à função da pessoa contra a qual se impetra o MS (a autoridade coatora é um servidor público de autarquia federal ), a competência para o julgamento da mencionada demanda será exclusivamente da Vara Comum da Justiça Federal (e não do Juizado Especial Federal).

Trata-se de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal.

Ademais, mesmo que o ato impugnado seja referente a um pedido de benefício acidentário , saiba que a competência da Justiça Federal não se altera, visto que é definida justamente em razão do “status” de servidor público federal da autoridade coatora.

Quanto à competência territorial , embora a posição tradicionalmente firmada indique como critério o domicílio funcional da autoridade impetrada , a jurisprudência das Cortes Superiores, em se tratando de autoridade federal, tem admitido a propositura do MS na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante , com base no disposto no art. 109, §2º, da CF (amplo acesso à justiça).

No atual contexto do processo eletrônico , o fluxo de comunicação entre o Juízo e a autoridade coatora identifica-se como célere e objetivo, dispensando o favor da proximidade do órgão do Poder Judiciário processante da ação mandamental em relação à autoridade impetrada.

Confira alguns julgados nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO . SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor , a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AgR no RE n. 736971 / RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, Julgamento: 04/05/2020, Publicação: 13/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE . AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA – SJ/RS.
I – O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana – RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora.
II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
III – Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).
IV – Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, Julgamento: 13/12/2017, Publicação: 19/12/2017)

4.4) Onde protocolar mandado de segurança contra INSS?

Alguns colegas acabam se confundindo e acreditando que o protocolo deveria ser feito no INSS. Já alerto vocês de que esta crença é equivocada e errônea!

Em razão da competência da Justiça Federal, o MS deverá ser protocolado na Vara Comum da Justiça Federal.

Além disso, como expliquei no tópico anterior, via de regra , o Mandado de Segurança deverá ser impetrado no domicílio funcional da autoridade impetrada. Porém, os Tribunais Superiores já prolataram decisões no sentido de ser possível a propositura também no domicílio do impetrante.

4.5) É possível Mandado de Segurança contra Junta de Recursos do INSS em Recurso Administrativo?

Sim, é possível a impetração de Mandado de Segurança contra ato da Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).

Portanto, se o INSS está demorando muito para decidir sobre seu recurso administrativo, saiba que existe essa possibilidade de impetração de MS!

5) Inicial – Mandado de Segurança – Demora na Análise de Pedido Administrativo

Está diante de um caso de demora na análise de pedido administrativo pelo INSS e não sabe como proceder?

Como visto, trata-se de direito líquido e certo que as decisões administrativas sejam proferidas no prazo legal e, portanto, a demora enseja mandado de segurança.

Portanto, impetre um MS contra o INSS para obter a decisão no prazo e impressione seus clientes! 😉

5.1) Modelo de mandado de segurança com pedido de liminar contra INSS

Para facilitar a vida de nossos leitores, formulei um Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para vocês utilizarem para combater a morosidade excessiva e ilegal do INSS!

Caso tenha interesse, basta informar o seu melhor email no formulário baixo, no início do artigo, para receber sua cópia gratuitamente.


6) Mandado de Segurança para Agendar Perícia Médica

Quando a perícia médica estiver demorando muito para ser realizada, você também pode (e deve) impetrar Mandado de Segurança para “acelerar” o processo, com fundamento nos mesmos artigos que mencionei anteriormente (art. 48, art. 49 e art. 50, §1º, da Lei n. 9.784/1999).

É uma alternativa muito eficaz e que eu explico resumidamente nesse vídeo:

[Obs.: Caso você prefira ler, disponibilizarei a transcrição deste vídeo ao final do artigo!]

7) Conclusão

A questão da morosidade , não só do INSS, mas dos órgãos públicos em geral, acaba por prejudicar extremamente nossos clientes e, consequentemente, nós advogados (na medida em que, principalmente na área previdenciária, é comum o recebimento dos honorários após a implementação do benefício).

Portanto, se o colega estiver diante de um direito líquido e certo de seu cliente, que foi violado por um ato abusivo ou de ilegalidade do INSS , saiba que impetrar um Mandado de Segurança contra a autarquia previdenciária é uma opção!

Espero que o artigo de hoje tenha ajudado vocês, pelo menos em partes, a entender melhor como funciona o Mandado de Segurança e em quais hipóteses ele pode ser utilizado.

Aliás, me conta nos comentários se vocês já costumam se utilizar desse “remédio constitucional” e como têm sido a experiência sobre isso na prática.

Gosto muito de conhecer os desafios da rotina advocatícia de nossos leitores e direcionar meus artigos a ajudar cada vez mais vocês! 😉

8) Transcrição do vídeo

Sei que nem todos os nossos leitores conseguem assistir os vídeos, por isso estou disponibilizando para vocês a transcrição de tudo o que falei no vídeo que trouxe no tópico 6.

Confira:

“Olá, heróis previdenciaristas!

Eu sou Alessandra Strazzi e bem vindos a mais um vídeo de dica previdenciária.

Essa semana me aconteceu uma coisa muito triste. Não foi comigo, foi com uma colega minha advogada que eu conversando com ela, ela falou para mim que ela tava a ponto de rasgar o diploma dela e de parar de advogar porque ela não aguenta mais ver tanta injustiça.

