Cálculo Jurídico - MS contra demora do INSS? Reforce o pedido com memória de cálculo e simulação do benefício na nuvem. Fazer o cálculo.
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Resumo rápido
- Cabe mandado de segurança quando o INSS demora para decidir além do prazo e o pedido já está pronto para análise.
- Prazos do acordo homologado pelo STF (RE 1.171.152): de 30 a 90 dias, conforme o benefício; perícia em até 45 dias.
- Competência: vara federal comum. O Juizado Especial Federal não julga mandado de segurança.
- Pode ser impetrado na seção judiciária do domicílio do segurado (Tema 374 do STF).
- O pedido é para o INSS decidir em prazo curto, e não para conceder o benefício. O modelo está no tópico 5.
Cabe mandado de segurança contra o INSS quando o pedido do segurado está pronto para decisão e a autarquia passa do prazo legal: 30 dias pela Lei 9.784/99 (prorrogáveis por mais 30, com motivação) ou os prazos de 30 a 90 dias do acordo homologado pelo STF. O MS é impetrado na vara federal comum e pede que o INSS decida, sob pena de multa.
1) Por que usar mandado de segurança contra o INSS?
Há uma máxima popular que diz que nós brasileiros adoramos uma fila. Contudo, o INSS deu nova dimensão à essa máxima , não é mesmo?
Após a Reforma da Previdência em novembro de 2019, os atrasos pioraram com o sistema que não estava adaptado às novas regras.
Os atrasos se acumularam, e também as críticas, levando o Governo a convocar militares reservistas e peritos aposentados do INSS para correr contra o tempo e tirar o atraso nas análises dos pedidos.
Em 2021, a demora chegou ao STF, que homologou um acordo com prazos máximos para cada benefício (veja o tópico 2.2). Mesmo assim, a fila continua sendo um problema, e o MS segue sendo a ferramenta mais rápida contra a omissão.
Toda essa demora, especialmente na perícia médica dos benefícios por incapacidade, tem causado muitos prejuízos aos segurados.
Dentro desse cenário caótico, o Mandado de Segurança surge como uma excelente alternativa para defender o tão precioso benefício previdenciário para seu cliente e também antecipar o recebimento de seus honorários. 🙏
Por isso resolvi trazer um guia completo sobre Mandado de Segurança contra o INSS que com certeza vai te ajudar a entender toda a dinâmica por trás do instituto e te incentivar a implementá-lo imediatamente em sua prática advocatícia previdenciária, caso ainda não tenha feito isso!
2) Quanto tempo o INSS tem para decidir um pedido?
Tecnicamente, o INSS tem o prazo de até 30 dias para emitir sua decisão na via administrativa, de acordo com a Lei n. 9784/1999 (que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
Vejamos:
Lei n. 9784/1999
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada .
Caso não consiga decidir em 30 dias, o INSS pode prorrogar este prazo por mais 30 dias. Porém, de acordo com a parte final do art. 49 , precisa haver motivação expressa sobre a necessidade de prorrogação de prazo pelo INSS.
Ademais, o art. 50, § 1º, da referida lei, também determina que a motivação deve ser explícita, clara e congruente , podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
2.1) O prazo do INSS não era de 45 dias?
Sei que talvez você possa estar se questionando: “Mas não eram 45 dias de prazo?”.
Não, 45 dias é o prazo que o INSS possui para implantar o benefício após o deferimento , nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
Olha só:
Art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Ou seja, o INSS (e qualquer outro ente administrativo, na verdade) tem, no máximo, 60 dias para decidir em processo administrativo.
Parece brincadeira, né? Curioso notar como o que deveria ser a regra em nosso país, acaba se tornando a mais absoluta exceção…
2.2) Quais são os prazos do acordo homologado pelo STF (RE 1.171.152)?
Em fevereiro de 2021, o STF homologou um acordo entre INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, AGU e Procuradoria-Geral Federal no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066). O INSS se comprometeu a concluir a análise inicial dos benefícios nestes prazos:
| Benefício | Prazo máximo para concluir a análise |
|---|---|
| Salário-maternidade | 30 dias |
| Auxílio-doença (comum ou acidentário) | 45 dias |
| Aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) | 45 dias |
| Pensão por morte | 60 dias |
| Auxílio-reclusão | 60 dias |
| Auxílio-acidente | 60 dias |
| Aposentadorias, salvo por invalidez | 90 dias |
| BPC à pessoa idosa | 90 dias |
| BPC à pessoa com deficiência | 90 dias |
Outras regras do acordo que ajudam a demonstrar a demora:
- A perícia médica e a avaliação social devem ser feitas em até 45 dias do agendamento (90 dias em unidades de difícil provimento).
