Aposentadoria por Invalidez após Auxílio-Doença: Como É Calculada, Exemplo 2026 e Decisão do STF

Depois da Reforma, a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária vale 60% da média, mais 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher). O auxílio-doença vale 91%. Por isso a aposentadoria pode ser menor, e o STF validou essa regra no Tema 1.300.

16 de abril de 2025

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Capa do post Aposentadoria por Invalidez após Auxílio-Doença: Como É Calculada, Exemplo 2026 e Decisão do STF

Resumo rápido

  • A aposentadoria por incapacidade permanente comum vale 60% da média de todas as contribuições desde 07/1994, mais 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher).
  • Se a incapacidade vem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, o valor é 100% da média.
  • O auxílio-doença vale 91% da média, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição. Por isso a aposentadoria costuma ser menor.
  • Em 2026, nenhum dos dois fica abaixo de R$ 1.621,00 nem acima de R$ 8.475,55.
  • O STF validou a regra no Tema 1.300 (trânsito em 18/04/2026), mas ela só vale para incapacidade constatada depois de 13/11/2019.

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O valor da aposentadoria por invalidez depois do auxílio-doença surpreende muita gente: a doença piora, a incapacidade vira permanente e o benefício diminui. Isso é efeito direto da Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Neste artigo, atualizado para 2026, explico como o cálculo funciona, mostro exemplos com os valores deste ano, comparo os dois benefícios em uma tabela e conto o que o STF decidiu no Tema 1.300. Também mostro quando ainda cabe revisão e por que o INSS não pode cobrar a diferença em certos casos.

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1) Como é calculada a aposentadoria por invalidez depois do auxílio-doença?

A aposentadoria por incapacidade permanente (o nome atual da aposentadoria por invalidez) é calculada em três passos:

  1. O INSS soma todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se depois disso), corrige e divide pelo número de meses. Essa é a média do art. 26, caput, da EC 103/2019.
  2. Sobre essa média, aplica o coeficiente: 60% mais 2 pontos percentuais por ano que passar de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher). Se a incapacidade for acidentária, o coeficiente é 100%.
  3. O resultado é ajustado para não ficar abaixo do salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) nem acima do teto (R$ 8.475,55 em 2026).

O texto da EC 103/2019 é este:

“Art. 26. (…) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética (…), com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (…) III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;”

“§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética (…): (…) II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.”

Para as mulheres, o § 5º do mesmo artigo manda contar os 2% a partir de 15 anos de contribuição.

Já o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não mudou com a Reforma. Ele segue o art. 61 da Lei 8.213/1991, com um limite extra do art. 29, § 10:

“Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (…).”

“Art. 29. (…) § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”

1.1) Fórmulas de cada benefício por incapacidade

Benefício (espécie) Fórmula da renda mensal inicial (RMI) Fundamento
Auxílio-doença previdenciário (B31) 91% da média, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição Lei 8.213/1991, art. 61 e art. 29, § 10
Auxílio-doença acidentário (B91) 91% da média, com o mesmo limite Lei 8.213/1991, art. 61 e art. 29, § 10
Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32) 60% da média + 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) EC 103/2019, art. 26, § 2º, III, e § 5º
Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) 100% da média EC 103/2019, art. 26, § 3º, II

2) Qual a diferença de valor entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?

A diferença está no coeficiente e nos limites. Veja lado a lado:

Ponto Auxílio-doença Aposentadoria por incapacidade permanente comum Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária
Base de cálculo Média de 100% das contribuições desde 07/1994 Média de 100% das contribuições desde 07/1994 Média de 100% das contribuições desde 07/1994
Coeficiente 91% 60% + 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 (mulher) 100%
Limite extra Média dos últimos 12 salários de contribuição Não tem Não tem
Piso em 2026 R$ 1.621,00 R$ 1.621,00 R$ 1.621,00
Teto em 2026 R$ 8.475,55 R$ 8.475,55 R$ 8.475,55
Acréscimo de 25% Não Sim, se precisar de ajuda permanente Sim, se precisar de ajuda permanente
Duração Até a data de cessação, com possibilidade de prorrogação Enquanto durar a incapacidade, com possíveis revisões periciais Enquanto durar a incapacidade, com possíveis revisões periciais

O acréscimo de 25% é um ponto que pesa a favor da aposentadoria. Se o seu cliente precisa de ajuda de outra pessoa para as atividades do dia a dia, vale ler o guia sobre o acréscimo de 25% na aposentadoria.

