Acréscimo de 25% na Aposentadoria: Quem Tem Direito, Doenças, Como Pedir e a Posição do STF

O acréscimo de 25% é pago só ao aposentado por incapacidade permanente (invalidez) que precisa da ajuda permanente de outra pessoa. Aposentadoria por idade não dá direito: o STF afastou essa extensão no Tema 1.095, em 2021.

5 de novembro de 2025

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Capa do post Acréscimo de 25% na Aposentadoria: Quem Tem Direito, Doenças, Como Pedir e a Posição do STF

Resumo rápido

  • O acréscimo de 25% é devido ao aposentado por incapacidade permanente que precisa da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/1991).
  • Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial e BPC não têm direito: o STF afastou a extensão no Tema 1.095 (2021).
  • As situações que dão direito estão no Anexo I do Decreto 3.048/1999, e a análise é da perícia médica federal.
  • O adicional pode ultrapassar o teto, entra no 13º e não sofre desconto de IR, pensão alimentícia nem consignado.
  • O pedido é feito no Meu INSS, no serviço “Acréscimo de 25%”.

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O acréscimo de 25% na aposentadoria protege quem tem a chamada “grande invalidez”: a pessoa que, além de não poder trabalhar, depende de outra para as atividades mais básicas.

Neste artigo, atualizado para 2026, mostro quem tem direito, a tabela de situações do Anexo I, a posição do STF e do STJ, como o adicional se comporta com teto, 13º e descontos, desde quando ele é pago e o passo a passo para pedir no Meu INSS. No final, tem um modelo de requerimento para você.

1) O que é o acréscimo de 25% na aposentadoria?

É um valor a mais, de 25% sobre a aposentadoria, pago a quem precisa da assistência permanente de outra pessoa. Também é chamado de “auxílio-acompanhante” ou “adicional de grande invalidez”.

A assistência vai da ajuda para tomar remédio ou se alimentar até a higiene pessoal e a locomoção dentro de casa. A previsão está no art. 45 da Lei 8.213/1991:

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” (g.n.)

O art. 45 do Decreto 3.048/1999 repete a regra, já com o nome atual do benefício: aposentadoria por incapacidade permanente.

2) Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?

Tem direito o segurado aposentado por incapacidade permanente que precisa de ajuda permanente de terceiros. Não importa se a aposentadoria é previdenciária ou acidentária.

Na via administrativa, a regra está no art. 87 da Portaria DIRBEN/INSS n. 992/2022:

“Art. 87. O acréscimo é devido nos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e acidentária, espécies 32, 92, 04, 05, 06 e 56, observado quanto a esse último o disposto no § 2º.” (g.n.)

A necessidade de assistência pode existir desde a concessão da aposentadoria ou surgir depois, inclusive por uma doença diferente da que causou a aposentadoria. Para entender a aposentadoria em si, veja aposentadoria por incapacidade permanente: resumo para advogados e como é calculado o valor da aposentadoria por invalidez.

3) Quais doenças e situações dão direito ao acréscimo de 25% (Anexo I do Decreto 3.048/1999)?

O Anexo I do Decreto 3.048/1999 lista as situações em que o aposentado tem direito à majoração. O art. 94 da Portaria 992/2022 repete a mesma lista e diz que a análise e o enquadramento são da perícia médica federal.

Situação do Anexo I Em linguagem simples Exemplos (o enquadramento depende da perícia)
1. Cegueira total Não enxerga nada, nos dois olhos Glaucoma ou retinopatia em estágio final
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta Perdeu nove ou dez dedos das mãos Amputações por acidente
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores Paralisia dos dois braços ou das duas pernas Lesão medular (paraplegia, tetraplegia)
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível Perdeu as duas pernas e não pode usar prótese Amputação por diabetes ou acidente
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível Perdeu uma mão e os dois pés, mesmo podendo usar prótese Amputações múltiplas
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível Perdeu um braço e uma perna, sem prótese possível Amputações por acidente grave
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social Não consegue organizar pensamento e decisões para viver sozinho Alzheimer avançado, demências, esquizofrenia grave
8. Doença que exija permanência contínua no leito Fica acamado Câncer em estágio avançado, sequelas graves de AVC
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária Depende de ajuda para comer, tomar banho, vestir-se ou locomover-se Sequelas de AVC, ELA, Parkinson avançado

