Pensão por morte filho para inválido após a maioridade

Será possível pensão por morte para filho inválido após a maioridade? Digo que sim e até mesmo filho aposentado por invalidez pode ter este direito.

por Alessandra Strazzi

2 de abril de 2020

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Capa do post Pensão por morte filho para inválido após a maioridade

Nota: Este artigo foi originalmente publicado em 02/04/2020. O conteúdo foi revisado e atualizado em 10/10/2025 para garantir sua precisão.

Filho maior tem direito a pensão por morte de seu(s) pai(s)? Digo que sim, se for inválido, e até mesmo filho aposentado por invalidez pode ter este direito.

1) Filho maior tem direito a pensão por morte quando for inválido

Será que um filho que torne-se inválido / incapaz após completar a maioridade terá direito à pensão por morte deixada por seu(s) pai(s)?

Neste artigo explico que sim, isto é possível. E mais: este filho poderá ter direito à pensão mesmo que seja aposentado por invalidez.

Com esta tese jurídica, consegui pensão por morte para uma senhora aposentada por invalidez há muitos anos que voltou a morar com seus pais e a depender deles economicamente. O processo está em grau de recurso, mas eu acredito muito na possibilidade de sucesso desta tese.

Ao final, disponibilizo gratuitamente para meus leitores o modelo de petição inicial que formulei e utilizei no meu caso (já atualizado para a Reforma da Previdência e a Portaria Conjunta n. 4/2020).

2) Conceito de pensão por morte e dependentes

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando este aposentado ou não (art. 74 da Lei n. 8.213/91).

O art. 16 da Lei n. 8.213/91 nos explica quem são dependentes para o Regime Geral de Previdência Social e os divide por classes:

> Classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; > > Classe 2 – os pais; > > Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

A dependência econômica das pessoas indicadas na classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91). Isso quer dizer que quem está enquadrado como dependente de classe 1 (dentre eles, o filho inválido), não precisa fazer prova de sua dependência econômica.

Ademais, esta presunção é ABSOLUTA , ou seja, não é possível fazer prova em contrário (entendimento da TNU, reproduzido ao final do artigo).

Ou seja, o filho maior de idade tem direito à pensão por morte quando for considerado inválido. Ele é um dependente de classe 1, ou seja, sua dependência econômica é presumida.

3) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez

O art. 124 da Lei n. 8.213/91 enumera os casos em que a acumulação de benefícios previdenciários NÃO é possível.

Este artigo da lei não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez , de forma que isso é possível, pois não há impedimento legal. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez para o filho inválido

É possível que o filho maior de idade e inválido, que já seja aposentado por invalidez, venha a receber pensão por morte deixada por seu(s) pai(s).

Mas, para isso, é necessário que a invalidez tenha acontecido ANTES do falecimento do pai ou mãe. E não importa se a invalidez se deu após a maioridade , já que o art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 não distingue se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.

Aliás, a própria aposentadoria por invalidez é um elemento de prova da incapacidade deste filho para fins de pensão por morte.

4.1) Pensão por morte para filho: valor, cumulação e a Reforma da Previdência

O art. 24 da EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência), norma que trata da diminuição do benefício acumulado de menor valor nos casos de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, NÃO prevê que a referida redução será também aplicada aos casos de pensão por morte deixada pelo genitor.

Desse modo, não há qualquer impedimento para que o filho maior de idade e inválido cumule aposentadoria por invalidez com aposentadoria por morte, devendo receber ambos benefícios integralmente.

Ou seja, o valor da pensão por morte para o filho maior inválido deve ser integral e não sofrer as reduções previstas para cumulação de benefícios da Reforma da Previdência (EC 103/2019).

5) Por que o INSS costuma negar pensão por morte para filho inválido após a maioridade?

O INSS costuma exigir que a invalidez do filho ocorra antes desse completar a maioridade para que tenha direito à pensão por morte, fundamentado no art. 108 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Vejamos:

> Decreto n. 3.048/99
>
> Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.

No entanto, esta exigência não existe na Lei n. 8.213/91 (Lei Benefícios da Previdência Social). Ela foi criada por este decreto.

[Obs.: O Decreto n. 3.048/99 trata da pensão por morte nos artigos 105 a 115, e a Lei n. 8.213/91, nos artigos 74 a 80.]

