Lei 14010 de 2020: Prescrição e Decadência Previdenciária na Pandemia

O que diz a Lei 14010 de 2020 prescrição e decadência durante a pandemia e porque isso continua sendo relevante no direito previdenciário.

por Alessandra Strazzi

20 de janeiro de 2022

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Capa do post Lei 14010 de 2020: Prescrição e Decadência Previdenciária na Pandemia

1) Lei 14010 de 2020: Prescrição e Decadência na Pandemia

A Lei 14010 de 2020 criou o chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório ( RJET ), que seria aplicado durante o período da pandemia de Covid-19. 😷

Apesar da Lei falar sobre relações jurídicas de direito privado, há uma parte que merece a atenção dos advogados previdenciaristas : as disposições que tratam sobre prescrição e decadência durante o período de pandemia.

Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje, para lhe ajudar a entender como aplicar a Lei n. 14.010/2020 nos seus cálculos de prescrição e decadência previdenciária!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Quando o prazo prescricional é impedido, suspenso ou interrompido;
  • Situações em que o prazo não será suspenso;
  • Diferença entre prescrição e decadência;
  • Quando a decadência pode ser alvo de impedimento e suspensão;
  • Aplicação da Lei n. 14.010/2020 no Direito Previdenciário;
  • Quais são os termos iniciais e finais da Lei n. 14.010/2020;
  • Porque a Lei n. 14.010/2020 continua sendo relevante, mesmo após o fim de sua vigência.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar uma dica para você: trata-se da minha aula Como calcular o tempo de contribuição do INSS sem erro.

A aula está completa, com uma introdução teórica, passo a passo do cálculo do tempo de contribuição e, para completar, um material de apoio super bonito!

E o melhor: ela é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.

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2) Prazos prescricionais impedidos, suspensos ou interrompidos?

O art. 3º, caput, da Lei n. 14.010/2020, prevê que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos , conforme o caso, no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020.

Sei que impedimento, suspensão e interrupção são conceitos que podem confundir os advogados. Por isso, preparei uma explicação rápida, só para te ajudar a diferenciar! 😉

Na interrupção , via de regra, o prazo para de ser computado e depois reinicia-se a contagem ( volta a contar do zero ). Enquanto que na suspensão o prazo para de ser computado e depois volta a contar “de onde parou” ( conta-se apenas o remanescente ).

Já no impedimento , o prazo sequer teve início. Portanto, se a lei fala que determinada situação jurídica está com o prazo prescricional impedido, significa que o prazo apenas começará a correr a partir do dia em que os efeitos daquela norma não estiverem mais valendo.

🗓️ Especificamente com relação a Lei n. 14.010/2020 , que é o tema do artigo de hoje, o prazo prescricional se iniciou (em caso de impedimento) ou voltou a contar (em caso de suspensão ou interrupção) a partir de 31/10/2020.

[Obs.: Para entender melhor essa questão da contagem do prazo prescricional, recomendo a leitura do artigo: Prescrição Previdenciária: qual o prazo para cobrar o INSS?]

2.1) Hipóteses de não aplicação da suspensão

O art. 3º, caput , da Lei n. 14.010/2020 fala sobre a regra geral de impedimento e suspensão de prazos no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020.

❌ Porém, a própria lei também prevê as exceções , ou seja, situações em que não será aplicado o período de suspensão e impedimento da prescrição.

Olha só o que diz o art. 3º, §1º , da Lei n. 14.010/2020:

“Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.” (g.n.)

🤓 Sei que a redação não ajuda muito, então vou explicar com outras palavras: em casos cujo prazo prescricional esteja impedido, suspenso ou interrompido, em razão do disposto em outras normas (Código Civil, Código Penal, CLT, CTN, Lei de Benefícios etc.), o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 não será aplicado.

3) Diferença entre prescrição e Decadência

Em resumo, a prescrição ocorre quando o titular de um direito fica inerte por certo tempo e não exerce determinada pretensão advinda desse direito. Desse modo, acontece a perda do direito à uma pretensão em virtude do decurso do tempo (o prazo é variável ).

Já a decadência acontece quando a pessoa perde o direito em si, em razão de não ter exercido dentro do prazo legalmente estipulado. No caso do Direito Previdenciário, o prazo decadencial é de 10 anos.

👉🏻 A principal diferença é que a prescrição atinge a pretensão , enquanto a decadência atinge o direito em si.

Sei que pode parecer confuso na teoria. Contudo, na prática, essa diferenciação é mais simples do que você imagina!

