
Resumo
A qualidade de segurado é um tema armadilha no Direito Previdenciário: é comum, mas bastante profundo e complexo.
Por isso, precisa de atenção às normas, detalhes e particularidades, e vou trazer isso para você neste artigo completo sobre o assunto.
Vou explicar o que é a qualidade de segurado do INSS, como manter essa condição, o que fazer ao perder ela e como recuperá-la.
Também vou mostrar uma calculadora de qualidade de segurado grátis para você e uma decisão que incorpora a prorrogação do período de graça ao patrimônio jurídico.
Para encerrar, vou responder 7 perguntas comuns sobre o tema, como quando se perde a qualidade de segurado, como ele é contado após o auxílio-doença e outras.
Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Qualidade de Segurado.
Eu a indico porque ela é bem leve e fácil de utilizar, além de ser gratuita e estar atualizada de acordo com as regras da EC n. 103/2019.
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1) Qualidade de Segurado: Tema Básico e Complexo
🧐 A qualidade de segurado no INSS é um tema essencial para o Direito Previdenciário que, ao mesmo tempo em que é básico, também tem várias camadas, sendo complexo.
“Ué, Alê, como assim?”
Explico: a qualidade de segurado é um requisito de praticamente todos os benefícios do INSS e, dessa forma, é um assunto de base, abordado e tratado com frequência.
Por outro lado, essa exigência pode levar a situações que dependem de muita análise e diversos fatores, se tornando matéria complexa.
Eu mencionei sobre isso no artigo sobre o período de graça e prometi para vocês que traria outro conteúdo, dessa vez exclusivo sobre a qualidade de segurado.
Como promessa feita é promessa cumprida, hoje é a vez de apresentar para você um guia completo sobre a qualidade de segurado do INSS! 🤗
E aqui já vai um aviso muito importante para facilitar a sua vida!
Eu sei que período de graça e qualidade de segurado são assuntos que se comunicam, e que é um pouco difícil falar de um sem abordar o outro.
Acontece que as matérias são muito complexas e optei por tratar detalhadamente cada uma, de forma separada, para a explicação ficar mais objetiva e não tão longa ou intrincada.
Por isso, recomendo também a leitura do artigo Período de Graça: Guia Completo (com calculadora), já que o conteúdo de hoje complementa o que está nele, ok?
2) O que é Qualidade de Segurado do INSS?
🤓 A qualidade de segurado do INSS é a condição da pessoa que está sob a cobertura previdenciária do RGPS, seja com contribuições ou dentro do período de graça.
Mas, vale a pena recordar e reforçar alguns conceitos centrais desse assunto para podermos seguir com tranquilidade!
O segurado ou pessoa com qualidade de segurado é aquele que contribui para um Regime de Previdência (RGPS, RPPS ou Previdência Privada).
Portanto, são pessoas que têm direito à cobertura previdenciária e podem receber todos os benefícios e os serviços oferecidos pelos órgãos previdenciários (INSS e RPPS). 🏢
Não se esqueça que os Regimes de Previdência equivalem a um “seguro social”!
Então, a pessoa que se filia a qualquer deles passa a ser uma beneficiária, ou seja, segurada da proteção oferecida pelo regime.
🤔 “Certo, Alê, por isso que o segurado do INSS está na cobertura do RGPS?”
Exatamente, como eu disse, a qualidade de segurado do INSS é o termo utilizado para se referir especificamente às pessoas que contribuem com a autarquia federal.
Todos os que se filiam ao Regime Geral da Previdência Social e em decorrência disso, passam a ter direito de usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo INSS.
Que, inclusive, é o que chamamos de cobertura previdenciária.
📜 Conforme o art. 10 da Lei n. 8.213/1991, são beneficiários do INSS os segurados e os dependentes.
“Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.” (g.n.)
É por isso que só quem se enquadra nestas situações têm direito aos benefícios e serviços previdenciários.
2.1) E quem são os segurados?
Os segurados do INSS são pessoas físicas que exercem ou exerceram atividade remunerada ou não, trabalharam com ou sem vínculo formal, de modo efetivo ou eventual.
