Resumo
O Tema n. 1.124 do STJ foi julgado e fixou a tese sobre uma das maiores controvérsias previdenciárias: desde quando são devidos atrasados quando o benefício é concedido judicialmente com base em prova nova.
Com a decisão, agora há diferenciação entre cenários de requerimento administrativo inapto, falta de interesse de agir, falha do INSS e de produção de provas só em juízo.
Como são muitas possibilidades, no artigo de hoje vou explicar para você como ficou a fixação dos atrasados (se na citação ou na DER), responder 3 dúvidas sobre o Tema n. 1.124 do STJ e trazer um quadro resumo.
Ainda, vou lhe mostrar um caso concreto de quando a prova só é produzida em juízo e quais as lições práticas que podem ser tiradas para a sua advocacia.
Assim, você pode aproveitar ao máximo o resultado da decisão do Tema n. 1.124 do STJ na sua atuação, para defender os seus clientes e evitar a perda de atrasados por erros no pedido administrativo.
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1) Tema 1124 do STJ: Prova Nova, Atrasados e Impactos Práticos na Aposentadoria
⚖️ No final do ano passado, o Tema n. 1.124 do STJ foi julgado e fixou a tese sobre uma questão extremamente relevante na advocacia previdenciária: o início do pagamento de atrasados em casos de concessão judicial.
Especificamente, como fica essa determinação quando há a apresentação ou produção de prova nova em juízo, que não foi apresentada ao INSS na fase administrativa.
E acredite, essa decisão tem muitos impactos para o seu dia a dia…
Imagine a seguinte situação, que é muito comum nos escritórios previdenciários: o cliente chega até você no atendimento e apresenta a negativa do INSS após um requerimento. ❌
Ele narra que a autarquia negou o pedido de concessão do benefício, mesmo com o segurado juntando “tudo o que tinha” de documentação na solicitação.
Só que, ao analisar o processo administrativo, você nota que faltou um documento essencial, por exemplo, um PPP incompleto, uma CTPS com um vínculo antigo ou um laudo relevante.
🧐 Esse é um sinal de que haverá discussão na Justiça, já que você precisa pedir a produção ou a complementação da prova apresentada na via administrativa.
Aí que o cliente pergunta: “Se a gente ganhar, recebo os atrasados desde quando?”
Havia uma significativa controvérsia sobre se seria desde a DER, a citação do INSS ou mesmo se o Juiz poderia reconhecer a falta de interesse de agir, com a extinção da ação.
É nesse momento que entra o Tema n. 1.124 do STJ, que enfrentou, de forma direta, a questão, e determinou o que acontece com atrasados na concessão com base em prova não analisada ou produzida na via administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento, a tese para a diferenciação de situações que, na prática, fazem toda a diferença. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
Afinal, é bem diferente o caso do requerimento sem documentos daquele em que o INSS errou ao não abrir exigência ou daquele em que a prova só pôde ser feita em juízo.
Então, no artigo de hoje, vou lhe mostrar o resultado do julgamento do Tema n. 1.124 pelo STJ e como ele impacta na prática, quais os cenários possíveis e exemplos.
2) Atrasados de aposentadoria desde Citação ou DER?
🤗 Com o julgamento do Tema n. 1.124 do STJ, a pergunta quanto a se os atrasados da aposentadoria devem ser pagos desde a citação ou desde a DER agora tem uma resposta.
Na verdade, mais de uma…
É que agora, é necessário fazer uma análise do caminho percorrido pelo segurado desde o requerimento administrativo e a documentação apresentada (ou não) naquela fase.
Por isso, a data de início do benefício e o termo inicial do pagamento de atrasados dependem da configuração do interesse de agir e do tipo de prova levada até a Justiça. 🤓
Desde já, posso falar que o STJ deixou bem claro que não basta só um requerimento administrativo protocolado para “garantir a DER” como marco para os efeitos financeiros.
Ou seja, pedidos “só para entrar na via administrativa”, que infelizmente apareciam com frequência, não terão bons resultados na Justiça.
🧐 É preciso que esse pedido seja considerado apto, ou seja, que tenha documentação minimamente suficiente para que o INSS possa fazer a análise e conceder o benefício.
Do contrário, estará configurado o chamado “indeferimento forçado”, que tem consequências diretas e negativas para o segurado quanto à data de início dos atrasados.
O mesmo pode ser dito da falta de cumprimento de exigência e no requerimento inapto, sem informações relevantes, aliás.
