Resumo rápido
- A aposentadoria por incapacidade permanente comum vale 60% da média de todas as contribuições desde 07/1994, mais 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher).
- Se a incapacidade vem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, o valor é 100% da média.
- O auxílio-doença vale 91% da média, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição. Por isso a aposentadoria costuma ser menor.
- Em 2026, nenhum dos dois fica abaixo de R$ 1.621,00 nem acima de R$ 8.475,55.
- O STF validou a regra no Tema 1.300 (trânsito em 18/04/2026), mas ela só vale para incapacidade constatada depois de 13/11/2019.
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O valor da aposentadoria por invalidez depois do auxílio-doença surpreende muita gente: a doença piora, a incapacidade vira permanente e o benefício diminui. Isso é efeito direto da Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Neste artigo, atualizado para 2026, explico como o cálculo funciona, mostro exemplos com os valores deste ano, comparo os dois benefícios em uma tabela e conto o que o STF decidiu no Tema 1.300. Também mostro quando ainda cabe revisão e por que o INSS não pode cobrar a diferença em certos casos.
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1) Como é calculada a aposentadoria por invalidez depois do auxílio-doença?
A aposentadoria por incapacidade permanente (o nome atual da aposentadoria por invalidez) é calculada em três passos:
- O INSS soma todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se depois disso), corrige e divide pelo número de meses. Essa é a média do art. 26, caput, da EC 103/2019.
- Sobre essa média, aplica o coeficiente: 60% mais 2 pontos percentuais por ano que passar de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher). Se a incapacidade for acidentária, o coeficiente é 100%.
- O resultado é ajustado para não ficar abaixo do salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) nem acima do teto (R$ 8.475,55 em 2026).
O texto da EC 103/2019 é este:
“Art. 26. (…) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética (…), com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (…) III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;”
“§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética (…): (…) II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.”
Para as mulheres, o § 5º do mesmo artigo manda contar os 2% a partir de 15 anos de contribuição.
Já o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não mudou com a Reforma. Ele segue o art. 61 da Lei 8.213/1991, com um limite extra do art. 29, § 10:
“Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (…).”
“Art. 29. (…) § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”
1.1) Fórmulas de cada benefício por incapacidade
| Benefício (espécie) | Fórmula da renda mensal inicial (RMI) | Fundamento |
|---|---|---|
| Auxílio-doença previdenciário (B31) | 91% da média, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição | Lei 8.213/1991, art. 61 e art. 29, § 10 |
| Auxílio-doença acidentário (B91) | 91% da média, com o mesmo limite | Lei 8.213/1991, art. 61 e art. 29, § 10 |
| Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32) | 60% da média + 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) | EC 103/2019, art. 26, § 2º, III, e § 5º |
| Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) | 100% da média | EC 103/2019, art. 26, § 3º, II |
2) Qual a diferença de valor entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?
A diferença está no coeficiente e nos limites. Veja lado a lado:
| Ponto | Auxílio-doença | Aposentadoria por incapacidade permanente comum | Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária |
|---|---|---|---|
| Base de cálculo | Média de 100% das contribuições desde 07/1994 | Média de 100% das contribuições desde 07/1994 | Média de 100% das contribuições desde 07/1994 |
| Coeficiente | 91% | 60% + 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 (mulher) | 100% |
| Limite extra | Média dos últimos 12 salários de contribuição | Não tem | Não tem |
| Piso em 2026 | R$ 1.621,00 | R$ 1.621,00 | R$ 1.621,00 |
| Teto em 2026 | R$ 8.475,55 | R$ 8.475,55 | R$ 8.475,55 |
| Acréscimo de 25% | Não | Sim, se precisar de ajuda permanente | Sim, se precisar de ajuda permanente |
| Duração | Até a data de cessação, com possibilidade de prorrogação | Enquanto durar a incapacidade, com possíveis revisões periciais | Enquanto durar a incapacidade, com possíveis revisões periciais |
O acréscimo de 25% é um ponto que pesa a favor da aposentadoria. Se o seu cliente precisa de ajuda de outra pessoa para as atividades do dia a dia, vale ler o guia sobre o acréscimo de 25% na aposentadoria.
