Tema 1207 STJ Resolve a Compensação de Benefícios do INSS

Descubra o que está em discussão no Tema 1207 do STJ, que trata de compensação entre benefícios não acumuláveis no cumprimento de sentença.

por Alessandra Strazzi

17 de outubro de 2023

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Resumo:

Nenhum segurado é obrigado a esperar o desfecho de uma ação para pedir novamente um benefício no INSS. Mas quando a prestação na via administrativa e na Justiça são concedidas ao mesmo tempo, surge a discussão: é preciso devolver todos os valores recebidos ou apenas serão compensados todo mês as quantias até o máximo do que foi determinado judicialmente? Neste artigo, abordamos o que discute o Tema 1.207 do STJ, qual é o entendimento do TRF4 e também um exemplo de como as diferentes interpretações podem ter consequências práticas. Além disso, explicamos a diferença entre o Tema 1.207 do STJ e outros julgamentos sobre a devolução de valores ao INSS (Temas n. 979, 692 e 1.018).

1) Benefícios não acumuláveis devem ser compensados no cumprimento de sentença?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 1.207 do STJ acabou de ser afetado para julgamento e o que for decidido pelos Ministros terá um impacto relevante no Direito Previdenciário!

A decisão vai atingir casos de clientes que tiveram seus requerimentos administrativos negados pelo INSS e, depois de recorrer à Justiça, conseguiram ter o direito reconhecido desde o requerimento. Mas que no meio disso receberam alguma quantia da Previdência.

🧐 Isso pode acontecer porque entre a negativa administrativa e o trânsito em julgado da ação, os segurados podem fazer novos pedidos para a autarquia. E por conta disso, é possível que recebam, mesmo que por curtos períodos, benefícios pela via administrativa.

Mas o que fazer com esses valores na hora do cumprimento de sentença?

Se as prestações não forem acumuláveis, não dá para receber as duas ao mesmo tempo e existe um grande problema, principalmente se o valor recebido administrativamente for maior que o judicial.

🤓 A forma de compensar ou devolver essas quantias é o que causa discussão e está para ser decidido no Tema n. 1.207 do STJ. Por esse motivo, no artigo de hoje decidi comentar tudo sobre o assunto!

Vou explicar em detalhes o que está em jogo e qual era o entendimento fixado pelo TRF-4 nos processos que geraram os recursos representativos de controvérsia.

⚖️ Além disso, essa questão da compensação de valores não pode ser confundida com outras parecidas. Por isso, vou aproveitar pra mostrar a diferença entre o Tema n. 1.207 do STJ outros Temas em julgamento no mesmo Tribunal, como o n. 979, 692 e 1.018!

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

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2) Tema 1207 STJ

No dia 24/08/2023 foi afetado para julgamento o Tema n. 1.207 do STJ, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

Foram escolhidos como recursos representativos de controvérsia o REsp n. 2.039.614/PR, REsp n. 2.039.616/PR e REsp n. 2.045.596/RS , todos do TRF-4. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

A importância desse Tema está no fato de envolver possíveis valores a serem devolvidos ou compensados ao INSS em cumprimento de sentença.

O que está em discussão é como fazer isso nos casos da concessão judicial de benefícios em períodos que o segurado recebeu outras prestações de valor maior na via administrativa.

👉🏻 A questão submetida ao julgamento no Tema n. 1.207 do STJ é a seguinte:

“Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias , recebidas na via administrativa , quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial , a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.” (g.n.)

Foi determinada a suspensão de todos os Recursos Especiais ou Agravos em REsp na segunda instância ou no STJ que tratam da mesma questão de direito até o julgamento do Tema n. 1.207.

É fato que o INSS nega muitos benefícios indevidamente na via administrativa e que isso provoca muitas ações na Justiça. 🙄

Com esse cenário, não é raro encontrar casos em que, depois de um longo processo judicial, finalmente o segurado tem seu direito a uma aposentadoria ou benefício por incapacidade reconhecido.

Aí, além da implantação, a autarquia tem que pagar os atrasados.

🧐 Na maioria das situações, esse é o caminho e não há maiores desdobramentos além do pagamento. Acontece que entre a negativa do INSS e o trânsito em julgado da ação, pode ser que a pessoa tenha recebido alguns valores por um novo pedido administrativo.

Se essas quantias forem de um benefício não acumulável com o que foi reconhecido judicialmente, o segurado não poderá receber “novamente” as competências, certo?

Mas como essa “dedução” (ou compensação) é feita no cumprimento de sentença, gerou toda uma discussão. 🤔

Porque se os dois benefícios forem de valores iguais, a solução até é simples. Porém, quando a prestação administrativa é de um valor maior que a judicial , a situação muda.