Elas são contribuintes em função do vínculo jurídico, ou seja, da filiação que mantêm com o RGPS. ⚖️
Isso porque, para usufruírem dos benefícios, devem fazer as contribuições para a Previdência Social, ao menos na teoria.
Afinal, sabemos que alguns benefícios não exigem carência e, mesmo ainda sem ter um número mínimo de recolhimentos, é possível usufruir dos benefícios e serviços do INSS.
👉🏻 Resumidamente, os tipos de segurados são:
1. Segurados Obrigatórios:
- Empregado urbano e rural;
- Empregado doméstico;
- Contribuinte individual:
🔹Empresário;
🔹Trabalhador autônomo;
🔹Pessoa equiparada a autônomo;
🔹Microempreendedor individual; - Trabalhador avulso;
- Segurado especial.
2. Segurado Facultativo:
- Facultativo de baixa renda.
De alguma forma, todos que mantêm a qualidade de segurado no INSS estão em alguma dessas categorias de segurados.
3) Como manter a Qualidade de Segurado?
A manutenção da qualidade de segurado é essencial para a pessoa seguir com a cobertura previdenciária.
Por esse motivo, é interessante conferir como orientar os clientes a não perder essa condição. 🧐
Para começar, via de regra, a qualidade de segurado é mantida enquanto a pessoa estiver pagando as contribuições ao INSS.
Ou seja, desde que seu cliente esteja contribuindo ou recolhendo para o RGPS, está tudo certo.
Mas há exceções, naturalmente!
Existem casos em que a lei considera como segurado uma pessoa que não está pagando as contribuições.
Essas são hipóteses de manutenção da qualidade de segurado independente de contribuições, o que é chamado de período de graça. 🗓️
Ele se estende de 3 a 36 meses após o fim dos recolhimentos, conforme o caso.
Existem previsões neste sentido no art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 e no art. 13 do Decreto n. 3.048/1999:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.” (g.n.)
No artigo sobre período de graça, expliquei que há posições no sentido de que o tempo em que a pessoa está recebendo o benefício também é período de graça.
⚠️ Devo dizer que respeito, mas discordo desse posicionamento!
Isso porque estar recebendo benefício previdenciário é uma das hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.
Só que, pela minha interpretação, isso não seria considerado período de graça.
Ou seja, em minha opinião, a manutenção da qualidade de segurado ocorre quando este se encontra em uma dessas 3 situações:
-
pagando contribuições previdenciárias (com exceção de quem paga contribuições abaixo do piso após a Reforma da Previdência);
-
recebendo benefício previdenciário (com algumas exceções);
-
usufruindo do período de graça.
Na prática, isso não faz tanta diferença, mas como nesse artigo estou abordando apenas a manutenção da qualidade de segurado, prefiro distinguir os 2 termos para ficar mais claro.
😊 Agora, irei explicar cada uma das hipóteses em que se mantém a qualidade de segurado!
3.1) Recolhimento das contribuições previdenciárias
A regra geral é que enquanto a pessoa está contribuindo com o INSS ela mantém a qualidade de segurado.
💰 Ou seja, enquanto o segurado está recolhendo para a Previdência, tudo está certo e a cobertura previdenciária é garantida.
Mas, é importante fazer um alerta para você!
Desde a EC n. 103/2019, a Reforma da Previdência, e o Decreto n. 10.410/2020 existe uma exceção à regra.
Agora, não mantém qualidade de segurado quem recolheu contribuições previdenciárias em valor abaixo do piso do INSS. ❌
3.1.1) O que é a contribuição abaixo do mínimo e por que ela é um problema?
A contribuição abaixo do mínimo é o valor recolhido tendo como base uma remuneração inferior ao piso do INSS.
Isso é um problema porque, desde a Reforma da Previdência, esses valores são desconsiderados na hora do cálculo e para todos os fins previdenciários.