As situações 7 e 9 são mais abertas e dependem muito da prova médica. Um paciente com Alzheimer avançado, que precisa de cuidador o dia inteiro, em regra se enquadra.

Se a perícia do INSS negar, a conclusão pode ser questionada na Justiça, com nova perícia por perito do juízo. Se o laudo judicial também vier desfavorável, use o modelo de manifestação sobre laudo pericial desfavorável.

4) Aposentadoria por idade tem direito ao adicional de 25%?

Não. O adicional não vale para aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, programada ou de transição, mesmo que o aposentado fique dependente de cuidados depois.

O motivo é duplo: o art. 45 da Lei 8.213/1991 fala só da aposentadoria por invalidez, e o art. 87, § 1º, da Portaria 992/2022 diz que “não há previsão administrativa para implantação do acréscimo para outras espécies de aposentadorias”. Além disso, o STF fechou a discussão judicial em 2021. Veja como a jurisprudência chegou até aqui.

Tribunal Decisão Data Resultado para o segurado
TNU Representativo de controvérsia n. 5000890-49.2014.4.04.7133/RS 12/05/2016 Favorável: estendia o adicional a todas as aposentadorias
STJ Tema 982 (REsp 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ) 22/08/2018 Favorável: estendia o adicional a todas as aposentadorias
STF Tema 1.095 (RE 1.221.446) 18/06/2021 (acórdão publicado em 04/08/2021) Desfavorável: só lei pode estender o adicional

4.1) TNU e STJ (Tema 982): a fase favorável

Em 12/05/2016, a TNU firmou a tese de que o adicional era “extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez”, bastando comprovar a grande invalidez (TNU, PEDILEF 5000890-49.2014.4.04.7133/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga).

Em 22/08/2018, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 982, em recursos repetitivos, no mesmo sentido:

“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (g.n.)

O STJ se baseou na dignidade da pessoa humana, na isonomia e no caráter assistencial do adicional. O INSS recorreu ao STF, e os processos sobre o tema ficaram suspensos em todo o país.

4.2) STF (Tema 1.095): a posição que vale hoje

O INSS argumentou que o aposentado por invalidez fica incapaz ainda trabalhando, enquanto nos demais casos a incapacidade surge depois da aposentadoria, e apontou o impacto nos cofres públicos. A repercussão geral foi reconhecida em 2020.

Na sessão virtual encerrada em 18/06/2021, o STF, por maioria, deu razão ao INSS no Tema 1.095 (RE 1.221.446, Rel. Min. Dias Toffoli), com esta tese:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.” (g.n.)

O acórdão foi publicado em 04/08/2021 e transitou em julgado em 13/08/2021, conforme a anotação do próprio STJ no Tema 982. Desde então, a tese do STJ não é mais aplicada. Houve modulação dos efeitos:

  • ficaram preservados os direitos de quem teve o adicional reconhecido por decisão transitada em julgado até a data do julgamento;
  • os valores recebidos de boa-fé, por decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado não precisam ser devolvidos.

Particularmente, não concordo com o STF. O adicional protege a dependência de terceiros, que nada tem a ver com a modalidade de aposentadoria. Mas a própria tese deixa uma porta aberta: o Congresso pode mudar a lei.