2.1) O que mudou com a Reforma da Previdência?

Benefício Antes da EC 103/2019 Depois da EC 103/2019 (13/11/2019)
Base de cálculo Média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 Média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994
Auxílio-doença (B31 e B91) 91% 91% (sem mudança no coeficiente)
Aposentadoria previdenciária (B32) 100% (art. 44 da Lei 8.213/1991) 60% + 2% por ano acima do tempo mínimo
Aposentadoria acidentária (B92) 100% (art. 44 da Lei 8.213/1991) 100% (agora pelo art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019)

Antes, a aposentadoria nunca ficava abaixo do auxílio-doença para o mesmo segurado. Depois, isso passou a ser a regra para quem tem pouco tempo de contribuição.

3) Exemplo numérico com valores de 2026

Os exemplos abaixo usam médias hipotéticas e os valores oficiais de 2026: salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025) e teto de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026).

3.1) Homem com 18 anos de contribuição

João tem média de R$ 3.000,00 e a média dos seus últimos 12 salários de contribuição é R$ 3.200,00.

  • Auxílio-doença: 91% de R$ 3.000,00 = R$ 2.730,00. Como R$ 2.730,00 é menor que R$ 3.200,00, o limite do art. 29, § 10, não interfere.
  • Aposentadoria previdenciária: ele não passou de 20 anos, então o coeficiente é 60%. RMI = R$ 1.800,00.
  • Aposentadoria acidentária: 100% de R$ 3.000,00 = R$ 3.000,00.

Se o auxílio de João for convertido em aposentadoria comum, a renda cai R$ 930,00 por mês.

3.2) Mulher com 25 anos de contribuição

Maria tem a mesma média de R$ 3.000,00. Para ela, os 2% contam a partir de 15 anos: são 10 anos a mais, ou seja, 20 pontos percentuais.

  • Auxílio-doença: R$ 2.730,00.
  • Aposentadoria previdenciária: 80% de R$ 3.000,00 = R$ 2.400,00.
  • Aposentadoria acidentária: R$ 3.000,00.

A queda é menor (R$ 330,00), mas ainda existe.

3.3) Quando o piso e o limite dos 12 meses entram na conta

Carlos tem 10 anos de contribuição, média de R$ 2.000,00 e média dos últimos 12 salários de contribuição de R$ 1.700,00.

  • Auxílio-doença: 91% de R$ 2.000,00 daria R$ 1.820,00, mas o art. 29, § 10, limita a R$ 1.700,00.
  • Aposentadoria previdenciária: 60% de R$ 2.000,00 = R$ 1.200,00. Como fica abaixo do salário mínimo, o INSS paga R$ 1.621,00.

3.4) Quando o teto limita o valor

Ana tem 45 anos de contribuição e média de R$ 8.475,55. O coeficiente seria 60% + 60% = 120%, o que daria R$ 10.170,66. Mas o benefício não passa do teto: ela recebe R$ 8.475,55. Só o acréscimo de 25%, se ela tiver direito, pode ultrapassar esse limite.

3.5) Tabela de coeficientes por tempo de contribuição

Use esta tabela para estimar rápido o percentual da aposentadoria por incapacidade permanente comum:

Tempo de contribuição Coeficiente (homem) Coeficiente (mulher) Valor sobre média de R$ 3.000,00 (homem / mulher)
15 anos 60% 60% R$ 1.800,00 / R$ 1.800,00
20 anos 60% 70% R$ 1.800,00 / R$ 2.100,00
25 anos 70% 80% R$ 2.100,00 / R$ 2.400,00
30 anos 80% 90% R$ 2.400,00 / R$ 2.700,00
31 anos 82% 92% R$ 2.460,00 / R$ 2.760,00
35 anos 90% 100% R$ 2.700,00 / R$ 3.000,00
36 anos 92% 102% R$ 2.760,00 / R$ 3.060,00
40 anos 100% 110% R$ 3.000,00 / R$ 3.300,00

Lembre que valores abaixo de R$ 1.621,00 sobem para o piso e valores acima de R$ 8.475,55 descem para o teto.

