Direito ao Melhor Benefício no INSS: 4 Pontos para Dominar

Direito ao Melhor Benefício: o que é, previsão normativa, tese de revisão, pagamento, prescrição, decadência e entendimento do STJ e STF.

por Alessandra Strazzi

21 de abril de 2022

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1) Direito ao Melhor Benefício no INSS

O direito ao melhor benefício é um dos princípios que considero mais importantes no direito previdenciário, porque ele tem uma aplicabilidade prática muito grande e pode realmente fazer diferença na vida do segurado e até mesmo de seus dependentes.

Por isso, os advogados previdenciaristas precisam conhecer muito bem o alcance dessa garantia e sempre se atualizarem sobre as normas e julgados sobre o tema. 🤓

Para lhe ajudar nesse desafio, resolvi escrever um artigo focado nos quatro pontos essenciais que envolvem o direito ao melhor benefício : direito adquirido e tempus regit actum, acumulação, revisão do melhor benefício e data de início do pagamento.

😯 Já adianto que tivemos várias atualizações com a IN n. 128/2022 , então não deixe de ler o artigo até o fim e também de compartilhar com outros colegas previdenciaristas!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é o direito ao melhor benefício e qual é a sua relação com o direito adquirido e o princípio do tempus regit actum ;
  • Se é possível a acumulação com base no direito ao melhor benefício;
  • Possibilidade de revisão do melhor benefício;
  • Se são aplicados os prazos de prescrição e decadência ;
  • Qual é a data de início do pagamento em casos de concessão e revisão de melhor benefício.

Nossos parceiros do Cálculo Jurídico estão disponibilizando um Modelo de Recurso Administrativo para Aplicação do Melhor Benefício. Ele é bastante completo e já está atualizado com a IN 128/2022.

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2) Direito ao Melhor Benefício, Direito Adquirido e Tempus Regit Actum

Sempre que vou explicar aos meus alunos o que é o direito ao melhor benefício , costumo dizer que não tem como entender a matéria sem também conhecer o que é o direito adquirido e o princípio do tempus regit actum.

Isso porque, para analisar qual é o melhor benefício para seu cliente, você necessariamente terá que estudar se existe direito adquirido e qual lei estava (ou está) vigente em cada período. 🗓️📜

2.1) Direito Adquirido

Explicando de maneira simples, direito adquirido é um termo jurídico usado para se referir a um direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa depois de cumprir integralmente determinados requisitos exigidos pela lei.

⚖️ O direito adquirido tem previsão constitucional expressa, lá no art. 5º, inciso XXXVI, da CF:

“Constituição Federal, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido , o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” (g.n.)

Vale lembrar que direito adquirido é diferente de expectativa de direito (que ocorre quando alguém apresenta um direito que está próximo de se concretizar , mas só não se concretizou porque ainda não foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei).

O segurado que se enquadra nessa situação tem só uma expectativa de que vai cumprir os requisitos no futuro e que aí sim este direito será adquirido.

É o caso de quem já começou a contribuir com o INSS ou quem está “quase para se aposentar”. ⏰

Pessoas nessa situação não podem aproveitar as regras antigas de cálculo do benefício e têm direito de usufruir apenas das chamadas “regras de transição” (se forem mais vantajosas).

[Para se aprofundar no tema, leia: O que é Direito Adquirido Previdenciário e como entende o STF]

2.2) Princípio do Tempus Regit Actum

Como o Direito Previdenciário é o “bode expiatório” favorito do Governo para todas as mazelas econômicas, ele muda o tempo todo. Eu mesma já perdi as contas de quantas alterações normativas, legais e constitucionais eu presenciei desde que comecei a atuar na área. 🙄

Por isso, é tão importante entender qual era a lei vigente em cada período, em atenção ao princípio do tempus regit actum (que, traduzindo, significa “o tempo rege o ato”).

Especificamente em matéria previdenciária , nós seguimos a Súmula n. 359 do STF , que foi publicada lá no ano de 1963 e, posteriormente, alterada no ano de 1973 (em razão do julgamento dos Embargos de Declaração no RExt n. 72.509).

Através dela, o STF firmou entendimento no sentido de que, via de regra, a lei previdenciária aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.

👉🏻 Olha só o que diz o enunciado :

“Súmula 359, STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. ” (g.n.)

Desse modo, quando uma pessoa tem direito adquirido, nem mesmo as leis ou decisões judiciais posteriores podem retirar este direito, e ela pode exercê-lo a qualquer momento. 🗓️

Se uma pessoa já cumpriu TODOS os requisitos para se aposentar, não importa se ela requereu ou não o benefício em uma determinada data, porque ela tem direito adquirido e isso não mudará, ainda que venham novas leis.

2.3) Direito ao Melhor Benefício

O direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso , consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 😀

É por isso que o direito ao melhor benefício é uma consequência do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum.

👉🏻 Na realidade, ele também é um princípio do direito previdenciário e está previsto no art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020):

“Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.

Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.)