Em ambos esses casos, pode ser configurada a falta de interesse de agir, e a ação pode até mesmo ser extinta sem resolução de mérito, obrigando novo pedido no INSS. 😕
Por outro lado, pode ser que o requerimento seja considerado apto, mas com instrução incompleta ou necessidade de comprovação adicional: aí o STJ determinou que é dever da autarquia oportunizar essas medidas.
Agora, se o INSS deixar de abrir exigência ou falha na análise, o interesse de agir permanece, mesmo que a prova seja produzida ou complementada em juízo.
E ainda há outra possibilidade: a situação de prova que foi aventada ou citada na fase administrativa, mas apenas materializada judicialmente.
A consequência prática disso tudo é decisiva para o termo inicial dos atrasados, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça já está tomada!
2.1) Tema 1124 do STJ já foi julgado: Entendimento Definitivo sobre Atrasados e Prova Nova
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Antes de mais nada: o Tema n. 1.124 do STJ já foi julgado e o entendimento definitivo dos Ministros sobre atrasados e prova nova foi fixado no dia 08/10/2025, com o acórdão publicado em 06/11/2025.
“Então já acabou, Alê?”
Na verdade, quase, mas ainda não…
É que até o momento, não houve o trânsito em julgado do Tema n. 1.124 do STJ.
Por esse motivo, pode ser que algo ainda seja alterado, por meio de embargos de declaração ou mesmo de um Recurso Extraordinário. 🧐
Mas, podemos desde já estudar a tese, que detalha quando falta o interesse de agir e a ação deve ser extinta sem resolução de mérito e como fixar os efeitos financeiros em casos de procedência.
Aqui, vou fazer uma explicação mais objetiva, para trazer a tese fixada na íntegra no próximo tópico, ok?
👉🏻 Em resumo, ficou assim a decisão do Tema n. 1.124 do STJ quanto ao interesse de agir, os atrasados e a fixação da data de início do benefício:
-
Se estiver devidamente configurado o interesse de agir, a documentação (prova) e os fatos forem os mesmos nas fases administrativa e judicial, e os requisitos já estavam preenchidos no momento da DER, o magistrado deve fixar o início do benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento;
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A DIB também pode ser fixada na DER se o INSS, ao receber um pedido apto, não oportunizar a complementação de provas quando deveria fazer isso, e essa prova for produzida ou apresentada em Juízo pelo autor;
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Mas, se houver o interesse de agir, só que os requisitos apenas forem preenchidos posteriormente a Data de Entrada do Requerimento administrativo, aplica-se a reafirmação da DER para o momento em que as exigências forem atingidas, nos termos do Tema n. 995 do STJ;
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Agora, se a prova para a concessão do benefício surge exclusivamente em juízo, diante de uma impossibilidade material de produção na via administrativa ou por fato superveniente (como PPP novo, LTCAT inexistente à época ou perícia judicial), o STJ determinou que os efeitos financeiros devem ser fixados, em regra, na data da citação válida (ou na data posterior de preenchimento dos requisitos para a concessão);
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Se não há requerimento apto, se o segurado não cumpre exigência ou se a prova é nova e os fatos também, e não foram levados a conhecimento do INSS administrativamente, não há interesse de agir e a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
📝 Podemos notar que a documentação apresentada é essencial e não basta só entrar com o pedido administrativo, ele deve ser apto e conter ao menos um início de prova.
Além disso, em todos os cenários, a prescrição quinquenal, que limita o recebimento das parcelas vencidas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, segue valendo.
Agora, quero destrinchar a tese fixada, trazer exemplos práticos e, depois, um quadro-resumo que ajuda a ver exatamente quando os atrasados voltam ou não a DER.
2.1.1) Tese fixada no Tema 1124 do STJ
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ O Tema n. 1.124 do STJ foi afetado para julgamento em 17/12/2021, julgado em 08/10/2025 e teve seu acórdão, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicado em 06/11/2025.
A tese fixada foi essa aqui:
“1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (“indeferimento forçado”) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” (g.n.)
Há algumas conclusões que podemos destacar aqui: os pedidos administrativos feitos “no escuro” ou “pro forma”, sem provas ou elementos aptos, levam à extinção sem resolução de mérito. 🧐
Por outro lado, o STJ foi cuidadoso ao não imputar ao segurado, na maioria dos casos pessoas leigas, o dever de instruir o processo administrativo.
Assim, o INSS tem o dever de agir de forma colaborativa e fazer exigências conforme o cenário, especialmente se o pedido é apto, mas a prova é incompleta ou insuficiente.
Ou seja: há uma separação de indeferimento incorreto de forçado, prova inexistente de insuficiente e critérios objetivos foram estabelecidos para a DER.
