Adicional de 25% na aposentadoria: Guia Completo de 2021 [com Modelo]

Entenda a regra de concessão e o posicionamento da jurisprudência (atualizado - Tema 1095/STF).

por Alessandra Strazzi

20 de julho de 2021

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Capa do post Adicional de 25% na aposentadoria: Guia Completo de 2021 [com Modelo]

1) Introdução

Aposentados por invalidez que necessitam de auxílio permanente de terceiros podem requerer ao INSS a concessão de um acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria.

🤔 No entanto, será que esse adicional poderia ser concedido a outros segurados que estejam na mesma situação, mas que recebam outro benefício previdenciário que não seja a aposentadoria por incapacidade permanente?

Essa é uma questão polêmica e que há muito tempo vem sendo debatida no direito previdenciário.

Como nos últimos anos os Tribunais Superiores têm se manifestado expressamente sobre o tema, resolvi escrever um artigo bem completo tratando todos os principais aspectos que envolvem o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991.

Inclusive, esse artigo já está atualizado com o Tema n. 1.095 do STF , julgado pela Suprema Corte em 18/06/2021 (sim, trata-se de uma decisão super recente e que merece sua atenção especial)!

Já adianto que é um conteúdo fruto de muita pesquisa e que vocês não vão achar em qualquer lugar. Então já aproveita para compartilhar o artigo com outros colegas que advogam na área! 😉

E para lhe ajudar ainda mais, formulei um Novo Modelo de Requerimento Administrativo de Acréscimo de 25% em Aposentadoria por Invalidez (auxílio-acompanhante). Ele pode ser muito útil com os seus clientes. Para receber a sua cópia gratuitamente, basta informar o seu melhor e-mail no formulário abaixo.


2) O que é o adicional de 25% em aposentadoria?

A legislação previdenciária prevê um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria para aquelas pessoas que possuem a chamada “grande invalidez” , ou seja, que precisem de cuidados de outra pessoa 24 horas por dia (assistência permanente), até mesmo para as atividades mais básicas da vida humana, como alimentar-se e tomar banho.

👉🏻 Este benefício está previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991. Olha só:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

2.1) Adicional de 25% na aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente)

Conforme você pode perceber pela leitura do art. 45, a Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de concessão do adicional de 25% apenas à segurados que estejam aposentados por invalidez.

Desse modo, com base na legislação vigente, o INSS nega a concessão do adicional às demais modalidades de aposentadorias. No entanto, o pedido costuma ser deferido tranquilamente pelo INSS mesmo administrativamente, caso fosse comprovada a “grande invalidez” na perícia.

Ou seja, a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pelo INSS, quando constatada a grande invalidez, costuma ser tranquila.

A polêmica acontece quando requer-se a concessão deste adicional para as demais modalidades de aposentadoria…

E, recentemente tivemos o julgamento do Tema n. 1.095 do STF , que versava exatamente sobre a questão!

No tópico 3.3 eu explicarei melhor sobre o assunto, mas já adianto que a Suprema Corte foi contrária à concessão do adicional às demais modalidades de aposentadorias. 🙄

Obs.: Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, atente-se à nova nomenclatura na hora de escrever as petições!

2.2) Adicional de 25% na aposentadoria por idade e tempo de contribuição

Como expliquei, o INSS nega administrativamente os pedidos de acréscimo de 25% às aposentadorias dos demais segurados que não estejam aposentados por invalidez.

Assim, mesmo que a pessoa comprove que necessita de assistência permanente, ela não conseguirá o adicional.

Antes, o que vinha sendo feito, era acionar o Poder Judiciário para conquistar o benefício. Porém, recentemente o STF adotou um posicionamento contrário no julgamento do Tema n. 1.095, entendendo pela impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria. Vou explicar isso no tópico 3.

🤓 Particularmente, não concordo com o posicionamento adotado pelo legislador e nem pelo STF, pois acredito que a referida disposição fere o princípio da igualdade , ao tratar de forma desigual, sem um justo motivo, pessoas em situação semelhante.