2.1) O que mudou com a Reforma da Previdência?
| Benefício | Antes da EC 103/2019 | Depois da EC 103/2019 (13/11/2019) |
|---|---|---|
| Base de cálculo | Média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 | Média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 |
| Auxílio-doença (B31 e B91) | 91% | 91% (sem mudança no coeficiente) |
| Aposentadoria previdenciária (B32) | 100% (art. 44 da Lei 8.213/1991) | 60% + 2% por ano acima do tempo mínimo |
| Aposentadoria acidentária (B92) | 100% (art. 44 da Lei 8.213/1991) | 100% (agora pelo art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019) |
Antes, a aposentadoria nunca ficava abaixo do auxílio-doença para o mesmo segurado. Depois, isso passou a ser a regra para quem tem pouco tempo de contribuição.
3) Exemplo numérico com valores de 2026
Os exemplos abaixo usam médias hipotéticas e os valores oficiais de 2026: salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025) e teto de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026).
3.1) Homem com 18 anos de contribuição
João tem média de R$ 3.000,00 e a média dos seus últimos 12 salários de contribuição é R$ 3.200,00.
- Auxílio-doença: 91% de R$ 3.000,00 = R$ 2.730,00. Como R$ 2.730,00 é menor que R$ 3.200,00, o limite do art. 29, § 10, não interfere.
- Aposentadoria previdenciária: ele não passou de 20 anos, então o coeficiente é 60%. RMI = R$ 1.800,00.
- Aposentadoria acidentária: 100% de R$ 3.000,00 = R$ 3.000,00.
Se o auxílio de João for convertido em aposentadoria comum, a renda cai R$ 930,00 por mês.
3.2) Mulher com 25 anos de contribuição
Maria tem a mesma média de R$ 3.000,00. Para ela, os 2% contam a partir de 15 anos: são 10 anos a mais, ou seja, 20 pontos percentuais.
- Auxílio-doença: R$ 2.730,00.
- Aposentadoria previdenciária: 80% de R$ 3.000,00 = R$ 2.400,00.
- Aposentadoria acidentária: R$ 3.000,00.
A queda é menor (R$ 330,00), mas ainda existe.
3.3) Quando o piso e o limite dos 12 meses entram na conta
Carlos tem 10 anos de contribuição, média de R$ 2.000,00 e média dos últimos 12 salários de contribuição de R$ 1.700,00.
- Auxílio-doença: 91% de R$ 2.000,00 daria R$ 1.820,00, mas o art. 29, § 10, limita a R$ 1.700,00.
- Aposentadoria previdenciária: 60% de R$ 2.000,00 = R$ 1.200,00. Como fica abaixo do salário mínimo, o INSS paga R$ 1.621,00.
3.4) Quando o teto limita o valor
Ana tem 45 anos de contribuição e média de R$ 8.475,55. O coeficiente seria 60% + 60% = 120%, o que daria R$ 10.170,66. Mas o benefício não passa do teto: ela recebe R$ 8.475,55. Só o acréscimo de 25%, se ela tiver direito, pode ultrapassar esse limite.
3.5) Tabela de coeficientes por tempo de contribuição
Use esta tabela para estimar rápido o percentual da aposentadoria por incapacidade permanente comum:
| Tempo de contribuição | Coeficiente (homem) | Coeficiente (mulher) | Valor sobre média de R$ 3.000,00 (homem / mulher) |
|---|---|---|---|
| 15 anos | 60% | 60% | R$ 1.800,00 / R$ 1.800,00 |
| 20 anos | 60% | 70% | R$ 1.800,00 / R$ 2.100,00 |
| 25 anos | 70% | 80% | R$ 2.100,00 / R$ 2.400,00 |
| 30 anos | 80% | 90% | R$ 2.400,00 / R$ 2.700,00 |
| 31 anos | 82% | 92% | R$ 2.460,00 / R$ 2.760,00 |
| 35 anos | 90% | 100% | R$ 2.700,00 / R$ 3.000,00 |
| 36 anos | 92% | 102% | R$ 2.760,00 / R$ 3.060,00 |
| 40 anos | 100% | 110% | R$ 3.000,00 / R$ 3.300,00 |
Lembre que valores abaixo de R$ 1.621,00 sobem para o piso e valores acima de R$ 8.475,55 descem para o teto.
