Evite perder tempo: quando não cabe recurso especial ao CAJ

Descubra quando você não pode recorrer ao CAJ do CRPS e quais os casos em que o Recurso Especial para as Câmaras de Julgamento é possível.

por Alessandra Strazzi

29 de abril de 2025

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Resumo

Você sabia que um recurso ao CAJ no Processo Administrativo Previdenciário pode ser a chave para corrigir os erros do INSS e das Juntas de Recursos do CRPS?

Pois é! Esse é um caminho ainda não tanto explorado, mas muito interessante para a advocacia previdenciária na defesa dos direitos dos segurados.

Acontece que existem casos em que você não pode recorrer para as Câmaras de Julgamento (CAJ).

Neste artigo, vou explicar para você o que é o recurso ao CAJ e quando é possível entrar com esse apelo.

Também vou mostrar os casos em que você não pode recorrer para as Câmaras de Julgamento do CRPS.

Para encerrar, vou trazer os efeitos da interposição tempestiva do Recurso Especial para o CAJ!

E, para facilitar ainda mais os seus cálculos de benefícios dos clientes, quero deixar aqui uma dica da Calculadora de pedágio para aposentadoria no RPPS e RGPS.

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1) O que é o recurso ao CAJ no Processo Administrativo Previdenciário?

🤓 O recurso ao CAJ (Câmaras de Julgamento) no Processo Administrativo Previdenciário (PAP) é uma das últimas instâncias recursais na via administrativa.

Para facilitar, vou explicar de forma breve todo o funcionamento do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) para você entender a relevância do tema.

Então, vamos lá!

O CRPS é a instância administrativa que fica responsável pelo julgamento de recursos contra as decisões do INSS. 🏢

Ele funciona como uma alternativa à via judicial e pode ser uma ótima saída para os casos dos seus clientes, então vale a pena conhecer qual é a sua estrutura.

As CAJs (Câmaras de Julgamento) são a última instância recursal regular dentro do CRPS e ficam responsáveis por julgar os Recursos Especiais.

Depois das CAJs, só existe a possibilidade de ir para o Conselho Pleno do CRPS, que é responsável pela uniformização da jurisprudência.

⚠️ Atenção: no processo administrativo, os Recursos Especiais são interpostos contra decisões das Juntas de Recursos (JR), responsáveis por julgar os Recursos Ordinários.

Aqui vale um destaque!

O recurso ao CAJ, como se nota, já está na fase final do PAP, cabendo a sua interposição quando existe uma discordância com as decisões das JRs.

🧐 A principal função das Câmaras de Julgamento é justamente garantir que a legislação previdenciária e o entendimento do CRPS sejam aplicados corretamente.

Só assim é possível corrigir erros do INSS e das Juntas de Recursos.

No entanto, é fundamental observar os requisitos legais e as hipóteses em que o recurso ao CAJ é cabível, pois nem todas as decisões podem ser contestadas nesta instância.

Então, fique atento!

Recorrer para as Câmaras de Julgamento pode ser uma estratégia vantajosa para o segurado, evitando custos judiciais e revertendo a decisão na via administrativa.

❌ Mas, há situações em que o recurso não é permitido, o que exige um planejamento cuidadoso antes de qualquer decisão.

Justamente por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje para evitar que você se esforce em recorrer sobre uma hipótese em que isso seria inútil!

2) Quando pode recorrer ao CAJ?

É possível recorrer ao CAJ quando você estiver diante de uma das hipóteses do art. 33, caput, e seus incisos I a VII, do Regimento Interno do CRPS. 📜

Dá uma olhada no que diz essa norma:

Art. 33. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento quando:

I- violarem disposição de lei, decreto ou de portaria ministerial;

II- divergirem de parecer do Advogado-Geral da União - AGU, aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93;

III- divergirem de pareceres da consultoria jurídica do Ministério do Trabalho e Previdência, dos extintos MPAS e MPS, aprovados pelo Ministro de Estado;

IV- divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;

V- divergirem de Súmula Vinculante do Ministro do Trabalho e Previdência;

VI- quando contrariarem laudos ou pareceres médicos emitidos pela Perícia Médica Federal, referentes à benefícios de matéria exclusivamente médica; e

VII- impetrado por ente federativo ou pela SPREV, na hipótese do inciso V do art. 1º.” (g.n.)