O INSS reconhece o direito ao melhor benefício também em suas normas administrativas e seus servidores são obrigados a proceder e a orientar os segurados nesse sentido.

🧐 Olha só o que diz o Enunciado n. 1 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social):

“Enunciado n. 1 do CRPS : A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.

III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.__” (g.n.)

Vale a pena dizer que o atual Enunciado n. 1 corresponde ao antigo Enunciado n. 5 , que teve sua redação alterada em novembro de 2019, pelo Despacho n. 37/2019.

O CRPS alterou o enunciado visando adequar suas normas ao que foi determinado no Tema n. 966 do STJ (vou comentar sobre ele nos próximos tópicos) e, com isso, evitar embargos e revisões de acórdão. 👩🏻‍⚖️👨🏾‍⚖️

Mas, continuando, o direito ao melhor benefício também está previsto no art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022 :

Art. 577 da IN n. 128/2022 . Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS :

I – reconhecer o benefício mais vantajoso , se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;” (g.n.)

Com relação a essa parte final do inciso I, confesso que não sei como o INSS vai aplicar isso na prática. Quero só ver como vai funcionar essa questão da apresentação dos demonstrativos financeiros! 👀

[Obs.: Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

Lembrando que o art. 687 da antiga IN n. 77/2015 já continha disposição semelhante, mas não previa a exigência das provas e dos demonstrativos:

“IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” (g.n.)

⚖️ Por fim, ainda que indiretamente, a Súmula n. 416 do STJ também reconhece o direito adquirido ao melhor benefício para dependentes de ex-segurado falecido:

“Súmula de n. 416, STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Aliás, saiba que, em certos casos, é possível receber pensão por morte de segurado que não estava contribuindo com o INSS. É o que explico no artigo: Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?.

3) Acumulação e o direito ao melhor benefício

Há situações em que o processo judicial demora para ser julgado, motivo pelo qual o segurado entra com novo pedido administrativo e o INSS concede a aposentadoria.

Depois, a ação judicial é julgada procedente, mas o valor da aposentadoria conquistada judicialmente é menor que o valor da aposentadoria concedida pelo INSS. 😢

Ou seja, para o segurado, compensaria optar pela manutenção do benefício que já está sendo pago pelo INSS.

Então, a discussão que fica é: o segurado pode continuar gozando da aposentadoria concedida pelo INSS (que, no caso, é mais vantajosa) e ainda receber as parcelas atrasadas do processo judicial (referentes ao período compreendido até a DIB da aposentadoria concedida pelo INSS)? 🤯

Essa questão é alvo do Tema n. 1.018 do STJ (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS) e, de certa forma, envolve os conceitos de direito ao melhor benefício e acumulação de benefícios.

Eu explico toda a discussão em detalhes no artigo: Novo Pedido de Aposentadoria com Processo Judicial em Andamento: Entenda o Tema 1018 do STJ.

⚠️ Mas, esse tema ainda não foi julgado e, desde o dia 21 de junho de 2019, há determinação de suspensão nacional dos processos.

O que nós, advogados previdenciaristas, estamos torcendo para acontecer, é que o STJ adote um posicionamento favorável ao segurado , no sentido de que este poderia optar pelo benefício administrativo de valor maior , sem deixar de fazer jus ao recebimento dos retroativos (conquistados judicialmente).
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4) Revisão do Melhor Benefício

💭 Imagine a seguinte situação: uma pessoa adquire hoje o direito de se aposentar.

Mas, por acreditar que poderá garantir uma aposentadoria melhor no futuro se continuar a trabalhar por mais tempo (já que vai contribuir com o INSS por mais meses), ela decide esperar mais um pouco.

Então, daqui a dois anos, ela finalmente se aposenta. Porém, acaba ficando muito insatisfeita com o valor do seu benefício. 😣

Então, ela consulta um advogado previdenciarista, que faz os cálculos previdenciários e verifica que eles foram realizados de forma correta pelo INSS.

No entanto, também nota que, se a pessoa tivesse requerido a aposentadoria há dois anos atrás (quando completou os requisitos ), o valor do benefício seria maior , pois vigorava uma lei mais benéfica naquela época.

“Nossa Alê, e aí? É possível ou não pedir a revisão do benefício? 🤔

Felizmente, é possível pedir a revisão do benefício , graças ao direito adquirido e o direito ao melhor benefício.

Em síntese, a Revisão do Melhor Benefício sustenta que o benefício previdenciário deverá ser calculado do modo mais vantajoso a que a pessoa teria direito, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 💰

Como expliquei lá no tópico 2.3, o próprio INSS reconhece o direito ao melhor benefício, motivo pelo qual a revisão pode ser requerida administrativamente.

Inclusive, vale a pena ler com calma a IN n. 128/2022 , porque ela está repleta de dispositivos resguardando o direito ao benefício mais vantajoso. 🙏🏻

Considero isso muito bom, pois parece que será mais fácil conseguir a concessão ou a revisão do melhor benefício administrativamente , sem precisar judicializar.