3.6) Checklist para conferir o cálculo do seu cliente
- Baixe o CNIS e a carta de concessão no Meu INSS.
- Confira a espécie: B32 (previdenciária) ou B92 (acidentária).
- Veja a data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia: antes ou depois de 13/11/2019?
- Confira se todos os vínculos e salários de contribuição desde 07/1994 entraram na média.
- Conte o tempo de contribuição e recalcule o coeficiente com a tabela acima.
- Verifique se o piso de R$ 1.621,00 foi respeitado.
- Avalie se há indícios de origem ocupacional (CAT, laudos, histórico de função).
- Pergunte se o segurado precisa de ajuda permanente de outra pessoa (acréscimo de 25%).
4) A aposentadoria por invalidez pode ser menor que o auxílio-doença?
Sim, e na maior parte dos casos ela é menor. O auxílio paga 91% e a aposentadoria comum começa em 60%.
Pela tabela de coeficientes, a aposentadoria só passa o auxílio-doença quando o coeficiente chega a 92%. Isso exige 36 anos de contribuição para o homem e 31 anos para a mulher. Abaixo disso, a conversão reduz a renda, a não ser que:
- a incapacidade seja acidentária (100%);
- o limite do art. 29, § 10, tenha reduzido muito o auxílio, como no exemplo do Carlos;
- os dois valores fiquem no salário mínimo.
É a situação contraditória que gerou tantas ações: quem fica com uma incapacidade mais grave recebe menos do que recebia quando o quadro era temporário.
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5) O que o STF decidiu sobre o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente?
O STF julgou a questão no Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1.469.150/PR). O caso discutia se a aposentadoria decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deveria ser paga de forma integral, sem o redutor do art. 26, § 2º, III.
Em 18/12/2025, o Plenário decidiu, por maioria, dar razão ao INSS e fixou esta tese:
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”
| Etapa | Data |
|---|---|
| Julgamento do mérito no Plenário | 18/12/2025 |
| Publicação do acórdão no DJe | 10/04/2026 |
| Trânsito em julgado | 18/04/2026 |
Na prática:
- a regra de 60% + 2% vale para quem teve a incapacidade constatada depois de 13/11/2019, inclusive com doença grave;
- a própria tese limita o alcance: se a incapacidade é anterior à Reforma, a regra nova não se aplica;
- a aposentadoria acidentária segue com 100% da média.
5.1) E o Tema 318 da TNU e as ADIs?
O Tema 318 da TNU discute a mesma questão. Ele foi afetado em 15/02/2023 e está sobrestado desde 07/02/2024, aguardando ADIs contra a EC 103/2019 no STF. Mas, com o Tema 1.300 transitado em julgado, juízes e tribunais já aplicam a tese do STF, que é vinculante.
O STF já tinha seguido a mesma linha na ADI 7.051, quando declarou constitucional o cálculo da pensão por morte da Reforma, que usa a fórmula da aposentadoria por incapacidade permanente para quem morre em atividade. Detalho esse julgamento no artigo sobre a inconstitucionalidade da EC 103 na pensão por morte.
6) Ainda dá para revisar a aposentadoria por incapacidade permanente?
