Segurado do INSS: Guia Completo para Advogados

Entenda quem tem direito à Previdência Social, a diferença entre contribuinte e segurado, o conceito de segurado do INSS e quais são os tipos.

por Alessandra Strazzi

8 de outubro de 2020

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1) Introdução

Os segurados do INSS são classificados em obrigatórios e facultativos , de acordo com o tipo de filiação. Contudo, dentro dessas duas modalidades, existem várias outras espécies de segurados do INSS.

Para facilitar a vida de nós, advogados previdenciaristas, resolvi escrever um guia completo e atualizado , abordando todos os tipos de segurados existentes atualmente. Sei que essa classificação acaba gerando certa confusão, por isso achei que seria interessante fazer um resumo do tema para nossos leitores.

Espero conseguir ajudar vocês e sanar todas as dúvidas!

Boa leitura! 😉

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2) Quem tem direito ao INSS?

Nos termos do art. 10 da Lei n. 8.213/1991, são beneficiários do INSS os segurados e os dependentes. Desse modo, somente pessoas que se enquadram em uma destas duas situações têm direito aos benefícios e serviços previdenciários .

Nesse artigo, irei tratar apenas dos segurados do INSS. Mas em breve publicarei um artigo dedicado especificamente dos dependentes.

Em síntese, os dependentes estão previstos no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 16 do Decreto n. 3.048/1999 , podendo citar como exemplos : o cônjuge, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais etc.

3) Diferença entre contribuinte e segurado

Sei que muitas pessoas utilizam os termos “contribuinte” e “segurado” como sinônimos, mas não são. Principalmente no âmbito do Direito Previdenciário, é importante diferenciar os dois conceitos, visto que tratá-los como sinônimos acaba gerando equívocos.

Primeiramente, para definir quem é o contribuinte , precisaremos recordar um pouco de Direito Tributário (calma, prometo que não vai doer… rsrs).

O contribuinte é um dos sujeitos passivos da obrigação tributária principal , podendo ser tanto pessoa física , como jurídica.

O Código Tributário Nacional divide os sujeitos passivos da obrigação principal em dois grupos: os contribuintes e os responsáveis. Olha só:

Art. 121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte , quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável , quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Assim, contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Por exemplo: contribuinte individual que presta serviços exclusivamente à pessoas jurídicas.

Já o responsável é aquele que, sem revestir da condição de contribuinte , possui a obrigação de pagar o tributo por expressa determinação legal. Por exemplo: os responsáveis pelo recolhimento da contribuição previdenciária do empregado, doméstico e trabalhador avulso, são seus tomadores de serviços , visto que a Lei n. 8.212/1991, em seu art. 30, incisos I e V, atribui tal encargo a eles.

O art. 195, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, estabelece aqueles que serão contribuintes da Previdência Social:

  • o empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada na forma da lei;
  • o trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social (doméstico, empregado, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual);
  • os apostadores de concursos de prognósticos.
  • o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Perceba que, para efeitos previdenciários , mesmo aqueles que não recolhem diretamente a contribuição (que fica a cargo do responsável tributário, segundo o CTN), são considerados contribuintes.

Ademais, existem pessoas que contribuem com a Previdência, mas não têm direito à seus benefícios. Por exemplo: o empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada; os apostadores de concursos de prognósticos; e o importador de bens ou serviços do exterior.

Desse modo, conclui-se que: o contribuinte nem sempre é segurado , mas o segurado será sempre contribuinte , ainda que indireto.

4) O que é segurado do INSS

Segurados do INSS são pessoas físicas que exercem ou exerceram atividade remunerada ou não , trabalharam com ou sem vínculo de emprego, de modo efetivo ou eventual.

São contribuintes em função do vínculo jurídico (filiação) que mantém com o RGPS , já que, para usufruírem dos benefícios, devem (teoricamente) realizar contribuições ao fundo comum.

Digo teoricamente porque alguns benefícios não possuem carência, de modo que, mesmo ainda não tendo realizado um número mínimo de contribuições, a pessoa poderá usufruir dos benefícios e serviços do INSS.

Via de regra, a idade mínima que se exige para ser segurado é de 16 anos (art. 18, §2º, do Decreto n. 3.048/1999). A única exceção se dá com relação ao menor aprendiz , que pode contribuir como segurado obrigatório a partir dos 14 anos.

No entanto, em alguns casos, é possível que o período laborado em idade inferior ao permitido seja considerado para fins de aposentadoria , conforme abordarei no item 6.

5) Tipos de segurados

Nos termos do art. 9º do Decreto n. 3.048/1999 , a depender do tipo de filiação, existem duas espécies de segurados do INSS: os obrigatórios e os facultativos.

Em síntese (explicarei com mais detalhes nos próximos tópicos), segurados obrigatórios são todos aqueles que exercem alguma atividade remunerada , de natureza urbana ou rural, seja com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, de modo efetivo ou eventual.

