Tempo de Contribuição Antes e Após a Reforma da Previdência

Como fazer a simulação da contagem do tempo de contribuição (com e sem programa) e o que mudou com a Reforma e o Decreto 10.410/20

por Alessandra Strazzi

28 de setembro de 2020

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Capa do post Tempo de Contribuição Antes e Após a Reforma da Previdência

1) Introdução

Muita coisa mudou com a Reforma da Previdência e com relação ao tempo de contribuição não foi diferente: a contagem sofreu significativa alteração.

A EC n. 103/2019 já havia incluído o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal , dispondo que o segurado somente teria reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cuja contribuição fosse igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento.

No entanto, recentemente o Decreto n. 10.410/2020 passou a também prever que a contagem do tempo de contribuição após a EC n. 103/2019 não seria mais de data a data como costumava ser.

Sim, as alterações legislativas no direito previdenciário não têm fim.

Mas, para lhe ajudar nessa jornada, cá estou eu escrevendo um artigo super completo e atualizado trazendo tudo o que você precisa saber sobre tempo de contribuição antes e após a Reforma da Previdência!

Ao final, trago dentro do artigo, uma calculadora gratuita de tempo de contribuição fornecida pelo Cálculo Jurídico (CJ).

O CJ é uma plataforma de cálculos previdenciários super moderna e totalmente atualizada para as alterações da Reforma Previdenciária. Clique aqui para conhecer a plataforma com 15 dias de garantia.

2) O que é Tempo de Contribuição?

Tempo de contribuição , resumidamente, é o tempo em que houve atividade abrangida pela Previdência Social. Ou seja, quanto tempo o segurado (obrigatório ou facultativo) pagou o INSS (podendo esses recolhimentos terem sido realizados pelo próprio segurado ou pelo empregador).

Antigamente , seu conceito estava previsto no art. 59 do Decreto n. 3.048/1999 , sendo considerado como o tempo de contribuição o período, contado de data a data , contido entre a primeira contribuição ao INSS até a DER ou o desligamento de atividade abrangida pela Previdência, descontados os períodos legalmente estabelecidos (como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade).

Com a publicação do Decreto n. 10.410 , em 1º de junho de 2020, houve a revogação do art. 59 do Decreto n. 3.048/1999 e a definição de tempo de contribuição passou a estar prevista no art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999.

Desse modo, atualmente , o conceito legal de tempo de contribuição consiste no tempo referente aos períodos nos quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS superior ao salário mínimo , contados em meses completos (§2º do art. 19-C).

2.1) O que pode ser considerado tempo de contribuição

O art. 19-C, incisos I ao IX, do Decreto n. 3.048/1999 , prevê que considera-se como tempo de contribuição os períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, podendo ser, dentre outros:

I. o período de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da Previdência Social;

II. o período em que a segurada tenha recebido salário-maternidade ;

III. o período de licença remunerada , desde que tenha havido desconto de contribuições;

IV. o período em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa , desde que tenha havido desconto de contribuições;

V. o período de atividade patronal ou autônoma , exercida antes da vigência da Lei n. 3.807/1960 , desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122 do Decreto n. 3.048/1999;

VI. o período de atividade na condição de empregador rural , desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei n. 6.260/1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122 do Decreto n. 3.048/1999;

VII. o período de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de Previdência Social;

VIII. o período de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado , inclusive o doméstico e o intermitente , desde que tenha havido contribuição na forma prevista no art. 11, §5º, do Decreto n. 3.048/1999;

IX. o período em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A do Decreto n. 3.048/1999, observado o disposto em seu § 2º.

As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição , independentemente da quantidade de dias trabalhados (art. 19-C, §2º, do Decreto).

O tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade , na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, exceto para efeito de carência , também será computado como tempo de contribuição , nos termos no art. 19-C, §1º, do Decreto.

Sobre esse dispositivo, é interessante mencionar que a tese do cômputo de benefício por incapacidade como carência tinha acabado de ser pacificada pela Portaria Conjunta n. 12/2020 DIRBEN PFE/INSS, publicada em 25 de maio de 2020.

Contudo, o Decreto n. 10.410/2020 alterou novamente o tratamento sobre a questão!

