O que é Carência no Direito Previdenciário? [INSS]

Entenda o que é o período de carência do INSS, como calcular, qual o número mínimo de contribuições e quais períodos não são computados.

por Alessandra Strazzi

1 de dezembro de 2020

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1) Introdução

No artigo de hoje, explicarei um conceito básico do direito previdenciário, mas que não passou ileso às recentes alterações legislativas : o período de carência do INSS.

Sabia que a carência de alguns benefícios foi alterada , assim como certos benefícios que não apresentavam carência como requisito para sua concessão, agora possuem?

Mas não se preocupe, pois nesse artigo irei abordar tudo o que você precisa saber sobre o assunto, tratando das mais recentes atualizações relacionadas à carência previdenciária!

Antes de irmos ao conteúdo estou deixando a Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias . É algo que eu uso com os meus clientes e pode ser muito útil para você. Para receber a sua, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor email e você receberá a sua cópia gratuitamente.

2) O que é carência no INSS?

Em linhas gerais, período de carência do INSS é o número mínimo de contribuições mensais (consideradas a partir do transcurso do 1º dia dos meses de suas competências) que o segurado precisa pagar para ter direito ao benefício previdenciário (para si ou para seu dependente, em caso de falecimento).

Por envolver o recolhimento de contribuições mensais, a carência é contada em meses.

Sua previsão legal está contida no art. 24 da Lei n. 8.213/1991 e é, geralmente, um requisito necessário para a concessão do benefício pelo INSS.

Ademais, cada benefício possui uma carência específica , havendo até aqueles que não apresentam o requisito de carência (como a pensão por morte e o auxílio-acidente).

3) Períodos de carência do INSS

Primeiramente, é preciso mencionar que os períodos de carência exigidos pelo INSS podem mudar ao longo dos anos , de acordo com o princípio do tempus regit actum.

Por isso é tão comum encontrarmos casos em que não serão aplicadas as regras atuais, mas as anteriores, em decorrência de o segurado ter implementado as condições em uma data em que ainda estavam vigentes as normas antigas.

A seguir, explicarei quais são os benefícios que exigem ou não o cumprimento de carência, de acordo com as regras atuais.

3.1) Benefícios que exigem carência

Os benefícios que exigem carência e seus respectivos número mínimo de contribuições mensais são, de acordo com o art. 25 da Lei n. 8.213/1991:

  • Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença): 12 contribuições mensais (salvo certas situações, conforme explico no item 3.2);
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez): 12 contribuições mensais (consideradas as hipóteses de redução do art. 142, da Lei n. 8.213/1991);
  • Aposentadoria programada (antiga aposentadoria por tempo de contribuição e por idade): 180 contribuições mensais (consideradas as hipóteses de redução do art. 142, da Lei n. 8.213/1991);
  • Aposentadoria especial : 180 contribuições mensais;
  • Salário-maternidade de contribuinte individual, facultativa e especial: 10 contribuições mensais (em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado);
  • Auxílio-reclusão : 24 contribuições mensais.

3.2) Benefícios que não exigem carência

De acordo com o art. 26 da Lei n. 8.213/1991, os benefícios que não exigem carência (dispensam o número mínimo de contribuições) são:

  • Pensão por morte ;
  • Salário-família ;
  • Auxílio-acidente ;
  • Salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa ;
  • Benefícios pagos aos segurados especiais , exceto aposentadoria programada;
  • Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente , nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social;
  • Serviço social;
  • Reabilitação profissional ;

Ademais, o art. 30, §2º, do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020), dispõe que:

Art. 30, § 2º: Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – alienação mental;
IV – esclerose múltipla;
V – hepatopatia grave;
VI – neoplasia maligna;
VII – cegueira;
VIII – paralisia irreversível e incapacitante;
IX – cardiopatia grave;
X – doença de Parkinson;
XI – espondiloartrose anquilosante;
XII – nefropatia grave;
XIII – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV – síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Atualização 09/2022

Em setembro de 2022, foi publicada a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS N. 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022, que atualiza a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991.

As novidades estão nos incisos XVI e XVII do art. 2º da Portaria:

XVI- acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII – abdome agudo cirúrgico.

As doenças mencionadas acima serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.

4) Diferença entre carência e tempo de contribuição

Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para ter direito ao benefício previdenciário (para si ou para seu dependente, em caso de falecimento).

