Resumo rápido
- O pedido de prorrogação é feito nos últimos 15 dias antes da DCB, pelo Meu INSS ou pelo telefone 135 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º).
- Quem pede no prazo continua recebendo até a perícia (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 389).
- Se a perícia não puder ser marcada em até 30 dias, o benefício é prorrogado por 30 dias sem perícia, no máximo 2 vezes (Portaria Conjunta 49/2024).
- A mensagem “benefício não pode mais ser prorrogado” costuma indicar pedido fora da janela, benefício já cessado ou prorrogações esgotadas.
- Perdeu o prazo? Cabe recurso à Junta de Recursos em até 30 dias da ciência ou novo requerimento.
- No dia da perícia, leve atestados, exames e relatórios médicos atualizados.
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Sim, quem faz o pedido de prorrogação do auxílio-doença nos últimos 15 dias antes da DCB continua recebendo até a perícia. Se a fila da perícia passar de 30 dias, o INSS prorroga o benefício por 30 dias sem perícia, no máximo 2 vezes. Fora desse prazo, o Meu INSS não permite o pedido, e o caminho passa a ser o recurso ou um novo requerimento.
Com o pedido de prorrogação do auxílio-doença, seu cliente continua recebendo o benefício até o INSS reanalisar a situação e verificar se a incapacidade persiste.
Mas, existem muitos detalhes e, por isso, hoje vou explicar para você quais as regras, como pedir para prorrogar e o que fazer no caso de perda do prazo.
Assim você vai ver como fazer o pedido de prorrogação do auxílio-doença, inclusive concedido judicialmente, para aplicar na prática no seu dia a dia.
Também vou mostrar um checklist de atuação, uma tabela comparativa, um fluxo visual e um mini caso prático, além de respostas para as principais dúvidas no tema.
E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença. Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente.
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1) Pedido de prorrogação de auxílio-doença continua recebendo?
✅ Sim, se o segurado faz o pedido de prorrogação do auxílio-doença, ele continua recebendo o benefício até o exame pericial.
Isso conforme o art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, que determina o seguinte:
“Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA.
Parágrafo único. Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação.” (g.n)
Obs.: A Portaria 991/2022 foi alterada pela Portaria nº 1.213/2024 e Portaria Conjunta nº 4/2025 (sempre verifique essas portarias ao estudar a matéria).
É essa norma que garante o direito do segurado a receber os pagamentos até a data da perícia de prorrogação, nos casos em que ela for solicitada.
Mas nos casos de remarcação da perícia, o benefício apenas será mantido se o INSS for o responsável pela remarcação.
2) Quais são as regras da prorrogação do auxílio-doença em 2026?
Em 2022 o benefício passou por mudanças significativas e, de lá para cá, as regras da prorrogação do auxílio-doença foram atualizadas várias vezes.
📜 A base ainda é a Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, que saiu junto com a IN n. 128/2022, mas hoje as regras estão espalhadas em várias normas:
| Norma | O que define na prorrogação |
|---|---|
| Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º | DCB fixada na concessão e prazo de 120 dias quando não há DCB |
| IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º (redação da IN 212/2026) | Pedido nos últimos 15 dias do benefício |
| Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, arts. 386 a 390 | Prazo do pedido, PMAN, PPMC, PPMRES e pagamento até a perícia |
| Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 49/2024 | Prorrogação automática de 30 dias quando a fila passa de 30 dias, no máximo 2 vezes |
| Lei 15.265/2025 (art. 60, § 11-F) e Portarias Conjuntas MPS/INSS 13, 14 e 43/2026 | Limite de duração do benefício concedido por análise documental (Atestmed) |
Vou explicar elas uma a uma, para detalhar bem essas regras para você!
2.1) Quando posso pedir prorrogação do auxílio-doença?
Uma dúvida comum dos segurados é quando eles podem pedir a prorrogação do auxílio-doença.
E o art. 386 da Portaria prevê que o segurado pode pedir a prorrogação nos 15 dias anteriores à DCB (data de cessação do benefício):
“Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.” (g.n.)
A mesma regra está hoje no art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS n. 128/2022, com a redação dada pela IN PRES/INSS n. 212/2026: o segurado pode requerer a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício. A página oficial do INSS repete o prazo e indica os canais: Meu INSS ou telefone 135.
Isso deve ser feito se o prazo de duração do benefício por incapacidade temporária for insuficiente para a recuperação.
Mas é notório que o INSS costuma ter problemas de agendamento para perícias. E as perícias de prorrogação não escapam disso.
🤔 “E se não tiver data próxima para a perícia para a prorrogação, Alê?”
O art. 387 da Portaria diz que se os prazos forem maiores que 30 dias para a perícia de prorrogação, o benefício é automaticamente prorrogado por mais 30 dias, a partir da DCB.
Para essa situação, será gerado o requerimento do chamado “Prorrogação de Manutenção” (PMAN).
Podem ser feitos até 2 requerimentos desses sem a perícia médica, nos casos em que o exame não puder ser agendado em até 30 dias.
Essa regra foi confirmada pela Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS n. 49/2024, art. 1º. Quando o segurado pede a prorrogação:
- se a espera pela perícia for de até 30 dias, a perícia é agendada e o benefício é pago até ela;
- se a espera for maior que 30 dias, o benefício é prorrogado por 30 dias sem perícia, com nova DCB;
- essa prorrogação automática é limitada a 2 vezes por requerente, salvo decisão judicial;
- o segurado que recuperar a capacidade antes pode voltar ao trabalho antes da nova DCB.
📅 Veja um exemplo. A Maria recebe auxílio-doença com DCB em 30/11/2026. Ela pede a prorrogação no Meu INSS em 20/11/2026, dentro dos últimos 15 dias. A agenda de perícia da cidade dela está em 45 dias:
| Etapa | O que acontece | Nova DCB |
|---|---|---|
| 1ª prorrogação automática | Fila maior que 30 dias, sem perícia | 30/12/2026 |
| 2ª prorrogação automática | Novo pedido nos últimos 15 dias, fila ainda longa | 29/01/2027 |
| Pedido seguinte (PPMC) | Não há mais prorrogação automática; a perícia é marcada e ela recebe até a data do exame | Fixada pelo perito |
Se a Maria não pedir a prorrogação em nenhuma dessas janelas, o benefício cessa na DCB do momento.
🧐 Depois dessas 2 prorrogações automáticas ou se o prazo do exame pericial for menor que 30 dias, o segurado ainda tem direito a 2 pedidos de prorrogação.
Isso é o que diz o art. 388 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022:
“Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração.” (g.n.)
👉🏻 Então, existem, além da primeira perícia ou das prorrogações automáticas, esses possíveis requerimentos:
-
O Pedido de Perícia Médica Conclusiva (PPMC) e;
-
O Pedido de Perícia Médica Resolutiva (PPMRES).
Ambas são destinadas a determinar o que vai acontecer no caso.
