Epilepsia e Aposentadoria: Guia Completo para Advogados

Aposentadoria portador de epilepsia: possibilidade de receber BPC, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria de pessoa com deficiência.

por Alessandra Strazzi

8 de dezembro de 2020

Comentáriosver comentários

Capa do post Epilepsia e Aposentadoria: Guia Completo para Advogados

1) Introdução

A epilepsia é uma condição médica crônica , caracterizada pela ocorrência de crises epilépticas com diferentes manifestações (tanto no que tange à forma, como à frequência do sintoma).

A doença pode ser considerada como incapacitante quando limita substancialmente o portador com relação à qualquer atividade básica da vida diária (por exemplo: enxergar, andar, falar, cuidar de si, aprender, trabalhar etc.). Também pode comprometer as habilidades relacionadas à concentração, pensamento, interação interpessoal e sono.

O portador de epilepsia, em razão da moléstia, pode ter direito a receber um benefícioprevidenciário (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou aposentadoria da pessoa com deficiência) ou assistencial (BPC/LOAS).

A concessão depende da avaliação dos sintomas pela perícia médica , podendo a pessoa ser considerada incapaz para o trabalho (temporária ou permanentemente) ou até mesmo deficiente. Portanto, tudo depende da análise do caso concreto!

Para explicar quais são os benefícios possíveis de serem concedidos ao portador da condição, decidi escrever este artigo.

Ao longo do texto, também comentarei brevemente alguns julgados de diferentes Tribunais relacionados ao assunto (favoráveis e contrários à concessão).

Como a concessão do benefício judicialmente depende muito da análise de cada caso , recomendo a leitura do inteiro teor dos acórdãos citados, para que você consiga visualizar as situações e compreender se seu cliente se encaixa nessas condições!

E, falando em benefícios por incapacidade, eu consegui um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença com o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro para compartilhar com você gratuitamente , o modelo é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente. Informe seu melhor email no formulário abaixo para recebê-lo agora mesmo.

2) Epilepsia e Benefício Assistencial (LOAS – BPC)

O BPC/LOAS é uma espécie de benefício assistencial e que, portanto, não exige que o requerente tenha contribuído com o INSS para fazer jus à prestação.

Atualmente, não há disposição legal autorizando o recebimento do BPC/LOAS por pessoa portadora de epilepsia. Desse modo, o INSS indefere os pedidos administrativos de concessão do benefício a tais requerentes.

Porém, existe um Projeto de Lei que propõe a extensão do benefício àqueles que sofrem da condição. Ademais, há casos em que a pessoa conquista o direito de receber o BPC pela via judicial.

Caso queira entender melhor os aspectos práticos do requerimento do BPC e ainda conferir um modelo de petição, recomendo a leitura do artigo: Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC.

2.1) Projeto de Lei garante BPC LOAS ao portador de epilepsia

O Projeto de Lei n. 6.026/2005 , de autoria do Deputado Federal Jovair Arantes, em trâmite na Câmara dos Deputados desde outubro de 2005 , propõe a extensão do BPC/LOAS ao portador de epilepsia e reduz a idade mínima para requisição do benefício para 65 anos (na época, a LOAS ainda previa o requisito etário como 70 anos).

Com isso, o caput do art. 20 da LOAS seria alterado, passando a constar a seguinte redação:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência, ao portador de epilepsia e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.”

Atualmente, o PL n. 6.026/2005 se encontra apensado ao PL n. 3.967/1997 (que propõe a extensão da concessão de 13º salário a quem tem direito à renda mensal vitalícia). A última movimentação legislativa ocorreu em 06/05/2019, com o recebimento do PL à Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa.

Ressalto que trata-se apenas de um Projeto de Lei e que, portanto, ainda não está “valendo” (está em trâmite desde 2005 e não foi “transformado” em Lei).

Percebo que, muitas vezes, as notícias são redigidas de uma forma que parece, para o público leigo, que uma determinada coisa já é um direito, quando, na verdade, é apenas um Projeto de Lei. Por isso, acho importante diferenciar as situações!

2.2) Epilepsia e LOAS: Jurisprudência

Apesar de não possuir previsão expressa em lei, há situações em que o BPC/LOAS é concedido judicialmente à pessoa portadora de epilepsia, após a análise do caso concreto.

Recentemente, o TRF-3 (vide APL n. 5284660-08.2020.4.03.9999) concedeu o benefício a mulher portadora de epilepsia e transtorno esquizoafetivo do tipo misto, que estava incapacitada total e permanente para o trabalho , e necessitava da supervisão de terceiros para atividades diárias (além de se encontrar em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social).

Em outro caso, o TRF-3 (vide APL n. 0000978-98.2018.4.03.9999) concedeu BPC a moradora de rua portadora de epilepsia , HIV e traumatismo intracraniano com sequelas, mesmo havendo laudo pericial que atestava capacidade para o trabalho. Na ocasião, o Magistrado analisou o caso concreto e as condições estigmatizantes da requerente, concluindo pela incapacidade.

