Período de Carência do INSS: Guia Definitivo

Entenda o que é o período de carência do INSS, como calcular, qual o número mínimo de contribuições de cada benefício e quais períodos não são computados.
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O que é Carência no Direito Previdenciário? [INSS]

1) Introdução

No artigo de hoje, explicarei um conceito básico do direito previdenciário, mas que não passou ileso às recentes alterações legislativas: o período de carência do INSS

Sabia que a carência de alguns benefícios foi alterada, assim como certos benefícios que não apresentavam carência como requisito para sua concessão, agora possuem?

Mas não se preocupe, pois nesse artigo irei abordar tudo o que você precisa saber sobre o assunto, tratando das mais recentes atualizações relacionadas à carência previdenciária!

Antes de irmos ao conteúdo estou deixando a Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias. É algo que eu uso com os meus clientes e pode ser muito útil para você. Para receber a sua, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor email e você receberá a sua cópia gratuitamente.

2) O que é carência no INSS?

Em linhas gerais, período de carência do INSS é o número mínimo de contribuições mensais (consideradas a partir do transcurso do 1º dia dos meses de suas competências) que o segurado precisa pagar para ter direito ao benefício previdenciário (para si ou para seu dependente, em caso de falecimento).

Por envolver o recolhimento de contribuições mensais, a carência é contada em meses.

Sua previsão legal está contida no art. 24 da Lei n. 8.213/1991 e é, geralmente, um requisito necessário para a concessão do benefício pelo INSS.

Ademais, cada benefício possui uma carência específica, havendo até aqueles que não apresentam o requisito de carência (como a pensão por morte e o auxílio-acidente).

3) Períodos de carência do INSS

Primeiramente, é preciso mencionar que os períodos de carência exigidos pelo INSS podem mudar ao longo dos anos, de acordo com o princípio do tempus regit actum.

Por isso é tão comum encontrarmos casos em que não serão aplicadas as regras atuais, mas as anteriores, em decorrência de o segurado ter implementado as condições em uma data em que ainda estavam vigentes as normas antigas.

A seguir, explicarei quais são os benefícios que exigem ou não o cumprimento de carência, de acordo com as regras atuais.

3.1) Benefícios que exigem carência

Os benefícios que exigem carência e seus respectivos número mínimo de contribuições mensais são, de acordo com o art. 25 da Lei n. 8.213/1991:

  • Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença): 12 contribuições mensais (salvo certas situações, conforme explico no item 3.2);
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez): 12 contribuições mensais (consideradas as hipóteses de redução do art. 142, da Lei n. 8.213/1991);
  • Aposentadoria programada (antiga aposentadoria por tempo de contribuição e por idade): 180 contribuições mensais (consideradas as hipóteses de redução do art. 142, da Lei n. 8.213/1991);
  • Aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;  
  • Salário-maternidade de contribuinte individual, facultativa e especial: 10 contribuições mensais (em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado);
  • Auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

3.2) Benefícios que não exigem carência

De acordo com o art. 26 da Lei n. 8.213/1991, os benefícios que não exigem carência (dispensam o número mínimo de contribuições) são:

  • Pensão por morte;
  • Salário-família;
  • Auxílio-acidente;
  • Salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
  • Benefícios pagos aos segurados especiais, exceto aposentadoria programada;
  • Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social;
  • Serviço social;
  • Reabilitação profissional;

Ademais, o art. 30, §2º, do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020), dispõe que:

Art. 30, § 2º:  Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:   
I – tuberculose ativa;    
II – hanseníase;   
III – alienação mental;     
IV – esclerose múltipla; 
V – hepatopatia grave; 
VI – neoplasia maligna;   
VII – cegueira;   
VIII – paralisia irreversível e incapacitante;
IX – cardiopatia grave;                
X – doença de Parkinson;  
XI – espondiloartrose anquilosante;  
XII – nefropatia grave;     
XIII – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);   
XIV – síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou 
XV – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.      

Atualização 09/2022

Em setembro de 2022, foi publicada a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS N. 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022, que atualiza a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991.

As novidades estão nos incisos XVI e XVII do art. 2º da Portaria:

XVI- acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII – abdome agudo cirúrgico.

As doenças mencionadas acima serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.

4) Diferença entre carência e tempo de contribuição

Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para ter direito ao benefício previdenciário (para si ou para seu dependente, em caso de falecimento).

Cada benefício possui uma carência específica, havendo até aqueles que não apresentam o requisito de carência (como o salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-reclusão). 

Ou seja, a carência envolve necessariamente o recolhimento das contribuições mensais ao INSS sem atrasos (contagem realizada em meses).

Já o tempo de contribuição se refere ao período no qual tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS

Com a publicação do Decreto n. 10.410/2020, houve a revogação do art. 59 do Decreto n. 3.048/1999 e a definição de tempo de contribuição passou a estar prevista no art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999

Desse modo, atualmente, o conceito legal de tempo de contribuição consiste no tempo referente aos períodos nos quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS superior ao salário-mínimo, contados em meses completos (§2º do art. 19-C).