Cada benefício possui uma carência específica , havendo até aqueles que não apresentam o requisito de carência (como o salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-reclusão).

Ou seja, a carência envolve necessariamente o recolhimento das contribuições mensais ao INSS sem atrasos (contagem realizada em meses ).

Já o tempo de contribuição se refere ao período no qual tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS.

Com a publicação do Decreto n. 10.410/2020, houve a revogação do art. 59 do Decreto n. 3.048/1999 e a definição de tempo de contribuição passou a estar prevista no art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999.

Desse modo, atualmente, o conceito legal de tempo de contribuição consiste no tempo referente aos períodos nos quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS superior ao salário-mínimo, contados em meses completos (§2º do art. 19-C).

Ao contrário da carência, o tempo de contribuição pode envolver ou não o conceito dos recolhimentos.

Em se tratando de segurados empregados ou avulsos, independe de recolhimento , visto que as contribuições mensais são de responsabilidade do empregador. Mas em se tratando contribuintes individuais e facultativos, depende de recolhimento , visto que correm por conta do segurado.

Desse modo, é possível que um segurado até tenha completado o requisito de carência para um determinado benefício, porém não completou o tempo de contribuição necessário e vice-versa, já que um conceito é contabilizado diferentemente do outro.

Ressalto que os conceitos de carência e tempo de contribuição têm se tornado cada vez mais parecidos , principalmente se estivermos nos referindo ao período de contribuição posterior à Reforma da Previdência , conforme explico no artigo Tempo de Contribuição do INSS: Guia Completo e Desmistificado.

4.1) Períodos não contabilizados como carência

É importante lembrar que nem todo período conta como carência.

Nos termos do art. 154 da IN n. 77/2015 , não são contabilizados :

  • o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
  • o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 (exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei n. 8.213/1991);
  • o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155 da IN n. 77/2015;
  • o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991 (exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei n. 8.213/1991); e
  • o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

Obs.: O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), só conta para carência se for intercalado por períodos de contribuição , de acordo com o entendimento proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 583.834. Portanto, alerte seu cliente de que, antes da concessão e após o término do auxílio-doença, deve haver contribuição previdenciária. Para entender mais sobre o assunto, leia: Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria?

5) Carência INSS e Qualidade de Segurado

A perda da qualidade de segurado ocorre com o fim do período de graça, nos termos do art. 15, §4º, da Lei de Benefícios, do art. 14 do Decreto n. 3.048/1999 e do art. 30, II, Lei n. 8.212/1991.

Para ocorrer a recuperação da qualidade de segurado , é preciso que a pessoa volte a contribuir com o INSS.

Com a primeira contribuição, recupera-se a qualidade de segurado, mas é preciso cumprir a carência dos benefícios novamente (com exceção das aposentadorias programadas).

Para facilitar a vida de nossos leitores, formulei uma tabela de carência após recuperação da qualidade de segurado do INSS.

Recomendo a leitura dos meus artigos sobre qualidade de segurado e período de graça para melhor entendimento deste ponto.

Feitas estas observações, segue a tabela:

Carência após a Recuperação da Qualidade de Segurado
Benefícios por Incapacidade (quando exigem carência)
Data de início da incapacidade nº de contribuições
Até 07/07/2016 4 contribuições
De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) 12 contribuições
De 05/11/2016 a 05/01/2017 4 contribuições
De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) 12 contribuições
De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017) 6 contribuições
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) 4 contribuições
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) 6 contribuições
Salário-maternidade (contribuinte individual ou facultativa)
Data do parto ou adoção nº de contribuições
Até 07/07/2016 4 contribuições
De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) 10 contribuições
De 05/11/2016 a 05/01/2017 4 contribuições
De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) 10 contribuições
De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017) 5 contribuições
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) 10 contribuições
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) 5 contribuições
Auxílio-reclusão
Data da prisão nº de contribuições
Até 17/01/2019 Sem carência
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) 24 contribuições
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) 12 contribuições

6) Como calcular carência do INSS

Percebo que muitos colegas acabam errando na hora de calcular a carência do benefício, por isso é importante se atentar a alguns detalhes.

Lembre-se sempre de que a carência é contada em meses , e não em dias (como o tempo de contribuição antigamente). Portanto, mesmo se a pessoa houver trabalhado 1 dia no mês pagando INSS, esse mês inteiro valerá como carência ( 1 único dia do mês já conta como 1 mês de carência ).