O prazo para interposição do recurso ao CAJ é de 30 dias contados da ciência da decisão da JR. 🗓️

Vale a pena lembrar que no Recurso Especial, você deve apresentar argumentos jurídicos sólidos para mostrar que recorreu em uma das hipóteses de cabimento previstas.

O recurso ao CAJ é uma ferramenta importante para corrigir erros administrativos, mas sua interposição deve ser bem fundamentada para aumentar as chances de sucesso.

🤗 Então, vou trazer mais detalhes de cada uma das possibilidades de entrar com o REsp nas Câmaras de Julgamento!

2.1) Violação de norma

O primeiro caso em que você pode recorrer ao CAJ é quando a decisão de uma das Juntas de Recursos do CRPS viola a norma.

👉🏻 Isso pode acontecer quando as JRs ignorarem, não aplicarem ou violarem diretamente:

  • Leis;
  • Decretos;
  • Portarias ministeriais.

Além disso, se a decisão da Junta de Recursos contrariar o que dizem Instruções normativas e outras normas previdenciárias, recorrer a CAJ também é possível.

Essa é a determinação do art. 33, inciso I do Regimento Interno do CRPS! ⚖️

Nesses casos, você deve demonstrar com um Recurso Especial para as CAJs que a interpretação adotada na decisão administrativa da JR é contrária às normas vigentes.

Se ao final do julgamento a Câmara entender que houve erro, poderá reformar a decisão e garantir que o direito dos segurados seja corretamente reconhecido.

🧐 Esse tipo de recurso é fundamental para corrigir equívocos administrativos por falta de observância da norma que possam comprometer o acesso ao benefício previdenciário!

2.2) Divergência com pareceres da AGU

O inciso II do art. 33 do Regimento Interno do CRPS prevê que também cabe recurso ao CAJ contra decisão de JR em divergência com pareceres da Advocacia Geral da União.

🤔 “Mas, Alê, como assim?”

É que os pareceres da AGU aprovados pelo Presidente da República têm o que é chamado de força normativa dentro da organização da administração pública.

E o INSS pertence a ela!

É por isso que órgãos da autarquia e do CRPS devem observar o conteúdo dos pareceres da Advocacia Geral da União e, no caso de não fazerem isso, cabe o recurso para as CAJs.

O objetivo, neste caso, é proteger a própria administração pública e os segurados de entendimentos conflitantes entre as JRs nas suas decisões.

2.3) Contrariedade a pareceres do Ministério do Trabalho e Previdência Social

Outro inciso que protege a uniformidade de entendimento por parte do CRPS é o III do art. 33 do Regimento Interno.

Ele determina que quando a decisão da JR contrariar ou for incompatível com parecer jurídico do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), cabe recurso ao CAJ.

Aliás, isso também vale quando o julgamento for contrário a pareceres do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e Ministério da Previdência Social (MPS).

Essas são denominações extintas do agora Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O motivo para a determinação? Simples! 😉

Os pareceres do MTPS também são referências para a interpretação de normas previdenciárias (e do trabalho) e devem ser seguidos pela administração pública.

2.4) Desrespeito aos Enunciados do CRPS

Lembra dos Enunciados do CRPS?

🤓 Eles são aquelas posições jurisprudenciais do Conselho de Recursos que devem ser seguidas e podem ajudar seus clientes a reverter decisões do INSS na via administrativa.

Então, já dá para notar que eles precisam ser observados no julgamento dos Recursos Ordinários pelas JRs.

Se a decisão da Junta de Recursos, no entanto, desrespeitar os enunciados do CRPS cabe recurso para as CAJs!

Isso é fundamental para garantir a uniformização das posições e decisões do Conselho de Recursos.

