Tema 629 STJ: Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Descubra o que fazer quando a ação previdenciária é extinta por ausência de provas, de acordo com o Tema 629 do STJ.

por Alessandra Strazzi

21 de fevereiro de 2023

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Capa do post Tema 629 STJ: Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

1) Introdução

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O julgamento do Tema n. 629 pelo STJ em 2015 foi um divisor de águas para o direito previdenciário. Principalmente em situações que não tinham provas suficientes para a procedência da ação, esse precedente ajudou demais os segurados e os advogados.

Antes dessa decisão existia muita controvérsia sobre o assunto, o que trazia insegurança jurídica e decisões conflitantes.

🧐 Alguns entendiam que a falta de provas na ação previdenciária levava à improcedência da ação com análise do mérito. Já outros defendiam que o processo devia ser extinto sem resolução do mérito, porque a própria análise dos fatos ficaria prejudicada sem as provas.

Felizmente, essa decisão do STJ resolveu o impasse!

E recentemente, ouvi um podcast muito bom lá no canal do STJ, em que a Desembargadora Taís Schilling, do TRF-4 trouxe várias explicações, reflexões e situações práticas (aliás, vale a pena conferir). 😍

Pensando nisso, tive a ideia de escrever o artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é carência da ação , quais são os documentos essenciais para propor a ação e o que é a resolução de mérito ;
  • O que foi decidido no julgamento do Tema n. 629 do STJ ;
  • Se esse precedente só se aplica em ações previdenciárias de trabalhador rural;
  • Informações sobre a abertura de prazo para emendar a inicial;
  • Uma super dica sobre o assunto para você usar na prática;
  • O que fazer se a ação for indevidamente extinta com resolução do mérito.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

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2) Para entender

🧐 Para começar a entender o que foi decidido pelo STJ, é importante lembrar alguns aspectos sobre o processo civil em geral. Vamos precisar deles mais para frente!

Afinal, existe muita preocupação em relação a como o processo começa, mas é também preciso atenção a como ele vai terminar, porque isso pode mudar tudo no caso do seu cliente.

No artigo de hoje você vai ver isso na prática, de uma forma muito clara.

Mas só para deixar um spoiler: a forma como uma ação previdenciária acaba pode ou não permitir uma nova discussão futura sobre os mesmos fatos e direitos. 🤯

Então, vamos começar falando de alguns conceitos que vão ajudar a entender o impacto e as consequências do julgamento do Tema n. 629 pelo STJ.

2.1) O que é carência da ação?

🤓 A carência da ação pode ser definida como a falta de um dos chamados pressupostos ou das condições da ação.

O termo era bem mais comum no antigo Código de Processo Civil de 1973, mas não quer dizer que não pode ser usado nos dias de hoje, só é preciso tomar alguns cuidados. Aliás, a expressão é até citada na tese fixada no Tema n. 629 do STJ.

🧐 Atualmente, a doutrina majoritária entende que existem apenas 2 condições para que a ação seja regularmente julgada e o processo prossiga: interesse e legitimidade. Isso está de acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil.

No antigo CPC de 1973, existia ainda a chamada possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, que hoje é analisada no mérito.

👉🏻 Dá uma olhada nesse comparativo:

CPC 1973 CPC 2015
Art. 267, Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (g.n.) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (g.n.)

Acontece que não são apenas a falta de interesse e a legitimidade que podem implicar em carência da ação ou na extinção do processo.

Em algumas situações, mesmo sem uma análise profunda, o Juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito porque entende que falta um pressuposto da ação para ela ser de fato julgada.

A ausência de provas pode provocar isso, em alguns casos. ❌

O art. 485 do CPC diz quais são as hipóteses possíveis de decisões sem resolver o mérito. Entre elas, está a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

📝 E é nesse ponto que entram as provas!

Porque, em alguns casos, existe a obrigatoriedade de apresentar, junto à inicial, documentos essenciais à propositura da ação. Se isso não é feito, não dá para analisar o mérito, mesmo com legitimidade e interesse da parte.

Aí, em regra terá que ser extinto o processo sem resolução de mérito.

A boa notícia é que você vai ver que isso não é o fim do mundo no direito previdenciário e pode até ajudar no caso concreto!