No mesmo sentido, o TRF-4 (vide APL n. 5001919-62.2020.4.04.9999) concedeu LOAS a idosa com epilepsia e que vivia em situação de risco social.

Porém, há casos em que os mesmos Tribunais também se posicionaram contrários à concessão do benefício à pessoa com epilepsia, principalmente nas situações em que há laudo pericial atestando a aptidão para o trabalho (vide APL n. 0039346-16.2017.4.03.9999 e APL n. 5029996-18.2019.4.04.9999).

3) Epilepsia e Benefícios Previdenciários

Benefícios previdenciários são aqueles concedidos pelo INSS e que, diferentemente dos benefícios assistenciais, possuem o recolhimento das contribuições previdenciárias como requisito para sua concessão.

A depender do caso, há alguns benefícios previdenciários que podem ser concedidos à pessoa portadora de epilepsia.

3.1) Epilepsia e Aposentadoria do INSS

A depender do grau dos sintomas da doença , o segurado portador de epilepsia pode requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência , prevista no art. 201, §1º, inciso I, da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 142/2013.

O art. 3º, da Lei n. 142/2013 , prevê que:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Para fins de definição do grau de deficiência , foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

O segurado deverá passar por uma perícia médica, geralmente realizada por neurologista ou psiquiatra.

Importante lembrar que, para ter direito a este benefício, não basta a comprovação da deficiência somente no momento da perícia. É preciso que a pessoa prove que já apresentava a deficiência durante todo o período laborativo.

3.2) Aposentadoria da pessoa com deficiência e Epilepsia: Jurisprudência

No que tange aos julgados em sentido contrário, encontrei casos em que o TRF-4 e TRF-3 negaram a concessão do benefício, embasados no laudo pericial que, apesar de atestar a incapacidade laborativa , não verificou que a epilepsia ocasionou um quadro de deficiência mental (vide APL n. 5005735-69.2018.4.04.7009 e RI n. 0012601-98.2018.4.03.6301).

Como a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência depende que se comprove que o segurado possui uma condição muito incapacitante , costuma ser difícil conseguir o benefício judicialmente.

Tentei pesquisar julgados favoráveis para comentar neste artigo, mas não consegui encontrar. Isso não significa que não existam julgados favoráveis ou que seja impossível a concessão, mas apenas que é mais difícil.

Caso vocês conheçam alguma jurisprudência pró-concessão, comentem ao final do artigo, ok? Vamos compartilhar a informação com mais leitores! 😉

3.3) Auxílio-doença ao portador de epilepsia

Caso o segurado portador de epilepsia estiver incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ele poderá requerer o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) diretamente no INSS, nos termos dos arts. 59 ao 64 da Lei n. 8.213/1991.

O segurado será submetido a uma perícia médica previdenciária , para comprovar a incapacidade total e temporária para o labor.

Se a referida incapacidade for constatada pela perícia e este preencher os requisitos de concessão, ele passará a receber o auxílio-doença.

Importante lembrar que, se o segurado se filiou ao RGPS já portando a doença , ele não fará jus ao benefício (exceto nos casos em que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da moléstia, e o período de carência estiver cumprido).

3.4) Epilepsia e Aposentadoria por invalidez

Caso a perícia médica do INSS constate que a incapacidade do segurado para o trabalho ou para as atividades habituais, gerada pelos sintomas da epilepsia, é total e permanente , a pessoa fará jus à aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), nos termos dos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991.

Nesses casos, a aposentadoria por invalidez pode ser concedida de forma direta , ou através da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

O segurado deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que a aposentadoria será paga enquanto permanecer nesta condição.

Ademais, igualmente ao que ocorre no auxílio-doença, se o segurado se filiou ao RGPS já portando a epilepsia , ele não fará jus ao benefício (exceto nos casos em que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da moléstia).

3.5) Epilepsia e benefícios por incapacidade: Jurisprudência

O TRF-4 , após análise do conjunto probatório, concluiu que a autora era portadora de epilepsia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, condenando o INSS a pagar o auxílio-doença pelo período indicado na perícia médica (vide APL n. 5017914-23.2017.4.04.9999).

Já o TRF-1 , reconheceu o direito de uma segurada portadora de epilepsia de receber auxílio-doença a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (vide Proc. n. 0042799-48.2017.4.01.9199/RO).

Na ocasião, o Magistrado concluiu que o laudo pericial foi categórico em afirmar que a parte autora padecia de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada , continuava apresentando episódios convulsivos , o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais).

Por outro lado, há julgados em que os benefícios por incapacidade são negados , principalmente quando a perícia médica constata que a condição causada pela epilepsia não gera incapacidade para o trabalho (vide APL n. 5036328-40.2015.4.04.9999, do TRF-4 ).

Também há situações em que o auxílio-doença é concedido , mas sua conversão em aposentadoria por invalidez é negada , em razão do Magistrado entender que as crises epilépticas restaram controladas pelos medicamentos (vide APL n. 5001452-20.2019.4.04.9999, do TRF-4 ).

4) Dispensa de carência para benefícios do INSS a portador de epilepsia

No dia 07/11/2018, a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 7.797/2010 , de autoria do Deputado Francisco Floriano.

