INSS e o coronavírus: a proteção do segurado diante da pandemia

INSS e Coronavírus: saiba quais são os reflexos do COVID-19 para o direito previdenciário e as medidas adotadas pela Lei 13.979/2020 e Portaria 373/2020.

por Alessandra Strazzi e Anderson de Tomasi

30 de março de 2020

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1) Introdução

Os efeitos da pandemia de coronavírus (Covid-19) definitivamente passaram a ser sentidos no Brasil. Infelizmente, o número de casos confirmados no país só aumenta, causando graves danos sociais e econômicos.

Os reflexos previdenciários da pandemia também não tardaram a chegar!

Recentemente, o INSS e o Ministério da Economia já anunciaram as medidas que serão tomadas nos próximos dias, visando diminuir, na medida do possível, os impactos da doença.

Quer saber mais sobre os reflexos do coronavírus no INSS? Aqui é o seu lugar!

2) Coronavírus e auxílio-doença

O INSS poderia conceder auxílio-doença ao segurado contaminado por coronavírus? Esse é um questionamento que muitas pessoas têm levantado nos últimos dias…

Por se tratar de uma situação extremamente nova no país, ainda não há um posicionamento do INSS sobre o assunto. No entanto, algumas reflexões devem ser feitas!

[Antes de continuarmos com o conteúdo, achei interessante te trazer o Modelo de Restabelecimento de Auxílio-Doença que foi disponibilizado gratuitamente pelo Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro. Informe seu melhor email no formulário abaixo para receber este modelo que pode ser muito útil para você.]

       

2.1) Natureza do Auxílio Doença – Previdenciário e Acidentário

Primeiramente, você precisa entender a diferença entre o auxílio-doença acidentário e o previdenciário.

O auxílio-doença acidentário é concedido quando a doença ou a lesão que acometeu o trabalhador decorre de um acidente de trabalho ou de doenças ocupacionais.

Esta espécie não possui período de carência e gera estabilidade no emprego de 12 meses após a cessação do benefício, sendo o empregador obrigado a continuar recolhendo o FGTS mesmo durante o período de afastamento.

Já o auxílio-doença previdenciário é concedido nos casos em que a doença ou lesão não possui nexo causal com o trabalho. Em regra, o período de carência é de 12 meses , não gera estabilidade no emprego e o recolhimento do FGTS pelo empregador não é obrigatório no período.

Ambos os benefícios possuem o mesmo valor atualmente.

2.2) A dificuldade em conseguir o auxílio-doença devido ao coronavírus

Em tese, o benefício mais comum devido ao segurado acometido pela doença, seria o auxílio-doença previdenciário.

Porém, na prática, serão poucos os casos de concessão do benefício. Vou explicar o porquê!

O empregado com suspeita ou confirmação de contaminação por coronavírus deverá obrigatoriamente se afastar de suas atividades , caso não seja possível o teletrabalho.

Via de regra, ps primeiros 15 dias de afastamento serão remunerados pelo empregador. Somente a partir do 16º dia de inatividade (afastamento do trabalho), é que o INSS poderá conceder auxílio-doença ao segurado.

No entanto, conforme dados divulgados pela própria autarquia, a maioria dos segurados trabalhadores estão fora do grupo de risco da doença (idosos ou pessoas vulneráveis em razão de doenças), apresentando um índice de morte muito baixo (de 0 a 3,6%).

Para estas pessoas , os sintomas do coronavírus serão semelhantes aos de uma gripe comum.

Em razão disso, muitos nem mesmo realizarão o teste do vírus (seja por desinteresse ou impossibilidade), continuando a trabalhar normalmente ou se ausentando por período inferior a 15 dias.

Já os que realizarem o teste e confirmarem a contaminação , deverão permanecer isolados por apenas 14 dias , período inferior ao necessário para o recebimento de auxílio-doença pelo INSS.

Além disso a Lei Federal n. 13.979/2020 prevê que casos de isolamento (separação de pessoas doentes por 14 dias) e quarentena (separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes por 40 dias), serão considerados falta justificada , sendo de responsabilidade do empregador arcar com a remuneração do empregado, proibido qualquer desconto.

Portanto, inicialmente, a concessão do benefício em razão do coronavírus será restrita.

No entanto, se o empregador também contribui com o INSS de seu empregado, não haveria impedimento para que o mantivesse apenas apenas durante os 15 primeiros dias e, após isso, acionasse o auxílio-doença do INSS.

Desse modo, o empregador pode defender que somente arcará com a manutenção do empregado isolado ou em quarentena durante os 15 primeiros dias , sendo que, após isso, ficará a cargo do INSS a concessão do auxílio-doença.

Tem outro artigo aqui no blog que trata justamente do que os empregadores precisam saber sobre o auxílio-doença e o coronavírus.

2.2.1) INSS vai pagar os 15 primeiros dias de auxílio-doença em caso de coronavírus?

O secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, afirmou, em 19/03/2020, que o INSS pagaria os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho dos segurados em caso de coronavírus.

A medida depende da aprovação de um projeto de lei pelo Congresso Nacional ou de edição de medida provisória pelo Presidente da República. Até o fechamento da edição deste artigo (27/03/2020), não havia lei ou medida provisória neste sentido.

2.3) Possibilidade de benefício acidentário em decorrência do coronavírus

Conforme expliquei, o auxílio-doença acidentário é o benefício concedido em razão de doença ou acidente de trabalho.

Desse modo modo, é possível que profissionais da área da saúde que contraiam o vírus passem a receber o referido benefício. Naturalmente, entendo que a comprovação do nexo causal não seria muito difícil e a pessoa muito provavelmente obteria o auxílio.