- Quando o INSS pede documentos (exigência), o prazo fica suspenso até a entrega ou o fim do prazo dado ao segurado; ao voltar a correr, o INSS fica com pelo menos 30 dias para concluir.
- Se o prazo for descumprido, o INSS deve analisar o pedido em 10 dias pela Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
O acordo foi fixado por 24 meses, com reavaliação dos prazos ao final. Antes de citar esses prazos no mandado de segurança, confira no site do INSS se o acordo foi prorrogado ou substituído.
Exemplo: Dona Joana pediu aposentadoria por idade em 10/03/2026, com toda a documentação, e não houve exigência. O prazo de 90 dias acabou em 08/06/2026. Sem decisão até lá, o advogado pode impetrar o MS pedindo que o INSS decida em prazo curto.
3) O que a jurisprudência diz sobre a demora do INSS e o mandado de segurança?
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal.
Isso porque o princípio da razoável duração do processo se aplica sim no âmbito administrativo. Trata-se de um direito líquido e certo e, portanto, enseja Mandado de Segurança.
Confira:
“A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (…) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão , nos termos do voto da Relatora (…).”
(STF, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 28.172 / DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, Julgamento: 24/11/2015)
Lembrando que o pedido do MS deve ser apenas no sentido de determinar que o impetrado apresente a decisão no prazo correto , e não para determinar que ele profira decisão em conformidade com o que você deseja.
Por exemplo : peça para que o INSS imediatamente decida se o segurado tem direito à aposentadoria programada, mas não peça a implantação da aposentadoria.
Também tenha em mente dois limites do MS:
- não há honorários de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/2009);
- a sentença não gera efeitos patrimoniais para o período anterior à impetração (Súmula 271 do STF). Os atrasados vêm da concessão do benefício.
4) Dúvidas sobre mandado de segurança contra o INSS
Como acredito que a melhor forma de fixar o conteúdo seja justamente trazendo os principais questionamentos sobre o tema, selecionei as 5 dúvidas que os colegas mais me enviam sobre a possibilidade de impetrar MS contra o INSS.
Caso você tenha qualquer outra dúvida, é só me falar nos comentários, ok? 😉
4.1) Qual o prazo para ajuizar mandado de segurança contra o INSS?
A Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu art. 23 , prevê o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS, contado da ciência pelo interessado do ato a ser impugnado.
A justificativa para um prazo mais extenso (se comparado aos demais recursos) seria de que o MS, no plano constitucional (art. 5º, inciso LXIX, da CF), ampara a proteção de direitos e garantias fundamentais , na medida em que protege o cidadão contra atos de ilegalidade e abuso de poder.
No caso da demora, o ato impugnado é uma omissão que se renova a cada dia sem decisão. Por isso, a jurisprudência entende que os 120 dias não se esgotam enquanto o INSS continuar sem decidir.
4.2) Qual a autoridade coatora em MS contra o INSS?
O art. 6º, §3º da Lei n. 12.016/2009 dispõe que considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Porém, quando se trata de MS contra o INSS, muitas vezes não é tão simples definir quem é a autoridade coatora.
Nesse caso, a dica que dou é que o advogado primeiro identifique qual servidor ou agente público detém poderes efetivos para a prática ou abstenção do ato impugnado , de acordo com o conceito de “autoridade” trazido pelo art. 1º, §2º, inciso III, da Lei n. 9.784/1999 (que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
Em outras palavras, identifique quem “manda” e não aquele que apenas está cumprindo ordens de um superior hierárquico. Já adianto que, geralmente , a autoridade coatora é o Gerente Executivo responsável pela Agência do INSS em que foi protocolado o requerimento administrativo (porém, sugiro que analise as especificidades do seu caso concreto).
Antes de indicar a autoridade, confira nas comunicações do processo qual unidade do INSS está responsável pela análise do pedido.