Pode ocorrer a cessação do benefício na DCB original se a perícia constatar que o segurado recuperou a capacidade laborativa.
Mas, se a conclusão foi de que ainda há incapacidade, deve ser fixada a duração do benefício prorrogado (ou seja, seu prazo) ou sua conversão em outra espécie de benefício.
Ah! Se a agenda médica não estiver congestionada, ou seja, se o prazo para a perícia for inferior a 30 dias, não vai ser possível o PMAN (prorrogação automática).
Mas, o segurado ainda pode solicitar o PPMC e o PPMRES, ok? 😉
2.2) O INSS paga os dias até a perícia de prorrogação?
✅ Sim! O INSS paga os dias até a perícia de prorrogação, conforme o que prevê o art. 389 da Portaria n. 991/2022.
Os segurados receberão o pagamento dos benefícios até a data das perícias, mesmo se não comparecerem a elas.
“E se a perícia for remarcada, a pessoa segue recebendo?” 🤔
Bem, se ela for remarcada pelo INSS ou se a autarquia der o motivo para a remarcação, o pagamento será mantido até a data da nova perícia.
Mas, se quem deu causa foi o segurado, isso não vai acontecer. ❌
Se o segurado não puder ir à perícia, o INSS permite pedir a remarcação uma única vez, pelo Meu INSS (opção “Remarcar Perícia”) ou pelo 135, em até 7 dias após a data agendada. Quem falta sem remarcar fica 30 dias sem poder pedir novo benefício, segundo a página oficial do auxílio por incapacidade temporária.
2.3) Até quando vai a prorrogação do auxílio-doença?
Muitos segurados ficam em dúvida sobre até quando vai a prorrogação do auxílio-doença.
🧐 Bem, basicamente até quando o perito da autarquia indicar na sua análise médica.
Nos casos de não existir um prazo fixado, deve ser mantido por 120 dias, conforme o art. 60, §9º da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 60, § 9º: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (g.n.)
Observação importante: A duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental (Atestmed) não pode passar de 30 dias (art. 60, § 11-F da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 15.265/2025), somados todos os benefícios desse tipo, ainda que não consecutivos (Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, art. 3º). A lei permite que o Executivo amplie esse limite por prazo determinado (§ 11-I), e a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026 elevou a soma para 90 dias, por 180 dias. A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026 prorrogou essa ampliação por mais 365 dias. A antiga Portaria Conjunta nº 83/2025, que previa 60 dias, foi revogada pela Portaria Conjunta nº 13/2026.
A prorrogação do benefício concedido por análise documental segue as mesmas regras: pedido nos últimos 15 dias e Portaria Conjunta 49/2024 (Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, art. 5º).
E como o benefício terá uma data de cessação (DCB) fixada na perícia ou ato de concessão administrativo, o segurado em tese sabe quando deve pedir a prorrogação.
O problema são os casos em que não há essa informação.
Nós sabemos que nessa situação é de 120 dias a manutenção do benefício.
Mas o segurado não sabe, por isso o INSS deve informar sobre a necessidade de pedir a prorrogação. 🤯
Sem isso, há quem defenda que pode mesmo entrar com a ação judicial sem o pedido de prorrogação, mas aí é outra história.
Se na perícia de prorrogação o INSS entender que deve ser mantido o auxílio por incapacidade temporária, também deverá fixar uma DCB para essa extensão. 🗓️
Lembrando que há ainda prazos de prorrogação automática entre as perícias se não existir uma data disponível dentro de 30 dias para a realização delas.
2.4) Quantas vezes posso pedir a prorrogação do auxílio-doença?
Com relação a quantas vezes pode pedir a prorrogação do auxílio-doença, em tese seriam apenas 2 pedidos de prorrogação em cada benefício.
👉🏻 É que na teoria ocorrem 3 perícias: a inicial, a conclusiva e a resolutiva.
Isso porque a primeira perícia (inicial) decidiria pela concessão ou indeferimento do auxílio por incapacidade temporária.
Até 15 dias antes do término desse benefício, pode ser feito pedido de prorrogação.
A segunda perícia, chamada de conclusiva , poderia, entre outras medidas, entender pela prorrogação do benefício e fixar nova DCB.
🧐 Pela legislação e pela IN n. 128/2022, além da Portaria n. 991/2022, 15 dias antes do final dessa prorrogação o segurado pode ainda fazer novo pedido de prorrogação.
Esse seria o segundo e último pedido no mesmo benefício.
Isso porque a terceira é também a última perícia possível, chamada de resolutiva.
Nessa, apenas poderia ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente ou a reabilitação profissional.
Isso além do entendimento pela recuperação da capacidade laboral.
Portanto, ao menos na teoria seriam 2 pedidos de prorrogação antes de ser necessário um novo pedido de benefício por incapacidade.
Somando tudo, o caminho de um mesmo benefício fica assim:
| Etapa | Tem perícia? | O que pode resultar |
|---|---|---|
| Concessão (perícia inicial ou análise documental) | Sim, ou análise de documentos | Concessão com DCB ou indeferimento |
| Até 2 prorrogações automáticas (PMAN) | Não, só quando a fila passa de 30 dias | Mais 30 dias de benefício a cada uma |
| 1º pedido com perícia (PPMC, perícia conclusiva) | Sim | Cessação, nova DCB ou conversão em outro benefício |
| 2º pedido com perícia (PPMRES, perícia resolutiva) | Sim | Cessação, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente ou reabilitação profissional |
| Depois disso | Novo requerimento | Novo benefício, se houver incapacidade |
Obs.: a Lei 8.213/1991 não fixa um número máximo de prorrogações. O limite de 2 prorrogações automáticas vem da Portaria Conjunta 49/2024, e o de 2 pedidos com perícia (PPMC e PPMRES), do art. 388 da Portaria 991/2022.
3) Como pedir prorrogação do auxílio-doença no Meu INSS?
Agora, chegou a hora de lhe explicar como pedir prorrogação do auxílio-doença.
🤓 Esse pedido pode ser feito pelo telefone 135 , pessoalmente na agência do INSS ou pelo Meu INSS.
Ah! Os advogados podem solicitar também por meio do INSS Digital.
Vou fazer um passo a passo de como fazer esse pedido no Meu INSS para você.
1) Primeiro, entre no site: Meu INSS;

2) Clique em “Entrar com gov.br” com seu login e senha;
3) Vá até a parte de cima da página, na aba “Serviços”;

4) Selecione “Benefícios por Incapacidade”;
5) Você terá, então, as seguintes opções:

6) Selecione “Prorrogar Benefício por Incapacidade”;
7) Preencha então os Dados do Requerente e o número do benefício, selecionando as opções de cada segurado;
8) Então, finalize com o preenchimento de mais algumas informações solicitadas e conclua o Pedido de Prorrogação.
Pela orientação atual do INSS, também dá para chegar ao serviço pela busca: em “Do que você precisa?”, digite “Pedir Benefício por Incapacidade”, abra o serviço e escolha “Prorrogar Benefício por Incapacidade”.