Caso tenha interesse em conferir a discussão completa, confira o artigo que publicamos sobre Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria? [Atualização Decreto 10.410/2020].

Além disso, o art. 188-G do mesmo Decreto, dispõe sobre o que pode ser considerado como tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 , data da vigência da Reforma da Previdência. Recomendo a leitura completa do artigo.

2.2) Tempo de Contribuição Fictício

Nos termos do art. 459, §1º, IN n. 77/2015 , o tempo de contribuição ficto ou fictício é aquele considerado por lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, mas que na realidade não houve a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

É fictício justamente por isso: seria considerado como tempo de contribuição um período em que o segurado não trabalhou e nem recolheu as contribuições previdenciárias. Portanto, é uma ficção jurídica , não condizente com a realidade dos fatos.

“Ótimo Alê, entendi a definição! Mas agora me fala, qual é essa lei a que se refere o artigo?”.

Então, preciso dizer que ficarei devendo essa informação a você, por um motivo simples: nenhuma lei até hoje foi editada para esclarecer o que seria considerado como tempo de contribuição fictício.

Ou seja, por mais que saibamos a definição de tempo de contribuição fictício, ainda estamos diante de uma zona cinzenta do direito previdenciário, visto que não sabemos quais períodos serão considerados por lei como tempo de contribuição fictício.

Caso se interesse pelo assunto, recomendo que leia o artigo Tempo de Contribuição Fictício em Direito Previdenciário: entenda de uma vez por todas!. Está super completo e consegui abordar as principais informações sobre o tema (previsão normativa, como a EC n. 103/2019 tratou a questão e quais são suas hipóteses de existência).

3) Tempo de Contribuição x Tempo de Serviço

Conforme mencionei, tempo de contribuição é o tempo em que houve atividade abrangida pela Previdência Social.

Teoricamente, após a Reforma Previdenciária implantada pela EC n. 20/1998 , que tornou o RGPS eminentemente contributivo, tal atividade abrangida pela Previdência Social deveria, obrigatoriamente, vir acompanhada de contribuições ao INSS, daí o nome “tempo de contribuição”.

Porém, antes da EC n. 20/1998 , este instituto era conhecido como “tempo de serviço”. Tanto que, até hoje, o art. 52 da Lei n. 8.213/1991 ainda denomina de “aposentadoria por tempo de serviço” o que chamamos de aposentadoria por tempo de contribuição

É por isso que os institutos causam certa confusão e, por vezes, até mesmo são tratados como sinônimos , em razão desse histórico normativo.

Vejamos o que era tempo de serviço de acordo com o (revogado) Decreto n. 2.172/1997 (leia com atenção):

Decreto 2.172/97, Art. 57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social , descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Agora, leia com a mesma atenção a definição de tempo de contribuição de acordo com o revogado art. 59 do Decreto n. 3.048/1999 :

Decreto 3.048/99, Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social , descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

São idênticos. Isso porque a EC n. 20/1998 estabeleceu que, até que lei discipline a matéria, tempo de serviço é contado como tempo de contribuição. Vejamos:

Emenda Constitucional 20/1998, Art. 4º – Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Dessa forma, até a EC 103/2019, eu costumava dizer que tempo de serviço e tempo de contribuição eram sinônimos.

No entanto, ao analisar a atual redação do §14 do art. 195 da CF , concluo que tempo de contribuição , agora, pressupõe necessariamente contribuição previdenciária.

Assim, não vejo mais motivo para falarmos em “tempo de serviço” de forma técnica.

De qualquer forma, se estivermos em uma discussão informal ou conversando com nossos clientes, tempo de serviço e tempo de contribuição podem ser utilizados como sinônimos.

4) Diferença entre tempo de contribuição e carência

Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado, ou em alguns casos, seu dependente, precisa pagar para ter direito ao benefício previdenciário. Cada benefício possui uma carência específica , havendo até aqueles que não apresentam o requisito de carência (como o salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-reclusão).

Ou seja, a carência envolve necessariamente o recolhimento das contribuições mensais ao INSS sem atrasos (contagem realizada em meses ).

Já o tempo de contribuição se refere ao período no qual tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS. Sua duração é computada desde a data do início até a data do término da atividade desenvolvida pelo segurado.

