Tema 1050 STJ: pagamento administrativo não afeta honorários

Entendao Tema 1050 STJ e como calcular os honorários advocatícios de sucumbência havendo pagamento administrativo do INSS no curso de ação.

por Alessandra Strazzi

22 de setembro de 2021

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1) Tema 1050 STJ, honorários de sucumbência e pagamento diretamente pelo INSS: Resumo e Exemplo

Tema 1050 STJ: Recentemente, o Tribunal da Cidadania julgou o Tema Repetitivo n. 1.050 e firmou tese no sentido de que o pagamento de benefício do INSS pela via administrativa no curso de uma ação judicial não afeta na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. 💰

“Nossa Alê, me explica direito isso?”

Calma, para ficar mais fácil, vamos ao exemplo : 🤓

Sr. José entrou com um requerimento administrativo de aposentadoria em janeiro de 2020. Porém, esse pedido foi negado pelo INSS e ele decidiu procurar um advogado, que ajuizou uma ação judicial de concessão de benefício em março de 2020.

Desse modo, enquanto o processo estava correndo, ele continuou trabalhando e pagando suas contribuições previdenciárias.

Aí, em janeiro de 2021 , o Sr. José decidiu fazer um novo requerimento administrativo de aposentadoria, que, dessa vez, foi deferido. ✅

Então, ele passou a receber aposentadoria administrativamente, enquanto o processo que discutia o primeiro requerimento administrativo (que foi negado em janeiro de 2020) ainda está correndo no judiciário.

Finalmente, em agosto de 2021 , foi publicada a sentença de 1º grau concedendo a aposentadoria lá daquele primeiro requerimento e condenando o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa.

A questão é que, nesse momento, surgia a discussão : os valores que foram pagos pelo INSS de janeiro de 2021 (DER do requerimento deferido) a agosto de 2021 (data de publicação da sentença) deveriam ser descontados ou não dos honorários de sucumbência? 🤔

A boa notícia é que o STJ encerrou o debate e a advocacia previdenciária saiu vitoriosa! 🙏🏻

E como sei que o assunto é extremamente relevante para nós (afinal, qual advogado não gosta de falar sobre honorários? 😂), decidi escrever um artigo completo sobre o tema!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • porque o pagamento administrativo de benefício do INSS no curso de ação previdenciária judicial não altera a base de cálculo dos honorários de sucumbência ;
  • o que os princípios da sucumbência e da causalidade têm a ver com isso;
  • Tema 1050 STJ : como o Tribunal se posicionou;
  • o que diz a Súmula n. 111 do STJ e porque você deve ficar atento com ela.

E antes de aprofundarmos a questão, já vou disponibilizar um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você. Para receber o seu, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor email e você receberá a sua cópia gratuitamente.

2) Pagamento administrativo de benefício previdenciário não altera base de cálculo de honorários

No dia 28 de abril de 2021, a 1ª Seção do STJ julgou o mérito do Tema Repetitivo n. 1.050 (REsp n. 1.847.731/RS, REsp n. 1.847.860/RS, REsp n. 1.847.766/SC e REsp n. 1.847.848/SC).

Para quem não se lembra, esse Tema n. 1.050 do STJ discutia sobre a possibilidade de computar na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios de sucumbência , além dos valores decorrentes de condenação, as parcelas pagas no curso da ação judicial a título de benefício previdenciário na via administrativa.

👉🏻 Na ocasião, foi firmada a seguinte tese :

“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa , seja ele total ou parcial, após a citação válida , não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” (g.n.)

Portanto, segundo o STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada de acordo com a totalidade do montante devido, sem desconto de eventuais valores recebidos administrativamente pelo segurado após a citação válida.

Como a tese foi fixada pelo rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), após o trânsito em julgado da decisão colegiada, a tese deverá ser aplicada por a mesma solução será aplicada por todos os Tribunais do país. 😀

“E essa decisão já está valendo Alê?”

Então, desde maio de 2020, há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão. 🗓️⌛

E mesmo com o julgamento, os processos continuam suspensos, porque o INSS opôs Embargos de Declaração em maio de 2021 e o recurso ainda não foi julgado.

Portanto, ainda teremos que aguardar as cenas dos próximos capítulos! 😕

[Obs.: Em 27 de agosto de 2021, foi publicada a Lei n. n. 14.195 (fruto da conversão da MP n. 1.040/2021), que alterou alguns dispositivos do CPC . Dentre as mudanças, há questões relacionadas à citação , especialmente no que diz respeito aos meios eletrônicos. Portanto, vale a pena dar uma conferida nessas atualizações.]

3) Proveito total: totalidade dos valores devidos

Segundo o Relator dos Recursos Repetitivos, Desembargador Convocado Manoel Erhardt, o art. 85, §2º do CPC , ao estabelecer os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência, de fato inclui o proveito econômico.

👉🏻 Apenas a título de recordação, olha só o que diz o §2º desse artigo:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor .

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (g.n.)

Porém, na concepção do Relator, o conceito de proveito econômico não equivale simplesmente ao valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas ao proveito jurídico.

E esse proveito jurídico estaria materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguida por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. ⚖️

Portanto, o valor da condenação deve abarcar a totalidade do proveito econômico que será recebido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial, não se limitando ao montante controvertido ou pendente de pagamento.