Afinal, os enunciados do CRPS trazem orientações vinculantes para interpretação das normas previdenciárias existentes.

Justamente, o objetivo deles é garantir coerência e previsibilidade nas decisões do Conselho de Recursos.

Quando há divergência, o CAJ pode corrigir a decisão da JR e reafirmar o posicionamento adotado pelo Conselho Pleno quando da edição dos enunciados. ✅

Ah! Inclusive, acabei de publicar uma atualização muito relevante sobre o Enunciado n. 13 do CRPS.

É que recentemente o Pleno do Conselho de Recursos mudou a redação da determinação (de novo) e trouxe novas regras para o enquadramento de períodos especiais por ruído.

😊 Depois, dá uma conferida, porque vale a pena dominar esse assunto que pode ajudar na aposentadoria especial ou na conversão dos vínculos em comum para os seus clientes!

2.5) Descumprimento de Súmulas Vinculantes do MTPS

As Súmulas Vinculantes do Ministério do Trabalho e Previdência Social também devem ser seguidas pelo CRPS!

Isso significa que se as Juntas de Recursos não observarem o conteúdo das SVs do MTPS nas suas decisões, você também pode recorrer ao CAJ. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

É essa a previsão do art. 33, inciso IV, do Regimento Interno do CRPS.

E faz total sentido, já que as Súmulas Vinculantes têm força de norma e observância obrigatória pelos órgãos da administração pública.

Inclusive pelas Juntas de Recursos, já que elas devem aplicar a legislação previdenciária e as orientações da forma correta.

Se isso não acontecer, cabe o recurso ao CAJ! ✅

2.6) Decisão contrária à Perícia Médica Federal

O inciso VI do art. 33 do RICRPS garante que se a decisão da JR for contrária a laudo ou parecer médico emitido pela Perícia Médica Federal (PMF), é possível recorrer ao CAJ.

🧐 Isso acontece em casos de benefícios de matéria exclusivamente médica, sem outras interpretações ou análises referentes a pontos diversos (como carência, por exemplo).

Para facilitar, imagine o seguinte: um caso de benefício por incapacidade temporária em que o laudo da PMF constata que o segurado está incapacitado para o trabalho.

Acontece que a JR simplesmente ignora essa informação e mantém uma negativa do INSS por suposta capacidade laborativa.

Em situações como essa, cabe sim o recurso ao CAJ, até para preservar e proteger a análise favorável ao segurado feita pela Perícia Médica Federal! 📝

2.7) Interposição por entes federativos ou SPREV

Para finalizar as hipóteses em que recorrer ao CAJ é permitido, estão os recursos interpostos por entes federativos ou pela Secretaria da Previdência (SPREV).

Isso acontece em casos que envolvem questões previdenciárias de interesse do poder público, para garantir que a decisão administrativa esteja conforme a legislação vigente.

A participação da SPREV também busca manter a coerência entre as regras previdenciárias e evitar interpretações conflitantes, além do caráter fiscalizatório do órgão.

📜 O ponto de destaque do art. 33, inciso VII é justamente a remissão ao art. 1º, inciso V do Regimento Interno do CRPS:

Art. 1º: O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:

(…) V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social.” (g.n.)

Então, já sabe: quando o Recurso Especial para as CAJs for interposto por ente federativo ou pela Secretaria da Previdência, ele também é cabível!

3) Quando NÃO pode recorrer ao CAJ?

❌ Nem todas as decisões das Juntas de Recursos do CRPS podem ser impugnadas!

Isso significa que nem sempre você vai poder contestar a decisão da JR e recorrer ao CAJ.

Em alguns casos específicos, previstos no art. 33, §1º e seus incisos do Regimento Interno do CRPS, o Recurso Especial não é possível.