Vale a pena lembrar que o piso previdenciário é o valor mínimo dos benefícios do INSS, em regra equivalente ao salário mínimo nacional. 🤓
A novidade é que a manutenção da qualidade de segurado passou a se dar somente com os recolhimentos em valor igual ou superior ao piso do INSS.
Essa foi uma alteração da EC n. 103/2019 e do Decreto n. 10.410/2020
A Reforma da Previdência incluiu o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, contendo a seguinte redação:
“O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.” (g.n.)
📜 Já o Decreto n. 10.410/2020, incluiu o §8º ao art. 13 do Decreto n. 3.048/1999, dispondo:
“O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.” (g.n.)
Mas calma!
Se o seu cliente se encontra nessa situação, existe uma saída.
Conforme o art. 29 da Reforma e do art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020), é possível regularizar a questão:
-
complementando a sua contribuição, para alcançar o limite mínimo exigido;
-
utilizando o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
-
agrupando contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Lembrando isso só é aplicável a partir de 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Caso queira se aprofundar no assunto, recomendo que leia o artigo Contribuição Previdenciária Inferior ao Piso: Como Complementar. 😉
3.1.2) Vínculo empregatício entre cônjuges e qualidade de segurado
Outra novidade trazida pelo Decreto n. 10.410/2020, foi a inclusão do §27 ao art. 9º do Decreto n. 3.048/1999, dispondo que:
“Art. 9°, §27 o vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico”. (g.n.)
Trata-se de uma previsão legislativa muito benéfica ao segurado! 🤗
Aliás, a IN n. 128/2022 também traz disposição parecida no seu art. 45, §5º:
“Art. 45, § 5º O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observadas as disposições da Seção IV deste Capítulo, no que couber, devendo ser aplicada esta orientação a todo processo pendente de decisão, inclusive ao que contenha esse vínculo de empregado, excluído o de doméstico, anterior à publicação desta Instrução Normativa.” (g.n.)
É importante que o INSS adote essa interpretação, porque olha o que dizia o art. 8º, §2º, da antiga IN n. 77/2015 do INSS:
“Art. 8º, §2º, da IN n. 77/2015: Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.” (g.n.)
Viu só como a nova IN n. 128/2022 e o Decreto n. 3.048/1999 são mais vantajosos para o segurado do que a antiga Instrução Normativa? 😊
O INSS alegava que a possibilidade de reconhecimento de manutenção da qualidade de segurado por vínculo entre cônjuges ou companheiros possibilitaria fraudes previdenciárias.
Esse era o motivo pelo qual se negava administrativamente tais pedidos.
Ainda bem que isso mudou, porque discordo totalmente do posicionamento da autarquia, visto que com isso o INSS acaba prejudicando a todos indistintamente.
🧐 Se existem suspeitas de fraudes, o correto é abrir investigações para apurar cada caso, e não tratar a exceção como regra.
Por isso, fico satisfeita que a IN n. 128/2022 tenha acompanhado as alterações no Decreto quanto a isso.
Mas me contem, como tem sido a experiência de vocês sobre a questão? Compartilhem comigo nos comentários!
3.2) Gozo de benefício
Durante o período de recebimento de benefício previdenciário, está mantida a qualidade de segurado.
⚖️ Isso, nos termos do art. 15, I da Lei n. 8.213/1991 e do art. 13, I do Decreto n. 3.048/1999:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;” (g.n.)
Além disso, também é mantida a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.
Essa é a previsão do art. 15, II da Lei n. 8.213/1991 e do art. 13, II do Decreto n. 3.048/1999.
Mas, existem 2 exceções a esta regra: o auxílio-acidente (novidade legislativa) e seguro-desemprego (tese).
3.2.1) Auxílio-acidente: exceção
Antes, o auxílio-acidente garantia a manutenção da qualidade de segurado para quem estava recebendo o benefício, sem limite temporal.
Só que a Lei n. 13.846/2019 alterou a questão e retirou do auxílio-acidente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado para quem está em gozo do benefício. ❌
Uma observação relevante é que a MP n. 871/2019, que antecedeu a referida lei, não tratava deste tema.