😊 Esse equilíbrio é o que, na minha visão, merece elogios quanto ao Tema n. 1.124 do STJ: ele não “puxa a corda” nem para o INSS, nem irrestritamente para o segurado.
Trata-se de um modelo racional de distribuição de responsabilidades, com reflexos diretos nos atrasados do benefício concedido judicialmente.
2.1.2) Exemplo prático
Para ficar mais próximo do dia a dia, vou lhe mostrar exemplos práticos à luz do decidido no Tema n. 1.124 do STJ!
Imagine a seguinte situação, que é bastante comum no dia a dia da advocacia previdenciária: o Sr. Joaquim chega até o seu escritório e relata um indeferimento na via administrativa.
Ele afirma que fez um pedido de aposentadoria junto ao INSS, com reconhecimento de períodos comuns e 10 anos de tempo especial. 🏢
No requerimento, você nota que ele indicou o período, a empresa e a função exercida, tudo de forma correta.
Além disso, foram juntados documentos robustos, como:
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CNIS (extrato previdenciário)
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CTPS
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documentos pessoais
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recibos de pagamento dos salários
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extrato do FGTS
Acontece que o PPP do tempo especial não foi apresentado e o INSS indeferiu o pedido de plano, por suposta falta de comprovação da especialidade. ⚠️
O problema, não foi feita exigência para que o documento fosse juntado, como deveria ter sido feito pela autarquia.
Com isso, você entra na Justiça e apresenta o PPP corretamente preenchido, além da perícia judicial confirmar a exposição a agentes nocivos durante o período.
O Juiz, conforme o decidido no Tema n. 1.124 do STJ, julga a ação procedente e reconhece:
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Que há interesse de agir, já que o requerimento administrativo era apto, uma vez que o segurado levou ao INSS fatos essenciais, como datas, função e natureza da atividade, sem pedido genérico nem indeferimento forçado;
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Que o INSS tinha a obrigação de fazer a exigência para apresentar o PPP, e não o fez, mesmo com documentação robusta e suficiente para compreensão do pedido, ainda que insuficiente para a concessão imediata, agindo de forma contrária a seu dever de colaboração;
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Que a fixação da data de início de benefício (DIB) e dos atrasados pode ser a DER, se os requisitos estavam preenchidos naquele momento, ou em data posterior, se o direito só foi adquirido após o pedido administrativo.
Isso tudo porque a prova judicial, ainda que nova, apenas confirmou a situação já apresentada ao INSS, e o prejuízo se deu por inércia da autarquia, não por erro ou desídia do segurado. 😉
Agora, situação distinta seria se o Sr. Joaquim apenas tivesse formulado pedido genérico de aposentadoria, sem mencionar atividade especial ou indicar datas, funções e documentos.
Se só em juízo fosse levantado o argumento do período especial, com PPP e pedido de perícia judicial, o cenário seria bastante diferente.
Seria configurado o indeferimento forçado, ou, no mínimo, reconhecido que a prova nova e os fatos novos foram apresentados apenas na Justiça, sem conhecimento do INSS na via administrativa.
😕 Assim, pode haver reconhecimento de falta de interesse de agir, com extinção do processo ou, na melhor das hipóteses, a DIB será fixada na citação.
2.1.3) Atenção aos juros de mora: termo inicial distinto dos atrasados
⚠️ Apesar dos efeitos financeiros da condenação em relação aos atrasados até poderem retornar ao requerimento, os juros não seguem esse caminho.
No caso deles, a incidência é apenas a partir da citação, de acordo com a Súmula n. 204 do STJ:
“Súmula 204/STJ: Seguridade social. Benefício previdenciário. Juros de mora. Incidência a partir da citação válida. CPC, art. 219. CCB, art. 1.536, § 2º. «Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.»” (g.n.)
🤗 O benefício pode ser, sim, concedido desde o pedido administrativo, seguindo a jurisprudência atual, mas os juros de mora só vão ser aplicados depois da citação.
Por falar no entendimento atual do STJ e na validade de normas jurídicas, não esquece de sempre conferir a aplicação do tempus regit actum!
Inclusive, no artigo que publiquei recentemente sobre o princípio, mostro como ele é aplicado no direito previdenciário, cível em outros ramos.
Ele pode inclusive garantir um entendimento e tratamento mais favorável para o seu cliente nos casos concretos. 🤗
Então, vale a pena conferir os detalhes e exemplos que expliquei!
2.2) E qual a posição do INSS?
Com o julgamento do Tema n. 1.124 do STJ, a posição do INSS deixou de ser o centro da controvérsia, mas é importante conferir qual era ela, até para entender melhor o resultado.