2.2) Documentos essenciais à propositura da ação

🧐 No tópico anterior, mencionei que em algumas situações é preciso apresentar documentos essenciais junto com a inicial. Do contrário, o processo não consegue se desenvolver como deveria e o judiciário não tem elementos para formar uma convicção.

Em primeiro lugar é muito importante lembrar que o Código de Processo Civil não traz uma lista de quais documentos são essenciais para todo tipo de ação. Cada situação vai demandar um conjunto de provas documentais diferentes.

Alguns casos admitem prova testemunhal até exclusiva, outros exigem que sejam apresentados obrigatoriamente esses documentos. Por isso, é preciso ficar atento e respeitar as exigências legais, não existe “receita de bolo”.

⚖️ Afinal, o processo civil lida com várias matérias, desde casos de dano moral por conta de relações de consumo até a discussões sobre propriedade intelectual. Isso sem contar causas de família, direito coletivo e previdenciário.

Mas existem alguns documentos que são considerados como indispensáveis a (quase) toda ação para que o processo corra:

  • Procuração;
  • Comprovante de pagamento de custas (se não for o caso de Justiça Gratuita);
  • Declaração de Hipossuficiência econômica (para quem pedir a gratuidade);
  • Comprovante de residência; e
  • Documentos pessoais do autor.

Como eu disse, além desses, a depender da causa, a própria lei vai exigir que sejam apresentados outros. Isso acontece porque, em algumas situações, a lei determina que os fatos sobre o direito discutido devem ser provados por meio de prova documental.

📝 Isso é a chamada tarifação da prova.

No processo civil, por exemplo, não há como entrar com uma execução de cheques sem eles, em regra. Também não dá para entrar com uma ação de cobrança baseada em um contrato e não apresentar o contrato.

Já no direito previdenciário, para comprovar tempo de serviço, a lei diz que os fatos devem ser provados por meio de início de prova material.

E essa prova material é produzida por meio de documentos apresentados ao Juiz, não sendo possível em regra provar o alegado só com testemunhas.

📜 Olha só a redação do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos , não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (g.n.)”

Para ficar ainda melhor, vou mostrar para você alguns casos práticos!😉

2.2.1) Breves exemplos no direito previdenciário

Para começar, vamos lembrar que a sentença trabalhista, por si só, não tem efeitos previdenciários se não estiver fundamentada em início de prova material ou acompanhada dessa prova.

Ela isolada pode até servir na Justiça do Trabalho, mas no INSS não.

⚠️ Por isso, sempre digo que é perigoso aceitar o acordo trabalhista se existir o interesse de aproveitar o tempo na previdência. O Enunciado n. 3 CRPS mostra bem isso.

Então, se o segurado apresenta uma sentença trabalhista baseada exclusivamente em prova testemunhal ou com homologação de acordo, se não tiver provas documentais contemporâneas, não há como reconhecer o direito para a Previdência.

⚖️ Além disso, como a própria Lei n. 8.213/1991 determina, para comprovar o tempo de serviço com fins previdenciários, precisa do início de prova material.

Então, imagine que o Sr. Roque quer se aposentar e diz que trabalhou de 1992 até 1994 para uma empresa, mas isso não consta no CNIS.

Essa alegação de que o período foi trabalhado e não está sendo considerado pelo INSS deve ser acompanhada de início de prova material documental para análise do judiciário. A CTPS, livros de registros e holerites são suficientes para isso, em regra.

😕 Sem isso, não há como o Juiz sequer julgar o mérito, porque vai faltar um pressuposto da ação que impede o desenvolvimento regular do processo: os documentos comprobatórios de tempo de serviço.

Aí, no melhor dos casos, vai ser expedida uma sentença terminativa, conforme o art. 485 do CPC, que não resolve o mérito.

🤔 “Ué Alê, mas se o cliente não ganhou a ação, por que você disse no melhor dos casos?”

Porque esse tipo de sentença permite que os fatos e o direito do processo sejam discutidos novamente em uma outra ação.

Se o Juiz, por outro lado, proferir uma sentença definitiva, com base na análise do mérito do processo, de acordo com o art. 487 do CPC, aí é caso de coisa julgada. E, em regra, não dá para entrar com uma nova ação sobre os mesmos fatos quando isso acontece. 🙄

2.3) O que é resolução de mérito?