Aliás, se analisarmos pelo prisma do princípio contributivo , pessoas que se aposentaram por idade ou por tempo de contribuição contribuíram para o INSS possivelmente por muito mais tempo do que quem se aposenta por invalidez.

Desse modo, não vejo justificativa para a negativa de se conceder o acréscimo a estes outros aposentados que também podem necessitar de assistência permanente de terceiros.

Porém, ressalto que essa é a minha opinião particular e o que você precisa levar em consideração é o posicionamento da jurisprudência sobre a questão. 😖

Obs.: Com a Reforma da Previdência, houve a criação da aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Portanto, também atente-se à nova nomenclatura na hora de escrever as petições!

3) Jurisprudência sobre o acréscimo de 25% na aposentadoria

Em razão do caráter extremamente restritivo da legislação , que deixou de abranger todos os demais aposentados que possam vir a precisar dessa assistência permanente (seja pela idade avançada ou por contraírem doenças graves), a jurisprudência passou a discutir sobre a possibilidade de estender tal previsão de acréscimo às demais aposentadorias.

Como sempre gosto de trazer um panorama geral da jurisprudência dos Tribunais para vocês, segue o entendimento adotado pelo STJ, TNU e STF sobre a questão! 😉

3.1) Posicionamento do STJ: Recurso Repetitivo – Tema 982

Em 22/08/2018, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1648305/RS e 1720805/RJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 982), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese :

Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% , previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.” (g.n.)

⚖️ Ou seja, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana , da isonomia e da garantia dos direitos sociais , o STJ entendeu que seria possível conceder o acréscimo de 25% também às demais aposentadorias, desde que o segurado comprovasse a necessidade de assistência permanente.

De acordo com a Corte Especial, o adicional teria caráter assistencial , pois o fato gerador (a necessidade de assistência permanente de outra pessoa) pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser posterior e ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário.

Em razão da submissão da questão ao rito dos repetitivos, a referida tese deveria ter aplicação a todas as instâncias do judiciário (nos termos do art. 1.039 do CPC).

Porém, o INSS interpôs Recurso Extraordinário no STF (que deu origem ao Tema n. 1.095 ). Desse modo, houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versavam sobre a matéria (individuais ou coletivos) e que estavam pendentes de julgamento. ⌛

Assim, desde agosto de 2017, esses processos se encontravam sobrestados. Até que em junho de 2021 o Supremo Tribunal Federal finalmente julgou a questão (como explicarei no tópico 3.3).

3.2) Posicionamento da TNU

Antes mesmo do STJ, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) também já havia firmado entendimento favorável ao segurado.

Durante sessão realizada no dia 12/05/2016, a TNU entendeu que seria extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só à aposentadoria por invalidez, o adicional de 25% , desde que fosse comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro (Processo n. 5000890-49.2014.4.04.7133).

A tese foi julgada como representativa de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tinham como fundamento a mesma questão de direito.

🔍 Confira o resumo e um trecho do julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.

(TNU, Representativo de Controvérsia n. 5000890-49.2014.4.04.7133/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, Publicação: 12/05/2016).

“[…] Incidente reconhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.

Estando firmada a tese de que o acréscimo de 25% é extensível às demais aposentadorias, basta à parte autora comprovar que é portadora de “grande invalidez” e de que é beneficiária de uma das aposentadorias do RGPS para fazer jus ao benefício.[…]”

3.3) Posicionamento do STF: Tema n. 1.095 com repercussão geral

⚠️ Conforme comentei, no dia 05/07/2019, o INSS interpôs Recurso Extraordinário (RExt n. 0021237-49.2015.4.02.9999) contra o acórdão do STJ, sustentando que haveria uma “má aplicação” , pela Corte Especial, dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Para a autarquia federal, o aposentado por invalidez se depara com a incapacidade quando está trabalhando, o que faz com que seus planos e projetos sofram mudança drástica e imprevista, enquanto, nos demais casos, a invalidez ocorre após a aposentadoria.