Sabemos que existe hierarquia entre as normas legais e que decretos são inferiores às leis. Decretos não são submetidos ao processo legislativo, sendo simplesmente elaborados e assinados pelo chefe do poder executivo.

Por isso, somente a lei pode inovar o Direito, ou seja, criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. Um decreto pode apenas regulamentar a lei (detalhar a lei para permitir sua execução), não podendo contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito, em respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, II, Constituição Federal).

Dessa forma, considero ilegal a exigência do art. 108 do Decreto n. 3.048/99, sendo devida a pensão por morte para filho inválido após a maioridade.

5.1) Novo posicionamento do INSS sobre concessão de pensão por morte para filho inválido após a maioridade

Recentemente, o INSS e o Ministério da Economia publicaram a Portaria Conjunta n. 4/2020 , reconhecendo expressamente a possibilidade de concessão de pensão por morte para filho cuja invalidez ocorreu após a maioridade (21 anos) ou emancipação.

No entanto, ainda é exigido que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do segurado, sendo também necessário o atendimento aos demais requisitos previstos em lei.

A determinação produzirá efeitos para todos os benefícios requeridos a partir de 19/08/2009.

Olha só:

> Art. 1º. Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, determinando ao INSS que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.
>
> Art. 2º. A determinação judicial a que se refere o artigo 1º produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 19/08/2009 e alcança todo o território nacional.

Em relação aos benefícios requeridos a partir de 19/08/2009 e que foram indeferidos , caberá reanálise mediante requerimento de revisão a pedido dos interessados, nos termos do art. 7º da Portaria.

6) Pensão por morte para filho maior de 21 anos estudante

O art. 16 da Lei 8.213/91 estabelece que o filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade é considerado dependente do segurado.

Ou seja, o filho, até 21 anos de idade, sendo inválido ou não, terá direito a receber pensão por morte de seu(s) pai(s).

No entanto, muitas pessoas têm dúvida se, caso este filho seja estudante, ele tem direito a continuar recebendo a pensão por morte, mesmo já tendo mais de 21 anos de idade.

Esta dúvida surgiu pois, no RPPS federal (regime dos servidores públicos federais), já existiu a previsão legal de o filho continuar recebendo pensão por morte até os 24 anos de idade, caso esteja estudando.

No entanto, esta previsão não existe no RGPS (que é onde se insere o INSS). Ou seja, legalmente falando, não existe possibilidade de o filho maior de 21 anos continuar recebendo pensão por morte apenas pelo fato de ser estudante.

Os Tribunais têm o posicionamento de que, como não existe previsão legal para isso, não é possível que o filho maior de 21 anos continue recebendo pensão por morte se não for inválido. Vejamos:

> Súmula 37 da TNU: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”
>
> PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL . RECURSO PROVIDO.
>
> 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida “de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante” (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min.
>
> ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
>
> 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
>
> 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
>
> 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
>
> 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido , diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
>
> 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil.
>
> (REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)

7) Modelo de petição: Ação de Concessão de Pensão por Morte para Filho Inválido Aposentado por Invalidez

Modelo de petição inicial – Novo CPC (gratuito)

       

Caso queira receber o modelo de peça que formulei e utilizei no meu caso (já adaptado ao Novo CPC), informe seu e-mail no formulário acima que eu o enviarei para você gratuitamente.

8) Calculadora Gratuita: Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma da Previdência

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

Inclusive, tenho dois artigos totalmente dedicado ao assunto, olha só:

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

É uma plataforma muito simples e intuitiva , que também apresenta os resultados bem rápido. E você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso! 🙏🏻

Para facilitar ainda mais, fiz um “passo a passo” de como a ferramenta funciona:

  1. Acesse o link da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte;

  2. No campo “Qual o benefício mais recente?” , digite a DIB , a espécie de benefício e a RMI referentes a ele. Se for pensão por morte , selecione a opção que aparece ao final do campo;

  3. No campo “Qual(is) benefício(s) você já recebia?”, digite a DIB , a espécie de benefício e a última remuneração bruta referentes a ele;

  4. Se houver mais de um benefício que o seu cliente já recebia, você pode clicar em “Adicionar benefício” e preencher as informações;

  5. Ao final, clique em “Calcular”.

Depois disso, automaticamente , a ferramenta gera um relatório completo , contendo o valor do benefício mais vantajoso , o valor do benefício acumulado e como foi realizado o cálculo para chegar a esses resultados. 📄

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso!
📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui!

