Resumo rápido
- O acréscimo de 25% é devido ao aposentado por incapacidade permanente que precisa da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/1991).
- Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial e BPC não têm direito: o STF afastou a extensão no Tema 1.095 (2021).
- As situações que dão direito estão no Anexo I do Decreto 3.048/1999, e a análise é da perícia médica federal.
- O adicional pode ultrapassar o teto, entra no 13º e não sofre desconto de IR, pensão alimentícia nem consignado.
- O pedido é feito no Meu INSS, no serviço “Acréscimo de 25%”.
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O acréscimo de 25% na aposentadoria protege quem tem a chamada “grande invalidez”: a pessoa que, além de não poder trabalhar, depende de outra para as atividades mais básicas.
Neste artigo, atualizado para 2026, mostro quem tem direito, a tabela de situações do Anexo I, a posição do STF e do STJ, como o adicional se comporta com teto, 13º e descontos, desde quando ele é pago e o passo a passo para pedir no Meu INSS. No final, tem um modelo de requerimento para você.
1) O que é o acréscimo de 25% na aposentadoria?
É um valor a mais, de 25% sobre a aposentadoria, pago a quem precisa da assistência permanente de outra pessoa. Também é chamado de “auxílio-acompanhante” ou “adicional de grande invalidez”.
A assistência vai da ajuda para tomar remédio ou se alimentar até a higiene pessoal e a locomoção dentro de casa. A previsão está no art. 45 da Lei 8.213/1991:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” (g.n.)
O art. 45 do Decreto 3.048/1999 repete a regra, já com o nome atual do benefício: aposentadoria por incapacidade permanente.
2) Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?
Tem direito o segurado aposentado por incapacidade permanente que precisa de ajuda permanente de terceiros. Não importa se a aposentadoria é previdenciária ou acidentária.
Na via administrativa, a regra está no art. 87 da Portaria DIRBEN/INSS n. 992/2022:
“Art. 87. O acréscimo é devido nos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e acidentária, espécies 32, 92, 04, 05, 06 e 56, observado quanto a esse último o disposto no § 2º.” (g.n.)
A necessidade de assistência pode existir desde a concessão da aposentadoria ou surgir depois, inclusive por uma doença diferente da que causou a aposentadoria. Para entender a aposentadoria em si, veja aposentadoria por incapacidade permanente: resumo para advogados e como é calculado o valor da aposentadoria por invalidez.
3) Quais doenças e situações dão direito ao acréscimo de 25% (Anexo I do Decreto 3.048/1999)?
O Anexo I do Decreto 3.048/1999 lista as situações em que o aposentado tem direito à majoração. O art. 94 da Portaria 992/2022 repete a mesma lista e diz que a análise e o enquadramento são da perícia médica federal.
| Situação do Anexo I | Em linguagem simples | Exemplos (o enquadramento depende da perícia) |
|---|---|---|
| 1. Cegueira total | Não enxerga nada, nos dois olhos | Glaucoma ou retinopatia em estágio final |
| 2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta | Perdeu nove ou dez dedos das mãos | Amputações por acidente |
| 3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores | Paralisia dos dois braços ou das duas pernas | Lesão medular (paraplegia, tetraplegia) |
| 4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível | Perdeu as duas pernas e não pode usar prótese | Amputação por diabetes ou acidente |
| 5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível | Perdeu uma mão e os dois pés, mesmo podendo usar prótese | Amputações múltiplas |
| 6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível | Perdeu um braço e uma perna, sem prótese possível | Amputações por acidente grave |
| 7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social | Não consegue organizar pensamento e decisões para viver sozinho | Alzheimer avançado, demências, esquizofrenia grave |
| 8. Doença que exija permanência contínua no leito | Fica acamado | Câncer em estágio avançado, sequelas graves de AVC |
| 9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária | Depende de ajuda para comer, tomar banho, vestir-se ou locomover-se | Sequelas de AVC, ELA, Parkinson avançado |
As situações 7 e 9 são mais abertas e dependem muito da prova médica. Um paciente com Alzheimer avançado, que precisa de cuidador o dia inteiro, em regra se enquadra.
Se a perícia do INSS negar, a conclusão pode ser questionada na Justiça, com nova perícia por perito do juízo. Se o laudo judicial também vier desfavorável, use o modelo de manifestação sobre laudo pericial desfavorável.
4) Aposentadoria por idade tem direito ao adicional de 25%?
Não. O adicional não vale para aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, programada ou de transição, mesmo que o aposentado fique dependente de cuidados depois.