3.6) Checklist para conferir o cálculo do seu cliente

  • Baixe o CNIS e a carta de concessão no Meu INSS.
  • Confira a espécie: B32 (previdenciária) ou B92 (acidentária).
  • Veja a data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia: antes ou depois de 13/11/2019?
  • Confira se todos os vínculos e salários de contribuição desde 07/1994 entraram na média.
  • Conte o tempo de contribuição e recalcule o coeficiente com a tabela acima.
  • Verifique se o piso de R$ 1.621,00 foi respeitado.
  • Avalie se há indícios de origem ocupacional (CAT, laudos, histórico de função).
  • Pergunte se o segurado precisa de ajuda permanente de outra pessoa (acréscimo de 25%).

4) A aposentadoria por invalidez pode ser menor que o auxílio-doença?

Sim, e na maior parte dos casos ela é menor. O auxílio paga 91% e a aposentadoria comum começa em 60%.

Pela tabela de coeficientes, a aposentadoria só passa o auxílio-doença quando o coeficiente chega a 92%. Isso exige 36 anos de contribuição para o homem e 31 anos para a mulher. Abaixo disso, a conversão reduz a renda, a não ser que:

  • a incapacidade seja acidentária (100%);
  • o limite do art. 29, § 10, tenha reduzido muito o auxílio, como no exemplo do Carlos;
  • os dois valores fiquem no salário mínimo.

É a situação contraditória que gerou tantas ações: quem fica com uma incapacidade mais grave recebe menos do que recebia quando o quadro era temporário.

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5) O que o STF decidiu sobre o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente?

O STF julgou a questão no Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1.469.150/PR). O caso discutia se a aposentadoria decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deveria ser paga de forma integral, sem o redutor do art. 26, § 2º, III.

Em 18/12/2025, o Plenário decidiu, por maioria, dar razão ao INSS e fixou esta tese:

“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”

Etapa Data
Julgamento do mérito no Plenário 18/12/2025
Publicação do acórdão no DJe 10/04/2026
Trânsito em julgado 18/04/2026

Na prática:

  • a regra de 60% + 2% vale para quem teve a incapacidade constatada depois de 13/11/2019, inclusive com doença grave;
  • a própria tese limita o alcance: se a incapacidade é anterior à Reforma, a regra nova não se aplica;
  • a aposentadoria acidentária segue com 100% da média.

5.1) E o Tema 318 da TNU e as ADIs?

O Tema 318 da TNU discute a mesma questão. Ele foi afetado em 15/02/2023 e está sobrestado desde 07/02/2024, aguardando ADIs contra a EC 103/2019 no STF. Mas, com o Tema 1.300 transitado em julgado, juízes e tribunais já aplicam a tese do STF, que é vinculante.

O STF já tinha seguido a mesma linha na ADI 7.051, quando declarou constitucional o cálculo da pensão por morte da Reforma, que usa a fórmula da aposentadoria por incapacidade permanente para quem morre em atividade. Detalho esse julgamento no artigo sobre a inconstitucionalidade da EC 103 na pensão por morte.

6) Ainda dá para revisar a aposentadoria por incapacidade permanente?

Depois do Tema 1.300, a tese de inconstitucionalidade perdeu espaço para incapacidades posteriores à Reforma. Mas outras teses seguem válidas:

Tese Quando cabe Situação em 2026
Incapacidade anterior à Reforma (direito adquirido) DII até 13/11/2019, mesmo com aposentadoria concedida depois Viável. O próprio Tema 1.300 limita a regra nova a incapacidades posteriores
Natureza acidentária A doença ou lesão vem do trabalho (acidente, doença profissional ou do trabalho) Viável. Muda o coeficiente para 100%
Erros na média Vínculos ou salários faltando no CNIS, tempo de contribuição mal contado Viável, como em qualquer benefício
Acréscimo de 25% Aposentado que precisa de ajuda permanente de outra pessoa Viável, por pedido no Meu INSS
Inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III DII depois de 13/11/2019 Superada pelo Tema 1.300

6.1) Incapacidade anterior à Reforma

Se a incapacidade já existia até 13/11/2019, o cálculo deve seguir a regra antiga: 100% do salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/1991), com a média calculada pela regra da época. Isso vale mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida depois, por exemplo após anos de auxílio-doença.