👉🏻 Além disso, em fevereiro de 2013, o STF julgou o RExt n. 630.501/RS , com repercussão geral reconhecida. Com a entrada em vigor do CPC/2015, esse julgamento deu origem ao Tema n. 334 e foi fixada a seguinte tese :

“Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário , pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas . [Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015].” (g.n.)

Portanto, o STF também reconhece o direito do segurado ao melhor benefício.

No entanto, são aplicadas as regras de decadência do direito à revisão e prescrição no pagamento das prestações vencidas (atrasados), como vou explicar a seguir!

4.1) Prescrição e Decadência

Em 2019, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema n. 966 , que tratava sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício. ⚖️

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese :

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. (g.n.)

Portanto, hoje está claro que, para a Revisão do Melhor Benefício (e, consequentemente, para a Revisão da Vida Toda e a Revisão pela Retroação da DIB), aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei de Benefícios. 🗓️⌛

Então, por exemplo, se o benefício original foi concedido em 10/05/2012, a pessoa terá até 10/05/2022 para requerer a revisão.

No artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS, eu expliquei essas e várias outras questões sobre decadência previdenciária. Vale a pena a leitura!

E, no artigo Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos, eu exemplifico alguns casos em que é possível escapar da decadência!

Por fim, vale dizer que a tese fixada no Tema n. 334 do STF (citada no tópico anterior) determina que, além da revisão estar submetida à decadência, são aplicadas as regras de prescrição previdenciária quanto às prestações vencidas (os famosos “atrasados” do INSS).

Então, mesmo que o pedido de revisão seja julgado procedente, o aposentado receberá apenas os valores retroativos referentes aos últimos 5 anos , em respeito ao prazo prescricional. 😉

5) Data de Início do Pagamento (DIP) em casos de melhor benefício

Em casos envolvendo direito ao melhor benefício , a definição da DIP (data do início do pagamento) depende do que estamos tratando: concessão ou revisão de benefício.

👉🏻 Se for concessão , o pagamento será devido a partir da data do requerimento no INSS.

Isso porque, apesar de ser calculado de acordo com as regras anteriores, o direito só é consumado quando a pessoa faz o requerimento do benefício. Dessa forma, a DIP corresponde à DER (data de entrada do requerimento).

Ou seja, a pessoa não vai receber os valores “atrasados” desde o cumprimento dos requisitos, mas somente desde o pedido, respeitada a prescrição quinquenal.

👉🏻 Já se estamos falando de revisão , é aplicado o inciso II do Enunciado n. 1 do CRPS, que fala o seguinte:

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente , observada a decadência e a prescrição quinquenal.” (g.n.)

Portanto, em casos de revisão do melhor benefício, via de regra , a DIP corresponde à DER do benefício original.

Por exemplo , uma pessoa que recebe uma aposentadoria cuja DER é 05/04/2019 e pede a revisão desse benefício em 02/03/2022, terá a DIP do novo benefício (mais vantajoso) fixada em 05/04/2019 (DER da aposentadoria original) e receberá os retroativos desde então.

🤓 Vale dizer que os incisos II e III do Enunciado n. 1 do CRPS também trazem a possibilidade de reafirmação da DER:

“[…] III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS .

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância , aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

🔴🔴 Por fim, mas não menos importante, fique sabendo que o art. 589, §3º da IN n. 128/2022 prevê uma exceção à essa regra:

“Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.

[…]

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição , ainda que com apresentação de novos elementos, restarem reconhecidos períodos de atividade do segurado como especial e, preenchido o direito à aposentadoria especial, caberá a alteração de espécie do benefício para especial.

§ 3º No caso do § 2º , os efeitos financeiros serão fixados da DPR .” (g.n.)

Desse modo, em revisões de aposentadoria por tempo de contribuição , a DIP corresponderá à DER do pedido de revisão (chamada na IN de “DPR”, sigla para “data do pedido de revisão”).

6) [VÍDEO] Explicação sobre o direito previdenciário ao melhor benefício

7) Conclusão

O direito ao melhor benefício é uma consequência do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum.

Ele garante que o segurado tenha seu benefício calculado do modo mais vantajoso , considerando todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 💰

Mas, é preciso ficar de olho nas alterações normativas, legais e jurisprudenciais sobre o tema, principalmente no que se refere à prescrição, decadência e data de início dos efeitos financeiros.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Definição de direito ao melhor benefício , direito adquirido e tempus regit actum ;
  • Tema n. 1.018 do STJ e a discussão sobre a possibilidade de acumulação com base no direito ao melhor benefício;
  • Revisão do melhor benefício;
  • Prescrição e decadência em casos envolvendo direito ao melhor benefício;
  • Data de início do pagamento para concessão e revisão.

E não se esqueça de baixar o Modelo de Recurso Administrativo para Aplicação do Melhor Benefício. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

DESPACHO Nº 37/2019 DO CONSELHO PLENO DO CRPS

STF garante direito ao melhor benefício

Revisão que garante direito ao melhor benefício no INSS

Princípio do direito ao melhor benefício: entenda

A NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS EM 2022: O QUE VOCÊ PRECISA SABER

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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