O motivo é duplo: o art. 45 da Lei 8.213/1991 fala só da aposentadoria por invalidez, e o art. 87, § 1º, da Portaria 992/2022 diz que “não há previsão administrativa para implantação do acréscimo para outras espécies de aposentadorias”. Além disso, o STF fechou a discussão judicial em 2021. Veja como a jurisprudência chegou até aqui.
| Tribunal | Decisão | Data | Resultado para o segurado |
|---|---|---|---|
| TNU | Representativo de controvérsia n. 5000890-49.2014.4.04.7133/RS | 12/05/2016 | Favorável: estendia o adicional a todas as aposentadorias |
| STJ | Tema 982 (REsp 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ) | 22/08/2018 | Favorável: estendia o adicional a todas as aposentadorias |
| STF | Tema 1.095 (RE 1.221.446) | 18/06/2021 (acórdão publicado em 04/08/2021) | Desfavorável: só lei pode estender o adicional |
4.1) TNU e STJ (Tema 982): a fase favorável
Em 12/05/2016, a TNU firmou a tese de que o adicional era “extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez”, bastando comprovar a grande invalidez (TNU, PEDILEF 5000890-49.2014.4.04.7133/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga).
Em 22/08/2018, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 982, em recursos repetitivos, no mesmo sentido:
“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (g.n.)
O STJ se baseou na dignidade da pessoa humana, na isonomia e no caráter assistencial do adicional. O INSS recorreu ao STF, e os processos sobre o tema ficaram suspensos em todo o país.
4.2) STF (Tema 1.095): a posição que vale hoje
O INSS argumentou que o aposentado por invalidez fica incapaz ainda trabalhando, enquanto nos demais casos a incapacidade surge depois da aposentadoria, e apontou o impacto nos cofres públicos. A repercussão geral foi reconhecida em 2020.
Na sessão virtual encerrada em 18/06/2021, o STF, por maioria, deu razão ao INSS no Tema 1.095 (RE 1.221.446, Rel. Min. Dias Toffoli), com esta tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.” (g.n.)
O acórdão foi publicado em 04/08/2021 e transitou em julgado em 13/08/2021, conforme a anotação do próprio STJ no Tema 982. Desde então, a tese do STJ não é mais aplicada. Houve modulação dos efeitos:
- ficaram preservados os direitos de quem teve o adicional reconhecido por decisão transitada em julgado até a data do julgamento;
- os valores recebidos de boa-fé, por decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado não precisam ser devolvidos.
Particularmente, não concordo com o STF. O adicional protege a dependência de terceiros, que nada tem a ver com a modalidade de aposentadoria. Mas a própria tese deixa uma porta aberta: o Congresso pode mudar a lei.
4.3) Pensionista, BPC/LOAS e outros benefícios
| Benefício | Tem direito ao adicional de 25%? | Fundamento |
|---|---|---|
| Aposentadoria por incapacidade permanente | Sim | Art. 45 da Lei 8.213/1991 e art. 87 da Portaria 992/2022 |
| Aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial | Não | STF, Tema 1.095, e art. 87, § 1º, da Portaria 992/2022 |
| Pensão por morte | Não | Art. 45, parágrafo único, c, da Lei 8.213/1991 e art. 91 da Portaria 992/2022 |
| BPC/LOAS | Não | Falta de previsão legal (art. 87, § 1º, da Portaria 992/2022) |
| Pensão especial da Síndrome da Talidomida | Sim, com regras próprias | Art. 87, § 2º, da Portaria 992/2022 |
Na pensão por morte, o acréscimo termina com a morte do aposentado. O valor proporcional até o óbito é pago como resíduo (art. 91, parágrafo único, da Portaria 992/2022). Exemplo: Dona Sônia recebia o adicional e faleceu; o marido, Sr. Jorge, tem direito à pensão por morte, calculada com cota de 50% mais 10% por dependente, mas sem os 25%.
No BPC/LOAS, existe o PL n. 4.680/2024, que cria um acréscimo de 25% para quem precisa de cuidador. Ele está em tramitação no Senado, na Comissão de Direitos Humanos, e ainda não tem força de lei.
Na pensão especial vitalícia da Síndrome da Talidomida, o adicional é devido ao beneficiário maior de 35 anos que precisa de assistência permanente e tem pontuação igual ou superior a 6 pontos, numa escala que avalia alimentação, higiene, locomoção, trabalho e afazeres diários (art. 87, § 2º, da Portaria 992/2022 e art. 13 da MP 2.129-10/2001). Nesses casos, o sistema concede o adicional automaticamente.
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5) O acréscimo de 25% pode ultrapassar o teto do INSS?
Sim. O art. 45, parágrafo único, “a”, da Lei 8.213/1991 garante o adicional mesmo que a aposentadoria atinja o limite máximo. O art. 33 da mesma lei, que proíbe benefício acima do teto, traz a ressalva “ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. O art. 88 da Portaria 992/2022 diz o mesmo.