Depois do Tema 1.300, a tese de inconstitucionalidade perdeu espaço para incapacidades posteriores à Reforma. Mas outras teses seguem válidas:
| Tese | Quando cabe | Situação em 2026 |
|---|---|---|
| Incapacidade anterior à Reforma (direito adquirido) | DII até 13/11/2019, mesmo com aposentadoria concedida depois | Viável. O próprio Tema 1.300 limita a regra nova a incapacidades posteriores |
| Natureza acidentária | A doença ou lesão vem do trabalho (acidente, doença profissional ou do trabalho) | Viável. Muda o coeficiente para 100% |
| Erros na média | Vínculos ou salários faltando no CNIS, tempo de contribuição mal contado | Viável, como em qualquer benefício |
| Acréscimo de 25% | Aposentado que precisa de ajuda permanente de outra pessoa | Viável, por pedido no Meu INSS |
| Inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III | DII depois de 13/11/2019 | Superada pelo Tema 1.300 |
6.1) Incapacidade anterior à Reforma
Se a incapacidade já existia até 13/11/2019, o cálculo deve seguir a regra antiga: 100% do salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/1991), com a média calculada pela regra da época. Isso vale mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida depois, por exemplo após anos de auxílio-doença.
O ponto central é a prova da data. Você precisa mostrar que a incapacidade total e permanente começou antes da Reforma, com exames, prontuários e laudos da época. Para dominar esses conceitos, leia o artigo sobre DII e DID no INSS e o guia sobre direito adquirido.
6.2) Conversão para benefício acidentário
Se a doença tem relação com o trabalho, o segurado pode pedir a transformação do B32 em B92 e passar de 60% para 100% da média. A prova costuma envolver CAT, laudos, PPP e histórico da função.
Se o INSS negar, a ação judicial que discute a natureza acidentária é da Justiça Estadual, porque o art. 109, I, da Constituição exclui da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho.
7) O INSS pode cobrar a diferença depois da conversão?
Em muitos casos, não. O problema surgiu assim: o segurado recebe o auxílio-doença por anos; depois, a perícia converte o benefício em aposentadoria, com data de início no passado. Como a aposentadoria é menor, o INSS passava a cobrar a diferença dos meses em que pagou o auxílio.
Veja um exemplo. O Sr. César tem 14 anos de contribuição e média de R$ 3.000,00. Ficou incapaz em agosto de 2019 e recebeu auxílio-doença de R$ 2.730,00. Em fevereiro de 2022, a perícia concluiu que a incapacidade era permanente desde abril de 2021. A aposentadoria foi calculada em R$ 1.800,00, e o INSS apontou uma diferença de R$ 930,00 por mês em 11 meses: R$ 10.230,00, sem juros e correção.
7.1) A Ação Civil Pública 5020446-70.2023.4.02.5001/ES
A Defensoria Pública da União ajuizou essa ação no Espírito Santo, e a Justiça Federal concedeu liminar com duas ordens ao INSS:
- não cobrar, de forma consignada ou não, as diferenças da conversão de auxílio-doença em aposentadoria quando a DII é anterior à EC 103/2019;
- revisar a RMI das aposentadorias reduzidas por essa conversão.
O INSS cumpriu a primeira ordem com a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 87/2023. Essa portaria foi revogada, mas a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024 manteve a ação como “VIGENTE” no Anexo IX, Seção XIX. As regras são estas:
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Quem é alcançado | Aposentadoria por incapacidade permanente com início (DIB) a partir de 14/11/2019, precedida de auxílio-doença com DII até 13/11/2019 |
| Situação do benefício | Ativos, cessados ou suspensos, e os novos concedidos a partir de 04/10/2023 |
| Abrangência | Nacional |
| Cobrança da diferença | Proibida, de forma consignada ou não |
| Descontos já feitos | Suspensos |
| Revisão da RMI | Essa parte da decisão está com efeitos suspensos por decisão judicial |
No exemplo do Sr. César, o INSS não pode descontar os R$ 10.230,00. E, como a incapacidade dele começou em 2019, antes da Reforma, há base para pedir na Justiça o cálculo pela regra antiga, já que a revisão administrativa está suspensa.
Se o seu cliente sofreu desconto por esse motivo, junte a carta de concessão e o histórico de créditos do Meu INSS e peça a suspensão com base na Portaria 94/2024.
Perguntas frequentes
Como é calculada a aposentadoria por invalidez depois do auxílio-doença?
O INSS faz a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Na aposentadoria por incapacidade permanente comum, você recebe 60% dessa média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher). Se a incapacidade vem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, o valor é 100% da média. O resultado nunca fica abaixo do salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) nem acima do teto (R$ 8.475,55).