⚠️ Lembrando que o Meu INSS sempre muda.
Então pode ser que esse passo a passo de hoje tenha alguma mudança no futuro, mas com certeza ele vai ajudar você a entender e a fazer os Pedidos de Prorrogação, ok?
Ah e não esquece que o INSS tem acesso a diversas bases de dados para analisar os seus pedidos.
Então, a autarquia não poderia indeferir os requerimentos e nem fazer exigências em relação às informações que já estão disponíveis.
No artigo sobre esse tema, mostro como funciona essa questão e quais são os dados que o INSS tem no seu sistema. Dá uma olhada depois, porque vale a pena!
3.1) Precisa de novo atestado para pedir a prorrogação?
Na prática, sim. A página oficial do INSS orienta que, no dia da perícia, o segurado apresente documentos médicos atualizados sobre o tratamento, como atestados, exames e relatórios.
E, se o benefício foi concedido por análise documental, os documentos novos são a base da análise, por isso anexe o atestado mais recente já no pedido.
📋 Checklist de documentos para a prorrogação:
- documento oficial com foto e CPF;
- atestado ou relatório médico recente, legível, com nome do paciente, data, CID ou descrição da doença, assinatura e registro do profissional (CRM, CRO ou RMS);
- tempo estimado de afastamento indicado pelo médico;
- exames e laudos que mostrem que a incapacidade continua;
- procuração no modelo do INSS ou pública, se o pedido for feito por advogado ou representante.
Atestado antigo ou sem descrição da limitação para o trabalho enfraquece muito o pedido.
3.2) Como consultar pedido de prorrogação de auxílio-doença
Além de saber como fazer o requerimento, também é fundamental conhecer como consultar o pedido de prorrogação de auxílio-doença.
E isso é bem simples! 🤗
É só você acessar diretamente pelo site ou aplicativo Meu INSS.
Depois de acessar a plataforma com seu login, vá até a aba “Consultar Pedidos” e localize a solicitação de prorrogação.
👉🏻 Na tela do pedido, você poderá visualizar:
-
Situação da análise;
-
Etapas concluídas e pendentes;
-
Informações sobre a perícia médica;
-
Resultado.
Caso você precise de mais detalhes, é possível também acessar os documentos relacionados ou entrar em contato pelo telefone 135.
Essa consulta é fundamental para acompanhar o andamento do pedido e garantir que não tenham falhas, atrasos ou problemas na análise.
Além disso, estar atento aos prazos evita a perda do benefício por falta de informação ou solicitação de prorrogação.
Se o pedido apresentar algum problema ou for indeferido, o segurado pode buscar corrigir erros, entrar com novo requerimento e até recorrer na via administrativa ou judicialmente.
3.3) O que significa “pedido de prorrogação não permitido” ou “benefício não pode mais ser prorrogado”?
Mensagens como “pedido de prorrogação não permitido – benefício não pode mais ser prorrogado” ou “requerimento não permite solicitação de prorrogação” podem indicar muitas coisas. 🧐
O INSS não publica uma lista oficial do que cada mensagem significa. Mas, se o sistema não falhar, ela geralmente indica que o prazo para solicitar a prorrogação do auxílio-doença foi ultrapassado.
Ou seja, que o pedido não foi feito nos últimos 15 dias antes do fim do benefício.
Outra possível razão é que o auxílio por incapacidade temporária original já foi cessado, que as prorrogações daquele benefício já acabaram ou que o tipo de requerimento específico não permite prorrogações.
Veja as causas mais comuns e o que fazer em cada uma:
| Causa provável | Como conferir | O que fazer |
|---|---|---|
| Pedido feito antes da janela de 15 dias | Compare a data de hoje com a DCB no extrato do Meu INSS | Espere a janela abrir e peça de novo |
| DCB já passou e o benefício cessou | Extrato ou “Consultar Pedidos” mostra o benefício cessado | Recurso à Junta de Recursos em até 30 dias da ciência ou novo requerimento |
| Prorrogações esgotadas (2 automáticas e os pedidos com perícia) | Histórico de pedidos de prorrogação no Meu INSS | Novo requerimento, com documentos médicos novos |
| Prorrogação negada por parecer contrário à incapacidade | Resultado da perícia no Meu INSS | Recurso em 30 dias; pela análise documental, um novo pedido só é aceito 180 dias depois da cessação (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026) |
| Falha do sistema | A DCB está no prazo e nada explica o bloqueio | Ligue para o 135, guarde prints e protocolo; se persistir, avalie mandado de segurança |
Quando essa mensagem aparece, você deve verificar a situação do benefício no Meu INSS ou entrar em contato pelo telefone 135 para confirmar os motivos e buscar orientações.
Em alguns casos, será necessário entrar com um novo pedido.📝 Para benefício por incapacidade, em regra, ele só pode ser feito depois de 30 dias da data do exame, da DCB ou da cessação administrativa, conforme o caso (IN 128/2022, art. 346).
Mas, se houve uma falha ou o segurado tem direito a prorrogação, você deve buscar a Justiça com uma ação de restabelecimento ou até um mandado de segurança.
4) Qual a diferença entre PMAN, PPMC e PPMRES?
Para ficar mais claro de como no pedido de prorrogação do auxílio-doença o cliente continua recebendo, é interessante comparar os diferentes tipos de pedidos.
Aliás, vale a pena destacar que esse é um dos pontos que mais geram confusão na prática previdenciária corriqueira.
Não só por parte de segurados, beneficiários e advogados… 🧐
O INSS também comete muitos erros, cessa benefícios equivocadamente e traz muita insegurança.
👉🏻 Vamos lembrar que existem 3 tipos de prorrogação, todos dentro do benefício ainda ativo:
-
PMAN (Prorrogação de Manutenção), automática e sem perícia;
-
PPMC (Pedido de Perícia Médica Conclusiva), o primeiro pedido com perícia;
-
PPMRES (Pedido de Perícia Médica Resolutiva), o segundo e último pedido com perícia.
Quem perdeu o prazo não está em nenhum deles: aí o caminho é o recurso ou um novo requerimento.
A distinção correta entre eles é essencial e fundamental para saber quando o benefício segue sendo pago, quando vai ser feita a perícia e qual o risco ao perder um prazo.