Bem, já que falei em resolução do mérito, acho válido passar para você alguns aspectos importantes sobre isso, sem a ambição de esgotar o assunto. 😊

Podemos entender que há resolução de mérito quando o judiciário analisa os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e as provas apresentadas. Dessa análise, pode ser decidido pela procedência ou improcedência dos pedidos da ação.

📜 O art. 487 do CPC diz que há resolução de mérito quando o Juiz:

  • Acolher ou rejeitar pedido da ação ou da reconvenção;
  • Decidir sobre decadência ou prescrição;
  • Homologar reconhecimento de procedência do pedido, transação ou renúncia.

Ah! Existe sempre a preferência pela sentença com resolução de mérito, desde que essa seja possível.

🧐 Mas, se não há como o Juiz formar a sua convicção sobre um determinado caso porque falta um pressuposto fundamental, não dá para resolver o mérito e julgar procedente ou improcedente.

Aliás, via de regra, o ônus da prova é da parte que alega os fatos. Se não há prova desses fatos produzida no processo, a ação deve ser julgada improcedente.

🤔 Mas será que é sempre assim?

Devo dizer que isso não vale para todas as áreas do Direito, afinal, no caso do direito do consumidor, nas ações coletivas e no direito previdenciário, nem sempre não conseguir provar algo é sinônimo de improcedência.

Às vezes, o caminho correto quando não há provas é a extinção do processo sem resolução de mérito. Essa é a posição inclusive de muitos Tribunais e até do STJ em precedente qualificado, no Tema n. 629.

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3) Tema 629 do STJ: extinção do processo sem julgamento do mérito

Como eu disse, a extinção do processo sem julgamento do mérito não é o fim do mundo nas causas previdenciárias e pode até ser uma boa notícia em algumas situações. 🤗

Alê, mas como isso vai funcionar?”

Muitas vezes nas ações previdenciárias, o segurado não tem acesso a documentos que comprovam o seu direito na hora da ação. Pela urgência ou pela necessidade, a inicial é proposta mesmo assim e, quando o Juiz vai analisar, observa que não há provas.

Diante disso, podem acontecer 2 coisas: o Juiz julgar a ação improcedente ou extinguir o processo sem análise de mérito. Mas, não existia uma posição unificada e os 2 caminhos eram seguidos de forma diferente em causas muito parecidas. 😕

Tamanha controvérsia gerou muitas decisões conflitantes e acabou chegando até os Tribunais Superiores, onde finalmente veio precedente qualificado!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 16/12/2015, no julgamento do Tema Repetitivo n. 629 (REsp n. 1.352.721/SP), o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e fixou a seguinte tese:

“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (g.n.) “

Os artigos citados são do Código de Processo Civil de 1973, mas isso não impede a aplicação do precedente e nem tira a importância da decisão do STJ.

👉🏻 Olha o comparativo:

CPC 1973 CPC 2015
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

Aliás, falando em precedentes, uma diferença entre o CPC/1973 e o CPC/2015 é a existência dos precedentes vinculantes do Código novo (como já expliquei no artigo sobre 3 pontos para dominar no auxílio-acidente).

⚖️ Por conta disso, a decisão do Tema n. 629 STJ deve ser observada pelo poder judiciário de todo país, de acordo com o art. 927, III, do CPC.

3.1.) O caso que levou ao Tema n. 629 STJ

O caso concreto que levou ao REsp n. 1.352.721/SP , começou quando uma segurada teve sua ação para a concessão de aposentadoria por idade rural julgada improcedente por falta de provas.

Na época, o Juiz de primeira instância disse que não ficou provada por meio de documentos a atividade rural pelo tempo necessário. 😕

Então, entraram com recurso para o TRF-3 que entendeu que não existia prova documental suficiente do tempo de trabalho rural, já que as provas do processo não serviam para aquele fim.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por isso, o Tribunal julgou o processo extinto sem resolução do mérito e o INSS recorreu ao STJ.

No entendimento da autarquia, se a segurada não conseguiu provar o trabalho rural, deveria existir a improcedência com resolução de mérito. E com isso, a formação de coisa julgada material, que impediria nova propositura da ação.