Ao contrário da carência, o tempo de contribuição pode envolver ou não o conceito dos recolhimentos. Em se tratando de segurados empregados ou avulsos, independe de recolhimento, visto que as contribuições mensais são de responsabilidade do empregador. Mas em se tratando contribuintes individuais e facultativos, depende de recolhimento, visto que correm por conta do segurado.

Desse modo, é possível que um segurado até tenha completado o requisito de carência para um determinado benefício, porém não completou o tempo de contribuição necessário e vice-versa, já que um conceito é contabilizado diferentemente do outro.

Ressalto que os conceitos de carência e tempo de contribuição têm se tornado cada vez mais parecidos , principalmente se estivermos nos referindo ao período de contribuição posterior à Reforma da Previdência , conforme explicarei no próximo tópico!

5) Tempo de Contribuição Após a Reforma da Previdência

A antiga redação do art. 59 do Decreto n. 3.048/1999 , conceituava tempo de contribuição como “o tempo, contado de data a data , desde o início até a data do requerimento ou do desligamento da atividade abrangida pela previdência social”.

Isso significava que somente seriam considerados na contagem do tempo de contribuição os dias que efetivamente constavam no vínculo. Ademais, não havia o requisito de contribuição mínima.

Por exemplo: se o vínculo se iniciou no dia 15/01/2019, teríamos 15 dias de tempo de contribuição neste mês (independente do valor da contribuição).

Com a publicação do Decreto n. 10.410/2020 , houve a revogação do art. 59 do Decreto n. 3.048/1999 e a definição de tempo de contribuição passou a estar prevista no art. 19-C e no art. 188-G , ambos do Decreto n. 3.048/1999.

A partir de então, a contagem do tempo de contribuição se tornou em meses completos , sem levar em consideração a quantidade de dias trabalhados. A única exigência que se faz é a de que, na competência , o salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo (só irá contar como TC se a contribuição daquele mês for superior ao piso do INSS).

Por exemplo: se o vínculo se iniciou no dia 15/01/2020 e a contribuição foi acima do piso, teríamos 30 dias de tempo de contribuição neste mês.

Ou seja, conforme mencionei anteriormente, o conceito de tempo de contribuição ficou bem próximo do conceito de carência , de modo que está cada vez mais difícil diferenciar os dois institutos.

Porém, com relação ao tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 , data da publicação da Reforma da Previdência, será contado de data a data , desde o início da atividade até a data do desligamento (ou DER).

Resumindo:

  • Antes da Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019): a contagem será de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, nos termos do art. 32, § 22-A e do art. 188-G, ambos do Decreto n. 3.048/1999, e art. 29 da Portaria n. 450/2020 do INSS;

  • Após a Reforma da Previdência : a contagem será em meses completos para as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo, independente da quantidade de dias trabalhados, nos termos do art. 19-C, §2º, do Decreto n. 3.048/1999.

6) Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)

A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) trata-se de um documento emitido pelo INSS (RGPS) ou por outros institutos previdenciários , federal, estadual ou municipal (RPPS), em que consta o tempo e os salários de contribuição do segurado.

As normas para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição estão contidas no Decreto n. 3.048/1999 (arts. 125 a 134) e na Lei n. 8.213/1991 (arts. 94 a 99).

A finalidade da CTC é comprovar os requisitos para a concessão de um determinado benefício previdenciário (via de regra, aposentadoria ou abono de permanência) no regime de previdência a qual o segurado esteja vinculado.

Em resumo, a CTC permite que o período contributivo de um regime previdenciário seja transferido para o outro, o que é conhecido como contagem recíproca de tempo de contribuição.

Por exemplo : um professor funcionário público da rede estadual que deseja aposentar-se no RPPS (Previdência do Estado) pode requerer a CTC ao INSS para comprovar os anos em que trabalhou na rede de ensino privada e recolheu contribuições junto ao INSS (RGPS).

Desse modo, a CTC representa um documento oficial comprobatório do período a ser compensado entre os dois regimes previdenciários.

7) Contagem de tempo de contribuição

Agora que você já entendeu os conceitos básicos relacionados ao tempo de contribuição, vou explicar qual o procedimento a ser adotado na prática para a contagem desse tempo.

