
Resumo
O Tema n. 1.105 do STJ determinou como devem ser fixados os honorários de sucumbência nas ações contra a Fazenda Pública.
Essa decisão atingiu em cheio a advocacia previdenciária e frustrou muitas expectativas sobre a verba sucumbencial!
No artigo de hoje, vou mostrar para você como o Tema n. 1.105 do STJ limitou o cálculo dos honorários de sucumbência até a sentença.
Também vou lembrar o conceito da verba sucumbencial e trazer a Súmula n. 111, para você entender melhor como a manutenção dela não foi o esperado pela advocacia.
Ainda vou explicar como calcular os honorários de sucumbência, mostrar como foi o julgamento do Tema n. 1.105 do STJ e responder as principais dúvidas no assunto.
E para facilitar sua vida na hora dos cálculos, quero deixar aqui uma dica da Calculadora de Honorários Advocatícios Previdenciários do CJ, que mostra o valor da sua remuneração em segundos!
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1) Tema 1105 do STJ: Como ficaram os honorários de Sucumbência contra a Fazenda Pública?
Recentemente, estive refletindo sobre os honorários de sucumbência em ações contra a Fazenda Pública e em como o Tema n. 1.105 do STJ atinge a advocacia previdenciária. 🧐
Antes de mais nada, vale a pena contextualizar para você toda essa questão e o que levou até o julgamento no Superior Tribunal de Justiça!
O centro da problemática é a base de cálculo da verba sucumbencial de advogados que defendem seus clientes em causas contra o poder público.
Por conta da Súmula n. 111 do STJ, o Juiz geralmente fixa o percentual dos honorários de sucumbência apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de 1º grau.
Os Magistrados fazem isso nas ações contra a Fazenda Pública em geral, desconsiderando os valores que vencerem após essa data. ❌
Nem preciso dizer que isso atinge as causas previdenciárias e limita bastante as quantias dos honorários sucumbenciais dos advogados!
A questão é que a Súmula n. 111 do STJ foi editada na vigência do antigo CPC/1973 e, atualmente, sabemos que vige o CPC/2015.
Ao contrário da legislação anterior, o novo Código de Processo Civil prevê critérios objetivos sobre a fixação de honorários de sucumbência.
E faz isso inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública!
Por conta disso, alguns Tribunais passaram a afastar a aplicabilidade da Súmula n. 111 do STJ, o que gerou grande discussão, principalmente por parte do INSS.
A autarquia reclamava que a fixação dos honorários sucumbenciais sobre todo o valor do processo e não apenas sobre as quantias até a sentença violava o entendimento sumulado.
🤓 Acontece que nem todos os Juízes faziam isso e existia uma grande discussão sobre qual seria a aplicação correta.
Então, o debate chegou até o STJ, que julgou a questão no Tema n. 1.105, em 08/03/2023, já com trânsito em julgado!
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ A tese firmada no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte:
“Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.” (g.n.)
Infelizmente, esse foi um grande balde de água fria nas expectativas dos advogados, até porque a própria Súmula pode ser bastante criticada, por vários motivos.
Por isso, no artigo de hoje, vou explicar como o Tema n. 1.105 do STJ afeta o cálculo dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias e pesa no seu bolso.
E o melhor para atingir esse objetivo é relembrar as definições e refletir sobre as possibilidades!
2) O que são honorários de sucumbência?
Acredito que todo advogado saiba o que são honorários de sucumbência, mas nunca é demais reforçar o conceito, não é?
Afinal, o momento do pagamento dos honorários é muito esperado (pelo menos para a grande maioria de nós 😂).
Porém, vou trazer uma definição bem rápida do termo, apenas para contextualizar no artigo e relembrar alguns pontos relevantes.
Caso prefira, você pode pular direto para o próximo tópico, ok?
💰 Os honorários de sucumbência são valores pagos pela parte que perdeu a ação (sucumbente) ao advogado da parte vencedora, conforme prevê o art. 85, caput, do CPC.
Eles também são chamados de honorários sucumbenciais, e em muitos casos podem significar um acréscimo interessante na remuneração da advocacia.
De acordo com a lei processual, o valor dos honorários de sucumbência varia, podendo ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre:
- O montante da condenação;
- O proveito econômico obtido no processo;
- Ou, não sendo possível mensurar o proveito, sobre o valor atualizado da causa.