Segundo o INSS, seria por este motivo que, em nome da isonomia, para nivelar situações desiguais, o adicional de 25% se restringe ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Além disso, outro argumento utilizado pela autarquia, era de que o uso irrestrito da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ocasionaria um enorme impacto nos cofres públicos.

Este Recurso Extraordinário deu origem ao Tema n. 1.095 no STF, com repercussão geral reconhecida em agosto de 2020.

O Tema n. 1.095 versava sobre se, à luz dos artigos 1º, III, 5º, 6º, 195, §5º, 201 e 203 da Constituição Federal, bem como dos artigos 1º, 5º e 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, seria constitucional ou não a extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários , além da aposentadoria por invalidez.

Até então, todos os processos que versavam sobre a matéria estavam com a tramitação suspensa, até o julgamento da questão pelo STF.

👉🏻 A novidade é que, em 18/06/2021 , o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema n. 1.095 e o Ministro Dias Toffoli (Relator) sugeriu a fixação da seguinte tese :

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria .” (g.n.)

🙄 Desse modo, infelizmente, o STF declarou a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadorias.

A justificativa para a adoção de tal posicionamento seria de que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios previdenciários , porque, de acordo com a Constituição Federal, essa prestação social está sujeita à reserva legal, apenas podendo ser inovada por meio de lei. ❌

Porém, de acordo com o voto do relator, haverá modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento do Tema n. 1.095 pelo STF (ou seja, 18/06/2021).

Além disso, foi declarada a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.

Portanto, tivemos um típico caso de “guinada jurisprudencial”, em que a TNU e o STJ vinham adotando um determinado posicionamento, mas o STF, ao final, decidiu a questão em sentido contrário.

Particularmente, não concordo com a posição defendida pelo Supremo, pois acredito que o acréscimo deveria sim ser estendido às demais aposentadorias.

Porém, pelo menos a Corte garantiu a modulação dos efeitos e já se manifestou pela irrepetibilidade dos valores, o que tranquiliza aqueles segurados que já vinham recebendo o acréscimo. 🙏🏻

4) Top 5 dúvidas sobre o adicional de 25% na aposentadoria

Como a dúvida de um pode ser a dúvida de outros, nesse artigo vou responder às 5 principais dúvidas que recebo de clientes e de colegas sobre o tema!

Caso você tenha mais alguma dúvida, não se preocupe. É só me falar nos comentários aqui embaixo e eu respondo, ok? 😉

4.1) Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?

O art. 45 da Lei 8.213/1991 determina que este acréscimo é destinado somente para os aposentados por invalidez que sejam portadores da “grande invalidez” e, desse modo, necessitem de assistência permanente de terceiros.

É esse o entendimento legal que é aplicado pelo INSS dos processos administrativos.

4.1.1) Doenças que dão direito ao adicional

🧐 Nos termos do Anexo I, do Decreto n. 3.048/1999 e do art. 216, §1º da IN n. 77/2015, o segurado que recebe aposentadoria por invalidez fará jus ao adicional de 25% em seu benefício se comprovar:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Porém, é importante deixar claro que trata-se de rol exemplificativo e não taxativo. Desse modo, caso o aposentado seja acometido por qualquer outra doença ou condição que demande o auxílio permanente de terceiros, ainda será devido o adicional.

4.2) Acréscimo de 25% é possível para outros benefícios?

O art. 45 da Lei 8.213/1991 determina que este acréscimo é destinado somente para os aposentados por invalidez que sejam portadores da “grande invalidez” e, desse modo, necessitem de assistência permanente de terceiros.

Nos termos da decisão do STF no Tema n. 1.095 (com repercussão geral reconhecida), o acréscimo de 25% não poderá ser concedido a outros benefícios.