👉🏻 Dá uma olhada no que diz a norma:

Art. 33, § 1º Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso às Câmaras de Julgamento, as decisões proferidas sobre revisão de reajustamento de benefício em manutenção, exceto quando a diferença na Mensalidade Reajustada - MR decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial RMI, e as fundamentadas exclusivamente em matéria médica, assim definidas:

I- as relativas aos benefícios por incapacidade temporária e permanente, parcial ou total, ao auxílio-acidente, à aposentadoria da pessoa com deficiência e ao benefício assistencial da pessoa com deficiência;

II- os casos em que a manifestação médico-pericial em sede recursal corrobora a decisão do INSS que indeferiu o benefício por incapacidade;

III- sobre a existência, permanência ou redução da (in)capacidade laborativa ou para atividade habitual, inclusive para fins de pagamento do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91;

IV- sobre o reconhecimento de Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico Individual e Nexo Técnico Epidemiológico;

V- sobre a fixação das datas relativas ao início da doença (DID), da incapacidade (DII) e cessação do benefício (DCB), momento em que estará cessada a incapacidade, averiguada no mesmo processo ou diverso, na forma de prova emprestada;

VI- sobre a progressão ou agravamento de doença existente anteriormente ao ingresso ou reingresso no RGPS, salvo nos casos de mesmo segurado e doença, a data de início da incapacidade (DII) é posterior a data de início da doença (DID), averiguada no mesmo processo ou diverso, na forma de prova emprestada;

VII- sobre a existência e o grau (leve, médio, grave) de deficiência para fins de benefícios previdenciários e assistenciais;

VIII- sobre a análise de capacidade laborativa residual para fins de encaminhamento do beneficiário ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS;

IX- sobre o enquadramento das doenças e critérios de gravidade nas hipóteses que dispensam a carência previdenciária; e

X- sobre a matéria a que se refere o inciso IV do artigo 1º deste Regimento.” (g.n.)

Vamos ver mais detalhes de cada um dos casos em que você não pode recorrer ao CAJ!

3.1) Revisão de Reajustamento

As decisões sobre Revisão de Reajustamento de benefícios em manutenção são de competência exclusiva das Juntas de Recursos e não podem ser objeto de recurso ao CAJ.

Isso significa que, nestes casos, a decisão da JR não pode ser questionada por Recurso Especial para uma das Câmaras de Julgamento do CRPS.

Mas tem uma exceção! ⚠️

Quando a diferença na Mensalidade Reajustada (MR) do benefício do segurado for uma consequência da alteração na Renda Mensal Inicial (RMI), o recurso ao CAJ é permitido.

“O que isso significa, Alê?”

Essa determinação do art. 33, §1º do RICRPS quer dizer que se o reajuste contestado pelo segurado estiver ligado a um erro no cálculo inicial da RMI, o recurso pode ser admitido.

🧐 Só que não se esqueça: essa é a exceção e não a regra.

O motivo da restrição sobre as revisões de reajustamento em geral é até simples, inclusive!

Ela tem como objetivo impedir que discussões sobre índices de reajuste aplicados sejam levadas ao CAJ.

Assim, garantindo que regras de atualização nos valores dos benefícios sejam mantidas sem constantes questionamentos administrativos, que poderiam travar o próprio CRPS.

Para se aprofundar no assunto e entender melhor o impacto das revisões, dá uma olhada no artigo completo que publiquei: Reajuste do INSS: Como Calcular a RMA [passo a passo]!

3.2) Fundamentação exclusiva em matéria médica

Outro assunto que não pode ser motivo de um recurso ao CAJ são decisões com fundamentação exclusiva em matéria médica. 🤒

Eles estão no art. 33, incisos I a IX e §§ 2º e 3º do Regimento Interno do CRPS!

Basicamente, as determinações são no seguinte sentido: se a decisão da JR for fundamentada exclusivamente em critérios médicos, ela não pode ser contestada nas CAJs.

Isso acontece porque, naturalmente, matérias médicas são de responsabilidade da Perícia Médica Federal e os pareceres da PMF têm caráter vinculante.

🤔 “Alê, mas não vimos que uma das hipóteses de recurso ao CAJ é justamente essa?”

Não, lá no tópico 2.6, eu mostrei que é possível recorrer ao CAJ quando a decisão é contrária ao parecer da PMF.