👉🏻 Atualmente, o Código de Processo Civil (que é aplicável ao Direito Previdenciário) trata dos honorários advocatícios de sucumbência nos artigos 82 até o 97.
Além disso, a matéria foi e continua sendo alvo de várias Súmulas e Precedentes Vinculantes dos Tribunais.
Então vale a pena sempre dar uma pesquisada em caso de dúvida ou na hora de fazer os cálculos!
3) Súmula 111 do STJ: entenda
Conforme expliquei, nas ações previdenciárias, o Juiz geralmente fixa o percentual dos honorários de sucumbência só sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Ou seja, o Magistrado leva em conta os valores até o final do processo no 1º grau de jurisdição, ignorando as parcelas vencidas após esse momento.
⚖️ Isso acontece porque a Súmula n. 111 do STJ (editada em 1994 e redigida novamente em 2006) diz o seguinte:
“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” (g.n.)
A questão é que, como mencionei antes, essa Súmula n. 111 do STJ é antiga, já que foi editada e redigida enquanto ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
Os tempos mudaram e, principalmente, a legislação processual civilista também mudou bastante.
Portanto, alguns Tribunais passaram a afastar a incidência da Súmula em seus julgados, o que era uma posição favorável aos advogados.
Eles faziam isso sustentando que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados nos moldes da lei atualmente vigente, ou seja, do Código de Processo Civil de 2015. 😊
Assim, a base de cálculo consiste no montante da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Inclusive, diferente do CPC/1973, o CPC/2015 disciplina de forma expressa o cálculo de honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública atua como parte.
Isso está no art. 85, §2º ao §7º do Código de Processo Civil e atinge as ações previdenciárias.
🧐 Particularmente, acredito que essa Súmula está em desacordo com o CPC/2015, que estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários (principalmente no art. 85, §2º).
Além disso, ela também privilegia a inércia do devedor e prejudica o credor pela eventual conduta inadimplente da outra parte.
Afinal, ela ignora todas as parcelas posteriores até a data do trânsito em julgado.
Do mesmo modo, o advogado do credor também fica prejudicado.
Sem falar quando até mesmo no cumprimento de sentença o devedor procrastina, né? 😴
Por isso tudo, dá para entender como a discussão chegou até o STJ, que julgou a matéria no Tema n. 1.105, conforme explicarei em mais detalhes no tópico 5.
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4) Como calcular honorários de sucumbência contra a fazenda pública?
Na prática, vejo que uma dúvida muito comum dos colegas advogados é como calcular honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública. 🤔
E não é para menos, não é mesmo?
Afinal, a questão era tão controvertida que chegou até os Tribunais Superiores, como mencionei nos tópicos anteriores.
🤓 Então, antes de explicar o julgamento do Tema n. 1.105 do STJ sobre os honorários de sucumbência, vou mostrar para você como é o procedimento para calcular essa verba.
Basicamente, o cálculo é direto e simples: você multiplica o valor base da condenação pela porcentagem da sucumbência fixada pelo Juiz na sentença.
Por exemplo, imagine que em uma causa de aposentadoria por idade rural do Sr. José, o Magistrado fixou honorários de 12% sobre uma condenação de R$ 100.000,00.
Então, você tem direito a R$ 12.000,00 de honorários de sucumbência! 💰
Acontece que o CPC/2015 trouxe alguns parâmetros para limitar os valores dessas verbas nos processos que envolvem a Fazenda Pública.
📜 O art. 85, §3º do Código de Processo Civil determina justamente isso. Dá uma olhada:
“Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” (g.n.)
Para finalizar, vamos conferir outro exemplo!
Imagine que você defendeu a Dona Maria numa causa de auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-doença.
Ela teve o benefício negado pelo INSS em 2021, mas foi possível reverter a negativa judicialmente, com a sentença saindo em 2023.
Até a decisão de 1º Grau, o valor da condenação ficou em R$ 44.000,00 e o Juiz fixou os honorários de sucumbência de 10% sobre esta quantia. 💰
Então, a verba sucumbencial devida para você neste caso é de R$ 4.400,00, conforme o art. 85, §3º, inciso I do CPC, a Súmula n. 111 e o Tema n. 1.105 do STJ!
Aliás, por falar em benefícios, quero deixar aqui para você uma dica sobre um artigo que acabei de publicar sobre como calcular o valor da aposentadoria dos segurados.