🧐 Afinal, não podemos nos esquecer que a tese fixada preza pelo equilíbrio, e não deixa de também atender alguns pontos de argumentação da autarquia.
Além disso, é interessante conferir o entendimento do INSS para compreender também por que tantos benefícios são indeferidos, onde surgem conflitos e como estruturar a atuação.
Então, vamos lá!
🏢 O INSS argumentou que documento não apresentado no requerimento, mas juntado depois, ainda que prove o direito do segurado, não justifica o pagamento desde a DER.
A autarquia defendia que se uma prova nova for juntada em uma revisão ou recurso, ela só vai pagar os atrasados desde aquele momento, porque foi quando tomou conhecimento.
Isso pode fazer meses de benefício se perderem. 😕
O INSS entende, e defendeu isso no STJ, que, como ele não tinha conhecimento da prova, só poderia conceder o benefício e pagar os atrasados desde a citação.
O entendimento é que essa data deve ser usada, pois foi quando a autarquia tomou ciência da inicial com os documentos que não estavam no requerimento.
📜 Essa argumentação é baseada no art. 240 do Código de Processo Civil:
“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (g.n.)
Acontece que não existe na legislação previdenciária a exigência de fazer prova que tem o direito à aposentadoria.
O que existe é uma lista de requisitos, como a idade, o tempo de contribuição e a carência.
Então, se o segurado cumpre eles e faz o pedido apto, mesmo que comprove essa situação em data posterior, em tese o benefício é devido desde o requerimento, pela lei.
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2.2.1) Como o INSS aplica o Decreto 10.410/2020 na prática
Outro fundamento que foi usado pela autarquia é a atual determinação do Decreto n. 3.048/1999.
Na redação original do art. 176, mesmo se a documentação estivesse incompleta na DER, poderia ser regularizada depois e a DIB seria mantida na data do requerimento.
Acontece que ele foi alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, que mudou vários artigos sobre prova nova depois do requerimento, documentos regularizados e início do benefício.
Aí é que veio o problema.
👉🏻 Dá uma olhada na redação atual do art. 176, §6º e do art. 176-E:
“Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido.
[…] § 6º: O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.
§ 7º: O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347.” (g.n.)
“Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.” (g.n.)
Essas alterações trouxeram uma base para a aplicação de um entendimento nada favorável para os segurados que juntavam documentos depois da decisão do INSS!
⚖️ E na fase recursal administrativa, funciona da mesma forma, conforme o art. 347, §4º do Decreto:
“Art. 347, § 4º. Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.” (g.n.)
Você até pode pensar em tentar recorrer ao CRPS com base no inciso II do Enunciado n. 1.
Só que se existir uma prova que não foi apresentada ou retificada no requerimento administrativo, mesmo que ganhe o recurso, não vai receber os atrasados.
📝 Existe ainda a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n. 4.061, de 12 de dezembro de 2022, que no art. 85, §1º reforça ainda mais essa posição da autarquia:
“Art. 85. As normas deste Regimento aplicam-se imediatamente aos processos em curso no CRPS, no INSS e na Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), não atingindo os atos processuais já praticados em período anterior a sua vigência e ficando revogadas as disposições em contrário.
§ 1º Quanto aos efeitos financeiros da interposição de recurso, incidente e seus novos elementos de prova , aplicam-se as disposições previstas nos §§ 6º e 7º do art. 176 e § 4º do art. 347, ambos do Decreto nº 3.048/1999, conforme ato do Presidente do CRPS.” (g.n.)
🏢 Por tudo isso, o INSS afirma, na via administrativa e judicial, que não pode conceder um benefício desde a DER sem ter acesso a todos os documentos e provas naquele momento.
Inclusive no caso de uma delas ser retificada depois.
Só que, novamente, afirmo: a comprovação do cumprimento dos requisitos não é uma exigência legal para a concessão de uma aposentadoria, por exemplo.
Então há, sim, fundamento no entendimento do STJ, que garante a DIB na DER, mesmo com prova nova, desde que o requerimento seja apto e o INSS tenha errado na análise.
🧐 E existe outro detalhe importante em toda essa “fundamentação legal” do posicionamento da Previdência: a legalidade pode ser questionada.
2.2.2) Ilegalidade das alterações
📜 Essa alteração no Decreto n. 3.048/1999 pelo Decreto n. 10.410/2022 foi feita não pelo legislador ordinário (ou seja, o Congresso), mas pelo Poder Executivo.
Então, ela foi uma alteração unilateral por parte do poder público, sem discussão legislativa ou participação social.