O ponto central é a prova da data. Você precisa mostrar que a incapacidade total e permanente começou antes da Reforma, com exames, prontuários e laudos da época. Para dominar esses conceitos, leia o artigo sobre DII e DID no INSS e o guia sobre direito adquirido.

6.2) Conversão para benefício acidentário

Se a doença tem relação com o trabalho, o segurado pode pedir a transformação do B32 em B92 e passar de 60% para 100% da média. A prova costuma envolver CAT, laudos, PPP e histórico da função.

Se o INSS negar, a ação judicial que discute a natureza acidentária é da Justiça Estadual, porque o art. 109, I, da Constituição exclui da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho.

7) O INSS pode cobrar a diferença depois da conversão?

Em muitos casos, não. O problema surgiu assim: o segurado recebe o auxílio-doença por anos; depois, a perícia converte o benefício em aposentadoria, com data de início no passado. Como a aposentadoria é menor, o INSS passava a cobrar a diferença dos meses em que pagou o auxílio.

Veja um exemplo. O Sr. César tem 14 anos de contribuição e média de R$ 3.000,00. Ficou incapaz em agosto de 2019 e recebeu auxílio-doença de R$ 2.730,00. Em fevereiro de 2022, a perícia concluiu que a incapacidade era permanente desde abril de 2021. A aposentadoria foi calculada em R$ 1.800,00, e o INSS apontou uma diferença de R$ 930,00 por mês em 11 meses: R$ 10.230,00, sem juros e correção.

7.1) A Ação Civil Pública 5020446-70.2023.4.02.5001/ES

A Defensoria Pública da União ajuizou essa ação no Espírito Santo, e a Justiça Federal concedeu liminar com duas ordens ao INSS:

  1. não cobrar, de forma consignada ou não, as diferenças da conversão de auxílio-doença em aposentadoria quando a DII é anterior à EC 103/2019;
  2. revisar a RMI das aposentadorias reduzidas por essa conversão.

O INSS cumpriu a primeira ordem com a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 87/2023. Essa portaria foi revogada, mas a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024 manteve a ação como “VIGENTE” no Anexo IX, Seção XIX. As regras são estas:

Ponto Regra
Quem é alcançado Aposentadoria por incapacidade permanente com início (DIB) a partir de 14/11/2019, precedida de auxílio-doença com DII até 13/11/2019
Situação do benefício Ativos, cessados ou suspensos, e os novos concedidos a partir de 04/10/2023
Abrangência Nacional
Cobrança da diferença Proibida, de forma consignada ou não
Descontos já feitos Suspensos
Revisão da RMI Essa parte da decisão está com efeitos suspensos por decisão judicial

No exemplo do Sr. César, o INSS não pode descontar os R$ 10.230,00. E, como a incapacidade dele começou em 2019, antes da Reforma, há base para pedir na Justiça o cálculo pela regra antiga, já que a revisão administrativa está suspensa.

Se o seu cliente sofreu desconto por esse motivo, junte a carta de concessão e o histórico de créditos do Meu INSS e peça a suspensão com base na Portaria 94/2024.

Perguntas frequentes

Como é calculada a aposentadoria por invalidez depois do auxílio-doença?

O INSS faz a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Na aposentadoria por incapacidade permanente comum, você recebe 60% dessa média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher). Se a incapacidade vem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, o valor é 100% da média. O resultado nunca fica abaixo do salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) nem acima do teto (R$ 8.475,55).

A aposentadoria por invalidez pode ser menor que o auxílio-doença?