4.3) Pensionista, BPC/LOAS e outros benefícios

Benefício Tem direito ao adicional de 25%? Fundamento
Aposentadoria por incapacidade permanente Sim Art. 45 da Lei 8.213/1991 e art. 87 da Portaria 992/2022
Aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial Não STF, Tema 1.095, e art. 87, § 1º, da Portaria 992/2022
Pensão por morte Não Art. 45, parágrafo único, c, da Lei 8.213/1991 e art. 91 da Portaria 992/2022
BPC/LOAS Não Falta de previsão legal (art. 87, § 1º, da Portaria 992/2022)
Pensão especial da Síndrome da Talidomida Sim, com regras próprias Art. 87, § 2º, da Portaria 992/2022

Na pensão por morte, o acréscimo termina com a morte do aposentado. O valor proporcional até o óbito é pago como resíduo (art. 91, parágrafo único, da Portaria 992/2022). Exemplo: Dona Sônia recebia o adicional e faleceu; o marido, Sr. Jorge, tem direito à pensão por morte, calculada com cota de 50% mais 10% por dependente, mas sem os 25%.

No BPC/LOAS, existe o PL n. 4.680/2024, que cria um acréscimo de 25% para quem precisa de cuidador. Ele está em tramitação no Senado, na Comissão de Direitos Humanos, e ainda não tem força de lei.

Na pensão especial vitalícia da Síndrome da Talidomida, o adicional é devido ao beneficiário maior de 35 anos que precisa de assistência permanente e tem pontuação igual ou superior a 6 pontos, numa escala que avalia alimentação, higiene, locomoção, trabalho e afazeres diários (art. 87, § 2º, da Portaria 992/2022 e art. 13 da MP 2.129-10/2001). Nesses casos, o sistema concede o adicional automaticamente.

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5) O acréscimo de 25% pode ultrapassar o teto do INSS?

Sim. O art. 45, parágrafo único, “a”, da Lei 8.213/1991 garante o adicional mesmo que a aposentadoria atinja o limite máximo. O art. 33 da mesma lei, que proíbe benefício acima do teto, traz a ressalva “ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. O art. 88 da Portaria 992/2022 diz o mesmo.

Exemplos com valores de 2026:

Aposentadoria por incapacidade permanente Acréscimo de 25% Total mensal
R$ 1.621,00 (salário mínimo) R$ 405,25 R$ 2.026,25
R$ 4.000,00 R$ 1.000,00 R$ 5.000,00
R$ 8.475,55 (teto) R$ 2.118,89 R$ 10.594,44

O adicional também é recalculado a cada reajuste da aposentadoria (art. 45, parágrafo único, “b”).

6) O acréscimo de 25% entra no décimo terceiro?

Sim. O art. 89 da Portaria 992/2022 diz que o acréscimo compõe o abono anual (13º). No ano da implantação, ele integra o abono respeitando a DIB do benefício, e não apenas a data de início do pagamento (DIP) do acréscimo:

“Art. 89. O acréscimo compõe o cálculo do abono anual (décimo terceiro) e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único. No ano da implantação do acréscimo de 25% este integrará o abono anual respeitado a DIB do benefício, não limitado a DIP do acréscimo.” (g.n.)

Essa regra favorável não pode ficar de fora dos pedidos administrativos e judiciais.

7) Incide pensão alimentícia, Imposto de Renda ou consignado sobre o acréscimo?

Não. O art. 90 da Portaria 992/2022 é direto:

“Art. 90. Não incide desconto de Pensão Alimentícia - PA, Imposto de Renda - IR e consignação sobre o acréscimo de 25%.” (g.n.)

Na prática, a pensão alimentícia e o IR são calculados só sobre a aposentadoria, e a margem do empréstimo consignado no INSS considera apenas a renda regular. Isso reforça a natureza assistencial do adicional: ele existe para pagar o cuidado.

8) Desde quando o acréscimo de 25% é pago? Há retroativos?