Aconteceu com uma cliente dela o seguinte: ela fez o agendamento para um auxílio-doença, tá? E ela fez uma cirurgia, então ela ia, em um período acho que de 3 meses já estar recuperada. Porém, durante esses 3 meses ela não conseguiu trabalhar, porque ela era autônoma. Então logo que ela agendou a cirurgia, a minha colega fez o agendamento da perícia. Só que o INSS tava de greve. Demorou mais de 6 meses pra fazer a perícia. E óbvio, a hora que ela foi fazer a perícia ela já tava apta. Por quê? Ela passou 3 meses ruim, mas a cirurgia justamente era pra isso, pra ela ficar melhor. Então ela já estava bem. Mas isso não significa que ela não passou 3 meses sem poder trabalhar, sem poder ganhar dinheiro, né? Enfim, aí ela agendou essa perícia, o que que aconteceu? O benefício foi negado, né? Aí ela fez o recurso administrativo, foi negado.

E aí ela fica assim, tava revoltada. Então vou te dar uma dica pra você evitar que isso aconteça com você.

Quando a perícia tiver demorando muito, principalmente nesses casos em que você sabe que a pessoa vai ficar boa, você vai entrar com mandado de segurança.

E com qual fundamento? Eu vou ler aqui para vocês, porque eu não decorei o artigo, porque ninguém é obrigado. Mas enfim… Lei 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal. Artigo 48: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. Artigo 49: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Agora o artigo 50, parágrafo 1º fala da motivação: “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”

Ou seja, o INSS tem 30 dias para decidir, salvo prorrogação por mais 30 dias expressamente motivada nesses termos aqui que eu acabei de ler. Não é 45 dias, 45 dias é aquele prazo que ele tem para implantar o benefício. Então ele tem 30 dias, tá? E o STF concorda com esse posicionamento da lei. A gente teve uma decisão no Mandado de Segurança, em recurso ordinário de mandado de segurança RMS 28172 que o STF disse que as decisões devem ser proferidas no prazo de 30 dias porque o princípio da razoável duração do processo se aplica sim no âmbito administrativo.

Então, infelizmente você vai ter que ter esse trabalho a mais de fazer um mandado de segurança. E aí a gente já entra num outro, numa outra dificuldade, porque nesse caso, por exemplo da cliente que tinha 3 meses de direito de benefício. O valor de honorários, nesse caso normalmente a gente cobra no êxito, 30%, não cobre nem os gastos que você tem de escritório pra você poder fazer esse mandado de segurança e depois, provavelmente, um processo, né? A gente tem aí um dilema terrível porque assim… As pessoas às vezes elas vão querer cobrar pouco porque fica com um sentimento de querer ajudar aquele cliente e vai acabar acontecendo de ela levar prejuízo. E aí o que que acontece? Muitos advogados acabam pegando um monte de cliente, um monte de caso e não dá conta. Aí faz as coisas mal feitas, não responde cliente, fica aquela coisa terrível.

Então eu acho assim… A gente tem um dilema ético aí muito grande mas nos casos em que isso acontecer, que você for ver que você vai ganhar um honorário muito pequeno, é melhor que você faça pro bono, eu acho. Porque você evita de cobrar um honorário muito baixo e aviltar nossos honorários, aviltar a classe, ficar aquela coisa eticamente ruim. Então, quando você puder fazer uma caridade e fazer uma advocacia pro bono, escolha esses casos, esses casos que você vai ter um honorário pequeno. Então, é melhor já não ganhar nada e você faz um bem para esse seu cliente que depois você pode ganhar de outras formas, esse cliente volta em um outro momento, uma aposentadoria, alguma coisa assim, tá? Então, espero que eu tenha ajudado vocês com essa dica. Tchau, tchau!”

9) Fontes

BACHUR, Tiago Faggioni. Aposentadoria por Mandado de Segurança. Jusbrasil, 2010. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2233967/aposentadoria-por-mandado-de-seguranca-tiago-faggioni-bachur>. Acesso em: 02/09/2020.

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02/09/2020.

____________. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º de fevereiro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 02/09/2020.

____________. Superior Tribunal de Justiça. Informativo n. 551 , de 3 de dezembro de 2014. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270551%27>. Acesso em: 02/09/2020.

MATIAS, Catiana. Perícia Médica na Quarentena: 5 Dicas da Perita. Desmistificando o Direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pericia-medica-na-quarentena/>. Acesso em: 02/09/2020.

RODRIGUES, Fernanda. Afinal, quem é a autoridade coatora nos Mandados de Segurança contra o INSS?. Previdenciarista, 2019. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/afinal-quem-e-a-autoridade-coatora-nos-mandados-de-seguranca-contra-o-inss/>. Acesso em: 02/09/2020.

RODRIGUES, Fernanda. Quais os Recursos cabíveis no Processo Administrativo Previdenciário?. Previdenciarista, 2019. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/quais-os-recursos-cabiveis-no-processo-administrativo-previdenciario/>. Acesso em: 02/09/2020.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!


Artigos relacionados