O conteúdo do art. 176-E não era previsto na redação original do Decreto n. 3.048/1999 e, antes da mudança recente, era considerado ilegal.
Ele até estava presente, mas em atos da própria autarquia, o que até motivou muitas ações judiciais.
Essa alteração está totalmente em desacordo com a legislação e os princípios constitucionais.
A Lei n. 8.213/1991 não traz nenhuma previsão sobre isso, inclusive.
Mas, infelizmente, o INSS tem usado esse Decreto sem se preocupar na sua atuação administrativa, e o CRPS também segue essa linha.
Como a mudança foi feita pelo Decreto n. 10.410/2020, principalmente os requerimentos feitos depois disso sofrem bastante. 😕
“Alê, o que é essa data de regularização da documentação, que está lá no art. 176-E?”
🧐 Em resumo, a DRD é fixada quando, na entrada do requerimento, algum documento está faltando ou não está correto.
Se durante o prazo de análise o servidor do INSS abrir uma exigência e a documentação for juntada, o benefício pode ser concedido desde a DER, sem problemas.
Mas, lembra que se isso for feito depois da decisão administrativa (em recurso ao CRPS ou revisão) o INSS até pode conceder o benefício, só que não vai ser desde o requerimento.
Isso se aplica também nas ações judiciais, ao menos na visão da autarquia.
📜 Como você viu, o INSS considera a data da juntada desse documento como DER, o que faz o segurado perder muitos meses da aposentadoria.
E fundamenta isso com base no art. 176, §6º, do Decreto n. 3.048/1999.
Ou seja, existe uma diferença muito grande entre o entendimento do STJ no Tema n. 1.124 e a atuação administrativa do INSS com base nessa linha, ok?
🤯 E a questão é tão controvertida que não é raro que algumas decisões acabem seguindo também o Decreto n. 3.048/1999.
Por isso, mesmo com precedentes favoráveis do STJ, o grande número de processos que envolviam essa polêmica fez a questão chegar até o rito dos Recursos Repetitivos.
A expectativa é que a decisão do Tema n. 1.124 seja seguida pelo INSS e reduza indeferimentos indevidos ou datas de início do benefícios incorretas.
Mas, é necessário observar de perto para ver como isso vai ser feito!
3) 3 Dúvidas Sobre o Tema 1124 do STJ
O Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gera diversas dúvidas por tratar de questões importantes da aposentadoria e atrasados nos processos previdenciários. 🤔
Como o julgamento é recente e o assunto ainda pode passar por alterações, além de mudar o panorama que existe hoje, é interessante ver as respostas para esses questionamentos.
🤗 Então, vou responder às perguntas mais frequentes agora!
3.1) O que significa processo suspenso por recurso especial repetitivo 1124?
🤓 Processo suspenso por Recurso Especial repetitivo n. 1.124, significa que a ação está aguardando o julgamento no STJ que terá repercussão para casos semelhantes.
Ou seja, a causa do seu cliente deve esperar o Superior Tribunal de Justiça julgar a questão para depois seguir a tramitação.
E, com isso, ele deve usar a decisão do STJ como norte para a conclusão do seu processo.
Nesse caso, o tema central do recurso é a análise da retroatividade da concessão de aposentadorias com base em provas não apresentadas no âmbito do INSS. ❌
A suspensão ocorre porque o STJ determinou que todos os processos que tratam do mesmo assunto fiquem paralisados até que haja uma decisão final no recurso repetitivo.
Essa medida tem o objetivo de uniformizar a interpretação jurídica e evitar decisões conflitantes em tribunais inferiores.
“Alê, mas o STJ já não julgou o Tema n. 1.124?”
Sim! Mas ele ainda não transitou em julgado, então a suspensão, por enquanto, segue, até a definição quanto a isso.
3.2) A aposentadoria retroage à data do requerimento?
🗓️ Uma das questões centrais do Tema n. 1.124 é se a aposentadoria retroage à data do requerimento, e a resposta é depende.
É necessário que o requerimento seja apto, que a prova não seja totalmente nova, e que o segurado não tenha ignorado pedido de exigência.
Casos de indeferimento forçado, total falta de suporte probatório e argumentos não apresentados ao INSS na via administrativa impedem a retroação da DIB até a DER.
Vale lembrar que, em regra, a autarquia concede o benefício a partir da data em que todos os requisitos são atendidos de acordo com as provas apresentadas.
⚖️ O STJ entende que há direito à retroatividade a DER nos casos em que o segurado tinha o direito desde o requerimento, mas só provou ele depois por erro do INSS.