Felizmente, o STJ, ao julgar o Tema n. 629 em sede de repetitivos, manteve a posição do TRF-3 e deu força vinculante à sua decisão, ao entender que se não há provas suficientes, a resolução do processo deve ser sem extinção do mérito. 😍

Essa decisão do STJ ajuda muito, porque muitas vezes não existem tantas provas do direito do segurado. Só que isso não significa que esse direito não existe.

Por isso a importância da Justiça julgar a ação extinta sem abordar o mérito , permitindo nova propositura da ação se encontradas as novas provas necessárias. 😉

3.2) Este precedente só se aplica em ações previdenciárias de trabalhador rural?

😊 Pode ficar tranquilo porque o precedente qualificado se aplica a todas as causas que envolvam a questão das provas.

No caso do REsp, o fato foi relativo ao trabalho rural, mas os Ministros do STJ se atentaram mais à questão da (falta de) prova documental e as consequências disso.

👉🏻 Então, podemos dizer que os fatos e fundamentos determinantes do Tema n. 629 STJ foram os seguintes:

  • A exigência de prova documental para comprovar o tempo de serviço nas causas previdenciárias;
  • Uma parte hipossuficiente na causa, que o é o segurado;
  • Ação de natureza previdenciária tem peculiaridades e princípios constitucionais protetivos e;
  • A falta de provas que leva a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito permite nova ação.

Não importa se o benefício previdenciário ou o tempo de serviço em discussão é rural ou urbano. Tanto é que em julgamentos posteriores o STJ aplicou o precedente em tempo de serviço urbano e até especial.

🤓 Nas ações previdenciárias em geral que exijam início de prova material, dá para usar o precedente!

3.3) Possibilidade de novo ajuizamento da ação

🧐 Ficou claro até aqui que o Tema n. 629 STJ garante que nos casos de falta de provas em ações previdenciárias, o judiciário deve extinguir o processo sem resolução de mérito.

Então, não há dúvidas de que é possível propor uma nova ação judicial depois, desde que existam novas provas suficientes para resolver o problema que levou à extinção do primeiro processo.

👉🏻 Até o próprio Tema n. 629 traz isso na sua tese:

“(..) consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” (g.n.)

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Por exemplo: imagine que a Dona Maria tem 60 anos de idade e deseja se aposentar por idade rural. O INSS considera que ela tem apenas 12 anos de atividade rural e nega o benefício, o que leva a ação judicial.

Na primeira tentativa, não são apresentadas provas documentais do período dos fatos, o que leva o Juiz da causa a extinguir o feito sem resolução de mérito.

Depois, a segurada consegue acesso a prontuários escolares e registros de uma fazenda que comprovam o seu trabalho por tempo necessário.

Nesse caso, seguindo o CPC e também pelo o Tema n. 629 do STJ, ela pode entrar com uma nova ação.

Mas tem um problema bem grande que infelizmente ainda acontece. Existem situações em que o Juiz entende que não há provas, mas acaba julgando a ação improcedente ao invés de extinguir sem análise de mérito. 🙄

Vou desenvolver melhor na sequência, mas desde já eu deixo você com a seguinte com base no que viu até agora: os precedentes qualificados devem ser aplicados não sobre casos, mas seguindo a sua intenção e seus fundamentos.

🤔 Então, se lembre da pergunta: Qual era a intenção dos Ministros do STJ no julgamento do Tema n. 629?

A resposta parece ser a de que, buscando proteger o segurado do INSS, em causas previdenciárias, a improcedência por falta de provas não deve impedir nova ação. Mesmo quando há trânsito em julgado.

⚠️ Agora, fique atento! A improcedência por falta de provas é uma coisa, a decisão de julgar uma ação improcedente após análise das provas, concluindo que elas demonstram que não há o direito, é outra.

São coisas diferentes: não ter prova do direito gera uma consequência e ter uma prova que demonstra fatos contrários ao seu direito gera outra, ok?

4) E sobre abertura de prazo para emenda da inicial?

📜 Por expressa disposição do CPC, no art. 319 e 320, sempre que possível os Juízes devem abrir prazo para emenda da inicial com a juntada dos documentos necessários para a ação.