Porém, de acordo com o voto do relator, haverá modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento do Tema n. 1.095 pelo STF (ou seja, 18/06/2021).

Além disso, foi declarada a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.

4.3) E se o acréscimo de 25% fizer a aposentadoria ultrapassar o teto do INSS?

Não tem problema se o acréscimo de 25% fizer com que a aposentadoria ultrapasse o teto do INSS.

❗ O art. 45, parágrafo único, “a”, da Lei n. 8.213/1991 , prevê expressamente que o adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

Além disso, o art. 33 da mesma lei, dispõe que a renda mensal do BPC que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45.

4.4) Quando o adicional de 25% será recalculado? E quando será cessado?

Nos termos do art. 45, parágrafo único, “b” e “c”, da Lei n. 8.213/1991, o adicional será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e será cessado com a morte do aposentado (não sendo incorporável ao valor da pensão). ❌

Portanto, se o valor do benefício do seu cliente foi reajustado, fique atento ao recálculo do adicional!

4.5) Adicional de 25% retroativo: a partir de quando o benefício é devido?

O INSS concede o adicional de 25% a contar da data de entrada do requerimento (DER). 🗓️

Porém, caso a pessoa comprove (através de laudos médicos, exames, testemunhas etc.) que necessitava de assistência permanente de terceiros desde data anterior à DER , ela fará jus ao pagamento retroativo do adicional.

Mas atenção! Esse pagamento retroativo só será devido se, na data da perícia que concedeu a aposentadoria por invalidez a pessoa já precisava de ajuda permanente de terceiros (grande invalidez).

👉🏻 Se a grande invalidez surgiu posteriormente, daí não há que se falar em pagamento retroativo.

Além disso, o valor retroativo deverá respeitar o prazo prescricional de 5 anos anteriores à data de requerimento (e não a data do evento que causou a necessidade de assistência permanente).

Exemplo 1 : Em 2013, Maria foi acometida severamente por Alzheimer e passou a necessitar dos cuidados da filha em tempo integral (ou seja, já estava acometida de grande invalidez). Neste mesmo ano, ela conseguiu no INSS a aposentadoria por invalidez, mas sem o adicional. Em fevereiro de 2020, sua filha ficou sabendo do adicional e deu entrada no pedido.

Assim, mesmo que ela comprove que necessitava de assistência permanente desde 2013, ela apenas fará jus ao recebimentos dos valores retroativos a partir de fevereiro de 2015 (5 anos anteriores à DER).

Exemplo 2: João aposentou-se por invalidez em 2013, mas NÃO possuía grande invalidez. Com o tempo, sua saúde deteriorou-se e, em 2020, ele passou a precisar de ajuda permanente de terceiros, quando fez o pedido do adicional de 25%. Ele só vai receber o adicional a partir de 2020.

5) Como solicitar acréscimo de 25% na aposentadoria

5.1) Requerimento de acréscimo de 25% em aposentadoria por invalidez

Se o seu cliente for aposentado por invalidez , o procedimento é simples. Basta formalizar um requerimento administrativo junto ao INSS solicitando a concessão do adicional. 📃

🩺 O INSS agendará uma perícia médica e, constatada a mencionada necessidade de assistência de terceiros, será deferida a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria.

5.2) Modelo de Requerimento Administrativo de Acréscimo de 25% em Aposentadoria por Invalidez (auxílio-acompanhante)

Para lhe ajudar, formulei um Modelo de Requerimento Administrativo de Acréscimo de 25% em Aposentadoria por Invalidez (auxílio-acompanhante). Ele pode ser muito útil com os seu clientes.


6) Conclusão

Como vários outros temas do direito previdenciário, a legislação referente ao adicional de 25% disciplina a questão de maneira injusta e claramente fere os princípios contributivo retributivo, da dignidade da pessoa humana , da isonomia e da garantia dos direitos sociais.