🤗 Então, aqui vai uma tabela comparativa para você:
| Pedido | O que é | Quando ocorre | Prazo | Perícia | Benefício segue |
|---|---|---|---|---|---|
| PMAN | Prorrogação automática de 30 dias, gerada pelo sistema a partir do pedido de prorrogação | Pedido feito no prazo e fila da perícia maior que 30 dias | Pedido nos últimos 15 dias antes da DCB; no máximo 2 vezes | Não | Sim, até a nova DCB |
| PPMC | Primeiro pedido de prorrogação com perícia (conclusiva) | Fila de até 30 dias ou depois das 2 prorrogações automáticas | Últimos 15 dias antes da DCB; perder o prazo leva à cessação | Sim | Sim, até a perícia |
| PPMRES | Segundo e último pedido de prorrogação com perícia (resolutiva) | Depois do PPMC, antes da nova DCB | Últimos 15 dias antes da nova DCB | Sim | Sim, até a perícia |
| Recurso ou novo requerimento | Não é prorrogação: serve para quem perdeu o prazo ou teve a prorrogação negada | Após a DCB ou a ciência da negativa | Recurso: 30 dias da ciência. Novo pedido: em regra, 30 dias após a cessação | No novo pedido, sim | Não |
Algumas questões merecem ser reforçadas depois da tabela ser vista!
Primeiro, que o PMAN não é um pedido separado: ele é uma prorrogação automática do sistema da Previdência, que só acontece se o segurado pediu a prorrogação no prazo e a fila da perícia passa de 30 dias.
Segundo, que, na prática, o PPMC acaba como o mais relevante na prática. 📝
Isso, já que esse pedido de prorrogação feito pelo segurado garante a manutenção do pagamento até a perícia e uma proteção contra alta programada automática.
Por sua vez, o PPMRES é um dos mais sensíveis, já que é a última chance de prorrogar aquele benefício: na perícia resolutiva, o perito decide entre cessar, converter em aposentadoria por incapacidade permanente, conceder auxílio-acidente ou encaminhar para reabilitação.
E o cenário mais difícil é o de quem perdeu o prazo, porque aí o benefício não é pago durante o recurso ou o novo pedido, e pode ser muito mais difícil de restabelecer a prestação.
Entender as diferenças evita problemas como:
-
Corte indevido do benefício;
-
Perda de prazos relevantes;
-
Judicialização;
-
Frustrações.
Por isso, é muito importante ter em mente, de forma clara, as diferenças entre cada um dos tipos de pedidos.
Aliás, você sabia que o auxílio-doença conta para a aposentadoria? 🤔
Tenho um artigo completo sobre o assunto, com todas as normas, dicas práticas e posição dos Tribunais quanto ao tema.
Depois, dá uma conferida, porque ele está cheio de informações valiosas e caminhos para você aplicar no seu dia a dia.
5) Perdi o prazo de prorrogação do INSS: o que fazer?
Inicialmente, um recurso administrativo ou um novo requerimento!
🤓 Bom, primeiro que perder o prazo é o equivalente a não fazer o pedido, já que o INSS não foi informado do seu desejo de continuar em gozo do benefício.
Nesses casos, a autarquia entende que o segurado está recuperado e terá a alta programada conforme a DCB inicial.
Para tentar reverter isso, existem dois caminhos administrativos: 🏢
| Caminho | Prazo | Quando faz sentido |
|---|---|---|
| Recurso à Junta de Recursos do CRPS | 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º) | Quando há prova de que a incapacidade continuava na DCB |
| Novo requerimento de benefício por incapacidade | Em regra, depois de 30 dias da DCB (IN 128/2022, art. 346) | Quando há documentos médicos novos ou agravamento |
Nas normas antigas existia também o pedido de reconsideração, feito em até 30 dias depois da DCB, para pedir uma nova avaliação quando o parecer médico fosse contrário ao segurado. Na IN 128/2022, o INSS indica o recurso como caminho depois da cessação, por isso confira se o pedido de reconsideração ainda aparece no Meu INSS antes de usá-lo.
Em qualquer dos caminhos, o pedido deve ser feito administrativamente antes de ir à Justiça.
😕 Se você perdeu o prazo de prorrogação, não vai adiantar entrar com a ação judicial.
Conforme decidido pela TNU no Tema n. 277, falta o interesse de agir nesse tipo de situação:
“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” (g.n.)
Outra saída seria fazer um novo pedido de benefício por incapacidade que substitui o anterior. Nesse caso, se concedido, seria um novo benefício, ok?
6) Como pedir prorrogação do auxílio-doença concedido judicialmente?
Se o benefício foi garantido na Justiça, é fundamental saber como pedir prorrogação do auxílio-doença concedido judicialmente.
Basicamente, o caminho é fazer o pedido para prorrogar o benefício no Meu INSS, administrativamente, da mesma forma que você viu ali em cima no tópico 3!
Não tem segredo, porque a ideia é a mesma de uma concessão administrativa. 🤗
Normalmente, existe um prazo de duração do auxílio-doença fixado na decisão judicial que concede o benefício.
Durante esse período, o segurado recebe sem problemas.
No final, se a pessoa desejar a continuidade do benefício, ela pode fazer o pedido de prorrogação no INSS.
🧐 Não tem como pedir a prorrogação na Justiça direto, porque aí vai faltar o interesse de agir que o Tema n. 277 da TNU exige!
Mas, se a autarquia negar a continuidade do auxílio-doença, você pode entrar com uma ação judicial para garantir o direito dos seus clientes.
7) Checklist de Atuação do Advogado (por etapa)
Pensando em como ajudar ainda mais você na rotina e no dia a dia do seu escritório, decidi trazer também um checklist de atuação quanto aos pedidos de prorrogação. ✅
A ideia é que ele funcione como um protocolo de segurança para a advocacia previdenciária, com uma checagem em etapas de como está a situação do seu cliente.
Assim, a ideia é evitar perdas de prazo, cortes injustos ou indevidos nos benefícios e se antecipar aos erros do INSS.
🤗 Não quero simplesmente repetir o que diz a lei, mas sim orientar uma ordem de decisões práticas em cada fase.
Então, vamos para a primeira etapa!
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7.1) Antes da DCB (Data de Cessação do Benefício)
A fase antes da data de cessação do benefício é a mais crítica para o pedido de prorrogação do auxílio-doença, em que se define se o cliente continua recebendo.
Antes de qualquer coisa, neste momento, um dos maiores erros é o de não saber quando vai acontecer o corte. 😕
Infelizmente, é comum que o cliente apenas procure um advogado depois da alta programada acontecer, impedindo um pedido de prorrogação.
Mas, também acontece bastante da busca por apoio jurídico ocorrer em cima da hora.
🧐 Por essa razão, o advogado deve, assim que entrar em contato com o cliente:
-
Conferir a DCB exata no Meu INSS (Histórico do Benefício);
-
Verificar se o segurado está dentro dos 15 dias anteriores à DCB, prazo legal para o PPMC;
-
Checar se a opção de “Pedir Prorrogação” já está disponível no sistema;
-
Orientar o cliente a não esperar o último dia, pois o Meu INSS apresenta instabilidades frequentes;
-
Solicitar relatórios médicos recentes, preferencialmente:
- com CID;
- descrição funcional da incapacidade;
-
indicação expressa de impossibilidade de retorno ao trabalho;
- Verificar se o segurado não retornou à atividade laboral, o que pode gerar contradições graves na perícia.
Não é possível confiar em uma DCB apenas estimada ou informada pelo cliente, sem a conferência no sistema.