O que os advogados dos segurados alegam é que nesse caso, basta compensar os valores dos meses em que os clientes receberam administrativamente. Isso até o limite do valor do benefício concedido judicialmente.

✅ Assim, a autarquia não pagaria “duas vezes” a mesma competência e o beneficiário não precisaria devolver nada, ele só não iria receber na Justiça sobre o mês que já foi pago administrativamente. Não importa qual foi o valor de cada uma das prestações.

Mas, o INSS não concorda e argumenta que deveria ser devolvido tudo o que foi pago administrativamente. Inclusive, se o benefício administrativo for maior que o judicial, essas quantias a mais também deveriam ser restituídas à autarquia na íntegra.

O argumento da autarquia é que apenas “zerar” as competências que o segurado recebeu na via administrativa não seria suficiente. ❌

Deveria ser tudo devolvido, até mesmo diferenças a maior pagas administrativamente… Só assim poderia prosseguir o cumprimento de sentença.

2.1) O entendimento do TRF4

⚖️ Em casos como esses, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª região é favorável aos segurados. Inclusive, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O IRDR n. 5023872-14.2017.4.04.000 (Tema n. 14 do TRF-4), já decidiu que no caso de descontos de valores recebidos na via administrativa no cumprimento de sentença, a compensação deve ser feita por competência.

Ou seja, precisa ser analisado o que foi pago pelo INSS administrativamente e o que foi decidido na Justiça mês a mês, para verificar as quantias a serem devolvidas.

Além disso, o limite para essa compensação é o valor mensal do benefício concedido judicialmente. Isso evita a execução invertida ou até mesmo a restituição equivocada de valores à autarquia. 💰

Olha só o que diz o Tema n. 14 do TRF4 :

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE.

Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso , deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado , evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores , haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de “refomatio in pejus”, eis que há expressa determinação legal para tanto.” (g.n.)

(TRF4, IRDR n. 5023872-14.2017.4.04.0000, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção. Juntado aos autos em: 28/05/2018).

Esse posicionamento é bastante interessante e soluciona muito bem o problema dos descontos de benefícios inacumuláveis. 🤗

Como o segurado tem esse “crédito” a receber só porque a própria autarquia errou, não seria justo que ele tivesse que devolver quantias para poder receber todos os atrasados no cumprimento de sentença.

🤓 Além disso, como a decisão judicial que reconheceu o direito do beneficiário “deu a razão a ele”, não faria sentido restituir os valores ao INSS. Só não receberá “duas vezes” a mesma competência.

A posição do TRF-4 ainda respeita o entendimento de que os benefícios previdenciários têm caráter alimentar.

Também há a presunção de boa-fé dos segurados, sendo claro que a própria jurisprudência do STJ entende que a devolução de valores só existe em casos de má-fé comprovada. Ao menos como regra.🧐

Agora é aguardar para ver como o Superior Tribunal de Justiça vai decidir no Tema n. 1.207. Se mantiver o que o TRF4 já tem decidido, podemos esperar uma posição favorável aos beneficiários.

Mas, se a tese do INSS for acolhida, vários problemas podem surgir…

Por exemplo, casos de clientes que venceram a ação e vão ser obrigados a devolver quantias de meses que o benefício era maior na via administrativa para o cumprimento de sentença prosseguir.

Ou seja, primeiro pagar para depois receber atrasados, o que é um absurdo. 😕

Até porque, o tempo rege o ato no Direito Previdenciário e pode ser que os benefícios concedidos administrativamente sejam maiores do que os judicialmente fixados.

📜 Com as mudanças recentes trazidas pela EC n. 103/2019 e de uma série de medidas provisórias, isso é ainda mais relevante.

Aliás, acabei de publicar um artigo completo sobre o tempus regit actum previdenciário, em que expliquei todas essas questões de forma bem detalhada. Esse assunto é fundamental para os advogados previdenciaristas, então não deixa de conferir depois, ok?

2.2) Exemplo prático

Para ficar mais fácil de entender, vamos ao exemplo!

Imagine que o Sr. João tem um salário de benefício de R$ 2.000 e conta com apenas 15 anos de tempo de contribuição. Ele possui qualidade de segurado mas, por conta de uma doença grave, não consegue mais trabalhar.

🗓️ Então, em março de 2020 , ele vai até o INSS e faz o pedido doauxílio por incapacidade temporária, que é negado . Logo em seguida ele busca a ajuda de um advogado e entra na Justiça para garantir o seu direito.