A aposentadoria por invalidez pode ser menor que o auxílio-doença?
Sim. O auxílio-doença paga 91% da média, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária começa em 60%. Um homem com 18 anos de contribuição e média de R$ 3.000,00 recebe R$ 2.730,00 de auxílio e R$ 1.800,00 de aposentadoria. A aposentadoria só passa o auxílio quando o coeficiente chega a 92%, o que exige 36 anos de contribuição para o homem e 31 para a mulher.
Qual a diferença entre o valor do auxílio-doença e o da aposentadoria por invalidez?
O auxílio-doença vale 91% do salário de benefício e não pode passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (art. 29, § 10, da Lei 8.213/1991). A aposentadoria por incapacidade permanente vale 60% mais 2% por ano acima do tempo mínimo, ou 100% se for acidentária (art. 26 da EC 103/2019). Só a aposentadoria pode receber o acréscimo de 25% para quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa.
Dois anos de auxílio-doença aposenta?
Não. Nenhuma lei transforma o auxílio-doença em aposentadoria depois de um prazo fixo. O que conta é a perícia médica: se a incapacidade continua temporária, o auxílio é prorrogado; se ela se torna permanente e não há como reabilitar você para outra atividade, o INSS concede a aposentadoria por incapacidade permanente. Você também pode pedir a conversão no INSS ou na Justiça, com laudos que mostrem que o quadro é definitivo.
Quando o auxílio-doença vira aposentadoria por invalidez?
Quando a perícia do INSS, ou a perícia judicial, conclui que a incapacidade é total, permanente e que não há possibilidade de reabilitação profissional. Isso costuma acontecer depois de algumas prorrogações do auxílio. A data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito é decisiva: se ela for até 13/11/2019, há base para pedir o cálculo pela regra anterior à Reforma, de 100% do salário de benefício.
A aposentadoria por invalidez pode ser menor que o salário mínimo?
Não. O art. 201, § 2º, da Constituição garante que nenhum benefício que substitua a renda do trabalho seja menor que o salário mínimo. Em 2026, o piso é R$ 1.621,00. Se o cálculo de 60% da média der menos que isso, o INSS paga R$ 1.621,00. A mesma regra vale para o auxílio-doença.
O INSS pode cobrar a diferença depois de converter o auxílio em aposentadoria?
Não nos casos da Ação Civil Pública 5020446-70.2023.4.02.5001/ES, ainda vigente segundo a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024. Ela proíbe cobrar ou descontar a diferença quando a aposentadoria tem início a partir de 14/11/2019 e o auxílio-doença anterior teve DII até 13/11/2019. Vale para benefícios ativos, cessados, suspensos e novos, em todo o país, e os descontos já feitos foram suspensos.
O que o STF decidiu no Tema 1.300?
Em 18/12/2025, o STF decidiu, por maioria, que é constitucional pagar a aposentadoria por incapacidade permanente pelo art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 (60% mais 2% por ano) quando a incapacidade for constatada depois da Reforma. A regra vale mesmo para doença grave, contagiosa ou incurável. O acórdão foi publicado em 10/04/2026 e transitou em julgado em 18/04/2026.
8) Conclusão
Depois da Reforma, a aposentadoria por incapacidade permanente comum vale 60% da média, mais 2% por ano acima do tempo mínimo. O auxílio-doença segue em 91%. Por isso, a conversão costuma reduzir a renda, e o STF confirmou essa regra no Tema 1.300 para incapacidades posteriores a 13/11/2019.
Ainda assim, há bastante trabalho para o advogado: provar a DII anterior à Reforma, discutir a natureza acidentária, corrigir a média, pedir o acréscimo de 25% e barrar cobranças indevidas com base na ACP.
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Fontes
Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 26)
Lei n. 8.213/1991 (arts. 29, 44, 45 e 61)
Constituição Federal (arts. 109 e 201)
Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
STF: Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1.469.150)
Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 94/2024 (Anexo IX, Seção XIX)
Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023 (revogada)
Decreto n. 12.797/2025 (salário mínimo de 2026)
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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