Se a JR for no mesmo sentido da conclusão pericial, não cabe o Recurso Especial!

Agora, existem vários detalhes sobre isso que vale a pena dar uma analisada com mais cuidado.

3.2.1) Benefícios por incapacidade e aposentadoria da pessoa com deficiência

Decisões das Juntas de Recursos que tratem de benefícios por incapacidade em geral e da aposentadoria da pessoa com deficiência não podem ser objeto de recurso às CAJs.

O mesmo vale para o BPC/LOAS de PCDs!

👉🏻 Ou seja, você não pode recorrer contra uma decisão de JR sobre:

  • Auxílio por incapacidade temporária;
  • Aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Auxílio-acidente;
  • Aposentadoria da pessoa com deficiência;
  • Benefício assistencial para PCD.

Então, se nestes casos a sua linha de defesa do segurado for relacionada a avaliação médica e a PMF por concluir pela capacidade de trabalho, não há o que fazer.

Ao menos, não na via administrativa depois da Junta de Recursos, mas ainda cabe a ação judicial!

3.2.2) Confirmação da negativa do INSS pela Perícia Médica Federal

Também não dá para recorrer ao CAJ quando o INSS nega um benefício por incapacidade e essa decisão é corroborada pela Perícia Médica Federal em grau recursal. 🧐

Por exemplo, você entra com um pedido de auxílio-doença negado pela autarquia depois que a PMF emite parecer atestando que não há impedimento para o trabalho.

Contra essa decisão, você entra com um Recurso Ordinário para a reanálise do caso pela JR.

Se a perícia do INSS, na Junta de Recursos, reafirmar a conclusão inicial do INSS, a decisão será definitiva na esfera administrativa. 🏢

Isso porque não é possível entrar com Recurso Especial para as Câmaras de Julgamento.

3.2.3) Definição da incapacidade e concessão de adicional de 25%

Casos que envolvam a existência, permanência ou redução da incapacidade laboral também não podem ser levados para as CAJs.

O mesmo se aplica a situações em que a discussão é sobre a concessão do adicional de 25% para a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. ⚖️

Nestes cenários, a decisão da Junta de Recursos será final e não admitirá um novo questionamento perante uma Câmara de Julgamento.

O motivo para isso é que a avaliação sobre o grau de incapacidade ou a necessidade de assistência permanente é uma competência técnica da PMF.

Então, seguindo a conclusão emitida pela Perícia Médica Federal, não caberia revisão pelo CAJ.

3.2.4) Nexo Técnico Previdenciário

Outro tema que não pode ser objeto de recurso ao CAJ é a caracterização ou descaracterização do chamado Nexo Técnico Previdenciário.

Explico: é a análise do INSS sobre as relações entre doenças e atividades profissionais do segurado, para fins de concessão de benefícios.

Ou seja, você não pode entrar com um Recurso Especial para as Câmaras de Julgamento sobre:

  • Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho;
  • Nexo Técnico Individual;
  • Nexo Técnico Epidemiológico.

Então, se a PMF concluir que não existe nexo em relação a esses temas, a decisão da JR não pode ser contestada na CAJ.

🤓 Inclusive, minha colega Dra. Alessandra Antunes comentou comigo que soube de um caso em que o Recurso Especial estava excelente, com ótima fundamentação.

Só que ele sequer foi protocolado, justamente porque era um caso de nexo de acidente de trabalho, de competência restrita até as Juntas de Recursos.

Por esse motivo, não foi possível recorrer às Câmaras de Julgamento!

3.2.5) Fixação de Datas Médicas (DID, DII e DCB)

As Câmaras de Julgamento também não podem ser provocadas para decidir sobre fixação de datas relevantes relacionadas a conclusões médicas. 🗓️

Em destaque, o Regimento Interno do CRPS impede recorrer ao CAJ sobre:

  • DID (Data de Início da Doença);
  • DII (Data de Início da Incapacidade);
  • DCB (Data de Cessação do Benefício).