7.2) No momento do pedido (PPMC ou PMAN)
Passada a etapa de checagem inicial, é hora de fazer o pedido de prorrogação do benefício. 📝
Aqui, o principal ponto é garantir a prova do protocolo e da continuidade do pagamento ao menos até a perícia revisional.
No pedido de prorrogação do auxílio-doença, o cliente continua recebendo se o PPMC for feito dentro do prazo legal, o que é prioridade neste momento. 🗓️
Além disso, é fundamental que o advogado:
-
Anexe a documentação médica atualizada no pedido;
-
Oriente o cliente da forma correta;
-
Faça prints do protocolo e de sua data;
-
Acompanhe o andamento do procedimento.
Se o sistema do INSS gerar o PMAN (pedido de manutenção) automático, é importante também observar se o laudo anexado está legível e se é preciso repetir algum anexo.
Afinal, todos sabemos que a Previdência tem um certo problema com a estabilidade dos seus sistemas informatizados.
Elaborar o pedido de prorrogação (PPMC) com cuidado, atenção e trazendo detalhes relevantes é fundamental para garantir que o seu cliente possa ter uma análise justa.
E, se isso não ocorrer, já é uma grande base para a ação judicial! ⚖️
7.3) Após a DCB: e quando o segurado PERDE o prazo?
Aqui, a situação muda profundamente, uma vez que o segurado já perdeu o prazo para o PPMC e o benefício já foi cessado.
Esse é um caso de avaliar o recurso à Junta de Recursos (30 dias da ciência) ou um novo requerimento, já que o PPMRES só existe enquanto o benefício está ativo.
⚠️ Mas cuidado!
Neste cenário, o cliente não continua recebendo enquanto o recurso ou o novo pedido é analisado.
Isso deve ficar claro para evitar problemas, assim como o esclarecimento quanto a necessidade do segurado passar por novas perícias e anexar documentos médicos.
Essa documentação deve ser sólida e contar com exames recentes, já que a perda de prazo torna tudo mais difícil, além de sensível.
Em último caso, é interessante avaliar se é possível solicitar a aposentadoria por incapacidade permanente, apesar disso ser um pouco mais raro na prática. 🤒
7.4) Entre a perícia e a decisão do INSS
A próxima etapa do checklist é frequentemente negligenciada e não recebe tanta atenção como deveria.
Isso porque é neste momento que algumas ações da advocacia fazem a diferença quando há o PPMC.
😉 E ao tomar essas atitudes, você pode se destacar e aumentar as chances do seu cliente de manter o benefício.
Não deixe de:
-
Verificar se a perícia foi efetivamente agendada;
-
Confirmar se o cliente compareceu e recebeu comprovante de presença;
- Orientar o cliente a relatar:
- limitações reais;
- dificuldades funcionais;
-
impacto no trabalho habitual;
- Conferir se o benefício:
- continua sendo pago;
- foi suspenso.
Não confira somente o resultado final da perícia de prorrogação, porque pode ser tarde demais para fazer alguma coisa que mude o rumo do procedimento. 😕
Busque sempre agir antes, com assertividade e buscando trazer mais robustez para o PPMC.
7.5) Após a decisão do INSS (se positiva)
Essa fase é bastante tranquila, já que se trata de uma checagem das condições da manutenção do benefício!
Mesmo assim, é necessário agir para verificar se o restabelecimento ou a permanência dos pagamentos foi feita da forma correta.
👉🏻 Confira no CNIS e no Histórico de Créditos:
-
Valores;
-
Datas de início do pagamento;
-
Data de cessação do benefício estimada;
-
Diferenças.
Se estiver tudo certo, é só manter o acompanhamento e seguir no apoio jurídico ao cliente, do contrário, é preciso atuar para corrigir eventuais falhas.
7.6) Após a decisão do INSS (se negativa)
Talvez essa seja a parte mais importante desse checklist, já que é um grande ponto de virada na atuação do advogado previdenciarista.
Quando a decisão do INSS for negativa e o benefício for cessado, é necessário agir para restabelecer os pagamentos da melhor forma possível.
Isso porque, depois da cessação, os caminhos são o recurso administrativo, o novo requerimento ou a ação judicial, e em nenhum deles o cliente continua recebendo automaticamente. ❌
Se a negativa veio na perícia do PPMC e o benefício ainda tem DCB futura, ainda cabe o PPMRES nos últimos 15 dias antes dela.
Então, é preciso avaliar se a negativa foi baseada na conclusão da perícia e se aconteceu um:
-
Erro no sistema;
-
A documentação estava incompleta;
-
O laudo médico juntado estava sem todas as informações.
📝 Para isso, confira o laudo do perito do INSS, reúna toda a documentação médica do cliente e acompanhe os prazos.
Pode ser que seja possível entrar com um novo pedido de auxílio-doença, mas também é interessante avaliar a possibilidade de um recurso administrativo ou da ação judicial.
Tudo depende do caso!
7.7) Acompanhamento contínuo
A atuação da advocacia previdenciária exige acompanhamento contínuo dos casos dos clientes que buscam o pedido de prorrogação de auxílio-doença para continuar recebendo.
🧐 Então, é importante:
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Verificar o aplicativo ou site do Meu INSS ao menos uma vez por semana para verificar os status dos pedidos e processos;
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Orientar sobre a necessidade de manter dados cadastrais atualizados;
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Observar prazos;
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Analisar os laudos médicos e pedir atualização sempre que necessário;
-
Verificar se há alterações nos benefícios.
Assim, dá para tomar a melhor decisão sempre que algo acontecer e exigir uma ação mais urgente ou incisiva do advogado!
8) Qual pedido usar em cada cenário? (fluxo visual)
Para complementar e deixar o checklist ainda mais prático para você, agora vou mostrar um fluxo visual para facilitar a identificação do pedido de prorrogação que deve ser usado.
É que cada cenário “pede” um tipo diferente de requerimento para o INSS. 😉
Então, a ideia é simples: evitar erros na hora do pedido de prorrogação do auxílio-doença, para o cliente continuar recebendo.
Aqui, o foco é trazer um mapa mental para a sua decisão, usando a solicitação certa no momento certo.
👉🏻 Dá uma olhada:
1) O segurado ainda recebe o auxílio-doença?
a) Sim → vá para o próximo passo do fluxo;
b) Não → vá direto para o passo 4.
2) Faltam menos de 15 dias para a DCB?
a) Sim → faça o pedido de prorrogação (PPMC), já que o benefício continua ativo até a nova perícia;
b) Não → vá para o passo 3.
3) O INSS gerou um PMAN (pedido de manutenção) automático?
a) Sim → o INSS deve manter o benefício pago enquanto analisa o processo, sem a necessidade de um novo pedido manual por parte do beneficiário, o que geralmente acontece em casos de atrasos ou falta de datas para perícias;
b) Não → é necessário fazer o pedido de PPMC, então observe se há essa possibilidade e se o prazo está respeitado.