Ele é um guia introdutório com uma fórmula geral e um passo a passo para você usar na sua atuação e facilitar os cálculos. Depois, dá uma conferida, porque vale a pena! 🤗
5) Tema 1105 STJ: Entenda o Julgamento
😕 No primeiro tópico, já adiantei para você que o julgamento do Tema n. 1.105 do STJ infelizmente não foi positivo para a advocacia e reafirmou a validade da Súmula n. 111.
Mas, para entender melhor o que aconteceu até a decisão final, vale a pena recapitular todos os passos!
🗓️ Em 13 de novembro de 2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou quatro Recursos Especiais para serem julgados pelo rito dos Recursos Repetitivos.
Foram esses aqui: REsp n. 1.883.715/SP, REsp n. 1.883.722/SP, REsp n. 1.884.091/SP, (depois desafetado), e REsp n. 1.880.529/SP.
⚖️ Eles foram alvo do Tema n. 1.105 do STJ, que discutiu se há incidência ou não da Súmula n. 111 e se a mesma deve ser cancelada após a vigência do CPC/2015 (art. 85).
Essa decisão teve um impacto profundo no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias e nas causas contra a Fazenda Pública em geral.
Existiam 2 cenários principais que eram possíveis:
-
✅ Manter a aplicabilidade da Súmula n. 111 do STJ, mesmo após o CPC/2015: caso em que o cálculo dos honorários de sucumbência continuaria sendo feito da mesma maneira, considerando apenas o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de 1º grau;
-
❌ Afastar a incidência da Súmula n. 111 do STJ a partir da vigência do CPC/2015 (cancelando a súmula ou não): hipótese em que os honorários de sucumbência serão calculados de acordo com os critérios objetivos previstos no CPC/2015 para causas envolvendo a Fazenda Pública.
Devo dizer que eu estava otimista a respeito desse julgamento e pensava que as chances dos advogados previdenciaristas saírem vitoriosos eram grandes.
🤔 Isso porque faz mais sentido aplicar o CPC/2015 e calcular honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação, do proveito econômico ou da causa atualizado.
O cálculo dessa forma representa bem mais do que o montante das parcelas vencidas somente até a sentença de 1º grau e faz muito mais Justiça nos casos concretos.
Acontece que o Superior Tribunal de Justiça, infelizmente, não compartilhou desse entendimento!
⚠️ O Tema n. 1.105 do STJ foi julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) de forma desfavorável aos advogados, reafirmando a Súmula n. 111.
Os Ministros da Corte Especial entenderam que o cálculo de honorários de sucumbência deve mesmo ser limitado aos valores fixados pela sentença de 1º Grau.
Isso significa, em regra, valores muito menores de verba sucumbencial para os advogados e um prêmio para a inércia e os recursos protelatórios do INSS!
🙄 E não tem para onde correr: a tese fixada será aplicada aos demais processos em trâmite no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
6) Dúvidas sobre Honorários de Sucumbência
Agora que você já viu tudo sobre o Tema n. 1.105 do STJ e o desfecho desse julgamento, vou responder para você 4 dúvidas sobre os honorários de sucumbência.
Esses questionamentos são comuns na advocacia e também por parte dos clientes, então saber as respostas ajuda bastante no dia a dia.
Olha só! 😉
6.1) Como o advogado recebe os honorários de sucumbência?
Entender como o advogado recebe os honorários de sucumbência é muito simples!
🤓 Eles são pagos pela parte vencida no processo diretamente para os advogados da parte vencedora, junto com o valor final da condenação.
Vale a pena lembrar que quem fixa a quantia da verba sucumbencial é o Juiz, normalmente em uma porcentagem que varia entre 10% e 20%.
Em regra, o pagamento dos honorários de sucumbência acontece só depois do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Exceções são casos de cumprimento provisório de sentença ou tutelas antecipadas, muito importantes nas ações previdenciárias, especialmente de benefícios por incapacidade.
Vale dizer que é possível que o advogado peça o destaque dos seus honorários contratuais, além da verba de sucumbência. 🧐
Mas, muitas vezes, o valor é pago de uma só vez, via precatório ou RPV (requisição de pequeno valor), e aí é preciso separar os valores daqueles do cliente posteriormente.
6.2) Advogado dativo recebe honorários sucumbenciais?