Ao contrário da carência, o tempo de contribuição pode envolver ou não o conceito dos recolhimentos

Em se tratando de segurados empregados ou avulsos, independe de recolhimento, visto que as contribuições mensais são de responsabilidade do empregador. Mas em se tratando contribuintes individuais e facultativos, depende de recolhimento, visto que correm por conta do segurado.

Desse modo, é possível que um segurado até tenha completado o requisito de carência para um determinado benefício, porém não completou o tempo de contribuição necessário e vice-versa, já que um conceito é contabilizado diferentemente do outro.

Ressalto que os conceitos de carência e tempo de contribuição têm se tornado cada vez mais parecidos, principalmente se estivermos nos referindo ao período de contribuição posterior à Reforma da Previdência, conforme explico no artigo Tempo de Contribuição do INSS: Guia Completo e Desmistificado.

4.1) Períodos não contabilizados como carência

É importante lembrar que nem todo período conta como carência.

Nos termos do art. 154 da IN n. 77/2015, não são contabilizados:

  • o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
  • o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 (exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei n. 8.213/1991);
  • o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155 da IN n. 77/2015;
  • o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991 (exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei n. 8.213/1991); e
  • o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

Obs.: O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), só conta para carência se for intercalado por períodos de contribuição, de acordo com o entendimento proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 583.834. Portanto, alerte seu cliente de que, antes da concessão e após o término do auxílio-doença, deve haver contribuição previdenciária. Para entender mais sobre o assunto, leia: Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria?

5) Carência INSS e Qualidade de Segurado

A perda da qualidade de segurado ocorre com o fim do período de graça, nos termos do art. 15, §4º, da Lei de Benefícios, do art. 14 do Decreto n. 3.048/1999 e do art. 30, II, Lei n. 8.212/1991.

Para ocorrer a recuperação da qualidade de segurado, é preciso que a pessoa volte a contribuir com o INSS.

Com a primeira contribuição, recupera-se a qualidade de segurado, mas é preciso cumprir a carência dos benefícios novamente (com exceção das aposentadorias programadas).

Para facilitar a vida de nossos leitores, formulei uma tabela de carência após recuperação da qualidade de segurado do INSS.

Recomendo a leitura dos meus artigos sobre qualidade de segurado e período de graça para melhor entendimento deste ponto.

Feitas estas observações, segue a tabela:

Carência após a Recuperação da Qualidade de Segurado
Benefícios por Incapacidade (quando exigem carência)
Data de início da incapacidadenº de contribuições
Até 07/07/20164 contribuições
De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016)12 contribuições
De 05/11/2016 a 05/01/20174 contribuições
De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017)12 contribuições
De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017)6 contribuições
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019)4 contribuições
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019)6 contribuições
Salário-maternidade (contribuinte individual ou facultativa)
Data do parto ou adoçãonº de contribuições
Até 07/07/20164 contribuições
De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016)10 contribuições
De 05/11/2016 a 05/01/20174 contribuições
De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017)10 contribuições
De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017)5 contribuições
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019)10 contribuições
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019)5 contribuições
Auxílio-reclusão
Data da prisãonº de contribuições
Até 17/01/2019Sem carência
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019)24 contribuições
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019)12 contribuições

6) Como calcular carência do INSS

Percebo que muitos colegas acabam errando na hora de calcular a carência do benefício, por isso é importante se atentar a alguns detalhes.

Lembre-se sempre de que a carência é contada em meses, e não em dias (como o tempo de contribuição antigamente). Portanto, mesmo se a pessoa houver trabalhado 1 dia no mês pagando INSS, esse mês inteiro valerá como carência (1 único dia do mês já conta como 1 mês de carência).

Exemplo: um filiado do INSS que trabalhou de 31/10/2020 a 02/11/2020, terá 2 meses de carência e 3 dias de tempo de contribuição.

Desse modo, o valor de carência pode diferir do valor do tempo de contribuição.

Ademais, conforme expliquei anteriormente, é preciso levar em consideração que certos períodos não contam como carência. Desse modo, tais lapsos temporais precisam ser desconsiderados na hora do cálculo.

7) Perguntas comuns sobre a carência do INSS

Acredito que os artigos sejam um ótimo meio para tirar as dúvidas de nossos leitores!

Pensando nisso, decidi responder à três principais perguntas que costumam chegar até mim sobre a carência do INSS.

Caso tenha qualquer outro questionamento ou não entendeu alguma explicação, é só me falar nos comentários, ok? 🙂

7.1) Qual a carência do INSS para o auxílio-doença?

Via de regra, o período de carência do INSS para o auxílio-doença é de 12 meses.