4) O prazo de 15 dias antes da DCB foi perdido?
a) Sim → não cabe mais prorrogação: o caminho é o recurso à Junta de Recursos em até 30 dias da ciência ou um novo requerimento no Meu INSS, que exige nova perícia ou análise documental e não mantém o pagamento enquanto é analisado;
b) Não → vá até a próxima etapa.
5) O benefício foi cessado?
a) Sim → O caminho administrativo é o recurso administrativo ou o novo requerimento, mas também pode ser ajuizada a ação judicial;
b) Não → Ainda é possível buscar uma prorrogação com o PPMC ou, se ele já foi usado, com o PPMRES
Sempre alinhe as expectativas do seu cliente, explique a etapa em que você está atuando e faça o pedido correto.
9) Mini Caso Prático
Agora, quero trazer um mini caso prático para demonstrar como o pedido de prorrogação do auxílio-doença é importante, e que o cliente não continua recebendo sem ele. 🤗
Isso porque, sem esse requerimento, acontece a alta programada na DCB e não adianta depois buscar atrasados ou diferenças na Justiça.
Para você ver como é na prática, vou lhe mostrar o que aconteceu no Pedido de Uniformização n. 0002558-11.2020.4.03.6341, julgado pela TNU.
😕 Já adianto que, no final, a decisão não foi favorável à segurada, mas é importante conferir como foi o andamento do caso, para ficar de alerta!
9.1) Contexto
No processo, a autora recebia auxílio-doença quando, em 13/05/2019, teve o seu benefício cessado pelo INSS, por meio da alta programada e sem o pedido de prorrogação.
Vale a pena dizer que, antes e depois disso, a segurada já havia recebido o mesmo auxílio por incapacidade temporária em outros longos períodos, como:
-
de 16/12/2013 a 23/02/2017;
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de 24/03/2017 a 13/05/2019;
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de 30/06/2020 a 29/07/2020.
🧐 Até aqui, pode parecer um caso comum de cliente que recebeu o auxílio-doença de forma intermitente.
Só que não é bem assim!
9.2) Decisão de 1º Grau e da Turma Recursal
No caso concreto, a autora teve a data de cessação do benefício fixada pelo INSS em 13/05/2019, momento em que a segurada continuava incapaz, segundo sua defesa.
❌ O problema foi que não houve o pedido de prorrogação!
Com a DCB fixada, era necessário o PPMC por parte da autora, para que a autarquia promovesse nova perícia para reavaliar o quadro.
Isso não foi feito, e um novo pedido de auxílio por incapacidade temporária só foi interposto mais de um ano depois, em junho de 2020.
⚖️ Na ação judicial, a segurada solicitava todos os atrasados desde a cessação em 13/05/2019, ao argumento de que seguia incapacitada neste momento.
O Juiz de 1º Grau julgou a ação parcialmente procedente e acolheu o pedido da autora, condenando o INSS a pagar a aposentadoria por incapacidade permanente desde o corte.
Ele se baseou no fato de que a doença e a impossibilidade de trabalhar existiam antes e prosseguiram existindo depois da cessação automática com a alta programada.
A autarquia recorreu alegando falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação, mas a 14ª Turma Recursal de São Paulo manteve a sentença.
Acontece que o caso não acabou aí!
9.3) A Reforma pela TNU
O INSS recorreu para a Turma Nacional de Uniformização, já que entendia que a falta do pedido de prorrogação afastava o direito da segurada a receber desde a DCB.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ No julgamento do Pedido de Uniformização n. 0002558-11.2020.4.03.6341, a TNU pontuou que:
“Esta Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF no 0500255-75.2019.4.05.8303 (Tema no 277 dos representativos de controvérsia), avançando na análise já iniciada no Tema no 164 e superando em definitivo o entendimento do Tema no 4, assentou que após as Medidas Provisórias no 739/2016 (não convertida em lei) e 767/2017 (convertida na Lei no 13.457/2017), é legítima a cessação dos benefícios por incapacidade, por alta programada, se o segurado não formula o pedido de prorrogação em tempo hábil. O entendimento firmado restou consolidado na seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo”. (g.n.)
Ou seja, a Turma Nacional de Uniformização reiterou seu entendimento pela necessidade do pedido de reconsideração, recurso ou pedido de prorrogação.
Sem isso, não seria possível configurar o interesse de agir do beneficiário de auxílio-doença na manutenção da prestação.
E, vamos lembrar que no caso concreto, a autora não fez o PPMC no prazo! ❌
Isso, já que o seu auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 13/05/2019, sem pedido de prorrogação ou qualquer outra medida.
Além do que, o novo requerimento só foi formulado mais de um ano depois, em junho de 2020.
🤓 Diante desse cenário, a TNU decidiu de forma a reformar a sentença e o acórdão, acolhendo a tese do INSS:
“Constata-se, assim, que o acórdão recorrido está em contrariedade com a jurisprudência desta Turma Nacional, no que diz respeito à regularidade da alta programada sob a égide das Medidas Provisórias no 739/2016 (não convertida em lei) e 767/2017 (convertida na Lei no 13.457/2017). Isso porque, restaram assentadas as seguintes premissas fáticas: (i) o benefício foi cessado em 13/05/2019, por alta programada; (ii) não houve pedido de prorrogação; e (iii) novo requerimento foi formulado apenas em junho de 2020, com benefício deferido.” (g.n.)
Com isso, a Turma Nacional de Uniformização determinou o retorno dos autos para a Turma Recursal de origem, para readequação do julgado.
9.4) Na prática: o pedido de prorrogação é necessário
A decisão da TNU no mini caso prático que acabei de lhe mostrar só deixa ainda mais claro que no pedido de prorrogação do auxílio-doença, o cliente continua recebendo. ✅
Mas que, sem essa solicitação, a alta programada é válida e o benefício vai ser cessado.
Então, se não houver o pedido de prorrogação (PPMC ou PPMRES) ou recurso administrativo, a DCB é um prazo fatal que impede novos pagamentos.
🙄 E, se o novo pedido demorar muito, nem mesmo judicialmente é possível reverter a situação, como foi o caso concreto.
Até porque, mesmo concessões posteriores e uma perícia médica judicial favorável não são suficientes para afastar a necessidade do pedido de prorrogação.
Sem ele, a TNU entende que há falta do interesse de agir do segurado, um grande problema.
Portanto, perder o prazo do pedido de prorrogação fragiliza bastante uma tese de restabelecimento retroativo, mesmo com a incapacidade provada.
🧐 A atuação preventiva é fundamental, e o acompanhamento em todas as fases, do processo administrativo ao judicial, é indispensável.
10) Dúvidas dos seus clientes sobre Pedido de Prorrogação no INSS
Antes de terminar o artigo de hoje, vou passar para você as dúvidas mais comuns dos clientes sobre o pedido de prorrogação no INSS.