Acontece que em janeiro de 2021, o Sr. João faz um novo pedido administrativo do benefício, que dessa vez é concedido pelo prazo de 6 meses. O valor da RMI é de R$ 1.820,00 (91% do SB).

Porém, em julho de 2022, o processo judicial termina com o trânsito em julgado de uma sentença de procedência, que reconheceu o direito do segurado a aposentadoria por incapacidade permanente, no valor do salário mínimo (60% do SB) desde a 1º DER. 😊

Afinal, os benefícios por incapacidade têm fungibilidade e o judiciário deve analisar todas as possibilidades.

Ou seja, no exemplo, o INSS deve pagar ao Sr. João o benefício determinado pela justiça no valor mínimo desde março de 2020, certo? Mas tem um porém…

Como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são inacumuláveis , os 6 meses de pagamentos administrativos entre julho e dezembro de 2022 devem ser compensados. Isso ninguém discute.

Afinal, se a autarquia pagá-los no cumprimento de sentença judicial, haveria uma acumulação indevida de benefícios.

Acontece que o auxílio-doença nesse caso tem um valor maior que o da própria aposentadoria concedida judicialmente. Então o que fazer?

🧐 Na corrente favorável ao segurado, a solução é muito simples: nos meses em que houve o pagamento administrativo de um benefício maior que a prestação judicial, é só fazer uma compensação até o limite do valor do benefício determinado pela Justiça.

Ou seja, no caso do Sr. João, seria “descontado” 6 prestações de um salário mínimo do total de atrasados no cumprimento de sentença. É o que diz inclusive o Tema n. 14 do TRF-4 e o que defendem os advogados previdenciaristas.

🏢 Já na visão do INSS, todos os valores pagos nos 6 meses de auxílio por incapacidade temporária deveriam ser deduzidos das quantias a serem pagas pela decisão judicial. Só então seria possível seguir com o cumprimento de sentença

Por isso, é importante ficar de olho no que vai decidir o Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.207. Ele acabou de ser afetado para julgamento, mas tem um potencial de impacto enorme!

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3) Não confundir com outros temas do STJ!

O assunto da devolução de valores para o INSS não é novidade nas discussões perante os Tribunais Superiores. Existem várias decisões judiciais, inclusive com eficácia vinculante, sobre essa matéria.

🤓 Então, é bom conhecer esses outros julgamentos para não confundir o Tema n. 1.207 do STJ outros similares, ok?

3.1) Tema 979 STJ

Em 10/03/2021 foi julgado o Tema n. 979 do STJque tratava sobre a questão da devolução de valores pagos indevidamente aos segurados pelo INSS. O leading case era o REsp n. 1.381.734/RN.

🧐 A discussão tratava sobre se seria ou não preciso devolver quantias recebidas da autarquia de boa-fé, em razão de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Previdência.

O STJ fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema n. 979:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados d ecorrentes de erro administrativo , material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto no percentual de 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva , sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.)

Ou seja, em situações de erro do INSS (que não envolvam a interpretação da lei) o segurado precisa devolver o que recebeu, a não ser que comprove a boa-fé. É inclusive permitido o desconto de até 30% nos benefícios mensais até a quitação. 💰

Então, se o beneficiário demonstrar, entre outras coisas, que não tinha como saber que o pagamento era indevido, ele não precisa devolver o que recebeu. Eu particularmente não concordo com isso, porque o que deve ser comprovado no Direito é a má-fé.

⚠️ A boa-fé é presumida nas relações jurídicas , via de regra!

Mas, conforme o julgamento do Tema n. 979 do STJ, ela deve ser comprovada pelos segurados e caso a caso. Na prática, pode ser bem complicado fazer essa prova em algumas situações, infelizmente.

3.2) Tema 692 STJ

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Outro julgamento bastante conhecido e que também trata do assunto de dedução ou restituição de valores para o INSS é o Tema n. 692 do STJ (REsp n. 1.401.560/MT), de relatoria do Ministro Og Fernandes.

A discussão tratava sobre se seria ou não devida a devolução de quantias recebidas por beneficiários do INSS a título de tutela provisória, revogada em seguida.

🤓 Basicamente, se era preciso devolver os valores nos casos que a Justiça concedia uma liminar, a pessoa começava a receber alguma prestação previdenciária, mas depois essa decisão era cassada.

O STJ fixou a seguinte tese vinculante sobre o assunto na ocasião do primeiro julgamento do Tema:

“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (g.n.)