Então, imagine que o Sr. Josué trabalhou durante 10 anos no meio rural sem registro, em datas anteriores a 1991 e quer usar esse tempo na sua aposentadoria. É indispensável apresentar o início de prova material.

😕 Ele contrata um advogado para entrar com a ação previdenciária, mas a inicial só vem acompanhada de documentos pessoais. Não há nenhuma prova documental de que esse tempo de serviço realmente existiu.

Pode ser aberto prazo para a emenda da inicial indicando a necessidade desses documentos. Aliás, é preferível que isso aconteça, por economia processual e para aproveitar os atos.

Idealmente, o advogado do Sr. Josué vai apresentar esses documentos e a ação vai prosseguir regularmente.

🙄 Acontece que como eu disse não é sempre que a parte tem acesso a essas provas documentais, em especial nas causas previdenciárias. Aí ficam faltando elementos para que a Justiça decida se há ou não comprovação do direito alegado.

De acordo com o Tema n. 629 STJ, nesses casos deve ser extinto o processo sem resolver o mérito. Mas pode acontecer o pior e o Juiz acabar julgando a ação improcedente analisando os elementos, com mérito.

Para diminuir a chance de isso acontecer ou até reverter uma decisão dessas, leia com muita atenção o tópico seguinte!

5) Dica: Pedido Subsidiário

🤗 Uma dica prática que vai ajudar muito nas suas ações complicadas, em que a causa principal de uma improcedência ou procedência acaba recaindo em provas (e não no direito em si) é fazer um pedido subsidiário para a extinção do processo sem análise de mérito.

É esse pedido que, se acolhido, permitiria entrar com uma nova ação no futuro.

🤔 “Como assim, Alê?”

Bem, dá uma olhada no Tema n. 629 do STJ! Pelo conteúdo dele, se a sua ação for julgada improcedente por falta de provas, a decisão da justiça deve ser a extinção sem julgamento do mérito.

Por isso, já na inicial, se lembre de colocar, depois dos pedidos de procedência, um subsidiário, dizendo que se o juízo entender que não há provas, determine a extinção do processo conforme o art. 485 do CPC. Em recursos , você também pode fazer isso. 😉

Imagine uma situação delicada de uma ação que foi julgada improcedente em primeiro grau. O motivo da improcedência foi porque o Juiz entendeu que não ficou comprovado o trabalho rural do período entre 1981 e 1985. Mas ele resolveu o mérito.

A dica é a seguinte: o recurso, faça um pedido subsidiário na apelação ou no recurso inominado com o argumento de que, se o Tribunal não entender que ficou comprovado o trabalho (falta de provas), determine a extinção do processo sem resolução de mérito.

🧐 Afinal, a falta de provas, especialmente no direito previdenciário, muitas vezes é fruto de uma dificuldade de acesso do segurado aos documentos, como você viu.

Então, usar isso como causa para prejudicar o hipossuficiente e impedir uma nova ação futura no caso de acesso a novas provas vai contra os princípios constitucionais.

Ah! Use o julgamento do Tema n. 629 do STJ como fundamento para esse pedido subsidiário sem medo. Junto com ele, coloque os art. 485, IV e 486 do Código de Processo Civil.

E por falar em precedente, acabei de escrever um artigo sobre o julgamento do Tema n. 1.115 pelo STJ.

Essa decisão foi super importante, porque tratou dos módulos rurais e como uma propriedade maior que o limite legal não pode impedir a caracterização como segurado especial.

Vale a pena a leitura! 😉

6) E se a ação foi extinta com apreciação de mérito erroneamente?

A dica do pedido subsidiário é super válida para as ações que vão começar e naquelas ainda em aberto, quando cabe recurso.

Mas e se a ação previdenciária já foi extinta com apreciação do mérito?

😕 “Nossa Alê, se isso acontecer já era, porque foi julgado o mérito e fez coisa julgada. Cabe uma rescisória, talvez?”

Então, a ação rescisória em virtude de prova nova até seria uma saída. Mas ela é um remédio extremo que precisa de muita cautela e cabe em situações bem específicas.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Até em respeito ao entendimento do Tema n. 629 do STJ , muitos defendem uma solução bem interessante quando isso acontece: simplesmente entrar com uma nova ação.