9) Jurisprudência – pensão por morte para filho maior inválido

Para corroborar esta tese, trago alguns julgados:

9.1) STJ

> PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
>
> 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
>
> 2. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
>
> 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
>
> 4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
>
> 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
>
> (REsp 1618157/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)

9.2) TRF

> ADMINISTRATIVO. PENSÃO. LEI 8.112/90, ART. 217, II, “A”. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INEXIGÊNCIA LEGAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR – COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC.
>
> 1. A teor do artigo 217, II, da Lei 8.112/90, inexiste qualquer menção quanto à necessidade do filho inválido comprovar a dependência econômica para fazer jus à concessão da pensão, bem como quanto à impossibilidade de acumulação desse benefício com o de aposentadoria por invalidez.
>
> 2. Consoante jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos (STJ, Edcl no AgRg no REsp 731249, DJ 17/11/08).
>
> 3. O contexto fático-probatório evidencia que a condição de invalidez é contemporânea ao óbito da servidora, ocorrido em 2008. A certidão de fls. 44 atesta que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, paga pelo INSS, desde 1997, o que corrobora o laudo médico neurológico, às fls. 131, conclusivo no sentido de “ser o autor portador de hemiparesia esquerda faciobranquiocrural e epilepsia convulsiva generalizada, seqüelas de acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido em 24/06/1993, estando incapaz definitivamente para exercer qualquer atividade laborativa”, bem como a perícia administrativa (fls. 58) que é expressa tanto quanto à invalidez quanto à data de sua constatação em 24/06/1997.
>
> 4. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, atento aos parâmetros ínsitos nas “a”, “b” e “c” do § 3º do citado artigo, máxime a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico.
>
> 5. Recurso desprovido e remessa necessária provida parcialmente.
>
> (TRF-2 – APELREEX: 200951510134684 RJ 2009.51.51.013468-4, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 05/10/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data::17/10/2011 – Página::202/203)

9.3) TNU

> PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FILHO APOSENTADO POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DO PAI. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DEPENDÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
>
> 1. Trata-se de ação através da qual o autor, na qualidade de filho inválido,pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai ocorrido em 04/06/2000.
>
> 2. A sentença de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido,julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “…o segurado já tem garantida sua subsistência pela aposentadoria por invalidez, pensão por morte de sua mãe (recebida judicialmente) e ainda postula o acréscimo de 25% , nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, através do feito nº2008.70.66.001763-6. A concessão de um terceiro benefício sem respaldo legal, in casu, evidentemente se traduziria em enriquecimento sem causa,não admitido pelo Poder Judiciário.”
>
> 3. Incidente de Uniformização da parte autora, no qual defende, em síntese, que, a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
>
> 4. Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná, segundo o qual o fato de o autor perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito afasta a presunção de sua dependência econômica, que não ficou comprovada nos autos e o paradigma desta TNU, no sentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16,I, da Lei nº 8.213/91)- PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória, decisão de 15.01.2009, publicada em 28.08.2009; PEDILEF,200461850113587, Pedro Pereira dos Santos.Acórdãos paradigmas das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul não admitidos por serem de Turmas Recursais de mesma região. Precedentes do STJ não admitidos por ausência de similitude fática.
>
> 5. É assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época.
>
> 6. Com efeito, o artigo 16, I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.
>
> 7. Desta feita, é certo que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente desta TNU – PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória.
>
> 8. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para confirmar a tese de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário, mesmo se já era titular de aposentadoria por invalidez à época do óbito do instituidor da pensão por morte, para anular o acórdão e determinar á Turma Recursal de origem novo julgamento do feito com base na premissa acima discriminada.
>
> (TNU – PEDILEF: 200970660001207 PR , Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DOU 08/03/2013)

FONTES

Decreto 3.048/99;

Lei 8.213/91;

Portaria Conjunta n. 4/2020;

EC 103/2019 (Reforma da Previdência);

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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