Também se enquadram nessa categoria todos aqueles que, apesar de não estarem contribuindo, estão dentro do período de manutenção da qualidade de segurado ou do período de graça.

segurados facultativos são aqueles que não exercem atividade remunerada , mas optaram espontaneamente por aderir ao RGPS , visando conquistar uma maior segurança financeira no futuro.

Resumidamente, os tipos de segurados são:

  1. Segurados obrigatórios

a. Empregado urbano e rural

b. Empregado doméstico

c. Contribuinte individual

i. Empresário

ii. Trabalhador autônomo

iii. Pessoa equiparada a autônomo

iv. Microempreendedor individual

d. Trabalhador avulso

e. Segurado especial

  1. Segurado facultativo

a. Facultativo de baixa renda

A seguir, comentarei brevemente cada um dos tipos de segurados!

5.1) Segurados obrigatórios

São aqueles que devem compulsoriamente contribuir com a Previdência, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 9º do Decreto n. 3.048/1999.

A filiação se dá de forma automática a partir da data em que a pessoa começa a exercer atividade remunerada.

5.1.1) Empregado urbano e rural

São todas as pessoas físicas que prestam serviços não eventuais , com pessoalidade , subordinação e recebimento de salário (preenchem os requisitos próprios do vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT). Também se enquadram nesta categoria, o trabalhador temporário, o diretor de empresa empregado e exercentes de mandato eletivo.

Lembrando que, empregados contratados no exterior (brasileiro ou estrangeiro) para trabalhar em empresa constituída e funcionando no Brasil, via de regra, são segurados obrigatórios.

O art. 12, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 e o art. 9º, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999 elencam todas as situações em que o empregado é considerado segurado obrigatório.

Obs.: Servidores públicos que contribuem para o RPPS não são segurados obrigatórios do INSS.

5.1.2) Empregado doméstico

São aqueles que cumprem os requisitos de empregados comuns, mas trabalham prestando serviços de forma contínua (mais de 2 dias por semana) na residência de outra família ou pessoa , desde que esta atividade não tenha fins lucrativos para o empregador.

São exemplos : empregada doméstica, governanta, jardineiro, motorista, caseiro etc.

A legislação que trata do empregado doméstico é a Lei Complementar n. 150/2015 , sendo considerado como segurado obrigatório pelo art. 12, inciso II, da Lei n. 8.212/1991 e o art. 9º, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999.

Obs.: Diarista não é considerada empregada doméstica, mas contribuinte individual.

5.1.3) Contribuinte individual

Trata-se da pessoa que trabalha “por conta própria” ou presta serviços de natureza eventual a empresas , sem qualquer vínculo empregatício. Desse modo, recolhe individualmente suas contribuições.

Nos termos do art. 12, inciso V, da Lei n. 8.212/1991 e o art. 9º, inciso V, do Decreto n. 3.048/1999:

Empresário: titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Trabalhador autônomo: é o trabalhador eventual, que exerce atividade urbana ou rural “por conta própria”, com fins lucrativos ou não, sem relação de emprego;

Pessoa equiparada a autônomo: são pessoas que, embora não sejam trabalhadores autônomos, são equiparados a autônomos por lei, para fins de contribuição previdenciária. Exs.: garimpeiro, sacerdotes, síndicos remunerados, vendedores ambulantes, diaristas, árbitros desportivos, empregados de organismos internacionais em território brasileiro, entre outros;

Microempreendedor individual (MEI): é aquele que se legaliza como pequeno empresário (faturamento máximo anual de até R$81.000,00 – dado de 2020) e opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.

5.1.4) Trabalhador avulso

É o trabalhador, sindicalizado ou não, que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas , ou equiparados, sem vínculo empregatício , com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra , nos termos do disposto na Lei n. 12.815/2013, ou do sindicato da categoria.

Também se encaixa nessa categoria, o trabalhador que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei n. 12.023/2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício , com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, em certas atividades.

O art. 12, inciso VI , da Lei n. 8.212/1991 e o art. 9º, inciso VI , do Decreto n. 3.048/1999, elencam as atividades consideradas de trabalhador avulso.

Obs.: O Decreto n. 10.410/2020 deu nova redação ao art. 9º, inciso VI do Decreto n. 3.048/1999, passando a constar expressamente quais seriam as atividades exercidas por trabalhadores avulsos. Portanto, recomendo a leitura do artigo!

5.1.5) Segurado especial

Trata-se de pessoa residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ela que, individualmente ou em regime de economia familiar (ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração), desenvolve uma pequena produção , da qual retira sua subsistência e de sua família.

Esta categoria está prevista no art. 195, §8º da Constituição Federal , e também no art. 12, inciso VII , da Lei n. 8.212/1991 e o art. 9º, inciso VII , do Decreto n. 3.048/1999.