Depois disso, o Decreto n. 10.410/2020 deu nova redação ao art. 13, I, do Decreto n. 3.048/1999, passando a também conter tal previsão:
“Decreto 3.048/99, Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”
Lembrando que a alteração já havia sido regulamentada por meio da Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS, que trouxe várias regras sobre a contagem do período de graça.
🤗 No artigo Auxílio-acidente: novas regras que você precisa conhecer em 2020, trago detalhes sobre como a Portaria disciplina a contagem.
Ah! Deixo claro que, em razão da natureza indenizatória do auxílio-acidente, isto por si só já seria justificativa para a não manutenção da qualidade de segurado.
3.2.2) A tese do seguro-desemprego: uma tentativa válida
Eu e muitos previdenciaristas entendemos que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário.
Seguindo esta linha, durante o tempo em que uma pessoa recebe a prestação, ela deveria manter a qualidade de segurado do INSS. 🏢
Isso porque ela estaria enquadrada na possibilidade de manutenção da qualidade de segurado do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, os meses de recebimento deste benefício não seriam descontados do período de graça.
Defendo esse entendimento pelo fato do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não se esgotar na Lei n. 8.213/1991 e nem no INSS.
A situação de desemprego involuntário, também é uma das modalidades dos denominados riscos sociais, ao lado da morte, idade avançada e invalidez, por exemplo.
📜 Ela está prevista no art. 7º, inciso II e art. 201, inciso II, ambos da Constituição Federal, e é objeto de legislação específica.
Mas não existe motivo, muito menos exceção, para o recebimento de seguro-desemprego não ser classificado no citado art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios.
Porém, o INSS convenientemente “esquece” que este é um benefício previdenciário, contando o período que a pessoa recebeu este benefício como período de graça.
Por tudo isso, entendo que o seguro-desemprego deve, sim, ser tratado como tempo para fins de manutenção da qualidade de segurado.
⚠️ Só que isso é uma tese!
E, a consideração do seguro-desemprego como manutenção da qualidade de segurado dentro do inciso I do art. 15 infelizmente não é uma tese forte.
É uma briga da advocacia, então, não faça os seus planos futuros contando com isso.
Sugiro usar esse posicionamento para brigar naqueles casos em que você verifica que a pessoa perdeu a qualidade de segurado por pouco tempo.
Neste cenário, volte e verifique se ela recebeu seguro-desemprego, aí é possível tentar emplacar a tese.
Vale a pena lembrar que por um curto período de tempo, o seguro desemprego foi considerado salário de contribuição.
Dessa forma, já que está pagando contribuição previdenciária, o seguro desemprego iria manter a qualidade de segurado.
😕 Essa previsão estava na MP n. 905/2020 ab-rogada pela MP n. 955/2020, mas não deu nem tempo de regulamentar.
3.3) Afinal, o que é período de graça?
Período de graça é o intervalo em que a pessoa é considerada segurada e está dentro do tempo da manutenção da qualidade de segurado.
Mas, não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício.
O período de graça está previsto no art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 e no art. 13 do Decreto n. 3.048/1999. 📜
Além disso, o art. 183 e seguintes da IN n. 128/2022, também trazem disposições sobre o tema.
Para conferir mais sobre o assunto, recomendo novamente a leitura do artigo Período de Graça: Guia Completo (com calculadora).
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4) O que fazer se perder a Qualidade de Segurado?
Ao perder a qualidade de segurado, é necessário voltar ao sistema previdenciário para recuperar a cobertura.
Isso é feito com a retomada de contribuições ou recolhimentos.
Mas, cabe primeiro entender como é possível perder essa cobertura!
4.1) Como perde a qualidade de segurado?
A perda da qualidade de segurado acontece no fim do período de graça, conforme o art. 15, §4º, da LB, art. 14 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 30, II, Lei 8.212/1991. ⚖️
Isso acontece no dia seguinte ao fim do prazo fixado na Lei n. 8.212/1991 para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo.
No meu artigo sobre período de graça já mencionado eu explico certinho como calcular esta data.
❌ A consequência prática da perda da qualidade de segurado é que a pessoa não pode mais desfrutar de todos os benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social.