✅ Sim, o advogado dativorecebe honorários sucumbenciais devidamente determinados pela decisão judicial que transitou em julgado.
É que apesar de não ser contratado, o dativo tem esse direito garantido pelo Código de Processo Civil.
Aliás, como a atuação nestes casos é feita por indicação judicial, além dos honorários de sucumbência, também será paga uma remuneração do Estado.
E isso faz todo o sentido! 🤗
Isso porque o advogado particular recebe os honorários contratuais do seu cliente e mais os de sucumbência.
Já o dativo, recebe o valor determinado pelo Juiz pela sua atuação (substituindo os contratuais) e mais os de sucumbência.
6.3) Como cobrar honorários de sucumbência?
🤔 Você pode estar se perguntando como cobrar honorários de sucumbência, já que acabei de mostrar que eles são pagos pela parte vencida.
Bem, é simples!
Se o pagamento não for voluntário pela parte vencida, a verba sucumbencial deve ser cobrada via um cumprimento de sentença ou execução de título judicial.
Os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e são de fato uma remuneração do advogado pelo sucesso na ação. 💰
Então, para cobrar eles, você deve verificar o trânsito em julgado, aguardar o pagamento voluntário e iniciar o cumprimento de sentença para garantir o seu direito.
É possível inclusive solicitar a penhora de bens e valores da parte vencida para satisfazer esse débito.
⚠️ Agora, depois que o valor da condenação foi pago, se não houve o destaque em 2 partes separadas (a do cliente e a sua), é importante ter alguns cuidados!
Ir até o banco com seu cliente e já deixar bem explicado que os honorários de sucumbência são do advogado, com os valores bem claros, é fundamental.
Assim você garante sua remuneração e evita problemas!
6.4) Os honorários de sucumbência integram o valor da causa?
❌ Não! Apesar da dúvida sobre se os honorários de sucumbência integram o valor da causa, a resposta neste caso é negativa.
Como eles são fixados em consequência da sentença ou do acórdão, a verba usa justamente como base:
- Valor da condenação;
- Proveito econômico obtido no processo;
- Ou o próprio valor atualizado da causa.
O valor da causa é definido, como regra, no começo do processo, para definição de competência (Juizados ou Juízo Comum), valores de custas e outros aspectos.
Já os honorários de sucumbência só são definidos posteriormente e, portanto, não integram o valor da causa, ok? 😉
Os cálculos em geral são muito relevantes para a advocacia e, no caso da atuação na área previdenciária, são ainda mais importantes.
Algumas ferramentas facilitam a vida de quem advoga no Direito Previdenciário, principalmente quanto aos requisitos dos benefícios do INSS.
Inclusive, publiquei recentemente um artigo com uma dica de Calculadora de qualidade de segurado grátis, com um passo a passo para o uso e informações valiosas no tema.
😊 Depois, dá uma olhadinha, porque ferramentas como essa agilizam suas análises e tarefas, abrindo espaço na sua agenda!
7) Conclusão
Com o julgamento do Tema n. 1.105 do STJ, os honorários de sucumbência em ações contra a Fazenda Pública tiveram uma definição que não foi favorável para a advocacia.
Eles devem ser calculados só sobre quantias até a sentença de 1º Grau, o que diminui bastante o valor final. 😕
Como o assunto é muito relevante e envolve uma matéria que atinge diretamente a advocacia previdenciária, escrevi o artigo de hoje.
Primeiro, contei para você como ficaram os honorários de sucumbência com a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
🤓 Depois, relembrei o conceito do que é essa verba sucumbencial e expliquei o conteúdo da Súmula n. 111 do STJ.
Na sequência, mostrei como calcular os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública e trouxe tudo o que aconteceu até o julgamento do Tema n. 1.105 do STJ.
Para finalizar, respondi 4 dúvidas sobre a verba sucumbencial, entre elas como o advogado recebe, se o dativo tem direito, como cobrar e se integram o valor da causa.
🤗 Dessa forma, espero lhe ajudar na sua atuação, especialmente na hora de analisar a viabilidade e a precificação dos seus serviços.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Boletim de Precedentes, 15 de setembro de 2021
Honorários de sucumbência em ações contra o INSS: mudança à vista?
O STJ afetou um super tema para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos
Pagamento administrativo afeta honorários de sucumbência? (Tema 1050 STJ)
Primeira Seção decidirá sobre validade de súmula na fixação de honorários em ações previdenciárias
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