Exemplos com valores de 2026:
| Aposentadoria por incapacidade permanente | Acréscimo de 25% | Total mensal |
|---|---|---|
| R$ 1.621,00 (salário mínimo) | R$ 405,25 | R$ 2.026,25 |
| R$ 4.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 5.000,00 |
| R$ 8.475,55 (teto) | R$ 2.118,89 | R$ 10.594,44 |
O adicional também é recalculado a cada reajuste da aposentadoria (art. 45, parágrafo único, “b”).
6) O acréscimo de 25% entra no décimo terceiro?
Sim. O art. 89 da Portaria 992/2022 diz que o acréscimo compõe o abono anual (13º). No ano da implantação, ele integra o abono respeitando a DIB do benefício, e não apenas a data de início do pagamento (DIP) do acréscimo:
“Art. 89. O acréscimo compõe o cálculo do abono anual (décimo terceiro) e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. No ano da implantação do acréscimo de 25% este integrará o abono anual respeitado a DIB do benefício, não limitado a DIP do acréscimo.” (g.n.)
Essa regra favorável não pode ficar de fora dos pedidos administrativos e judiciais.
7) Incide pensão alimentícia, Imposto de Renda ou consignado sobre o acréscimo?
Não. O art. 90 da Portaria 992/2022 é direto:
“Art. 90. Não incide desconto de Pensão Alimentícia - PA, Imposto de Renda - IR e consignação sobre o acréscimo de 25%.” (g.n.)
Na prática, a pensão alimentícia e o IR são calculados só sobre a aposentadoria, e a margem do empréstimo consignado no INSS considera apenas a renda regular. Isso reforça a natureza assistencial do adicional: ele existe para pagar o cuidado.
8) Desde quando o acréscimo de 25% é pago? Há retroativos?
O acréscimo é devido qualquer que seja a data de início da aposentadoria (art. 92 da Portaria 992/2022). O que muda é a data de início do pagamento (DIP), definida pelo art. 93:
| Situação | DIP do acréscimo |
|---|---|
| A necessidade de ajuda já existia na concessão da aposentadoria | Data de início da aposentadoria |
| O INSS deixou de reconhecer o direito no primeiro exame de revisão (art. 101 da Lei 8.213/1991) e a necessidade já existia | Data desse exame |
| Pedido específico do acréscimo | Data do requerimento, se a necessidade já existia |
| Nenhuma das anteriores, em ação judicial | Data da citação, se a necessidade já existia |
| Não há prova de quando a necessidade começou | Data da perícia judicial |
A regra prática é o pagamento desde o requerimento. Mas, se laudos, exames ou testemunhas provarem que a ajuda já era necessária antes, cabe retroativo, respeitada a prescrição de 5 anos contados do requerimento.
Exemplo 1: Maria ficou com Alzheimer grave em 2013, ainda trabalhando, e se aposentou por invalidez no mesmo ano, sem o adicional. Só em fevereiro de 2020 a filha pediu o acréscimo, que foi concedido. Mesmo provando a necessidade desde 2013, Maria recebe retroativos só desde fevereiro de 2015, por causa da prescrição.
Exemplo 2: João se aposentou por invalidez em 2013 sem precisar de ajuda. Em 2020 seu quadro piorou e ele pediu o adicional. Ele recebe a partir de 2020, quando surgiu a necessidade.
9) Como pedir o acréscimo de 25% no Meu INSS (passo a passo)
O ideal é que o adicional venha junto com a aposentadoria: o perito pode incluí-lo na concessão (art. 95 da Portaria 992/2022). Se isso não aconteceu, o titular, seu representante legal ou procurador pede o serviço “Solicitação de Acréscimo de 25%” pelos canais remotos (art. 96).
Passo a passo no Meu INSS, conforme a página oficial do serviço:
- Entre no Meu INSS com CPF e senha da conta gov.br.
- No campo “Do que você precisa?”, digite “Acréscimo de 25%”.
- Escolha o serviço e avance conforme as orientações.
- Anexe os documentos (lista abaixo) e confirme o pedido.
- Compareça à perícia médica e, se for chamado, à avaliação social, no dia e local marcados pelo INSS, levando documentos originais e laudos.
- Acompanhe em “Consultar Pedidos”. O INSS estima cerca de 45 dias para a resposta.
Se o sistema estiver fora do ar, o pedido pode ser feito pelo telefone 135. Se o pedido for feito por procurador, confira o gerador de procuração para fins previdenciários.
Checklist de documentos:
- documento de identificação com foto (RG, CIN, CNH ou CTPS) e CPF do aposentado;
- procuração (modelo do INSS ou pública) ou termo de representação legal (tutela, curatela ou guarda), com identidade e CPF do procurador ou representante, se houver;
- laudos e relatórios médicos recentes, com CID, descrevendo quais atividades a pessoa não consegue fazer sozinha e desde quando;
- exames que comprovem a doença;
- provas de quando a ajuda começou (prontuários, internações, declarações de cuidadores), para pedir retroativos.