Desse modo, por exemplo, se ficar doente ou sofrer um acidente que a deixa incapaz para o trabalho até esta data, não poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4.2) Como recuperar a qualidade de segurado?
Depois da perda da qualidade de segurado que acontece no final do período de graça, conforme você viu no item anterior, é possível retornar a cobertura previdenciária.
🤔 Mas, qual seria o caminho?
Bem, tem como recuperar a qualidade de segurado do INSS com a simples volta do pagamento das contribuições para o INSS.
“E como isso é feito, Alê?”
Simples! Com o 1º recolhimento, recupera-se a qualidade de segurado, mas é preciso cumprir a carência dos benefícios novamente, nos termos da lei. 💰
É que com a perda da cobertura, os meses que eram contabilizados para fins de carência não são aproveitados depois, e devem ser cumpridos mais uma vez.
A exceção são as aposentadorias programadas!
Isso porque, neste caso, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito aos benefícios, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.666/2003.
😊 O que faz total sentido!
Já imaginou alguém ter pago 170 contribuições, perder a qualidade de segurado e ainda ter que pagar mais 180 contribuições para conseguir se aposentar por idade, por exemplo?
Por isso, nada mais justo do que existir uma disposição legal seguindo esta linha!
Caso você tenha um cliente que se encontre nesta situação, no artigo Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo? eu explico melhor sobre como isso funciona.
4.2.1) Cumprimento da carência após a perda da qualidade de segurado
🤔 “Alê, quantas contribuições tenho que ter para fins de carência depois da perda da qualidade de segurado?”
Bem, o número de contribuições necessárias varia conforme o benefício pleiteado e também conforme a data de implementação dos requisitos exigidos por lei.
E, para deixar tudo um pouco mais complexo, nos últimos anos, tivemos significativas alterações legislativas com relação à recuperação da qualidade de segurado.
Então, muita calma nessa hora! 🤗
Na sua redação original, o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 previa que após recuperar a qualidade de segurado, era exigido ⅓ (um terço) do período.
Ou seja, o segurado deveria contribuir com ⅓ do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido depois de voltar à cobertura previdenciária.
Por exemplo, para um auxílio por incapacidade temporária, se eram exigidos 12 recolhimentos, depois da recuperação deveria ser cumprida carência de 4 meses.
Simples!
Só que isso mudou! 🙄
A MP n. 739/2016 , que entrou em vigor em 07/07/2016, revogou o parágrafo único do art. 24 e incluiu o parágrafo único no art. 27.
Ela previa que o segurado precisaria realizar integralmente o número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido.
Mas, a medida não foi convertida em lei e perdeu a eficácia em 4/11/2016, quando voltaram a ser aplicadas as regras anteriores do art. 24, parágrafo único, da LB.
Ainda bem!
🤯 Mas não acabou, porque depois, foi publicada a MP n. 767/2017, que entrou em vigor em 06/01/2017 e possuía conteúdo semelhante à anterior.
A diferença é que, em vez desta previsão vir no parágrafo único do art. 27, foi incluído o art. 27-A à Lei de Benefícios.
Tal medida foi convertida na Lei n. 13.457/2017, que entrou em vigor a partir de 27/06/2017.
No entanto, foi alterado o art. 27-A para que o segurado precisasse cumprir apenas metade da carência do benefício pleiteado.
Em seguida, tivemos a MP n. 871/2019, que alterou novamente a redação do art. 27-A e passou a exigir cumprimento integral da carência. 😕
Além disso, incluiu a exigência de 24 meses de carência para o auxílio-reclusão (a MP acrescentou o inciso IV ao art. 25 da Lei n. 8.213/1991).
Finalizando (ouvi um amém?), a última mudança ocorreu com a conversão da MP n. 871/2019 na Lei n. 13.846/2019.
📜 Assim, o art. 27-A da Lei de Benefícios passou a ter a seguinte redação:
“Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” (g.n)
Posteriormente, isso foi “replicado” no Decreto n. 3.048/1999 (alteração do Decreto n. 10.410/2020):
“Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” (g.n.)