Vamos ao exemplo: Se o proprietário de um imóvel deixa de cobrar o aluguel de seu inquilino, ele não perde o direito de propriedade (o direito de propriedade não decai). 🏠

Porém, o direito de cobrar as parcelas atrasadas irá prescrever após algum tempo (a pretensão do direito de cobrar o aluguel atrasado sofre os efeitos da prescrição). 💰

⚠️ Lembrando que, no Direito Previdenciário , há diferentes tipos de decadência. Já escrevi sobre isso em outros artigos, vale a pena conferir:

3.1) Decadência pode ser impedida ou suspensa?

O art. 3º, § 2º , da Lei n. 14.010/2020 diz que o disposto na norma também se aplica à decadência , conforme ressalva prevista no art. 207 do Código Civil.

Caso você não se recorde, esse art. 207 prevê que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

“Nossa Alê, achei confuso. A decadência pode ou não ser alvo de impedimento ou suspensão?” 🤯

Calma, vou explicar!

A regra geral é que a decadência não sofre impedimento, suspensão ou interrupção de prazo. Porém, há exceções legais , em que a decadência pode ser alvo desses institutos.

No próprio Direito Previdenciário , por exemplo, o art. 103 da Lei de Benefícios traz uma hipótese de interrupção do prazo decadencial , como eu explico no artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS.

Portanto, sempre que estiver em dúvida, veja se há uma norma legal prevendo alguma causa de impedimento, suspensão ou interrupção de prazo decadencial. Se não houver , você pode considerar a regra geral de que a decadência não sofre a incidência deles. 😉

4) As regras de Prescrição e Decadência da Lei 14010 de 2020 se aplicam ao Direito Previdenciário?

Logo no início, a Ementa da Lei n. 14.010/2020 explica que a norma dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Porém, de acordo com o prof. Hermes Arrais Alencar, apesar de conter referência expressa a relações jurídicas de Direito Privado, as disposições sobre prescrição e decadência (contidas no art. 3º) também são aplicáveis ao Direito Público. 😊

Portanto, as regras de Prescrição e Decadência da Lei n. 14.010/2020 incidem no Direito Previdenciário , tanto em prol do INSS, quanto em prol dos segurados e dependentes.

5) Termo Inicial e Termo Final da Suspensão

Conforme expliquei, o art. 3º, caput, da Lei n. 14.010/2020, prevê que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos , conforme o caso, no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020.

O termo inicial (12/06/2020) corresponde a data de entrada em vigor da referida lei. Já o termo final (30/10/2020) foi uma escolha do legislador, provavelmente acreditando que até lá os efeitos da pandemia já teriam se encerrado.

Aparentemente, ninguém considerou que estaríamos na luta em pleno 2022, né? 😥

Ah, sobre este assunto, recomendo o artigo Calculadora de Prazo Decadencial para Revisão de Aposentadoria [GRATUITA].

5.1) IMPORTANTE: Por que a preocupação mesmo após o prazo final?

Acredito que alguns de vocês podem estar se questionando sobre qual é a relevância de estudar uma lei que perdeu a vigência lá no ano de 2020.

Porém, saiba que dominar este assunto é importante na hora de fazer os cálculos de prescrição e decadência nas causas previdenciárias.

Afinal, são um pouco mais de quatro meses “extras” que podem fazer a diferença, principalmente naqueles casos em que o cliente lhe procurou já em cima do prazo para entrar com a ação. ⏰💥

Portanto, não esqueça de levar isso em consideração na hora dos cálculos!

6) Conclusão

Em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19 , a Lei n. 14.010/2020 instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório ( RJET ), que foi aplicado durante o período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020.

⚖️ Apesar da lei tratar sobre relações jurídicas de direito privado, os advogados previdenciaristas precisam dar atenção às disposições que tratam sobre prescrição e decadência , pois são aplicáveis também na esfera pública e podem impactar nos direitos dos clientes.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • Quando o prazo prescricional é impedido, suspenso ou interrompido;
  • Exceções em que o prazo não será suspenso;
  • Qual a diferença entre prescrição e decadência;
  • Possibilidade de impedimento e suspensão também na decadência;
  • Lei n. 14.010/2020 aplicável no Direito Previdenciário;
  • Termos iniciais e finais da Lei n. 14.010/2020;
  • Importância de considerar a Lei n. 14.010/2020 no cálculo da prescrição e decadência previdenciária.

E não se esqueça de assistir a minha aula Como calcular o tempo de contribuição do INSS sem erro. Ela é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.

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7) Fontes

Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS

Prescrição Previdenciária: qual o prazo para cobrar o INSS?

Prescrição e decadência em tempos de Covid-19: comentários à Lei nº 14.010/2020

Prescrição e decadência na pandemia do covid-19

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COVID-19 – LEI 14.010/2020: O QUE SOBROU DO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL DAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO NA PANDEMIA

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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 (Lei de Benefícios)

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil)

LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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