Acontece que essa decisão causou muita discussão e indignação no momento em que foi tomada. Afinal, ela era contrária até mesmo a entendimentos anteriores do Superior Tribunal de Justiça.🙄

Por esse motivo, vários pedidos de revisão do Tema n. 692 do STJ foram feitos, sendo que em 11/05/2022 foi finalmente revisada a tese, que passou a ter a seguinte redação:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos , o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (g.n.)

⚖️ Ou seja, o STJ decidiu em sentido próximo do que foi fixado no Tema n. 979 quanto a possibilidade de descontos de até 30% em outro benefício do segurado que deve devolver valores ao INSS em razão da revogação da tutela. Quanto a isso, até é interessante.

Mas, quem não recebe outra prestação pode ter que pagar as quantias em ação própria promovida pela autarquia. E isso pode ser um problema!

Outra situação bastante delicada do Tema n. 692 do STJ é a possibilidade de até mesmo os benefícios assistenciais precisarem ser devolvidos se a decisão de concessão de tutela for cassada. 😕

Isso é muito complicado, porque esses valores são destinados a situações específicas de extrema vulnerabilidade social, em conjunto com idade avançada ou deficiência.

🧐 A única exceção possível é quando a tutela de urgência que estabelece o benefício já está incorporada no patrimônio jurídico do autor. Aí, entendeu o STJ que a revogação e a devolução poderia causar injustiça.

Acontece que até isso é bastante controverso, já que a decisão do Tema n. 692 não entrou em muitos detalhes sobre essas questões e rechaçou qualquer ponto de distinguishing na revisão.

Ah! Se você quiser ler mais sobre o Tema n. 979 ou o sobre o Tema n. 692 do STJ, é só conferir o artigo completo que escrevi sobre a devolução de valores para o INSS. Ele está cheio de informações para lhe ajudar e dicas práticas que auxiliam bastante no dia a dia.😉

3.3) Tema 1018 STJ

Por sua vez, o Tema n. 1.018 do STJ trouxe uma relevante posição do Tribunal sobre os casos em que o segurado obteve o benefício previdenciário administrativo no curso da ação judicial.

Acontece bastante da pessoa ter um requerimento negado pela autarquia, entrar com a ação e, pela demora, fazer um novo pedido, que é deferido e se mantém até o final da causa. 📝

Então, a discussão desse tema tratava sobre se seria possível receber os valores da prestação concedida na via administrativa (se mais vantajosa), mas também aqueles decorrentes do processo na Justiça.

Claro, com a limitação deste último a data da concessão no INSS.

👉🏻 A tese firmada foi essa aqui:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente , no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial , limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” (g.n.)

O julgamento ocorreu em 08/06/2022 e já transitou em julgado, então esse entendimento deve ser observado nos casos concretos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Aliás, o Tema n. 1.018 do STJ pode ser bastante comemorado pelos beneficiários do INSS que conseguiram um benefício mais vantajoso na via administrativa mas, ao mesmo tempo, tinham valores decorrentes de uma ação judicial a receber.

Por exemplo, imagine que a Dona Regina entrou com um processo contra a autarquia por conta de uma negativa de aposentadoria por idade no ano de 2019.

Acontece que, em 2022, no curso da ação judicial, ela novamente busca o INSS e, nessa segunda vez, o benefício é concedido , mas na modalidade por tempo de contribuição com pedágio. A RMI, nesta ocasião, é bem maior. 💰

Já em 2023 a Justiça finalmente reconhece que desde 2019 a Dona Regina tinha direito a aposentadoria por idade.

🤔 “E aí Alê, como fica?”

Conforme o Tema n. 1.018 do STJ, a segurada pode continuar recebendo o benefício mais vantajoso, que foi concedido na via administrativa. E também tem direito aos valores da aposentadoria por idade reconhecida judicialmente.

O único detalhe é que a prestação por idade só vai ser devida na prática até o dia que o INSS concedeu a outra administrativamente, ok? 🤗

É o melhor dos mundos porque a Dona Regina vai seguir recebendo o melhor benefício e, ao mesmo tempo, terá direito às quantias reconhecidas pela Justiça até a DIB administrativa.

3.3.1) Qual a diferença entre o Tema n. 1.018 e o Tema n. 1.207 do STJ?

A diferença entre os dois julgamentos é bastante simples e por mais que a matéria seja similar, não podemos confundi-los.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 1.018 garante a possibilidade de manter um benefício concedido na via administrativa, mesmo depois da concessão judicial de outra prestação.

Essa decisão, que inclusive já transitou em julgado, permite que o segurado receba, no cumprimento de sentença, todos os valores até a data do requerimento administrativamente deferido. Ou seja, tudo o que a Justiça determinou e a autarquia ainda não tinha pago.