O acréscimo é devido qualquer que seja a data de início da aposentadoria (art. 92 da Portaria 992/2022). O que muda é a data de início do pagamento (DIP), definida pelo art. 93:

Situação DIP do acréscimo
A necessidade de ajuda já existia na concessão da aposentadoria Data de início da aposentadoria
O INSS deixou de reconhecer o direito no primeiro exame de revisão (art. 101 da Lei 8.213/1991) e a necessidade já existia Data desse exame
Pedido específico do acréscimo Data do requerimento, se a necessidade já existia
Nenhuma das anteriores, em ação judicial Data da citação, se a necessidade já existia
Não há prova de quando a necessidade começou Data da perícia judicial

A regra prática é o pagamento desde o requerimento. Mas, se laudos, exames ou testemunhas provarem que a ajuda já era necessária antes, cabe retroativo, respeitada a prescrição de 5 anos contados do requerimento.

Exemplo 1: Maria ficou com Alzheimer grave em 2013, ainda trabalhando, e se aposentou por invalidez no mesmo ano, sem o adicional. Só em fevereiro de 2020 a filha pediu o acréscimo, que foi concedido. Mesmo provando a necessidade desde 2013, Maria recebe retroativos só desde fevereiro de 2015, por causa da prescrição.

Exemplo 2: João se aposentou por invalidez em 2013 sem precisar de ajuda. Em 2020 seu quadro piorou e ele pediu o adicional. Ele recebe a partir de 2020, quando surgiu a necessidade.

9) Como pedir o acréscimo de 25% no Meu INSS (passo a passo)

O ideal é que o adicional venha junto com a aposentadoria: o perito pode incluí-lo na concessão (art. 95 da Portaria 992/2022). Se isso não aconteceu, o titular, seu representante legal ou procurador pede o serviço “Solicitação de Acréscimo de 25%” pelos canais remotos (art. 96).

Passo a passo no Meu INSS, conforme a página oficial do serviço:

  1. Entre no Meu INSS com CPF e senha da conta gov.br.
  2. No campo “Do que você precisa?”, digite “Acréscimo de 25%”.
  3. Escolha o serviço e avance conforme as orientações.
  4. Anexe os documentos (lista abaixo) e confirme o pedido.
  5. Compareça à perícia médica e, se for chamado, à avaliação social, no dia e local marcados pelo INSS, levando documentos originais e laudos.
  6. Acompanhe em “Consultar Pedidos”. O INSS estima cerca de 45 dias para a resposta.

Se o sistema estiver fora do ar, o pedido pode ser feito pelo telefone 135. Se o pedido for feito por procurador, confira o gerador de procuração para fins previdenciários.

Checklist de documentos:

  • documento de identificação com foto (RG, CIN, CNH ou CTPS) e CPF do aposentado;
  • procuração (modelo do INSS ou pública) ou termo de representação legal (tutela, curatela ou guarda), com identidade e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • laudos e relatórios médicos recentes, com CID, descrevendo quais atividades a pessoa não consegue fazer sozinha e desde quando;
  • exames que comprovem a doença;
  • provas de quando a ajuda começou (prontuários, internações, declarações de cuidadores), para pedir retroativos.

Quanto mais detalhado o laudo, maior a chance de sucesso no INSS ou na Justiça.

Outras regras de implantação:

  • se o acréscimo for concedido depois que a aposentadoria cessou, as diferenças são pagas por PAB, o pagamento alternativo de benefício (art. 97);
  • em aposentadoria concedida judicialmente, o servidor que cumpre a decisão inclui o acréscimo, e também é possível pedi-lo administrativamente enquanto a decisão estiver em vigor (art. 98).

9.1) Modelo de Requerimento Administrativo de Acréscimo de 25% em Aposentadoria por Invalidez (auxílio-acompanhante)

Para agilizar sua atuação, preparei um Modelo de Requerimento Administrativo de Acréscimo de 25% em Aposentadoria por Invalidez.

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Perguntas frequentes

O adicional de 25% vale para aposentadoria por idade?