Sempre que fico em dúvida, também gosto de pesquisar na jurisprudência , para entender como os Tribunais vem se posicionando sobre a questão. Os mandados de segurança contra o INSS são muito semelhantes, por isso é possível que você encontre a resposta que procura lendo outros julgados.
Ao final, mesmo que você ainda se sinta inseguro para definir a autoridade, saiba que o STJ já decidiu que, em caso de indicação errônea da autoridade coatora , ao invés de simplesmente extinguir o processo sem resolução do mérito, o Juiz pode determinar a emenda da inicial ou ordenar a notificação da autoridade adequada para prestar informações (desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da petição inicial e dos documentos anexos).
Caso tenha interesse, recomendo a leitura do Informativo n. 551, do STJ (RMS 45.495-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Julgamento: 26/08/2014).
4.3) Qual a competência em MS contra o INSS?
Devido à função da pessoa contra a qual se impetra o MS (a autoridade coatora é um servidor público de autarquia federal ), a competência para o julgamento da mencionada demanda será exclusivamente da Vara Comum da Justiça Federal (e não do Juizado Especial Federal). A própria Lei 10.259/2001, no art. 3º, § 1º, I, exclui o mandado de segurança da competência do Juizado.
Trata-se de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal.
Ademais, mesmo que o ato impugnado seja referente a um pedido de benefício acidentário , saiba que a competência da Justiça Federal não se altera, visto que é definida justamente em razão do “status” de servidor público federal da autoridade coatora.
Quanto à competência territorial , embora a posição tradicionalmente firmada indique como critério o domicílio funcional da autoridade impetrada , a jurisprudência das Cortes Superiores, em se tratando de autoridade federal, tem admitido a propositura do MS na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante , com base no disposto no art. 109, §2º, da CF (amplo acesso à justiça).
No atual contexto do processo eletrônico , o fluxo de comunicação entre o Juízo e a autoridade coatora identifica-se como célere e objetivo, dispensando o favor da proximidade do órgão do Poder Judiciário processante da ação mandamental em relação à autoridade impetrada.
Confira alguns julgados nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO . SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor , a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AgR no RE n. 736971 / RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, Julgamento: 04/05/2020, Publicação: 13/05/2020)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE . AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA – SJ/RS.
I – O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana – RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora.
II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
III – Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).
IV – Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, Julgamento: 13/12/2017, Publicação: 19/12/2017)
4.4) Onde protocolar mandado de segurança contra o INSS?
Alguns colegas acabam se confundindo e acreditando que o protocolo deveria ser feito no INSS. Já alerto vocês de que esta crença é equivocada e errônea!
Em razão da competência da Justiça Federal, o MS deverá ser protocolado na Vara Comum da Justiça Federal, pelo sistema de processo eletrônico do tribunal da região (PJe ou eproc, conforme o TRF).
Além disso, como expliquei no tópico anterior, a regra tradicional é impetrar no domicílio funcional da autoridade impetrada. Porém, o STF (Tema 374) e o STJ admitem a propositura também no domicílio do impetrante, o que costuma ser mais prático para o segurado.
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Pode ser no Juizado Especial Federal? | Não (art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001) |
| Qual vara? | Vara federal comum |
| Qual cidade? | Domicílio do segurado ou sede da autoridade coatora |
| Como protocolar? | Sistema eletrônico do TRF (PJe ou eproc) |
| Precisa de advogado? | Sim, ou da Defensoria Pública da União |
4.5) É possível mandado de segurança contra Junta de Recursos do INSS em recurso administrativo?
Sim, é possível a impetração de Mandado de Segurança contra ato da Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
Portanto, se o INSS está demorando muito para decidir sobre seu recurso administrativo, saiba que existe essa possibilidade de impetração de MS!
5) Como fazer a inicial do mandado de segurança pela demora na análise do pedido?
Está diante de um caso de demora na análise de pedido administrativo pelo INSS e não sabe como proceder?
Como visto, trata-se de direito líquido e certo que as decisões administrativas sejam proferidas no prazo legal e, portanto, a demora enseja mandado de segurança.