Para tentar corrigir a postura equivocada do legislador no art. 45 da Lei 8.213/1991, a TNU e STJ passaram a adotar uma postura favorável ao segurado , permitindo o acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria , desde que o aposentado comprovasse a referida necessidade de assistência permanente de terceiros.

😖 Porém, o STF adotou um posicionamento contrário no julgamento do Tema n. 1.095, entendendo pela impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadorias.

Portanto, em razão da repercussão geral da tese, o INSS não mais concederá o acréscimo (exceto se constatada por perícia médica a “grande invalidez”) e as ações também serão julgadas improcedentes pelo judiciário, infelizmente. 😔

7) Fontes

ABELLA, Átila. Acréscimo/adicional de 25% em todas modalidades de Aposentadorias. Previdenciarista, 2019. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/acrescimoadicional-de-25-em-todas-modalidades-de-aposentadorias/>. Acesso em: 05/07/2021.

BRASIL. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 05/07/2021.

____________. Emenda Constitucional n. 103/2019, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 05/07/2021.

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 05/07/2021.

____________. Superior Tribunal de Justiça. Tema n. 982. Relatora: Ministra Assusete Magalhães. Publicado em: 26/09/2018. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1648305>. Acesso em:05/07/2021.

____________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 0021237-49.2015.4.02.9999. Relator: Ministro Luiz Fux. Publicado em: 08/08/2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5731800>. Acesso em: 05/07/2021.

____________. Supremo Tribunal Federal. Plenário veda extensão de auxílio-acompanhante a todas espécies de aposentadoria. Publicado em: 22/06/2021. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468026&ori=1>. Acesso em: 05/07/2021.

____________. Turma Nacional de Uniformização. Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133. Relator: Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/maio/tnu-entende-que-adicional-de-25-e-aplicavel-a-aposentados-quando-comprovada-a-necessidade-de-assistencia-permanente-de-terceiros>. Acesso em: 05/07/2021.

CARNEIRO, Bruno. LOAS: O que é, Quem tem direito e Como receber o benefício?. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/loas-beneficio/>. Acesso em: 05/07/2021.

MEDEIROS, Aline Barreira. Adicional de 25% sobre a Aposentadoria por Invalidez. Jusbrasil, 2014. Disponível em: <https://alinebmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/132531060/adicional-de-25-sobre-a-aposentadoria-por-invalidez>. Acesso em: 05/07/2021.

SILVA, Cassia Bernardo da. STF suspende decisão que concedeu adicional de 25% a todos aposentados. Previdenciarista, 2019. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/stf-suspende-decisao-que-concedeu-adicional-de-25-a-todos-aposentados/>. Acesso em: 05/07/2021.

SODERO, Rodrigo. O que decidiu o STF sobre a possibilidade de extensão do “complemento de acompanhante” da aposentadoria por invalidez (adicional de 25%) para outras espécies de aposentadoria?. Instagram, 2021. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CQtcNZ_Dxvc/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 05/07/2021.

STRAZZI, Alessandra. Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-por-incapacidade-permanente/>. Acesso em: 05/07/2021.

STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria Programada: a Nova Aposentadoria do INSS. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-programada/>. Acesso em: 05/07/2021.

STRAZZI, Alessandra. Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte-qualidade-de-segurado/>. Acesso em: 05/07/2021.

STRAZZI, Alessandra. Top 5 dúvidas sobre o acréscimo de 25% na aposentadoria. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/duvidas-acrescimo-25-aposentadoria/>. Acesso em: 05/07/2021.

STRAZZI, Alessandra. Acréscimo de 25% na aposentadoria NÃO se limita à por invalidez [MODELO]. Desmistificando o direito, 2018. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/acrescimo-de-25-na-aposentadoria-nao-limita-invalidez/>. Acesso em: 05/07/2021.

STRAZZI, Alessandra. Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?. A, 2018. Adblogando, 2018. Disponível em: https://alessandrastrazzi.adv.br/direito-previdenciario/adicional-de-25-na-aposentadoria/>. Acesso em: 05/07/2021.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

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