Só que isso deve ser comprovado via requerimento apto e indícios documentais mínimos na data do pedido, do contrário, pode estar configurada a falta de interesse de agir.
Cada caso é um caso, e a retroação da DIB na data da DER vai depender de uma série de fatores, desde a documentação apresentada até a atitude do INSS.
Isso tudo pode representar um impacto significativo em termos de valores atrasados! 💰
3.3) O tema 1124 do STJ já foi julgado?
✅ Sim! O Tema n. 1.124 do STJ já foi julgado, no dia 08/10/2025, com publicação do acórdão em 06/11/2025.
Agora, é necessário aguardar o trânsito em julgado e eventuais novos recursos, para a fixação definitiva da tese e o levantamento da suspensão dos processos em andamento.
Mas, já é interessante se inteirar do entendimento e estudar os seus possíveis impactos, para aplicar nos seus casos.
4) Quadro-resumo: documento não apresentado na via administrativa do INSS
🧐 Com o julgamento do Tema n. 1.124 do STJ, não faz muito mais sentido simplesmente analisar o documento não apresentado na via administrativa do INSS isoladamente.
É necessário estudar essa prova nova conforme o contexto: a razão da não apresentação, se houve exigência, se era possível juntar a documentação e outros fatores.
Isso porque vai ser esse cenário como um todo que definirá, em última instância, se há interesse de agir, qual o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros.
Em suma, é preciso observar:
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O requerimento administrativo (se é apto ou não);
-
A conduta do segurado (diante de exigências);
-
A ação ou omissão do INSS (erros, falta de exigência e inércia).
Para facilitar, aqui vai um quadro-resumo para você consultar sempre que quiser lembrar dos pontos principais no assunto:
| Indeferimento forçado Requerimento inapto | Requerimento apto Prova incompleta ou não apresentada | Prova apenas produzida em juízo por impossibilidade material ou superveniência de fato novo |
|---|---|---|
| O segurado protocola pedido sem documentos mínimos para compreensão do direito ou deixa de cumprir exigência regularmente formulada pelo INSS. | O pedido administrativo contém elementos suficientes para compreensão do direito, mas o INSS nega a concessão de plano ou não oportuniza a complementação ou a apresentação da prova, apesar de ter o dever legal de fazê-lo. | A prova indispensável ao reconhecimento do direito não existia à época do requerimento ou era materialmente impossível de ser produzida na via administrativa (ex.: perícia judicial, PPP novo, LTCAT inexistente, vínculo reconhecido posteriormente). |
| Como consequência jurídica, não há interesse de agir, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito e surge a necessidade de novo requerimento administrativo. | Diante disso, há o interesse de agir configurado, a DIB pode ser fixada na DER ou na data de cumprimento dos requisitos, já que o erro é do INSS e não do segurado. | O interesse de agir está configurado, mas a DIB não retroagirá a DER, sendo fixada na citação válida ou momento posterior em que os requisitos estejam cumpridos. |
Independentemente do cenário, devem ser respeitadas a prescrição quinquenal e os detalhes do caso concreto.
😉 Por isso é tão relevante a análise individualizada e a aplicação da tese aos processos pendentes da melhor forma possível para o seu cliente.
Ah! Antes de seguir, quero deixar aqui uma dica de um artigo que publiquei recentemente sobre o pedido de prorrogação do auxílio-doença.
Como aconteceu uma recente atualização e é um tema que está presente com frequência na prática previdenciária, trouxe um conteúdo completo para você.
O artigo traz normas aplicáveis, exemplos práticos e informações preciosas para você usar na sua atuação. Vale a pena conferir! 🤗
5) Caso concreto: quando a prova só surge em juízo e os atrasados não voltam a DER
Agora, gostaria de apresentar para você um caso concreto que mostra a importância de analisar e juntar os documentos corretos desde o início da atuação na fase administrativa.
🧐 Isso porque, se a prova só surgir em juízo, como, por exemplo, se houver a impossibilidade material ou o fato novo, os atrasados não voltam a DER.
Aliás, é esse o sentido do julgamento do Tema n. 1.124 do STJ!
Bem, no caso concreto, o Processo n. 5006017-06.2018.4.03.6114, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, o autor teve o benefício de aposentadoria especial indeferido.
📝 Após essa negativa na via administrativa, o segurado buscou a Justiça e, na ação, pediu:
“(…) o reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de 01/02/1983 a 27/03/1987, 14/05/1987 a 12/05/1988, 17/06/1988 a 17/11/1993, 25/10/1994 a 31/10/1998, 01/09/2000 a 18/11/2003, 24/09/2007 a 11/04/2016, 01/12/2016 a 28/11/2017 e a concessão da aposentadoria especial NB 186.944.431-8, desde a data do requerimento administrativo em 28/11/2017. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (g.n.)