Quanto mais detalhado o laudo, maior a chance de sucesso no INSS ou na Justiça.
Outras regras de implantação:
- se o acréscimo for concedido depois que a aposentadoria cessou, as diferenças são pagas por PAB, o pagamento alternativo de benefício (art. 97);
- em aposentadoria concedida judicialmente, o servidor que cumpre a decisão inclui o acréscimo, e também é possível pedi-lo administrativamente enquanto a decisão estiver em vigor (art. 98).
9.1) Modelo de Requerimento Administrativo de Acréscimo de 25% em Aposentadoria por Invalidez (auxílio-acompanhante)
Para agilizar sua atuação, preparei um Modelo de Requerimento Administrativo de Acréscimo de 25% em Aposentadoria por Invalidez.
📝 Para acessar o modelo, preencha o formulário e informe o seu melhor e-mail.
Não se esqueça de personalizar o modelo para o caso de cada cliente.
Perguntas frequentes
O adicional de 25% vale para aposentadoria por idade?
Não. O art. 45 da Lei 8.213/1991 prevê o acréscimo só para a aposentadoria por invalidez (hoje, por incapacidade permanente). Em 2021, no Tema 1.095, o STF decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e que não há previsão para estender o adicional às demais aposentadorias. Ficaram protegidos apenas quem já tinha decisão transitada em julgado até o julgamento e os valores recebidos de boa-fé até então.
Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?
O aposentado por incapacidade permanente, previdenciária ou acidentária, que precisa da assistência permanente de outra pessoa para as atividades do dia a dia, como comer, tomar banho ou se locomover. A necessidade é avaliada pela perícia médica federal, com base nas situações do Anexo I do Decreto 3.048/1999. O beneficiário da pensão especial da Síndrome da Talidomida também pode receber um adicional de 25%, com regras próprias.
Quais doenças dão direito ao adicional de 25%?
O Anexo I do Decreto 3.048/1999 lista nove situações: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou mais; paralisia dos dois braços ou das duas pernas; perda das pernas acima dos pés sem possibilidade de prótese; perda de uma mão e dos dois pés; perda de um braço e uma perna sem possibilidade de prótese; alteração mental grave; doença que exija permanência no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Alzheimer avançado e sequelas graves de AVC costumam se enquadrar.
Como pedir o acréscimo de 25% no Meu INSS?
Entre no Meu INSS com a conta gov.br, clique em Do que você precisa?, digite Acréscimo de 25%, escolha o serviço e siga as telas, anexando documento de identidade, CPF e laudos que mostrem a necessidade de ajuda permanente. O INSS pode marcar perícia médica e avaliação social. A resposta sai em Consultar Pedidos. Se o sistema estiver fora do ar, ligue 135.
O acréscimo de 25% pode passar do teto do INSS?
Sim. O art. 45, parágrafo único, a, da Lei 8.213/1991 diz que o acréscimo é devido mesmo que a aposentadoria já esteja no teto, e o art. 33 da mesma lei faz essa ressalva. Em 2026, uma aposentadoria no teto de R$ 8.475,55 com o adicional passa a R$ 10.594,44 por mês.
O pensionista recebe o acréscimo de 25%?
Não. O acréscimo termina com a morte do aposentado e não é incorporado à pensão por morte (art. 45, parágrafo único, c, da Lei 8.213/1991). O valor proporcional até a data do óbito é pago como resíduo. A pensão do dependente é calculada sem o adicional.
10) Conclusão
O acréscimo de 25% é um direito do aposentado por incapacidade permanente que depende da ajuda permanente de outra pessoa. Ele ultrapassa o teto, entra no 13º e não sofre descontos.
Para as demais aposentadorias, a porta está fechada desde o Tema 1.095 do STF, até que uma lei mude a regra. O foco, então, é provar bem a grande invalidez, com laudos detalhados, e pedir os retroativos quando a necessidade for anterior ao requerimento.
E, de bônus, é só preencher o formulário com o seu melhor e-mail para receber o Modelo de Requerimento Administrativo de Acréscimo de 25% em Aposentadoria por Invalidez.
Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Decreto n. 3.048/1999 (art. 45 e Anexo I)
Lei n. 8.213/1991 (arts. 33 e 45)
STF - Tema n. 1.095 (repercussão geral)
STF - Plenário veda extensão de auxílio-acompanhante a todas as espécies de aposentadoria
Portaria DIRBEN/INSS n. 992/2022 (arts. 86 a 98)
Senado Federal - PL n. 4.680/2024
Síndrome da Talidomida dá direito a pensão ou indenização?
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