Podem ter outras ou mesmo alguma situação que você enfrentou no seu escritório além das que coloquei, então conta nos comentários porque vou adorar saber da sua experiência. 🤗
Ah! E se tiver alguma dúvida também pode comentar.
Estou sempre de olho nos comentários e perguntas de vocês, porque tudo isso serve de tema para os próximos artigos.
10.1) Realizei o pedido de prorrogação do auxílio-doença e, mesmo assim, o benefício foi cessado. O que fazer?
Por força da Ação Civil Pública n. 2005.33.00.020219-8, quando o segurado realiza o PP (Pedido de Prorrogação) dentro do prazo o INSS é obrigado a manter o benefício. ✅
O pagamento deve ser feito até a data da perícia para analisar a situação e prorrogar ou não o auxílio-doença, conforme o art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022.
Caso, ainda assim, o benefício seja cessado, é possível solicitar reativação por meio do serviço “Pagamento Não Recebido” no portal Meu INSS.
⚖️ Se mesmo dessa forma não funcionar, verifique a possibilidade de ajuizar Mandado de Segurança para proteger o direito líquido e certo.
10.2) Pedido de prorrogação do INSS negado: o que fazer?
É possível fazer um recurso administrativo em até 30 dias da ciência ou um novo pedido para o INSS.
Isso sem contar na própria possibilidade da ação judicial!
Todas as normas e as novidades legislativas mostram como funciona o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
🤔 “Mas e se ele for negado, Alê, o que fazer?”
Bom, existem algumas possibilidades e você deve analisar qual é a melhor no seu caso específico.
Não existe uma regra que garanta que um caminho é melhor que outro, então vou apresentar as possíveis ações.
🏢 A primeira é entrar com um recurso administrativo ao CRPS, em até 30 dias da ciência da decisão, para que o Conselho analise e, se entender que houve erro, determine a prorrogação do benefício.
Essa seria uma tentativa de modificar a decisão do INSS ainda na via administrativa, sem a judicialização da questão.
Existe ainda a possibilidade de fazer um novo requerimento ao INSS, com documentos médicos atualizados, para que seja feita uma nova perícia ou análise documental.
Também é uma medida administrativa para buscar reverter a negativa na prorrogação. Em regra, ele só cabe depois de 30 dias do exame ou da cessação (IN 128/2022, art. 346).
Nas regras antigas, essa nova avaliação era pedida por meio do pedido de reconsideração, que cabia quando a perícia era contrária à prorrogação ou quando o segurado perdia o prazo. Veja a observação sobre ele no tópico 5.
Por fim, também é possível resolver judicialmente. ⚖️
Às vezes, não tem jeito de reverter a decisão administrativa na própria esfera e a judicialização é a única solução possível.
E também pode ser necessário um pedido de tutela de urgência ou outras medidas que apenas o Poder Judiciário pode determinar.
Lembrando que a ação judicial neste caso acontece porque o pedido de prorrogação foi negado, ok? 😉
Se não for feito esse pedido, em regra faltará uma condição da ação e o Poder Judiciário nem sequer vai julgar o seu mérito, conforme o Tema n. 277 da TNU.
Enfim, são essas as soluções para a negativa da prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
Ah! Falei em recurso para o CRPS né?
Para aumentar as suas chances de sucesso e conhecer o posicionamento do Conselho de Recursos, você precisa conhecer os Enunciados do CRPS!
Dá uma olhada depois porque o conteúdo é bem completo e pode ajudar muito você na hora de questionar administrativamente as decisões do INSS.
10.3) Como funcionava o pedido de prorrogação no INSS antes?
Inicialmente é importante lembrar que os benefícios previdenciários por incapacidade podem ser concedidos de forma temporária ou definitiva.
Para os casos de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), não é necessário se preocupar com sua duração.
A princípio, o segurado do INSS seguirá recebendo por tempo indeterminado.
Já para os casos de auxílio por incapacidade temporária , existe um problema: qual vai ser a duração dele. Afinal, é temporário, né?
Em tese, ele deveria ser mantido enquanto a incapacidade persistisse e impedisse o segurado de trabalhar. Isso normalmente é (ou deveria ser) indicado na perícia. 🤒
Então, antigamente o INSS colocava um prazo definido para esse tipo de benefício administrativamente, no próprio ato de concessão.
Em ações judiciais também existiam determinações de duração, normalmente baseadas na conclusão da perícia realizada no processo.
🧐 Mas acontecia muito do prazo inicialmente fixado para a duração do auxílio por incapacidade temporária não bastar para o segurado recuperar as condições de trabalho.
Isso trazia muitos problemas.
A pessoa ficava sem saber se pedia novo benefício, se entrava com a ação judicial para manter, fazia um recurso ou apenas aceitava a cessação.
📜 A situação mudou em 2017, quando a Lei n. 13.457 alterou alguns dispositivos da Lei n. 8.213/1991.
Entre as mudanças, estava o art. 60, §9º, que previu a possibilidade do segurado pedir a prorrogação ao final do prazo do auxílio por incapacidade temporária.
Inclusive, estabeleceu a previsão da “alta programada” no INSS, no art. 60, § 8º, com a fixação da DCB.
O pedido de prorrogação foi uma consequência direta dela.
Atualmente, além da Lei n. 8.213/1991, o Decreto n. 3.048/1999 e a IN n. 128/2022 também trazem as regras sobre esse pedido.
Acontece que a previsão legal não acabou com os problemas e as divergências sobre o assunto.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Foi só em março de 2022 que a TNU julgou o Tema n. 277, que tratava da necessidade ou não do pedido de prorrogação para ações judiciais, por exemplo.
Antes havia muita discussão e posições diferentes dos Tribunais Regionais Federais.
Mas, mesmo com toda essa previsão legal e jurisprudencial, os segurados ainda enfrentam alguns problemas, como você viu.
10.4) O pedido de prorrogação não dificulta o acesso ao auxílio-acidente?
✅ Sim! O pedido de prorrogação no INSS dificulta o acesso dos segurados ao auxílio-acidente.
Esse benefício é destinado àqueles que sofreram acidente de qualquer natureza e ficaram com sequelas que reduziram a sua capacidade laboral.
Tais sequelas não são suficientes para configurar uma incapacidade total.
Também não é o caso de ser uma sequela passageira, que se espera que seja curada com o tempo.
Trata-se de uma incapacidade parcial e permanente.
A redução compromete o desempenho do segurado na sua função habitual.
Ele acaba tendo que fazer um esforço maior ou não conseguindo atuar com a mesma eficiência. 🤒
“Alê, mas qual é o problema que envolve o pedido de prorrogação com o auxílio-acidente?”
É que antes essas sequelas e a redução da capacidade laborativa eram normalmente constatadas em uma perícia no final do auxílio por incapacidade temporária (a alta médica).
🧐 O perito do INSS na perícia de “alta” fazia uma nova avaliação e se concluísse pela diminuição de capacidade por conta de sequelas, era concedido o auxílio-acidente.
Mas agora não existe mais essa “perícia de alta” em qualquer caso.
