Neste artigo, esclareço as principais dúvidas sobre a fórmula 85/95 da aposentadoria.
Sumário
1) O que é a aposentadoria 85-95?
2) O aumento gradual da pontuação
3) Pode-se somar frações / meses?
4) A fórmula 85-95 veio para prejudicar a aposentadoria?
5) Me aposentei com fator previdenciário. Posso trocar de aposentadoria hoje para aplicar a fórmula 85-95?
1) O que é a aposentadoria 85-95?
A fórmula 85-95 (futuramente 90-100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria. Quem conseguir atingir esta pontuação mínima (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não terá o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria.
Obs.: é importante salientar que, em alguns casos, o fator previdenciário é bom para a pessoa. Este cenário é incomum, mas acontece. Então, é fundamental calcular o seu fator previdenciário antes de optar por sua exclusão! Para saber mais sobre isso, convido você a assistir minha mais nova palestra online e gratuita, na qual eu ensino tudo sobre fator previdenciário e também explico como dominar cálculos previdenciários para faturar até 2 vezes mais no seu escritório.
Aconselho a leitura do artigo “A fórmula 85-95 e a aposentadoria por idade“, no qual eu explico o que é o fator previdenciário no item 2. Se você não entende exatamente o que é o fator previdenciário, não vai conseguir entender a regra 85-95. Então clique no link, leia o artigo e volte aqui.
Esta regra funciona assim: se a pessoa conseguir somar 85 (se for mulher) ou 95 (se for homem) pontos, não será preciso aplicar o fator previdenciário na sua aposentadoria. Mas que pontos são esses?
Esses pontos referem-se à IDADE da pessoa e ao seu TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. É crucial deixar claro que o tempo de contribuição deverá ser sempre IGUAL OU MAIOR que 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens). Vamos ver alguns exemplos para melhor visualização.
[Obs.: para aprender a calcular o temo de contribuição, leia meu artigo “Como calcular tempo de contribuição: planilha gratuita de simulação“.]
Exemplos
1) Ana possui 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
30 + 55 = 85
Ana pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
2) José possui 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade.
35 + 60 = 95
José pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
3) Maria possui 31 anos de contribuição e 54 anos de idade.
31 + 54 = 85
Maria pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
4) João possui 36 anos de contribuição e 59 anos de idade.
36 + 59 = 95
João pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
5) Teresa possui 29 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade.
29 + 56 = 85
Teresa NÃO pode aposentar-se por tempo de contribuição, pois não tem o tempo mínimo de contribuição para mulheres, que são 30 anos.
6) Beto possui 34 anos de tempo de contribuição e 66 anos de idade.
34 + 61 = 95
Beto NÃO pode aposentar-se por tempo de contribuição, pois não tem o tempo mínimo de contribuição para homens, que são 35 anos.
2) O aumento gradual da pontuação
A lei (art. 29-C, § 2º d Lei 8213/91) prevê que, com o passar dos anos, será adicionado um ponto nesta fórmula, até chegar ao máximo da somatória 90-100, dessa forma:
31/12/2018 – 86/96
31/12/2020 – 87/97
31/12/2022 – 88/98
31/12/2024 – 89/99
31/12/2026 – 90/100
Ou seja, na verdade, o nome da regra deveria ser “90-100”, porque é essa a regra permanente. A fórmula 85-95 é, na verdade, uma regra de transição.
Lembrando que o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35) será mantido normalmente.
3) Pode-se somar frações / meses?
Sim. Isso está previsto no artigo 29-C, § 1º da Lei 8.213/91. Vejamos:
“Art. 29-C, § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.”
Ou seja, se Beatriz possui 30 anos e 6 meses de contribuição, ela pode aposentar-se com 54 anos e seis meses de idade, sem aplicação do fator previdenciário.
Proposta de discussão nos comentários:
A lei fala em “meses completos”. Então, não poderíamos somar os dias? Isso pode fazer diferença em certos casos…Isso é justo?
4) A fórmula 85-95 veio para prejudicar a aposentadoria?
NÃO! Vejo muitas pessoas falando com ódio dessa regra, aquele discurso de que o governo, mais uma vez, estaria prejudicando o trabalhador.