Nos demais casos (profissionais não ligados à área da saúde, mas que acreditam ter contraído o vírus no ambiente de trabalho), acho mais complicada a obtenção do benefício na modalidade acidentária, visto a dificuldade em se comprovar que o contágio se deu justamente durante o trabalho, e não em outro local.

No entanto, pense nesse exemplo : um empregado que, por exigência do empregador, continua trabalhando em um local em que é de conhecimento de todos a presença de alguém contaminado pelo vírus.

Nesse caso, se este empregado vir a ser contaminado, ele poderia requerer o auxílio-doença acidentário? Em minha opinião, a prova de que a contaminação se deu no ambiente de trabalho é possível , sendo então cabível a obtenção do benefício.

3) Prova de vida e coronavírus

A chamada “prova de vida” anual é um procedimento obrigatório realizado pelo INSS como requisito para que o benefício continue sendo pago. O procedimento é realizado no banco em que o segurado recebe o benefício ou no INSS.

O objetivo consiste em evitar fraudes à autarquia federal, impedindo que outros continuem recebendo o benefício em nome de uma pessoa que já faleceu.

Em razão da pandemia do coronavírus, o INSS publicou a Portaria n. 373/2020 , determinando a suspensão por até 120 dias da necessidade de comprovação de vida.

Tal medida visa evitar que os segurados, em sua maioria idosos, se desloquem para a realização do ato, prevenindo a transmissão da doença.

Durante o referido período, não haverá bloqueio do benefício, impedindo temporariamente a suspensão e a cessação por falta de comprovação de vida.

A referida determinação de suspensão já tem início a partir deste mês (março de 2020).

4) Antecipação do 13º salário devido à pandemia

Também buscando reduzir os impactos econômicos e sociais da doença, o Ministério da Economia anunciou que irá adiantar as parcelas do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS (art. 34 e seguintes da MP 927/2020).

A primeira parcela será paga em abril e a segunda em maio. Normalmente, tais valores seriam pagos somente em agosto e dezembro, respectivamente.

Com a medida, o governo federal pretende auxiliar financeiramente essa parcela da população considerada mais vulnerável. Além disso, a medida também estimulará a economia, já tão afetada pela pandemia.

5) Suspensão do atendimento presencial nas agência do INSS

Com a emergência em saúde, pedidos de serviços previdenciários e assistenciais só serão feitos pela internet e os agendamentos estão suspensos.

A medida, que consta na Portaria 412, de 20/03/2020, será mantida até 30/04/2020, podendo ser prorrogado este prazo (art. 2º da Portaria 412).

Importante destacar que os prazos para cumprimento das exigências que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos estão suspensos (art. 1º, III, da Portaria 412).

Os agendamentos estão suspensos, inclusive de reabilitação profissional e serviços social, devendo ser reagendados apenas quando do restabelecimento do atendimento, garantida a manutenção da DER (Data de Entrada do Requerimento) (art. 1º, §2º, da Portaria 412) .

Também fica dispensada apresentação de documentos originais para autenticação de cópias de documentos anexadas pelos canais remotos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 2017.

Ademais, as instituições financeiras pagadoras de benefício ficam autorizadas a realizarem o pagamento e a comprovação de vida quando da apresentação de procuração, termo de tutela, curatela ou guarda, sem necessidade de prévio cadastramento (art. 9º da Portaria 412).

Quais as consequências que você está sentindo no seu escritório? Conte para mim nos comentários!

6) Segurados dispensados da perícia médica presencial

Dia 19/03 foi anunciado que o segurado está dispensado da necessidade de comparecer em uma agência para a perícia médica presencial. Mas como isso funciona?

Teoricamente, os segurados que fizerem requerimentos de auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência devem enviar o atestado médico pelo Meu INSS, aplicativo ou internet. Após o upload do atestado, o documento será recepcionado pela perícia médica, que fará as devidas verificações.

Ainda não foi aberto campo ainda para anexar os laudos, está tudo muito incerto. Provavelmente, será aberto um pedido de cumprimento de exigência.

Qual está sendo a sua experiência com isso?

7) Conclusão

Não há como fugir, a pandemia de coronavírus já é uma realidade que precisa ser enfrentada pelo Brasil de forma consciente e responsável.

As medidas até então anunciadas pelo governo federal, assim como ocorreu em outros países, poderão conter, mas não impedir, os impactos sociais e econômicos causados pelo vírus.

Especificamente com relação à Previdência Social, demonstrou-se pertinente a decisão de antecipação do 13º salário e suspensão da necessidade de prova de vida. No entanto, ainda há muito a se fazer.

Existem vários outros aspectos práticos que ainda não foram solucionados, principalmente no que tange à concessão de auxílio-doença aos isolados ou em quarentena pelo vírus.

Contudo, certos questionamentos somente serão sanados pelo INSS ou até mesmo pelo judiciário, após a indesejada chegada dos primeiros pedidos de auxílio-doença em razão de contaminação. Aguardemos cenas dos próximos capítulos!

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FONTES:

Reflexos previdenciários do coronavírus (Dr. João Badari);

Segurados são dispensados da perícia médica presencial;

INSS suspende atendimento presencial nas suas agências em todo o país;Lei Federal n. 13.979/2020; Portaria n. 373/2020 do INSS, Lei Federal n. 8.213/91; Portaria n. 412 de 20/03/2020; MP 927/2020; MP 928/2020;

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

Anderson de Tomasi

Anderson de Tomasi

Coordenador e Professor de Pós-Graduação e Cursos de Extensão na área de Direito Previdenciário.

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