A proposta era alterar o art. 151 da Lei n. 8.213/1991 , incluindo a epilepsia e o lúpus dentre as doenças que dispensam a carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Atualmente , o referido artigo consta com a seguinte redação:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, i ndepende de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças : tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Porém, parece que o PL acabou ficando esquecido, sendo que a última movimentação legislativa ocorreu em 14/12/2018, com o recebimento deste pela CCJ.

Desse modo, de maneira semelhante ao PL n. 6.026/2005, trata-se apenas de um Projeto de Lei e que, portanto, ainda não está “valendo”.

5) Epilepsia e benefício do INSS: Perguntas Frequentes

Como de costume, separei algumas das principais dúvidas que costumam chegar até mim sobre o tema e irei responder nesse artigo!

Caso tenha qualquer outro questionamento ou não entendeu alguma explicação, é só me falar nos comentários, ok?

5.1) Epilepsia tem direito ao LOAS?

O LOAS não é deferido administrativamente pelo INSS à pessoa portadora de epilepsia.

Porém, o segurado pode pleitear a concessão do benefício pela via judicial , que poderá ser concedido, a depender da análise do caso em concreto e, principalmente, da conclusão do laudo pericial.

No tópico 2, expliquei isso em detalhes!

5.2) Epilepsia tem direito a aposentadoria?

O portador de epilepsia pode ter direito de receber aposentadoria do INSS.

O benefício concedido irá depender da análise do caso em concreto, podendo ser até aposentadoria da pessoa com deficiência.

Para entender melhor, recomendo a leitura do tópico 3!

5.3) Epilepsia dá direito ao auxílio-doença?

Caso o segurado portador de epilepsia estiver incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ele poderá requerer o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) diretamente no INSS, nos termos dos arts. 59 ao 64 da Lei n. 8.213/1991.

O segurado será submetido a uma perícia médica previdenciária , para comprovar a incapacidade total e temporária para o labor (vide tópico 3.3).

5.4) Epilepsia dá direito à aposentadoria por invalidez?

Caso a perícia médica do INSS constate que a incapacidade do segurado para o trabalho ou para as atividades habituais, gerada pelos sintomas da epilepsia, é total e permanente , a pessoa fará jus à aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), nos termos dos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991.

Nesses casos, a aposentadoria por invalidez pode ser concedida de forma direta , ou através da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (vide tópico 3.4).

6) Conclusão

No artigo de hoje, tentei trazer o máximo de informações que consegui obter sobre o recebimento de aposentadoria a pessoa portadora de epilepsia.

Infelizmente, não são em todos os casos que conseguimos o deferimento pela via administrativa (a regra é a concessão apenas do auxílio-doença).

Porém, é interessante ressaltar que existe a possibilidade de obter o benefício pela via judicial , ocasião em que o Juiz poderá analisar as particularidades do caso em concreto e condenar o INSS a realizar o pagamento.

Espero que, em breve, os projetos de lei que tratam sobre a questão saiam do “limbo” e tenham sua tramitação finalizada, de modo que futuramente tenhamos mais embasamento legal para os pedidos de nossos clientes.

Não se esqueça de que irei disponibilizar um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença , com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente, que foi gentilmente cedido pelo meu colega, o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro, e pode ser muito útil para o seu trabalho. Para ter acesso basta informar seu melhor email no formulário abaixo para receber gratuitamente.

##
7) Fontes

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 27/11/2020.

____________. Câmara dos Deputados. Portador de epilepsia poderá receber benefício da Loas. Agência de Notícias da Câmara dos Deputados, 2005. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/78556-portador-de-epilepsia-podera-receber-beneficio-da-loas/>. Acesso em: 27/11/2020.

____________. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 6.026, de 6 de outubro de 2005. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=302639>. Acesso em: 27/11/2020.

____________. Câmara dos Deputados. Câmara aprova dispensa de carência para benefícios do INSS a portador de lúpus ou epilepsia. Agência de Notícias da Câmara dos Deputados, 2018. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/547477-camara-aprova-dispensa-de-carencia-para-beneficios-do-inss-a-portador-de-lupus-ou-epilepsia/>. Acesso em: 27/11/2020.

____________. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 7797, de 1º de setembro de 2010. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=485247>. Acesso em: 27/11/2020.

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 27/11/2020.

____________. Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 de maio de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm>. Acesso em: 27/11/2020.

CARNEIRO, Bruno. LOAS: O que é, Quem tem direito e Como receber o benefício?. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/loas-beneficio/>. Acesso em: 27/11/2020.

PREVIDENCIARISTA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – o que é e como funciona. Previdenciarista, 2020. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-pessoa-com-deficiencia/>. Acesso em: 27/11/2020.

RIBEIRO, Anderson de Tomasi. Mudanças no auxílio-doença após a Reforma da Previdência (Auxílio por Incapacidade Temporária). Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-doenca-reforma-previdencia/>. Acesso em: 27/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-por-incapacidade-permanente/>. Acesso em: 27/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/requerimento-bpc-loas/>. Acesso em: 27/11/2020.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!


Artigos relacionados