São exemplos de segurados especiais: produtor rural (agropecuária em área de até 4 módulos fiscais), pescador artesanal, seringueiro e extrativista vegetal.

O cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo, também são considerados segurados especiais.

Obs.: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 12, §1º, da Lei n. 8.212/1991).

Para uma visão mais completa sobre o assunto, leia nosso artigo aqui no blog: Como entender o Segurado Especial do INSS: Guia Completo

5.2) Segurados facultativos

Nos termos do art. 11 do Decreto n. 3.048/1999 , segurado facultativo é a pessoa maior de 16 anos que, mesmo não estando enquadrado em nenhuma situação que a lei considera como segurado obrigatório , decide contribuir por vontade própria à Previdência Social.

Foi a maneira que o legislador encontrou de incorporar determinados grupos, que não possuem os requisitos para serem segurados obrigatórios, mas desejam usufruir da proteção previdenciária.

A filiação não se dá de forma automática , sendo que a pessoa deverá se inscrever formalmente no RGPS e pagar a primeira contribuição sem atrasos.

São exemplos de segurados facultativos: síndicos de condomínios não remunerados, estudantes, desempregados, donas de casa e presidiários não remunerados.

5.2.1) Facultativo de baixa renda

Trata-se de uma modalidade de segurado facultativo exclusiva para mulheres ou homens de baixa renda (renda familiar de até 2 salários mínimos) que se dediquem somente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona(o) de casa).

No entanto, a exigência que se faz é de que não tenham renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores) e estejam inscritos no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais).

Em razão da condição do segurado, a alíquota de contribuição é reduzida para 5% do salário mínimo , nos termos do art. 199-A, §1º, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999.

6) Menor de idade como segurado do INSS

O menor de idade pode sim (e, em alguns casos, até deve) contribuir com a Previdência Social.

Se o jovem possui 16 anos ou mais , não exerce atividade remunerada e opta por contribuir para o INSS, ele se enquadra na categoria de segurado facultativo. Já se o jovem possui essa mesma idade e exerce atividade remunerada , ele será segurado obrigatório.

Existe também a possibilidade de o jovem desenvolver atividades na condição de menor aprendiz , ocasião em que contribuirá como segurado obrigatório a partir dos 14 anos de idade.

Além disso, nos termos do art. 76 da IN n. 45/2010 , o INSS admite a contagem de tempo de contribuição exercido com idade abaixo do limite legalmente permitido para o trabalho, a contar de 12 anos de idade, desde que comprovada a atividade mediante documento contemporâneo em nome do segurado.

Em 2018, em função de uma ACP proposta pelo MPF, foi determinado que o INSS também passe a aceitar trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade , assim como os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida.

Caso queira entender mais sobre o assunto, recomendo a leitura do artigo Menor de idade pode contribuir para o INSS?.

7) Aposentado que volta a trabalhar

A pessoa que se aposenta pelo RGPS , mas permanece em atividade sujeita a este Regime ou a ele retorna, é segurado obrigatório em relação a essa atividade.

Ressalta-se que as contribuições deste segurado incidem apenas sobre os ganhos da atividade laborativa (e não sobre os proventos da aposentadoria) e seu enquadramento é feito de acordo com esta atividade que exerce depois de aposentado (empregado, empresário, autônomo, doméstico, avulso etc.).

Por outro lado, o art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que este segurado não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional , quando empregado.

O mencionado dispositivo é alvo de críticas e de intensos questionamentos judiciais. Neste cenário, foi desenvolvida uma tese jurídica na qual o aposentado teria direito de renunciar ao seu benefício e, logo em seguida, requerer uma nova aposentadoria.

O cálculo deste novo benefício levaria em conta tanto as contribuições antigas quando as contribuições realizadas após o primeiro benefício, de forma que seu valor seria maior. A referida tese deu origem à denominada ação de desaposentação (declarada inconstitucional pelo STF).

Recentemente, também escrevi um artigo sobre a situação do aposentado especial que opta por continuar trabalhando. Caso tenha um cliente que se encontre nesta situação, acredito que as informações deste artigo poderão lhe ajudar!

8) Conclusão

Conforme mencionei, existem vários tipos de segurados do INSS , sendo um assunto muito extenso.

No entanto, hoje tentei trazer um panorama geral , elencando os principais tópicos referentes a cada tipo de segurado existente atualmente. Em breve, irei abordar melhor as especificidades de cada segurado do INSS em outros artigos, assim como dedicarei um exclusivo aos dependentes.

Por isso, sugiro que continuem acompanhando diariamente as postagens no blog. Estamos super animados e trabalhando a todo vapor por aqui!

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9) Fontes

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____________. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 29/09/2020.

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____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 29/09/2020.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19ª edição rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

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