E daquele momento em diante, siga recebendo o benefício alcançado direto no INSS, se mais vantajoso.

Já o Tema n. 1.207 , foi afetado para julgamento para definir se é possível, no cumprimento de sentença, que o segurado compense apenas os valores até o máximo da prestação concedida judicialmente. ⚖️

Ou seja, que ele não precise “devolver” nada a mais no caso do benefício concedido na via administrativa tiver um valor maior que aquele determinado no curso da ação judicial.

Essa é a diferença!

3.4) Quadro comparativo dos Temas do STJ

🤓 Como vimos nada menos que 4 decisões em Tema do STJ hoje, acredito que fique mais fácil visualizar um pequeno resumo de cada uma delas em forma de quadro comparativo.

Então fiz esse aqui, dá só uma olhada:



Tema n. 979


Tema n. 692


Tema n. 1.018

Tema n. 1.207(afetado para julgamento)
Trata de hipóteses de benefícios concedidos inicialmente pelo INSS que, depois de alguns anos, são revisados administrativamente pela autarquia.
Quando acontecer erro quanto na concessão, sem interpretação equivocada de lei, a devolução é possível.
No caso, se o beneficiário não comprovar a boa-fé objetiva, ele deve devolver os valores, sendo possível que o INSS desconte 30% do benefício mensal até a quitação da dívida.
Mas, isso só vale para processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021).
Trata de ações judiciais contra o INSS em que foi concedida tutela antecipada e, posteriormente, esta foi revogada.
O beneficiário terá que devolver os valores, o que pode ser feito por meio de desconto de até 30% em eventual benefício que a pessoa esteja recebendo.
Se ele não receber nenhum outro benefício, o INSS deve ajuizar ação própria para reaver as quantias.
Discute o direito à manutenção do pagamento de um benefício concedido na via administrativa, mas no curso da ação judicial e, ao mesmo tempo, a execução das parcelas da prestação concedida judicialmente.
Nesta situação, é possível ao segurado escolher qual o benefício mais vantajoso, além de manter o recebimento da prestação concedida na via administrativa e daquela concedida na via judicial, desde que essa última seja limitada à data da implantação da prestação administrativa.
A questão submetida a julgamento é:
Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.”

Com esse quadro comparativo, fica mais tranquilo ver as diferenças entre cada um dos Temas. Apesar do assunto em comum ser a devolução/compensação de valores, é fundamental não confundir eles.🧐

Ah! Antes de concluir, quero deixar mais uma dica de um artigo que publiquei recentemente sobre um assunto de muito interesse dos advogados. Escrevi sobre como conciliar a rotina na advocacia com a produção de conteúdo jurídico para o marketing dos escritórios.

Dá uma conferida depois, porque ele está bem completo e com muitas dicas, baseadas no que aprendi ao longo de tantos anos publicando artigos!😍

4) Conclusão

Diversas situações no Direito Previdenciário trazem discussões que chegam até os Tribunais e podem ter grandes consequências na prática. O Tema n. 1.207 do STJ é um desses casos.

🤓 Afinal, nenhum segurado é obrigado a esperar o desfecho de uma ação judicial para pedir novamente um benefício no INSS. Mas quando a prestação na via administrativa e na Justiça são concedidas no mesmo período, surge o problema.

A grande discussão gira justamente em torno de se é preciso devolver todos os valores recebidos ou apenas serão compensados todo mês as quantias até o máximo do que foi determinado pela via judicial? É isso que o Tema n. 1.207 do STJ vai determinar.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ No artigo de hoje, expliquei sobre o que levou a afetação para julgamento deste caso, qual é o entendimento do TRF4 sobre o assunto e também um exemplo de como as diferentes interpretações podem ter consequências práticas.

Além disso, também mostrei como é importante não confundir o que está em discussão no Tema n. 1.207 do STJ com outros julgamentos sobre a devolução de valores ao INSS. Então, passamos sobre o que foi decidido nos Temas n. 979, 692 e 1.018.

Tudo isso para lhe ajudar na prática e já começar a se preparar para qualquer cenário quanto a decisão do Superior Tribunal de Justiça! 😉

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Tema Repetitivo n. 1.207 – STJ

Tema Repetitivo n. 1.018 – STJ

Tema Repetitivo n. 979/STJ

Tema Repetitivo n. 692/STJ

Resp. n. 2.039.614/PR

Temas de IRDR do TRF4

Repetitivo discute forma de compensação, no cumprimento de sentença, entre benefícios previdenciários não acumuláveis

DECRETO N. 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

LEI N. 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

LEI N. 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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