O motivo é que a fixação dessas datas também é competência da Perícia Médica Federal, o que limita a análise até o julgamento do Recurso Ordinário pelas JRs!

3.2.6) Progressão ou agravamento de doença preexistente

Em situações que as JRs decidem sobre progressão ou agravamento de doença preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS, também não é possível recorrer ao CAJ.

E essa é uma questão muito relevante sobre os benefícios por incapacidade! 🤒

É que muitas vezes o segurado tem uma doença que piora com o tempo, progredindo ou se agravando.

Nestes cenários, o Regimento Interno do CRPS impede que a questão seja discutida pelas CAJs, determinando que a competência deve se restringir às Juntas de Recursos.

Afinal, este também é um assunto da alçada da PMF!

🧐 A única exceção é o caso em que a data de início da incapacidade (DII) for posterior à data de início da doença (DID) do segurado.

Isso deve ser constatado no mesmo processo ou em outro com prova emprestada, sempre com bases sólidas comprovando o fato.

Por exemplo: imagine que a Dona Maria tem uma lombalgia com DID em 20/03/2024 e DII fixada em 14/02/2025.

Neste caso é possível recorrer ao CAJ?

A resposta é sim!

Afinal, a DII é posterior a DID, justamente a exceção que permite a interposição de Recurso Especial para as Câmaras de Julgamento.

3.2.7) Grau de Deficiência para Benefícios Assistenciais e Previdenciários

Por também ser uma matéria exclusivamente da competência da PMF, decisões sobre o grau de deficiência para fins de concessão de aposentadoria da BPC/LOAS são das JRs.

Isso significa que a competência final para determinar se a deficiência é leve, moderada ou grave para esses benefícios é da Junta de Recursos e não das Câmaras de Julgamento.

Portanto, se a perícia administrativa concluir que o segurado não se enquadra nos critérios necessários fixados em lei, a decisão não poderá ser revista pelo CAJ.

É do médico do INSS a prerrogativa nestes casos e o Recurso Especial só é possível se, conforme expliquei no tópico 2.6, a JR contrariar o que PMF determinou no exame.

3.2.8) Capacidade Laborativa Residual e Reabilitação Profissional

🧐 Não cabe recurso para as CAJs sobre questões de capacidade laborativa residual para fins de encaminhamento do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional.

Ou seja, se a Junta de Recursos entender que a pessoa tem a possibilidade de ser reabilitada em outra função, essa decisão é final (na via administrativa).

Da mesma forma, se a JR decidir que o segurado não pode ser reabilitado e deve se aposentar por incapacidade permanente (ou receber outro benefício), o INSS deve acatar.

3.2.9) Isenção de Carência para Doenças Graves

As definições sobre quais doenças dispensam a carência previdenciária e a gravidade necessária para essa dispensa são de competência também das JRs.

É por isso que decisões das Juntas de Recursos sobre esse tema, baseadas na conclusão da PMF, não têm possibilidade de nova análise pelo CAJ com os Recursos Especiais. 🏢

Vale a pena ficar de olho nessas restrições, para evitar ter um grande trabalho na elaboração de peças que nem sequer vão ser analisadas pelas Câmaras de Julgamento!

3.3) Compensação financeira entre RGPS e RPPS

As decisões de julgamentos de Recursos Ordinários pelas JRs sobre compensação financeira entre o RGPS e os RPPS também não podem ser recorridas junto às CAJs.

📜 É isso que prevê o art. 33, §1º, inciso X, do Regimento Interno do CRPS, que faz remissão ao art. 1º, inciso IV da mesma norma:

Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:

IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999; e” (g.n.)

Para deixar esse ponto mais claro, quero relembrar alguns conceitos com você!

A compensação previdenciária acontece quando um segurado migra entre os regimes distintos e quer ter seu tempo de contribuição reconhecido para concessão de benefício. 💰

Por exemplo, imagine que o Sr. João trabalhou 10 anos para uma indústria, filiado ao RGPS, e depois passou em um concurso público para o RPPS de um município.

É direito dele “levar” os 10 anos no Regime Geral para contagem no Regime Próprio, por meio justamente da compensação.