Vamos lá? 🙂

7.1) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição

Antes de iniciar o cálculo do tempo de contribuição em si, recomendo que o advogado agende uma reunião com o cliente e solicite que já providencie todos os documentos necessários.

Durante a reunião, realize uma entrevista completa e preencha a ficha de atendimento do cliente com todos esses dados.

Caso esteja em dúvida sobre quais documentos solicitar, aqui estão os principais :

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
  • Guias ou Carnês de recolhimento da contribuição previdenciária;
  • Certidão de Tempo de Contribuição (CTC);
  • Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); e
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Caso verificar que existem divergências entre as datas de alguns documentos, procure entender o que houve e corrigir o erro. Uma análise minuciosa e detalhada da documentação é essencial e pode garantir o melhor benefício ao seu cliente!

7.2) Como calcular tempo de contribuição

Por mais intuitivo que possa parecer, a contagem do tempo de contribuição não envolve apenas computar quantos dias existem entre a data de início e de fim de cada período laborado pelo segurado.

Recentemente, li um artigo do Dr. Gabriel de Paula em que ele trazia uma espécie de Guia do Tempo de Contribuição. Gostei muito da maneira como ele explicou os cálculos e me baseei nele para escrever esse tópico.

Portanto, para realizar o cálculo do tempo de contribuição comum da forma como prevê a lei , aplique os seguintes passos:

  • Passo 1: Realize a subtração entre a data de início e a data de fim, mas subtraia primeiro os dias, depois os meses e por último os anos.

Obs.: Caso a subtração entre os dias resultar em um número negativo , “transforme” um dos meses em dias (cada mês corresponde a 30 dias). Do mesmo modo, se a subtração entre os meses resultar em um número negativo, transforme um dos anos em meses (cada ano corresponde a 12 meses).

  • Passo 2: Some 1 dia ao resultado (pois temos que incluir o dia do início nessa conta).

  • Passo 3: Some os tempos de contribuição referentes à cada período de vínculo do segurado.

Sei que pode parecer complicado, mas juro que não é!

Para lhe ajudar a definitivamente entender a contagem, confira esse vídeo que gravei trazendo exemplos de como eu aplico esse passo a passo no cálculo do tempo de contribuição:

Lembrando que este se trata do método utilizado para calcular o tempo de contribuição comum. Caso queira calcular o tempo de contribuição especial , recomendo a leitura do artigo Aposentadoria Especial: Como funciona o cálculo de conversão de Tempo Especial em tempo comum.

Também publicamos recentemente um artigo sobre atividades concomitantes, em que abordei como é realizado o cálculo da RMI. Caso seja a situação do seu cliente, vale a pena conferir!

7.3) Como calcular tempo de serviço

Para efeitos de cálculos previdenciários , tempo de contribuição e tempo de serviço se tratam do mesmo instituto.

Desse modo, seja para calcular o tempo de serviço ou o tempo de contribuição, será aplicada a mesma regra que expliquei no tópico anterior.

7.4) Simulação da contagem de tempo de contribuição

Para ajudar a saber quanto tempo falta para o segurado se aposentar, é possível fazer a simulação da contagem de tempo de contribuição.

O mais popular é a “Calculadora do INSS” , uma ferramenta disponibilizada no site Meu INSS e que realiza uma busca automática de todas as informações e dados de vínculos do segurado registrados nos sistemas da autarquia para calcular o tempo de contribuição.

No entanto, eu não gosto de utilizar as calculadoras do INSS, por diversos motivos. O principal deles é que o INSS é famoso por errar cálculos previdenciários (não é à toa que é o maior réu do país).

Além disso, quem vai à guerra não usa a arma do inimigo, né? Hehehe! Por isso gosto de utilizar ferramentas que sejam neutras ou pensadas para advogados.

Existem outras opções de simuladores no mercado, disponíveis nas versões gratuitas ou pagas.

A vantagem é que elas normalmente apresentam mais funcionalidades , podendo trazer informações referentes ao cálculo de pontos para qualquer DIB e tipo de períodos (mesmo que concomitantes), relatório de qualidade de segurado, simulações de fator previdenciário etc.