Diante de tantas mudanças legislativas, esquematizei todos esses dados em forma de tabela, para ajudá-los na compreensão! 😉
4.2.2) Tabela Resumo da Carência após a Recuperação da Qualidade de Segurado
Para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, formulei uma tabela de carência após recuperação da qualidade de segurado do INSS! 😍
Me baseei nas tabelas do artigo Qualidade de segurado e novo período de carência (MP 871/2019), escrito pelo Dr. Oscar Valente Cardoso e Adir José da Silva Júnior.
Fica a dica para vocês também conferirem as informações trazidas por lá.
Feitas estas observações, segue a tabela:
Carência após a Recuperação da Qualidade de Segurado | |
---|---|
Benefícios por Incapacidade (quando exigem carência) | |
Data de início da incapacidade | nº de contribuições necessárias |
Até 07/07/2016 | 4 |
De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP n. 739/2016) | 12 |
De 05/11/2016 a 05/01/2017 | 4 |
De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP n. 767/2017) | 12 |
De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/2017) | 6 |
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP n. 871/2019) | 12 |
A partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/2019) | 6 |
Carência após a Recuperação da Qualidade de Segurado | |
---|---|
Auxílio-reclusão | |
Data da prisão | nº de contribuições necessárias |
Até 17/01/2019 | sem carência |
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP n. 871/2019) | 24 |
A partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/2019) | 12 |
Antes de seguir, quero aproveitar esse momento para deixar aqui uma dica sobre um artigo que acabei de publicar tratando de uma decisão polêmica da TNU.
É que a Turma Nacional de Uniformização acaba de decidir que a sentença cível da Vara de Famíliaque reconhece união estável não vincula o INSS e nem a Justiça Federal. ⚖️
Pois é!
Esse julgamento tem tudo para provocar muita discussão e já tem provocado indignação, como mostro no artigo completo sobre o tema.
🤗 Depois, dá uma olhadinha, porque vale a pena, ok?
5) Calculadora de Qualidade de Segurado (gratuita)
Para ajudar você na hora de descobrir se o seu cliente ainda está no período de graça da cobertura previdenciária, existem opções de calculadoras da qualidade de segurado.
Na verdade, são calculadoras para o fim do período de graça, que coincide com o término da qualidade de segurado.
Eu gosto muito da Calculadora de Qualidade de Segurado Online Grátis do Cálculo Jurídico. 😊
Ela é bem leve e fácil de utilizar.
Você pode utilizar a calculadora de período de graça aqui mesmo, olha só:
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6) 120 contribuições e prorrogação do período de graça: patrimônio jurídico
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em outubro de 2020, a TNU julgou o Tema n. 255 (PEDILEF n. 0509717-14.2018.4.05.8102/CE), com importantes reflexos.
O julgamento definiu se a prorrogação do período de graça, pelo segurado ter mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorporava-se ao patrimônio jurídico.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:
“O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido”. (g.n.)
Conforme você já viu no tópico 3, existe um benefício se o segurado já houver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Neste cenário, o período de graça do art. 15, inciso II, da mesma lei, será prorrogado por mais 12 meses. 🗓️
Isso nos termos do art. 15, §1º da Lei n. 8.213/1991!
Ou seja, o segurado terá 12 meses do art. 15, inciso II (período de graça mínimo), mais os 12 meses do art. 15, §1º (prorrogação), totalizando 24 meses de período de graça.
No entanto, o questionamento era sobre até quando seria possível exercer este direito e prorrogar o período de graça, após vertidas as mais de 120 contribuições.
Com o julgamento da TNU, ficou decidido que, após pagar as referidas contribuições, a prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. ✅
Assim ele pode, sempre que necessário ( a qualquer tempo), utilizar-se da norma contida no art. 15, §1º.
7) 7 Dúvidas comuns sobre Qualidade de Segurado
Agora vou responder a 7 dúvidas comuns sobre a qualidade de segurado para você ter as respostas na ponta da língua.