E se o pedido de prorrogação não for feito, não será nem ao menos realizada outra perícia que poderia constatar isso.
O auxílio por incapacidade temporária apenas termina sem reavaliação. 😕
E o pior. O segurado não consegue fazer diretamente o pedido de auxílio-acidente pelo MEU INSS, nem pelo 135 e muito menos pessoalmente.
Se você procurar o serviço no MEU INSS, por exemplo, não vai encontrar um “pedido de auxílio-acidente”.
É preciso marcar a perícia médica e levar documentos e informações para isso.
🙄 Só que nem sempre essa informação é de conhecimento do segurado ou é passada para ele no atendimento.
E como muitos não sabem que podem ter esse benefício, acabam não fazendo o pedido depois do fim do auxílio-doença e ficam sem cobertura, mesmo com direito.
10.5) E se o médico reconhecer a incapacidade por doença diferente constatada em perícia de prorrogação?
O benefício deve ser mantido, mas por outro fundamento!
🤒 Pode ser que o segurado, ao passar por uma das perícias de prorrogação, continue incapacitado, mas por uma causa diferente.
Nestas situações, o pedido de prorrogação será transformado em pedido de novo benefício por incapacidade.
O art. 390 da Portaria é que traz essa previsão.
🗓️ A fixação da data de início da incapacidade (DII) não influencia nessa medida, mas deve ser observada a carência necessária, se não for um dos casos de dispensa desse requisito.
Importante dizer que para isso acontecer, deve ser indicado o CID da doença que causou a alteração.
E nesse caso em específico, a data de início do benefício (DIB) será fixada no dia seguinte à DCB do benefício anterior, se a DII for menor ou igual a essa data de cessação.
Já para os casos em que a DII for maior que a DCB do benefício anterior, a DIB será a própria DII.
Antes de concluir, vou aproveitar para trazer outra dica de conteúdo bastante relevante, sobre o empréstimo consignado no INSS.
Esse assunto está em evidência hoje em dia, com toda a questão dos possíveis descontos indevidos nos benefícios previdenciários.
Por esse motivo, no artigo, eu trago explicações de como e quando é possível fazer a consignação, as regras aplicáveis, equívocos que mais acontecem e tabelas comparativas.
Então, não deixa de dar uma olhadinha depois, porque vale muito a pena e pode lhe auxiliar em casos do seu escritório!
Perguntas frequentes sobre o pedido de prorrogação no INSS
O que significa pedido de prorrogação não permitido, benefício não pode mais ser prorrogado?
Em geral, que o pedido foi feito fora dos últimos 15 dias antes da DCB, que o benefício já foi cessado ou que as prorrogações daquele benefício acabaram. Confira o extrato no Meu INSS ou pelo 135. Se o benefício já cessou, o caminho é o recurso à Junta de Recursos em até 30 dias da ciência ou um novo requerimento.
Quem faz o pedido de prorrogação continua recebendo?
Sim. Quem pede a prorrogação no prazo recebe até a data da perícia, mesmo que ela demore, conforme o art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022. Se a perícia for remarcada por causa do segurado, o pagamento não é mantido.
Precisa de novo atestado para pedir a prorrogação?
Sim, na prática. O INSS orienta que, no dia da perícia, o segurado apresente documentos médicos atualizados, como atestados, exames e relatórios do tratamento. No pedido pelo Meu INSS, anexe o atestado ou relatório mais recente.
Quantas vezes posso pedir a prorrogação do auxílio-doença?
As prorrogações automáticas de 30 dias sem perícia, usadas quando a fila passa de 30 dias, são limitadas a 2 por requerente. Depois delas, a Portaria 991/2022 prevê mais 2 pedidos com perícia: o PPMC e o PPMRES. Depois disso, é preciso um novo requerimento.
O INSS paga os dias até a perícia de prorrogação?
Sim. Se o pedido foi feito no prazo, o benefício é pago até a data da perícia, com base no art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 e na ACP 2005.33.00.020219-8.
Perdi o prazo de prorrogação. O que fazer?
O benefício cessa na DCB. Você pode recorrer à Junta de Recursos em até 30 dias da ciência ou fazer um novo requerimento, em regra depois de 30 dias da cessação. Ir direto à Justiça sem pedido de prorrogação, recurso ou novo pedido costuma falhar por falta de interesse de agir (TNU, Tema 277).
11) Conclusão
🧐 Muitos beneficiários querem saber se ao fazer o pedido de prorrogação de auxílio-doença continua recebendo ou se o benefício é cortado.
Como os atrasos nas perícias acontecem com frequência e o benefício por incapacidade é muito comum no dia a dia, decidi escrever o artigo de hoje para esclarecer essa dúvida.
Primeiro, expliquei para você que o segurado que faz o pedido de prorrogação de auxílio-doença continua recebendo até a data da perícia ou de cessação estabelecida.🤓
Depois, mostrei as novas regras para solicitar a manutenção do benefício, dizendo quando você pode pedir para prorrogar, se o INSS paga os dias até o exame e outras questões.
Também trouxe um passo a passo de como pedir a prorrogação do auxílio-doença, com detalhes para você fazer o requerimento.
Na sequência, mostrei uma tabela comparativa com os diferentes tipos de pedidos, contei o que fazer se perder o prazo e como fazer a solicitação na concessão judicial.
Ainda, deu tempo de trazer um checklist de atuação, um fluxo visual e um caso prático para auxiliar ainda mais você no dia a dia.
🤗 Para finalizar, respondi as principais dúvidas dos clientes sobre o pedido de prorrogação no INSS.
Assim, espero ajudar você em casos que envolvam esse assunto no seu escritório!
E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.
👉 Baixe o modelo de petição de restabelecimento agora mesmo! 😉
Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 25ª Edição. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2022.
Tema n. 277 – TNU
Lei n. 8.213/1991
Lei n. 13.457/2017
IN n. PRES/INSS n. 128/2022
Decreto n. 3.048/1999.
Solicitar Auxílio-Acidente no INSS
Portaria DIRBEN/INSS N. 991/2022
Portaria muda regras de prorrogação de benefícios por incapacidade
Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS N. 49/2024
Lei nº 15.265/2025
Portaria Conjunta nº 4/2025
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 (DOU de 24/03/2026) e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026 (DOU de setembro de 2026)
Instrução Normativa PRES/INSS nº 212/2026 (DOU de 11/08/2026), que alterou o art. 339 da IN 128/2022
INSS: Solicitação de prorrogação
INSS: Auxílio por incapacidade temporária
gov.br: Solicitar Perícia de Prorrogação e Transformação de Espécie
Automação de cálculos · conteúdo em alta
Cálculo Jurídico, Pedido de prorrogação do auxílio-doença: calcule a RMI e o tempo de benefício com importação do CNIS no Cálculo Jurídico.
Conhecer a plataformaO Desmistificando faz parte do ecossistema Voga, que reúne várias empresas de tecnologia jurídica
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