Sim. O auxílio-doença paga 91% da média, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária começa em 60%. Um homem com 18 anos de contribuição e média de R$ 3.000,00 recebe R$ 2.730,00 de auxílio e R$ 1.800,00 de aposentadoria. A aposentadoria só passa o auxílio quando o coeficiente chega a 92%, o que exige 36 anos de contribuição para o homem e 31 para a mulher.

Qual a diferença entre o valor do auxílio-doença e o da aposentadoria por invalidez?

O auxílio-doença vale 91% do salário de benefício e não pode passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (art. 29, § 10, da Lei 8.213/1991). A aposentadoria por incapacidade permanente vale 60% mais 2% por ano acima do tempo mínimo, ou 100% se for acidentária (art. 26 da EC 103/2019). Só a aposentadoria pode receber o acréscimo de 25% para quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa.

Dois anos de auxílio-doença aposenta?

Não. Nenhuma lei transforma o auxílio-doença em aposentadoria depois de um prazo fixo. O que conta é a perícia médica: se a incapacidade continua temporária, o auxílio é prorrogado; se ela se torna permanente e não há como reabilitar você para outra atividade, o INSS concede a aposentadoria por incapacidade permanente. Você também pode pedir a conversão no INSS ou na Justiça, com laudos que mostrem que o quadro é definitivo.

Quando o auxílio-doença vira aposentadoria por invalidez?

Quando a perícia do INSS, ou a perícia judicial, conclui que a incapacidade é total, permanente e que não há possibilidade de reabilitação profissional. Isso costuma acontecer depois de algumas prorrogações do auxílio. A data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito é decisiva: se ela for até 13/11/2019, há base para pedir o cálculo pela regra anterior à Reforma, de 100% do salário de benefício.

A aposentadoria por invalidez pode ser menor que o salário mínimo?

Não. O art. 201, § 2º, da Constituição garante que nenhum benefício que substitua a renda do trabalho seja menor que o salário mínimo. Em 2026, o piso é R$ 1.621,00. Se o cálculo de 60% da média der menos que isso, o INSS paga R$ 1.621,00. A mesma regra vale para o auxílio-doença.

O INSS pode cobrar a diferença depois de converter o auxílio em aposentadoria?

Não nos casos da Ação Civil Pública 5020446-70.2023.4.02.5001/ES, ainda vigente segundo a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024. Ela proíbe cobrar ou descontar a diferença quando a aposentadoria tem início a partir de 14/11/2019 e o auxílio-doença anterior teve DII até 13/11/2019. Vale para benefícios ativos, cessados, suspensos e novos, em todo o país, e os descontos já feitos foram suspensos.

O que o STF decidiu no Tema 1.300?

Em 18/12/2025, o STF decidiu, por maioria, que é constitucional pagar a aposentadoria por incapacidade permanente pelo art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 (60% mais 2% por ano) quando a incapacidade for constatada depois da Reforma. A regra vale mesmo para doença grave, contagiosa ou incurável. O acórdão foi publicado em 10/04/2026 e transitou em julgado em 18/04/2026.

8) Conclusão

Depois da Reforma, a aposentadoria por incapacidade permanente comum vale 60% da média, mais 2% por ano acima do tempo mínimo. O auxílio-doença segue em 91%. Por isso, a conversão costuma reduzir a renda, e o STF confirmou essa regra no Tema 1.300 para incapacidades posteriores a 13/11/2019.

Ainda assim, há bastante trabalho para o advogado: provar a DII anterior à Reforma, discutir a natureza acidentária, corrigir a média, pedir o acréscimo de 25% e barrar cobranças indevidas com base na ACP.

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Fontes

Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 26)

Lei n. 8.213/1991 (arts. 29, 44, 45 e 61)

Constituição Federal (arts. 109 e 201)

Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)

STF: Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1.469.150)

Ministério da Previdência Social: RE 1469150 (Tema 1300-RG), cálculo de aposentadoria por incapacidade

CJF: Tema 318 da TNU

Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 94/2024 (Anexo IX, Seção XIX)

Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023 (revogada)

Decreto n. 12.797/2025 (salário mínimo de 2026)

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

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