Sim! Afinal, se não há provas, o correto para o caso seria a extinção sem análise do mérito, permitindo uma nova ação, certo? O precedente qualificado determina isso.

Se no caso concreto isso não foi feito, não foi por culpa do segurado e não pode prejudicar ele. 😊

Você pode estar pensando que isso ofenderia a coisa julgada do processo anterior, mas não tem sido esse o entendimento dos Tribunais.

Seguindo o STJ, o posicionamento é de que é possível uma nova ação mesmo quando foi julgado o mérito em casos de ausência de prova.

⚖️ Como exemplo do que estamos falando, olha só essa ementa do TRF-4:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.

Se o juizo de improcedência sobre o tempo rural no processo anterior decorre da ausência de início de prova material e não do juízo exauriente sobre a prova , a extinção do processo se dá sem resolução de mérito, conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016). Feita a interpretação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito , à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, é permitido ao segurado , o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, com o afastamento do óbice da coisa julgada . ” (g.n)

(TRF-4, AG n. 5004301-18.2021.4.04.0000, Des. Paulo Afonso Brum Vaz Julgamento: 26/05/2021)

Essa posição que tem sido seguida é muito interessante, porque permite novas ações mesmo em casos considerados já “perdidos” e atingidos pela coisa julgada.

Nem preciso dizer que isso é favorável ao segurado. 😍

E por falar em decisões que beneficiam os nossos clientes, acabei de publicar um artigo explicando sobre o Tema n. 350 do STF e porquê o prévio requerimento administrativo não é condição para entrar com a Revisão da Vida Toda judicialmente.

Desde que surgiu a possibilidade dessa revisão no Meu INSS, muitos leitores disseram que há Juízes extinguindo as ações sem julgamento de mérito, por conta da falta de prévio requerimento no INSS.

Mas isso vai contra a posição do STF! Então não deixe de dar uma olhada no artigo e entender todos os fundamentos que podem ser usados contra esse tipo de decisão.

7) Conclusão

O Tema n. 629 do STJ é um trunfo para usar nas ações previdenciárias em que o Juiz entende não existir provas suficientes do direito do seu cliente.

🤓 Afinal, esse precedente qualificado determina que nesses casos o processo seja extinto sem resolver o mérito. Isso permite que o segurado possa, se conseguir as provas em uma outra ocasião, tentar outra ação judicial.

Muitas possibilidades se abrem com esse entendimento, né? Além de não prejudicar o segurado que tem dificuldades de conseguir os documentos, ainda permite que novas ações sejam tentadas.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo que você aprendeu:

  • A carência da ação é a falta de um dos pressupostos processuais ou de uma das condições da ação;
  • Cada processo tem documentos essenciais para a ação, não existindo uma regra geral (mas com exigência de início de prova material em alguns casos, especialmente no direito previdenciário);
  • A resolução de mérito é o julgamento com a análise do processo em relação aos seus fatos, fundamentos e direito, conforme o art. 487 do CPC;
  • No julgamento do Tema n. 629 do STJ , ficou decidido que quando faltar provas em ação previdenciária, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito ;
  • Esse precedente não vai se aplicar somente em ações previdenciárias de trabalhador rural, mas em todas as causas previdenciárias que se encaixem nos seus fundamentos ;
  • A abertura de prazo para emendar a inicial é uma das formas de evitar a extinção sem resolver o mérito, mas nem sempre vai ser possível;
  • Uma super dica sobre o tema é fazer um pedido subsidiário em recursos, ou até na inicial, requerendo a extinção sem análise de mérito se houver o entendimento pela ausência de provas;
  • Se a ação for indevidamente extinta com resolução do mérito, pode ser proposta uma nova ação com base no Tema n. 629 do STJ.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Tema Repetitivo n. 629 – STJ

Tema n. 629 STJ Instagram – Professor Rodrigo Sodero

Rádio Decidendi: desembargadora Taís Schilling (TRF4) fala sobre o Tema 629 dos recursos repetitivos

Código de Processo Civil de 2015

Código de Processo Civil de 1973

Quadro comparativo CPC 1973 > CPC 2015

LEI N. 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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