Entretanto, desta vez, isso não é verdade. Isso porque, ao evitar que o fator previdenciário seja aplicado na aposentadoria, a regra 85-95 AUMENTA o valor do benefício do aposentado.
Claro que o ideal seria que o fator previdenciário não existisse. Mas a regra 85-95, em si, não é prejudicial.
5) Me aposentei com fator previdenciário. Posso trocar de aposentadoria hoje para aplicar a fórmula 85-95?
Depende…
Se você ainda não sacou a aposentadoria, é possível pedir esta troca. Entretanto, você irá perder alguns meses de benefício, pois a sua DIB (data de início do benefício) será posterior ao do seu primeiro pedido de aposentadoria.
Se você já sacou o benefício, não é possível trocar de aposentadoria agora. Isso porque, no Direito Previdenciário, reina o princípio do “tempus regit actum“, (“o tempo rege o ato”) ou seja, a lei aplicada no caso concreto é aquela que era vigente à época dos fatos. Neste caso, a única solução seria a desaposentação (se for cabível). Sobre este assunto, recomendo a leitura do meu artigo “A Dilma acabou com a desaposentação?“.
ATENÇÃO! Atualização 15/05/2017: o STF considerou inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei.
Compartilhe se você gostou deste artigo 😉 Aproveite e siga a nossa Fanpage no Facebook.
[et_bloom_inline optin_id=”optin_4″]
6 comentários
Dra. Alessandra, parabéns pelo seu trabalho!
Minha dúvida é se posso entrar com pedido de desaposentação, e entrar com pedido de aposentadoria pela regra 85/95. Aposentei em 2009 com 35 anos de contribuição, com fator previdenciário de 0,7030. Voltei a trabalhar contribuindo para o INSS em abril/2013 até julho/2016. Estou atualmente com 62 anos.
No caso dos cálculos a média ainda é sobre os 80 maiores salários de contribuição a partir de julho/1994?
Estou entendendo que se puder entrar na regra 85/95, eliminaria o fator previdenciário descontado na época.
Grato
Vladimir
Obrigada, Sr. Vladimir!
O Sr. pode sim entrar com a desaposentação. Entretanto, é importantíssimo que, antes disso, o Sr. consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário para ele fazer o cálculo do novo valor da sua aposentadoria. Isso porque nem sempre a nova aposentadoria tem um valor maior. Abraços!
Boa tarde,Dra. Obrigada pelas orientações.
Tenho uma dúvida: encaminhei meu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, já foi concedida em maio/2019, porém ainda não saquei os valores.. Queria ter certeza de que é minha melhor opção, pois o fator previdenciário foi de quase 50%, em virtude da minha idade. Completo 48 anos de idade no próximo mês e já possuo 30 de contribuição. Na sua opinião, vale a pena continuar contribuindo até enquadrar na regra 85/95?
Grata
Luciana
Boa tarde !
Faltam 5 meses ( 10 meses ) pra chegar aos 96 pontos em março de 2020 pra me aposentar pelo teto do INSS . Se a nova previdência for aprovada antes dos 5 meses de me aposentar , o que pode alterar no meu processo de aposentadoria ?
A regra dos 80% dos maiores salarios continua ?
Vai ter algum pedágio ?
Bom dia Dra. Alessandra!
Minha mãe fez suas primeiras contribuições até o ano de 1988. Depois só retornou em março de 2017 e até hoje continua contribuindo em dia. Acabei fazendo pagamentos retroativos até 05/2008 , pois ela completará 60 anos em julho/2020. Só que pesquisando vi que não será possivel devido a carência de 180 meses ininterruptos. No caso, se pagassemos mais 15 anos, ficando assim com 30 anos de contribuicao, neste sistema de pontos seria preciso mesmo assim cumprir a carencia? Obrigada!
Larissa, os 180 meses de carência não precisam ser ininterruptos. Mas precisa ter 180 meses, não adianta só ter tempo de contribuição. Tem casos em que você recolhe retroativo e não conta como carência. Recomendo consultar um advogado especialista em direito previdenciário e fazer o planejemnto previdenciário da sua mãe.