Não. O art. 45 da Lei 8.213/1991 prevê o acréscimo só para a aposentadoria por invalidez (hoje, por incapacidade permanente). Em 2021, no Tema 1.095, o STF decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e que não há previsão para estender o adicional às demais aposentadorias. Ficaram protegidos apenas quem já tinha decisão transitada em julgado até o julgamento e os valores recebidos de boa-fé até então.

Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?

O aposentado por incapacidade permanente, previdenciária ou acidentária, que precisa da assistência permanente de outra pessoa para as atividades do dia a dia, como comer, tomar banho ou se locomover. A necessidade é avaliada pela perícia médica federal, com base nas situações do Anexo I do Decreto 3.048/1999. O beneficiário da pensão especial da Síndrome da Talidomida também pode receber um adicional de 25%, com regras próprias.

Quais doenças dão direito ao adicional de 25%?

O Anexo I do Decreto 3.048/1999 lista nove situações: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou mais; paralisia dos dois braços ou das duas pernas; perda das pernas acima dos pés sem possibilidade de prótese; perda de uma mão e dos dois pés; perda de um braço e uma perna sem possibilidade de prótese; alteração mental grave; doença que exija permanência no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Alzheimer avançado e sequelas graves de AVC costumam se enquadrar.

Como pedir o acréscimo de 25% no Meu INSS?

Entre no Meu INSS com a conta gov.br, clique em Do que você precisa?, digite Acréscimo de 25%, escolha o serviço e siga as telas, anexando documento de identidade, CPF e laudos que mostrem a necessidade de ajuda permanente. O INSS pode marcar perícia médica e avaliação social. A resposta sai em Consultar Pedidos. Se o sistema estiver fora do ar, ligue 135.

O acréscimo de 25% pode passar do teto do INSS?

Sim. O art. 45, parágrafo único, a, da Lei 8.213/1991 diz que o acréscimo é devido mesmo que a aposentadoria já esteja no teto, e o art. 33 da mesma lei faz essa ressalva. Em 2026, uma aposentadoria no teto de R$ 8.475,55 com o adicional passa a R$ 10.594,44 por mês.

O pensionista recebe o acréscimo de 25%?

Não. O acréscimo termina com a morte do aposentado e não é incorporado à pensão por morte (art. 45, parágrafo único, c, da Lei 8.213/1991). O valor proporcional até a data do óbito é pago como resíduo. A pensão do dependente é calculada sem o adicional.

10) Conclusão

O acréscimo de 25% é um direito do aposentado por incapacidade permanente que depende da ajuda permanente de outra pessoa. Ele ultrapassa o teto, entra no 13º e não sofre descontos.

Para as demais aposentadorias, a porta está fechada desde o Tema 1.095 do STF, até que uma lei mude a regra. O foco, então, é provar bem a grande invalidez, com laudos detalhados, e pedir os retroativos quando a necessidade for anterior ao requerimento.

E, de bônus, é só preencher o formulário com o seu melhor e-mail para receber o Modelo de Requerimento Administrativo de Acréscimo de 25% em Aposentadoria por Invalidez.


Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Decreto n. 3.048/1999 (art. 45 e Anexo I)

EC n. 103/2019

Lei n. 8.213/1991 (arts. 33 e 45)

STJ - Tema n. 982

STF - Tema n. 1.095 (acórdão)

STF - Tema n. 1.095 (repercussão geral)

STF - Plenário veda extensão de auxílio-acompanhante a todas as espécies de aposentadoria

Portaria DIRBEN/INSS n. 992/2022 (arts. 86 a 98)

Solicitar Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez)

Senado Federal - PL n. 4.680/2024

Síndrome da Talidomida dá direito a pensão ou indenização?

Adicional de 25% na Aposentadoria do INSS: quem pode receber e como solicitar?

Projeto garante acréscimo de 25% no BPC para quem precisa de cuidador

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

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