Portanto, impetre um MS contra o INSS para obter a decisão no prazo e impressione seus clientes! 😉
5.1) Modelo de mandado de segurança com pedido de liminar contra o INSS
Para facilitar a vida de nossos leitores, formulei um Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para vocês utilizarem para combater a morosidade excessiva e ilegal do INSS!
Caso tenha interesse, basta informar o seu melhor email no formulário abaixo para receber sua cópia completa gratuitamente.
Se preferir começar já, use a estrutura resumida abaixo e adapte ao seu caso:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA [__] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [CIDADE/UF]
[Nome do segurado], [qualificação completa], por seu advogado (procuração anexa), vem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato omissivo do(a) [GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CIDADE/UF ou outra autoridade], vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pessoa jurídica a que se vincula a autoridade (art. 6º da Lei 12.016/2009), pelos fatos e fundamentos a seguir.
I. Dos fatos: em [data], o impetrante requereu [benefício], protocolo n. [número], com toda a documentação necessária. Não houve exigência pendente. Até hoje, passados [número] dias, o pedido não foi decidido (extrato do requerimento anexo).
II. Do direito líquido e certo: a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante motivação expressa (arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999). No acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, o INSS se comprometeu a concluir a análise de [benefício] em [prazo] dias. A demora viola a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
III. Da liminar: o fundamento relevante está demonstrado pelos documentos, e o perigo da demora decorre da natureza alimentar do benefício (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
IV. Dos pedidos: a) a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento n. [número] em até [10/15/30] dias, sob pena de multa diária; b) a notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias e a ciência ao órgão de representação judicial do INSS (art. 7º, I e II); c) a oitiva do Ministério Público Federal; d) a concessão da segurança, confirmando a liminar; e) os benefícios da justiça gratuita, se for o caso.
Dá-se à causa o valor de R$ [valor].
[Cidade], [data].
[Advogado] - OAB/[UF] [número]
Lembre: o pedido é para o INSS decidir, e não para conceder o benefício.
5.2) Checklist antes de impetrar
- Extrato ou comprovante do requerimento com número de protocolo e data de entrada.
- Prova de que não há exigência pendente (ou de que ela foi cumprida, com a data).
- Contagem do prazo: 30 + 30 dias da Lei 9.784/99 ou o prazo do acordo para o benefício.
- Autoridade coatora identificada e pessoa jurídica (INSS) indicada.
- Seção judiciária escolhida (domicílio do segurado ou sede da autoridade).
- Procuração, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência, se for pedir justiça gratuita.
- Cliente informado de que não há honorários de sucumbência e de que os atrasados virão da concessão.
6) Cabe mandado de segurança para agendar perícia médica?
Quando a perícia médica estiver demorando muito para ser realizada, você também pode (e deve) impetrar Mandado de Segurança para “acelerar” o processo, com fundamento nos mesmos artigos que mencionei anteriormente (art. 48, art. 49 e art. 50, §1º, da Lei n. 9.784/1999).
É uma alternativa muito eficaz e que eu explico resumidamente nesse vídeo:
Além dos arts. 48 a 50 da Lei 9.784/1999, use o prazo de 45 dias do acordo no RE 1.171.152 para a realização da perícia depois do agendamento (90 dias em unidades de difícil provimento).
[Obs.: Caso você prefira ler, disponibilizarei a transcrição deste vídeo ao final do artigo!]
Perguntas frequentes sobre mandado de segurança contra o INSS
Quando cabe mandado de segurança contra o INSS?
Quando há direito líquido e certo violado por ato ou omissão do INSS, comprovado só com documentos. O caso mais comum é a demora: o pedido está pronto para decisão e o INSS passa do prazo de 30 dias da Lei 9.784/99 ou dos prazos do acordo homologado pelo STF (30 a 90 dias, conforme o benefício).
Quanto tempo o INSS tem para analisar um pedido?
Pelo acordo no RE 1.171.152, homologado pelo STF em 2021: 30 dias para salário-maternidade; 45 dias para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; 60 dias para pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente; 90 dias para as demais aposentadorias e o BPC. A perícia deve ser feita em até 45 dias do agendamento (90 em locais de difícil provimento).
Onde protocolar o mandado de segurança contra o INSS?
No sistema eletrônico da Justiça Federal (PJe ou eproc, conforme o tribunal), dirigido a uma vara federal comum. O Juizado Especial Federal não julga mandado de segurança (art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001). O segurado pode impetrar na seção judiciária do seu domicílio, conforme o STF.