Isso ajuda no dia a dia e também nos atendimentos ou consultas com os clientes, para explicar rapidamente alguns conceitos. 🤗
Olha só!
7.1) Benefício irregular mantém a qualidade de segurado?
Em junho de 2020, a TNU julgou o Tema n. 245 (PEDILEF n. 0008405-41.2016.4.01.3802/MG). ⚖️
A discussão tratava casos em que o benefício é concedido irregularmente àquele que havia perdido a qualidade de segurado.
O julgamento definiu se isso geraria, pela justa expectativa, o direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que ele foi mantido ativo.
👉🏻 Na ocasião, foi firmada a seguinte tese, favorável aos segurados do INSS:
“A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé”. (g.n.)
Lembrando que o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/1991, prevê que é mantida a qualidade de segurado no período em que o indivíduo está em gozo de benefício previdenciário.
A exceção, como já vimos, fica por conta do auxílio-acidente.
Dá para notar que a decisão da TNU foi favorável aos segurados e beneficiários do INSS. 😍
Isso porque ficou consolidado que, mesmo em casos de invalidação posterior do ato de concessão do benefício, deve ser reconhecida a manutenção da qualidade de segurado.
Seja a cassação do deferimento resultante de uma decisão administrativa ou judicial, isso deve ser aplicado.
Segundo a Turma, foram estabelecidas as condições para que o segurado confiasse no Poder Público, atraindo o princípio da confiança. 🧐
Dessa forma, criou-se uma legítima expectativa de fruição dos efeitos daquele ato de concessão, é de rigor que a qualidade de segurado no referido período seja mantida.
Então, desde que o beneficiário esteja de boa-fé, a invalidação posterior do ato da concessão do seu benefício não retira o período para fins de cobertura previdenciária.
7.2) Como conta o período de graça após auxílio-doença?
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em outubro de 2020, a TNU também julgou o Tema n. 251 (PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN).
Ele tratava do início da contagem do período de graça para o segurado que encontra-se em gozo de auxílio-doença.
A intenção era definir essa data para fins de aplicação do disposto no art. 15, II, § 2°, da Lei n. 8.213/1991.
👉🏻 Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:
“O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade”. (g.n.)
Conforme a TNU, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo estabelecido na Lei n. 8.212/1991.
E o início da contagem deste prazo é o dia 1º do mês seguinte ao fim do recebimento do benefício previdenciário por incapacidade.
Ou seja, se o segurado recebeu auxílio-doença até o dia 09/02/2025, o início da contagem do período de graça é 01/03/2025. 🗓️
Para facilitar a compreensão, vamos ao exemplo prático!
Imagine que o Sr. José é segurado do INSS, com período de graça de 12 meses.
Ele recebia o benefício de auxílio por incapacidade temporária, que cessou no dia 10/03/2020.
A análise, com base nas leis aplicáveis e no Tema n. 251 da TNU, fica assim:
- Início da contagem: 01/04/2020 (dia 1º do mês seguinte a março de 2020);
- Projeção de 12 meses de período de graça: 01/04/2021;
- Mês imediatamente posterior ao fim do período de graça: 05/2021;
- Manutenção da qualidade de segurado até: 15/06/2021;
- Perda da qualidade de segurado: 16/06/2021.
⚠️ É por isso que o cálculo da manutenção da qualidade de segurado não é simplesmente somar 12, 24 ou 36 meses ao fim de contribuições ou recebimento de benefícios.
É necessária uma análise mais profunda, ok?
7.3) A qualidade de segurado é mantida no curso de um processo judicial?
❌ Não, ao menos como regra!
Infelizmente não há nada que garanta isso em leis ou nas decisões da jurisprudência, o que é um problema para os clientes.
Ou seja, a qualidade de segurado do INSS somente será mantida no curso de uma ação judicial se o segurado verter contribuição.
7.4) Auxílio-doença indeferido por falta de qualidade de segurado?
✅ Sim, o auxílio-doença pode ser negado por falta de qualidade de segurado.
Isso acontece se a data de início da incapacidade (DII) estiver fora do período de manutenção da cobertura previdenciária.