Além disso, o próprio INSS, administrativamente já havia reconhecido o período especial de 19/11/2003 a 23/07/2007, apesar da negativa.
5.1) Decisão de 1º Grau: Juiz acolhe os pedidos…
⚖️ O Juiz de 1º Grau, com base na prova documental apresentada e nas perícias judiciais realizadas, deu razão à parte autora e julgou a ação procedente na sua integralidade.
A sentença teve o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer o período especial de 01/02/1983 a 27/03/1987, 14/05/1987 a 12/05/1988, 17/06/1988 a 17/11/1993, 25/10/1994 a 31/10/1998, 01/09/2000 a 18/11/2003, 24/09/2007 a 11/04/2016, 01/12/2016 a 28/11/2017 e condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial NB 46/186.944.431-8, desde 28/11/2017. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, implante o benefício em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 30 dias. Oficie-se.” (g.n.)
Acontece que, entre os períodos, alguns não tiveram documentação que comprovasse a especialidade de forma plena apresentados no INSS administrativamente. ⚠️
Além disso, alguns PPPs indicavam que o autor havia usado EPIs eficazes, o que na visão da autarquia, afastaria o reconhecimento do período especial.
Isso motivou um recurso do INSS ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região!
5.2) TRF-3 reforma em parte a sentença na apelação e afasta a especialidade de um intervalo de tempo especial
🏢 O INSS buscou reformar a sentença, ao argumento de que alguns dos períodos reconhecidos como especiais, na verdade, deveriam ser considerados tempo comum.
Diante disso, reanalisando as provas, inicialmente o TRF-3 deu parcial provimento à apelação da autarquia e afastou a especialidade do período de 24/09/2007 até 11/04/2016.
O argumento do INSS acatado em um primeiro momento pelo Tribunal foi o de que o PPP apresentado indicaria o uso de EPI eficaz no intervalo indicado.
Isso provocou a cassação da aposentadoria especial, mas, por outro lado, o TRF-3 acatou o pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Só que o caso não acabou por aí, já que o autor opôs embargos de declaração do acórdão, por erro material. 🧐
Apenas com isso o caso foi concluído!
5.3) Embargos de declaração acolhidos, mas com efeitos financeiros alterados: documentos essenciais só produzidos em juízo afetam a DIB
O autor opôs embargos de declaração para buscar a correção de erro material que teria sido cometido pelo Tribunal no momento do julgamento da apelação do INSS.
Esse equívoco seria consistente na análise equivocada do PPP no intervalo de 24/09/2007 até 27/03/2014 e de 28/03/2015 até 11/04/2016. 🗓️
Para isso, a parte autora argumentou que o documento apresentado comprovava a especialidade, e que o uso de EPI não afastava a contagem diferenciada.
Já o INSS defendia que o Equipamento de Proteção Individual era eficaz e deveria ser mantido o afastamento do reconhecimento de tempo especial no período.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ O TRF-3 decidiu da seguinte forma no julgamento dos embargos:
“III. Razões de Decidir A omissão na análise de documentos relevantes, como o PPP, configura hipótese de cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima dos limites legais, caracteriza atividade especial, conforme comprovado por PPPs e laudos periciais. A alegação de eficácia dos EPIs não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, especialmente diante da jurisprudência consolidada do STF (Tema 555) e pelo STJ (Tema 1090), que impõem ônus probatório à autarquia e admitem exceções, como no caso de exposição a ruído. A parte autora comprovou mais de 25 anos de tempo exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria especial. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da citação, conforme entendimento firmado no Tema 1124 do STJ, diante da apresentação de prova nova apenas em juízo.” (g.n)
Ou seja, o Tribunal reconheceu o erro material e retomou o reconhecimento de todos os períodos como especiais, restabelecendo a concessão do benefício.
🧐 Mas, há uma diferença significativa para a sentença de 1º Grau!
Enquanto o Juiz fixou a data de início do benefício na DER, em uma linha bastante favorável aos segurados, no Tribunal, a determinação foi outra.
O TRF-3, pelo fato de vários períodos especiais terem sido comprovados mediante perícia judicial, seguiu outro caminho e determinou que os efeitos financeiros da condenação fossem fixados na data da citação.
⚖️ E fez isso seguindo o que determina o Tema n. 1.124 do STJ, em especial no ponto 2.3:
“2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” (g.n.)
Isso significa que, mesmo tendo vencido a ação, a parte autora não pôde receber todos os atrasados desde a DER, mas apenas desde a citação válida.