Quem é a autoridade coatora no MS contra o INSS?
É o servidor com poder para decidir o pedido. Em geral, indica-se o Gerente Executivo do INSS responsável pela área do requerimento ou o chefe da unidade que está com o processo. Se a indicação estiver errada, o STJ admite que o juiz mande emendar a inicial em vez de extinguir o processo.
Qual o prazo para entrar com mandado de segurança contra o INSS?
120 dias contados da ciência do ato (art. 23 da Lei 12.016/2009). Quando o problema é a demora, a omissão se renova enquanto o INSS não decide, e a jurisprudência entende que o prazo não se esgota enquanto ela durar.
O mandado de segurança dá direito a honorários e atrasados?
Não há condenação em honorários de sucumbência no MS (art. 25 da Lei 12.016/2009), e a sentença não paga valores de períodos anteriores à impetração (Súmula 271 do STF). Os atrasados vêm da própria concessão do benefício, pelo INSS ou em ação própria.
7) Conclusão
A questão da morosidade , não só do INSS, mas dos órgãos públicos em geral, acaba por prejudicar extremamente nossos clientes e, consequentemente, nós advogados (na medida em que, principalmente na área previdenciária, é comum o recebimento dos honorários após a implementação do benefício).
Portanto, se o colega estiver diante de um direito líquido e certo de seu cliente, que foi violado por um ato abusivo ou de ilegalidade do INSS , saiba que impetrar um Mandado de Segurança contra a autarquia previdenciária é uma opção!
Para demonstrar a demora, use os prazos da Lei 9.784/1999 e os do acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, impetre na vara federal comum (o Juizado não julga MS) e peça que o INSS decida, e não que conceda.
Espero que o artigo de hoje tenha ajudado vocês, pelo menos em partes, a entender melhor como funciona o Mandado de Segurança e em quais hipóteses ele pode ser utilizado.
Aliás, me conta nos comentários se vocês já costumam se utilizar desse “remédio constitucional” e como têm sido a experiência sobre isso na prática.
Gosto muito de conhecer os desafios da rotina advocatícia de nossos leitores e direcionar meus artigos a ajudar cada vez mais vocês! 😉
8) Transcrição do vídeo
Sei que nem todos os nossos leitores conseguem assistir os vídeos, por isso estou disponibilizando para vocês a transcrição de tudo o que falei no vídeo que trouxe no tópico 6.
Confira:
“Olá, heróis previdenciaristas!
Eu sou Alessandra Strazzi e bem vindos a mais um vídeo de dica previdenciária.
Essa semana me aconteceu uma coisa muito triste. Não foi comigo, foi com uma colega minha advogada que eu conversando com ela, ela falou para mim que ela tava a ponto de rasgar o diploma dela e de parar de advogar porque ela não aguenta mais ver tanta injustiça.
Aconteceu com uma cliente dela o seguinte: ela fez o agendamento para um auxílio-doença, tá? E ela fez uma cirurgia, então ela ia, em um período acho que de 3 meses já estar recuperada. Porém, durante esses 3 meses ela não conseguiu trabalhar, porque ela era autônoma. Então logo que ela agendou a cirurgia, a minha colega fez o agendamento da perícia. Só que o INSS tava de greve. Demorou mais de 6 meses pra fazer a perícia. E óbvio, a hora que ela foi fazer a perícia ela já tava apta. Por quê? Ela passou 3 meses ruim, mas a cirurgia justamente era pra isso, pra ela ficar melhor. Então ela já estava bem. Mas isso não significa que ela não passou 3 meses sem poder trabalhar, sem poder ganhar dinheiro, né? Enfim, aí ela agendou essa perícia, o que que aconteceu? O benefício foi negado, né? Aí ela fez o recurso administrativo, foi negado.
E aí ela fica assim, tava revoltada. Então vou te dar uma dica pra você evitar que isso aconteça com você.
Quando a perícia tiver demorando muito, principalmente nesses casos em que você sabe que a pessoa vai ficar boa, você vai entrar com mandado de segurança.