Eu gosto muito da calculadora gratuita do Cálculo Jurídico para fazer simulação da contagem de tempo de contribuição. Ela é bem leve e fácil de utilizar.

Você pode utilizar a calculadora gratuita de tempo de contribuição do CJ aqui mesmo, olha só:

Se tiver interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

Uma outra opção gratuita e de qualidade, é a Planilha de Tramitação Inteligente. Inclusive, ela disponibiliza uma análise automática do direito à aposentadoria e geração de texto para petições e sentenças.

7.4.1) Desvantagem da simulação da contagem de tempo de contribuição

A desvantagem dessas calculadoras gratuitas é que elas não levam em conta a nova regra de contagem por meses completos trazida pelo Decreto 14.410/2020. O único programa que faz isso automaticamente (que eu saiba) é a versão paga do Cálculo Jurídico.

Se você tem interesse em conhecer o programa de Cálculos Previdenciários do Cálculo Jurídico, neste link exclusivo do Desmistificando o Direito você terá direito a 15 dias de garantia. Basta clicar aqui.

8) Conclusão

No artigo de hoje, busquei resumir as principais atualizações legislativas que você precisa saber a respeito do tempo de contribuição no INSS pós Reforma da Previdência e Decreto n. 10.410/2020.

Acredito que a alteração mais significativa tenha ocorrido com relação à contagem do tempo de contribuição, por isso não se esqueça:

  • Antes da Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019): a contagem será de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, nos termos do art. 32, § 22-A e do art. 188-G, ambos do Decreto n. 3.048/1999, e art. 29 da Portaria n. 450/2020 do INSS;

  • Após a Reforma da Previdência : a contagem será em meses completos para as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo, independente da quantidade de dias trabalhados, nos termos do art. 19-C, §2º, do Decreto n. 3.048/1999.

Espero que tenham entendido o passo a passo de cálculo que trouxe para vocês. Caso tenham qualquer dúvida, é só me falar nos comentários!

Ademais, uma alternativa interessante para quem não queira realizar os cálculos manualmente, é utilizar as opções gratuitas de simulação da contagem de tempo de contribuição que citei no tópico 7.4.

E se você gostou da calculadora gratuita de tempo de contribuição que eu trouxe neste artigo, conheça as demais funcionalidades do Cálculo Jurídico clicando aqui.

9) Fontes

ALENCAR, Hermes Arrais. Novo critério de cálculo das aposentadorias no RGPS após a Reforma da Previdência de 2019Atualizado com o Decreto 10.410, DOU 1º.7.2020. E-book. Pg. 40-42. Acesso em: 18/09/2020.

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 18/09/2020.

____________. Decreto-lei n. 3.048/99, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 18/09/2020.

____________. Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º de agosto de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10410.htm>. Acesso em: 15/09/2020.

____________. Emenda Constitucional n. 103/19, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 18/09/2020.

____________. INSS. Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Disponível em: <https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/certidao-de-tempo-de-contribuicao-ctc/>. Acesso em: 18/09/2020.

____________. Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>. Acesso em: 18/09/2020.

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm>. Acesso em: 18/09/2020.

PAULA, Gabriel de. GUIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRA APAIXONADOS POR PREVIDENCIÁRIO. Cálculo Jurídico, 2020. Disponível em: <https://calculojuridico.com.br/tempo-de-contribuicao-previdenciario/>. Acesso em: 18/09/2020.

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STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria Especial: Como funciona o cálculo de conversão de Tempo Especial em tempo comum. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-especial-calculo/>. Acesso em: 18/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria? [Atualização Decreto 10.410/2020]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-doenca-conta-carencia/>. Acesso em: 18/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Tempo de Contribuição Fictício em Direito Previdenciário: entenda de uma vez por todas!. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/tempo-de-contribuicao-ficticio/>. Acesso em: 18/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria Programada: a Nova Aposentadoria do INSS. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-programada/>. Acesso em: 18/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Contribuição previdenciária inferior ao piso: como complementar [2020]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/como-complementar-contribuicao-previdenciaria/>. Acesso em: 18/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Atividades Concomitantes: Guia Completo [INSS] – [Modelo]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/atividades-concomitantes-aposentadoria/>. Acesso em: 18/09/2020.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

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