Vale dizer que, no julgamento do REsp n. 956.263 , o STJ já havia se posicionado no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado. Contudo, isso não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais , que continua sendo composta pela totalidade dos valores devidos. 👨🏻‍⚖️👩🏽‍⚖️

3.1) Cuidado com a Súmula 111 do STJ

Sei que não tem exatamente a ver com o assunto desse artigo, mas vale a pena lembrar o que diz a Súmula n. 111 do STJ (editada em 1994 e redigida em 2006):

“Os honorários advocatícios , nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença .” (g.n.)

🤔 Confesso que, em minha opinião, essa súmula está em desacordo com o CPC/2015, que estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários (principalmente no art. 85, §2º).

Além disso, ela também privilegia a inércia do devedor e prejudica o credor pela eventual conduta inadimplente da outra parte, visto que ignora todas as parcelas posteriores até́ a data do trânsito em julgado. Do mesmo modo, o advogado do credor também resta prejudicado.

Sem falar quando o até mesmo no cumprimento de sentença o devedor procrastina, né? 😴

A boa notícia é que o STJ vai discutir, em sede de Recurso Repetitivo, se a Súmula n. 111 continua sendo aplicável após a vigência do CPC/2015 , no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

O recurso afetado pela Corte é o REsp 1.883.715/SP e, como a afetação foi recente (24 de agosto de 2021), ainda não foi gerado o número do Tema Repetitivo.

Portanto, agora podemos ter um pouquinho mais de esperança de que o STJ irá mudar seu posicionamento com relação à limitação da base de cálculo dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias.

Inclusive, é válido dizer que já havia julgados de Tribunais determinando o afastamento da Súmula n. 111 do STJ (vide: AI n. 2011665-52.2018.8.26.0000 e EDcl 2011665-52.2018.8.26.0000, ambos do TJ/SP).

Mas me conta, o que vocês acham dessa Súmula? Já conseguiram afastar a aplicabilidade dela em algum caso? Compartilhem comigo nos comentários! 😉

4) Causalidade: pretensão e o princípio da sucumbência

Um dos Recursos Especiais Repetitivos que compunham o Tema n. 1.050 do STJ foi interposto pelo INSS contra acórdão do TRF-4 que decidiu não ser possível afastar da base de cálculo dos honorários os valores já pagos administrativamente.

Mas, ao negar provimento ao recurso do INSS, o Desembargador Relator recordou que o CPC estabelece claramente que os honorários advocatícios são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência , isto é, em razão da derrota da parte vencida.

Especificamente no processo em questão, a pretensão havia se iniciado na esfera administrativa, após o indeferimento do pedido de concessão do benefício.

Portanto, a base de cálculo dos honorários não poderia ser afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados depois do ajuizamento da ação.

👉🏻 Nas palavras do Relator:

“A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS , ensejou a propositura da ação , o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais , a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade , inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora”. (g.n.)

5) Tema 1.050 STJ: Ementa Oficial

O julgamento do Tema n. 1.050 do STJ foi realmente muito interessante e vale a pena conferir o acórdão completo (ao final do artigo, eu deixei o link para vocês acessarem).

👉🏻 Na ocasião, foi firmada a seguinte tese :

“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa , seja ele total ou parcial, após a citação válida , não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” (g.n.)

Porém, para facilitar a vida de vocês, resolvi também trazer a ementa oficial do acórdão!

🔍 Olha só:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.

2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida , conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.

4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.

5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).

6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência , ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.

7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.

8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.” (g.n.)

(STJ, REsp n. 1.847.731/RS, Min. Rel. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5, 1ª Seção, Julgamento: 28/04/2021, Publicação: 05/05/2021)

6) Conclusão

No artigo de hoje, analisamos a tese fixada no Tema n. 1.050 do STJ , no sentido de que o pagamento de benefício do INSS pela via administrativa no curso de uma ação judicial não afeta na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Em minha opinião, essa foi uma decisão extremamente coerente e que irá beneficiar inúmeros advogados que passam pela mesma situação na hora de exigir o justo pagamento integral do valor de seus honorários de sucumbência!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • Tema n. 1.050 do STJ: o pagamento administrativo de benefício do INSS no curso de ação previdenciária judicial não altera a base de cálculo dos honorários de sucumbência ;
  • Como os princípios da sucumbência e da causalidade embasaram a decisão do STJ;
  • O que diz a Súmula n. 111 do STJ.

Este artigo foi útil para você? Espero que sim! Aproveite para baixar meu Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios , para facilitar o seu trabalho com os seus clientes. Para recebê-lo gratuitamente clique aqui e preencha o formulário com o seu melhor email.

7) Fontes

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]

Honorários de Sucumbência no Processo Previdenciário

O aviltamento dos honorários de sucumbência e o dano ao vencedor da causa — parte 2

O fato de o INSS, depois de ajuizada a ação, ter efetuado pagamento administrativo do benefício previdenciário, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O STJ afetou um super tema para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos

Pagamento administrativo de benefício previdenciário não altera base de cálculo de honorários

Reafirmação da DER: Guia Completo e Atualizado [com MODELO]

REsp 1.883.715/SP

Súmula n. 111 do STJ

Tema 1.050/STJ: base de cálculo dos honorários deve ser composto pela totalidade dos valores devidos

Tema Repetitivo n. 1.050 do STJ

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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