E com qual fundamento? Eu vou ler aqui para vocês, porque eu não decorei o artigo, porque ninguém é obrigado. Mas enfim… Lei 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal. Artigo 48: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. Artigo 49: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Agora o artigo 50, parágrafo 1º fala da motivação: “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Ou seja, o INSS tem 30 dias para decidir, salvo prorrogação por mais 30 dias expressamente motivada nesses termos aqui que eu acabei de ler. Não é 45 dias, 45 dias é aquele prazo que ele tem para implantar o benefício. Então ele tem 30 dias, tá? E o STF concorda com esse posicionamento da lei. A gente teve uma decisão no Mandado de Segurança, em recurso ordinário de mandado de segurança RMS 28172 que o STF disse que as decisões devem ser proferidas no prazo de 30 dias porque o princípio da razoável duração do processo se aplica sim no âmbito administrativo.
Então, infelizmente você vai ter que ter esse trabalho a mais de fazer um mandado de segurança. E aí a gente já entra num outro, numa outra dificuldade, porque nesse caso, por exemplo da cliente que tinha 3 meses de direito de benefício. O valor de honorários, nesse caso normalmente a gente cobra no êxito, 30%, não cobre nem os gastos que você tem de escritório pra você poder fazer esse mandado de segurança e depois, provavelmente, um processo, né? A gente tem aí um dilema terrível porque assim… As pessoas às vezes elas vão querer cobrar pouco porque fica com um sentimento de querer ajudar aquele cliente e vai acabar acontecendo de ela levar prejuízo. E aí o que que acontece? Muitos advogados acabam pegando um monte de cliente, um monte de caso e não dá conta. Aí faz as coisas mal feitas, não responde cliente, fica aquela coisa terrível.
Então eu acho assim… A gente tem um dilema ético aí muito grande mas nos casos em que isso acontecer, que você for ver que você vai ganhar um honorário muito pequeno, é melhor que você faça pro bono, eu acho. Porque você evita de cobrar um honorário muito baixo e aviltar nossos honorários, aviltar a classe, ficar aquela coisa eticamente ruim. Então, quando você puder fazer uma caridade e fazer uma advocacia pro bono, escolha esses casos, esses casos que você vai ter um honorário pequeno. Então, é melhor já não ganhar nada e você faz um bem para esse seu cliente que depois você pode ganhar de outras formas, esse cliente volta em um outro momento, uma aposentadoria, alguma coisa assim, tá? Então, espero que eu tenha ajudado vocês com essa dica. Tchau, tchau!”
9) Fontes
BRASIL. Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm>. Acesso em: 07/10/2026.
BRASIL. Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 (Juizados Especiais Federais). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm>. Acesso em: 07/10/2026.
INSS. Termo de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. Disponível em: <https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf>. Acesso em: 07/10/2026.
INSS. Acompanhamento do Termo de Acordo no RE 1.171.152/SC (01/2025). Disponível em: <https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/2025/acompanhamento-termo-de-acordo-stf-recurso-especial-nr-1-171-152sc-01-2025-2.pdf>. Acesso em: 07/10/2026.
BACHUR, Tiago Faggioni. Aposentadoria por Mandado de Segurança. Jusbrasil, 2010. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2233967/aposentadoria-por-mandado-de-seguranca-tiago-faggioni-bachur>. Acesso em: 02/09/2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02/09/2020.
____________. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º de fevereiro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 02/09/2020.
____________. Superior Tribunal de Justiça. Informativo n. 551 , de 3 de dezembro de 2014. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270551%27>. Acesso em: 02/09/2020.
MATIAS, Catiana. Perícia Médica na Quarentena: 5 Dicas da Perita. Desmistificando o Direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pericia-medica-na-quarentena/>. Acesso em: 02/09/2020.
RODRIGUES, Fernanda. Afinal, quem é a autoridade coatora nos Mandados de Segurança contra o INSS?. Previdenciarista, 2019. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/afinal-quem-e-a-autoridade-coatora-nos-mandados-de-seguranca-contra-o-inss/>. Acesso em: 02/09/2020.
RODRIGUES, Fernanda. Quais os Recursos cabíveis no Processo Administrativo Previdenciário?. Previdenciarista, 2019. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/quais-os-recursos-cabiveis-no-processo-administrativo-previdenciario/>. Acesso em: 02/09/2020.
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