🤔 “Alê, mas o autor havia indicado que tinha tempo especial já na via administrativa, isso não conta?”
Conta e muito!
É justamente isso que configura o interesse de agir e permite que a Justiça aprecie o mérito da questão, mas tem uma consequência na DIB.
Afinal, o INSS não teve acesso ao documento essencial para o reconhecimento ou ele não foi apresentado administrativamente.
Isso, já que se tratou de perícia judicial para comprovação da especialidade em vários períodos, o que leva a data de início do benefício ser fixada no momento da citação. 🤓
Pois é, podemos tirar algumas lições relevantes disso!
5.4) Lições Práticas para o Advogado Previdenciarista
Com a análise do caso concreto que acabei de lhe apresentar, é possível absorver algumas lições bastante interessantes.
🧐 Para começar, que o processo foi vencido pela parte autora com a combinação de provas apresentadas desde a fase administrativa (PPPs) e provas novas produzidas na Justiça (laudos periciais).
Isso demonstra que nem sempre é possível obter ou apresentar toda a documentação desde o início, mas que não deixa de ser fundamental buscar a maior qualidade possível.
Ficou demonstrado, judicialmente, que o autor até tinha direito ao benefício desde a DER, mas os efeitos financeiros acabaram fixados na data da citação válida.
O motivo?
Justamente as “provas novas” consistentes nas perícias judiciais para comprovar a especialidade de alguns períodos. 😉
Diante de tudo que acabei de lhe mostrar, creio que seja importante passar 3 lições fundamentais:
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é preciso sempre avaliar se a prova produzida perante o juízo é essencial ou complementar àquela já juntada administrativamente;
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sempre verificar se é possível produzir a prova ainda na via administrativa, para “repetir” o conjunto probatório na ação judicial e buscar a manutenção dos efeitos financeiros na DER;
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não deixar de orientar o cliente, desde o início da atuação, sobre os riscos financeiros em casos de ausência ou insuficiência documentais no momento do requerimento administrativo.
Antes de concluir, quero indicar um artigo que acabei de publicar sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Esse benefício tem regras próprias específicas e estabelecidas para atender especialmente à PCD, conforme suas características e realidade laboral.
Por isso, escrevi o conteúdo com as leis aplicáveis, as novidades em termos de cálculo e polêmicas, inclusive com um caso prático para você ver como é no cotidiano.
🤗 Então, não deixe de dar uma olhadinha depois, está bem?
6) Conclusão
O julgamento do Tema n. 1.124 do STJ foi um divisor de águas em relação à discussão sobre a prova nova e os efeitos financeiros em concessões judiciais de benefícios previdenciários.
Agora, a DIB, que é a data inicial para o cálculo do pagamento dos atrasados, depende da aptidão do requerimento administrativo, da atitude do INSS e das provas produzidas. 🧐
A tese fixada traz segurança jurídica, mas também aumenta bastante o nível de exigência técnica da advocacia previdenciária.
Por isso, não basta só ganhar a ação, mas os detalhes na produção de provas também devem ser observados.
🤓 Pensando na complexidade do assunto, escrevi o artigo de hoje e trouxe para você que os atrasados da aposentadoria judicial podem ser desde a DER ou desde a citação.
Isso foi decidido no julgamento do Tema n. 1.124 do STJ, que já tem tese fixada, mas ainda não transitou em julgado.
Expliquei qual foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual era a posição do INSS e trouxe exemplos práticos.
Ainda trouxe a resposta para 3 dúvidas comuns na matéria, um quadro resumo sobre a questão e um caso concreto para você ver como é na prática. 🤗
Tudo para lhe auxiliar e facilitar a aplicação da tese fixada no Tema n. 1.124 do STJ nos casos do seu escritório.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Tema 1.124 do STJ e seus impactos nos benefícios previdenciários e precatórios
Repetitivo sobre benefício concedido judicialmente mediante prova não analisada pelo INSS tem ajuste no tema
Tema 1124 do STJ é pautado para julgamento em outubro
STJ – Precedentes Qualificados
Repetitivo discutirá termo inicial para efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente
TEMA 1124 STJ – Documento novo no processo judicial previdenciário – Estudo do tema.
Ganhei a ação de concessão, mas o juiz fixou termo inicial dos efeitos financeiros na citação. E agora?
Código de Processo Civil
Súmula n. 204 STJ
Portaria MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Jusbrasil - Processo n. 5006017-06.2018.4.03.6114
STJ publica acórdão do Tema 1124, confira tese fixada e julgamento na íntegra
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