Exemplo: um filiado do INSS que trabalhou de 31/10/2020 a 02/11/2020, terá 2 meses de carência e 3 dias de tempo de contribuição.

Desse modo, o valor de carência pode diferir do valor do tempo de contribuição.

Ademais, conforme expliquei anteriormente, é preciso levar em consideração que certos períodos não contam como carência. Desse modo, tais lapsos temporais precisam ser desconsiderados na hora do cálculo.

7) Perguntas comuns sobre a carência do INSS

Acredito que os artigos sejam um ótimo meio para tirar as dúvidas de nossos leitores!

Pensando nisso, decidi responder à três principais perguntas que costumam chegar até mim sobre a carência do INSS.

Caso tenha qualquer outro questionamento ou não entendeu alguma explicação, é só me falar nos comentários, ok? 🙂

7.1) Qual a carência do INSS para o auxílio-doença?

Via de regra, o período de carência do INSS para o auxílio-doença é de 12 meses.

Porém, há certos casos em que o auxílio-doença não possui carência.

Para entender melhor, releia o item 3 deste artigo.

7.2) Auxílio-doença conta como carência para a aposentadoria por idade?

Os Tribunais Superiores, de forma majoritária, admitem a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) como carência.

Ressalto que, recentemente, em cumprimento à uma determinação judicial resultante da ACP n. 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, proposta pelo MPF, o INSS publicou a Portaria Conjunta n. 12/2020.

Na norma, contém a previsão de cômputo do referido período para fins de carência , devendo o INSS reconhecer o pleito administrativamente em relação aos benefícios com DER a partir de 20 de dezembro de 2019.

Os Tribunais e a Portaria, exigem a intercalação com períodos de atividade. Porém, penso ser possível a discussão sobre a desnecessidade , em se tratando de período de recebimento de benefícios por incapacidade de natureza acidentária.

Este é um assunto muito complexo e que passou por recentes alterações legislativas (Portaria n. 12/2020 e Decreto n. 10.410/2020). Caso queira entender melhor a matéria, recomendo a leitura do artigo Auxílio-doença conta como carência para aposentadoria? [Atualização Decreto 10.410/2020].

7.3) Qual o tempo de carência do INSS para aposentadoria?

Nos casos de aposentadoria programada (antiga aposentadoria por tempo de contribuição e por idade), o tempo de carência é de 180 contribuições mensais (consideradas as hipóteses de redução do art. 142, da Lei n. 8.213/1991). A aposentadoria especial também possui a mesma carência.

Já nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), o tempo de carência é de 12 contribuições mensais (consideradas as hipóteses de redução do art. 142, da Lei n. 8.213/1991). Lembrando que existem casos em que a carência é dispensada para este benefício.

No tópico 3.1, expliquei detalhadamente sobre quais são os benefícios que exigem carência e seus respectivos números mínimos de contribuições mensais.

8) Conclusão

A carência do INSS não é uma matéria tão complicada no direito previdenciário. Porém, existem alguns aspectos que precisam da nossa atenção especial , além de demandar que sempre estejamos acompanhando as alterações legislativas.

No artigo de hoje, espero ter conseguido esclarecer os principais pontos sobre o tema e também ajudado vocês a entender melhor o que foi alvo de mudanças. Sempre que forem surgindo novidades, manteremos vocês atualizados! 😉

Este artigo foi útil para você? Espero que sim! Também estou te disponibilizando essa Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias , para facilitar o seu trabalho com os seus clientes. Para recebê-la gratuitamente basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor email.

9) Fontes

AGOSTINHO, Theodoro. Manual de direito previdenciário. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BELTRÃO, Rafael. CARÊNCIA NO PREVIDENCIÁRIO: TUDO QUE OS ADVOGADOS PRECISAM SABER. Cálculo Jurídico. Disponível em: <https://calculojuridico.com.br/o-que-e-carencia-previdenciario/>. Acesso em: 20/11/2020.

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____________. Portaria Conjunta n. 12/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 19 de maio de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de maio de 2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-12-de-19-de-maio-de-2020-258324861?fbclid=IwAR3DXfSDAjjjgjV8lsxBSdvILKeagHb1j4kegXOAbBMkmW5GEQWmFsbIxL4>. Acesso em: 20/11/2020.

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STRAZZI, Alessandra. Período de Graça: Guia Completo (com calculadora). Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/periodo-de-graca-inss/>. Acesso em: 20/11/2020.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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