Ou seja, se o período de graça já passou!
Neste caso, a pessoa não terá direito ao auxílio por incapacidade temporária ou à aposentadoria por incapacidade permanente. 🧐
Para ver mais sobre o assunto, recomendo a leitura do artigo: DID e DII nos benefícios por incapacidade: você já sabe a importância?.
7.5) Quando se perde a qualidade de segurado do INSS?
A perda da qualidade de segurado acontece no fim do período de graça.
Isso, conforme os termos do art. 15, §4º, da Lei de Benefícios, do art. 14 do Decreto n. 3.048/1999 e do art. 30, II, Lei 8.212/1991. 📜
No tópico 4, você já viu com detalhes quando se perde a qualidade de segurado do INSS, então pode conferir lá sempre que precisar.
7.6) Perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade?
❌ Não, quem deixa de contribuir por estar incapacitado para o trabalho e não consegue mais exercer as suas funções não perde a qualidade de segurado.
Ao menos, não de imediato!
A legislação previdenciária prevê os períodos de graça, com a manutenção da qualidade de segurado, justamente para proteger o trabalhador nessas situações.
Além disso, o segurado incapacitado para o trabalho tem direito a receber os benefícios previdenciários por incapacidade, desde que cumpridos os requisitos. 🤗
E, durante o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, por exemplo, a qualidade é mantida enquanto o benefício estiver ativo.
Não se esqueça que mesmo após a cessação, o segurado continua com a cobertura, porque ele tem direito a um período de graça que varia de 12 a 36 meses.
Para conferir mais detalhes sobre esse tema e exemplos práticos, confira o artigo completo: Qualidade de Segurado e Contribuições por Incapacidade.
7.7) Quantas contribuições para recuperar a qualidade de segurado?
💰 Para recuperar a qualidade de segurado, basta uma contribuição para o INSS!
A situação é diferente no caso da recuperação da carência necessária para gozar dos benefícios previdenciários.
Se a pessoa perdeu a qualidade de segurado, ou seja, passou o período de graça sem retomar as contribuições, é possível recuperá-la com novas contribuições ao INSS.
Já a carência depende da situação, do tipo de benefício e da data!
É fundamental analisar cada situação com atenção, e a tabela do tópico 4.2.2 ajuda você a fazer isso. 😉
Antes de concluir, quero deixar aqui uma dica sobre um artigo que acabei de publicar sobre um tema interessante: será que o empréstimo consignado passa para a pensão?
Lá, trouxe detalhes do tema, com as regras aplicáveis, exemplos práticos e explicações sobre situações que podem acontecer na sua atuação.
Não deixa de dar uma olhadinha depois, ok?
Conclusão
🧐 O tema da qualidade de segurado no INSS é muito importante para o dia a dia dos clientes e da advocacia previdenciária.
Ao mesmo tempo em que se trata de algo básico da atuação, é necessário ter cuidado com as regras, particularidades e exceções da matéria.
Pensando nisso, trouxe o artigo de hoje para você, explicando tudo sobre o assunto em um guia completo. 🤓
Primeiro, fiz o alerta sobre a questão da área ser básica e complexa ao mesmo tempo, além de trazer a definição do que é qualidade de segurado e mostrar como manter ela.
Na sequência, expliquei o que fazer ao perder a qualidade de segurado e apresentei uma calculadora grátis para você usar no seu escritório, facilitando sua vida. 🤗
Depois, trouxe ainda a questão da prorrogação do período de graça depois de 120 contribuições seguidas, com a decisão da TNU no Tema n. 255.
Para finalizar, respondi 7 perguntas comuns sobre a qualidade de segurado, como se o benefício irregular conta e como é a contagem após o auxílio-doença.
Assim, espero ter lhe ajudado nesse assunto tão relevante e essencial para o dia a dia da sua advocacia.
E não se esqueça de conferir a Calculadora de Qualidade de Segurado. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Novidades da Medida Provisória n. 871/2019: qualidade de segurado e novo período de carência.
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!