Porém, há certos casos em que o auxílio-doença não possui carência.

Para entender melhor, releia o item 3 deste artigo.

7.2) Auxílio-doença conta como carência para a aposentadoria por idade?

Os Tribunais Superiores, de forma majoritária,  admitem a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) como carência.

Ressalto que, recentemente, em cumprimento à uma determinação judicial resultante da ACP n. 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, proposta pelo MPF, o INSS publicou a Portaria Conjunta n. 12/2020.

Na norma, contém a previsão de cômputo do referido período para fins de carência, devendo o INSS reconhecer o pleito administrativamente em relação aos benefícios com DER a partir de 20 de dezembro de 2019.

Os Tribunais e a Portaria, exigem a intercalação com períodos de atividade. Porém, penso ser possível a discussão sobre a desnecessidade, em se tratando de período de recebimento de benefícios por incapacidade de natureza acidentária.

Este é um assunto muito complexo e que passou por recentes alterações legislativas (Portaria n. 12/2020 e Decreto n. 10.410/2020). Caso queira entender melhor a matéria, recomendo a leitura do artigo Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria? [Atualização Decreto 10.410/2020].

7.3) Qual o tempo de carência do INSS para aposentadoria?

Nos casos de aposentadoria programada (antiga aposentadoria por tempo de contribuição e por idade), o tempo de carência é de 180 contribuições mensais (consideradas as hipóteses de redução do art. 142, da Lei n. 8.213/1991). A aposentadoria especial também possui a mesma carência

Já nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), o tempo de carência é de 12 contribuições mensais (consideradas as hipóteses de redução do art. 142, da Lei n. 8.213/1991). Lembrando que existem casos em que a carência é dispensada para este benefício.

No tópico 3.1, expliquei detalhadamente sobre quais são os benefícios que exigem carência e seus respectivos números mínimos de contribuições mensais.

8) Conclusão

A carência do INSS não é uma matéria tão complicada no direito previdenciário. Porém, existem alguns aspectos que precisam da nossa atenção especial, além de demandar que sempre estejamos acompanhando as alterações legislativas.

No artigo de hoje, espero ter conseguido esclarecer os principais pontos sobre o tema e também ajudado vocês a entender melhor o que foi alvo de mudanças. Sempre que forem surgindo novidades, manteremos vocês atualizados! 😉

Este artigo foi útil para você? Espero que sim! Também estou te disponibilizando essa Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias, para facilitar o seu trabalho com os seus clientes. Para recebê-la gratuitamente basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor email.

9) Fontes

AGOSTINHO, Theodoro. Manual de direito previdenciário. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BELTRÃO, Rafael. CARÊNCIA NO PREVIDENCIÁRIO: TUDO QUE OS ADVOGADOS PRECISAM SABER. Cálculo Jurídico. Disponível em: <https://calculojuridico.com.br/o-que-e-carencia-previdenciario/>. Acesso em: 20/11/2020.

BRASIL. Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: < http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>. Acesso em: 20/11/2020.

____________. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 20/11/2020.

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 20/11/2020.

____________. Portaria Conjunta n. 12/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 19 de maio de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de maio de 2020. Disponível em: < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-12-de-19-de-maio-de-2020-258324861?fbclid=IwAR3DXfSDAjjjgjV8lsxBSdvILKeagHb1j4kegXOAbBMkmW5GEQWmFsbIxL4>. Acesso em: 20/11/2020.

CARDOSO, Oscar Valente; SILVA JÚNIOR, Adir José. Novidades da Medida Provisória n. 871/2019: qualidade de segurado e novo período de carência. Jus, 2019. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/71635/novidades-da-medida-provisoria-n-871-2019-qualidade-de-segurado-e-novo-periodo-de-carencia>. Acesso em: 20/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. Pensão Por Morte: O que é, quem tem direito, valor e prazo [INSS]. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte/>. Acesso em: 20/11/2020.

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STRAZZI, Alessandra. Como funciona o Salário-maternidade Desempregada? [Grátis: Modelo de Inicial]. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/salario-maternidade-desempregada-como-funciona/>. Acesso em: 20/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria Especial: Como funciona o cálculo de conversão de Tempo Especial em tempo comum. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-especial-calculo/>. Acesso em: 20/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. Período de Graça: Guia Completo (com calculadora). Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/periodo-de-graca-inss/>. Acesso em: 20/11/2020.

3 comentários
  1. Estes artigos de direito previdenciário da doutora Alessandra Strazzi, são de curial importância a todos nós advogados para melhor compreendermos e aplicarmos a lei e suas interpretações aos direitos dos segurados pelo INSS, parabéns!!!

  2. Dra. Alessandra, a partir de quando é contado o tempo de carência para o auxilio por incapacidade temporária quando o segurado perdeu a qualidade e voltou a contribuir. É exigida a carência mínima até a DII ou até a DER?

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