Esse processo envolve a transferência de valores entre os regimes, conforme as regras estabelecidas pela Lei n. 9.796/1999.

🧐 O Regimento Interno do CRPS prevê que os recursos sobre compensação financeira entre regimes são de competência exclusiva das JRs e não podem ir até as CAJs.

Isso porque esse tipo de análise envolve critérios técnicos e cálculos específicos previstos na legislação previdenciária.

Em casos de discordância sobre a decisão da JR, a única alternativa será buscar a revisão da decisão pela via judicial.

4) Efeitos da interposição tempestiva do REsp no CAJ

A interposição do Recurso Especial (REsp) ao CAJ no prazo legal de 30 dias tem 2 efeitos processuais importantes na via administrativa, conforme o art. 33, §4º do RICRPS:

  • A suspensão dos efeitos da decisão de 1ª instância e;

  • A devolução integral da causa à instância superior para nova análise.

Isso significa que, enquanto o Recurso Especial estiver pendente de julgamento pela CAJ, a decisão da JR não terá efeitos e nem poderá ser executada.

Esse efeito suspensivo é fundamental para proteger os interesses dos segurados, mas também pode ser utilizado em favor da Previdência.

“Como assim, Alê?”

O efeito suspensivo atribuído ao REsp interposto tempestivamente impede que medidas administrativas sejam implementadas antes da análise final pelo CAJ.

Assim, a intenção é evitar prejuízos ao segurado ou ao próprio INSS na execução de uma decisão equivocada das JRs.

Além disso, o 2º efeito é que as Câmaras de Julgamento têm competência para reexaminar toda a matéria discutida no processo administrativo.

Ou seja, as CAJs não ficam restritas apenas às análises de pontos questionados no REsp, mas a todo o conteúdo do procedimento.

Dessa forma, o julgamento do REsp pode revisar integralmente a decisão da JR que está sendo recorrida, podendo reformá-la de forma total ou parcial.

Antes da conclusão, quero deixar aqui uma dica de um artigo que acabei de publicar sobre se o valor da aposentadoria por invalidez pode ser menor que o auxílio-doença. 😉

Esse é um questionamento de muitos segurados do INSS que precisa de uma explicação bem completa e objetiva, já que a diferença entre os valores pode ser significativa.

No artigo, mostrei o motivo da RMI dos benefícios por incapacidade temporária e definitiva ser tão diferente e trouxe casos práticos para você entender melhor.

🤗 Depois, dá uma conferida, porque ele está bem completinho e recheado de informações valiosas para a sua advocacia previdenciária!

5) Conclusão

O recurso ao CAJ é uma ferramenta muito interessante para corrigir erros do INSS e das Juntas de Recursos do CRPS.

Acontece que nem todas as decisões das JRs podem ser questionadas e recorridas para as CAJs, o que muitos ainda não sabem, já que essa via recursal ainda não é tão explorada.

🤓 Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje e trazer uma abordagem bem completa sobre este tema!

Para começar, trouxe para você o conceito do que é o recurso ao CAJ no Processo Administrativo Previdenciário.

Depois, expliquei as hipóteses em que é possível recorrer para as Câmaras de Julgamento, conforme o Regimento Interno do CRPS prevê.

Na sequência, mostrei quando você não pode entrar com o recurso no CAJ. 🧐

Destaquei que não é possível recorrer em casos de revisões de reajustamento, de matéria médica exclusiva e de compensação entre regimes.

Para finalizar, respondi quais são os efeitos da interposição tempestiva do Recurso Especial no CAJ.

Tudo isso para lhe trazer mais informações e bases para a sua atuação prática, em especial na esfera administrativa.

Assim você evita perder tempo e se esforçar em recursos que não podem ser admitidos pelas normas previdenciárias vigentes.

E não se esqueça de usar a Calculadora de pedágio para aposentadoria no RPPS e RGPS para facilitar ainda mais a sua atuação e os cálculos dos seus clientes.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social

Lei n. 9.796/1999

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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